er. | PAP O,
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail prefeituradchopinzinho;pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 021/2022, DE. 18 DE MAIO DE 2022
Câmara Municipa! =.
Chopinginho-F:i : Autoriza a escrituração e transferência da
* propriedade dos imóveis para o nome de terceiro(s)
19 MAI 2922 : adquirente(s), herdeiro(s) e sucessor(es), em
relação aos contratos derivados da Lei nº 1.596/99,
i Lei nº 1728/2002, Lei nº 2.627/2010 e Lei nº
: 2.690/2010, que o Município de Chopirizinho seja
parte, e dá outras providências.
DC:
Protocolo no =
Art. 1º Fica autorizada a escrituração e transferência da propriedade dos imóveis
para o nome de terceiro(s) adquirente(s), herdeiro(s) e sucessor(es), em relação
aos contratos derivados da Lei nº 1.596/99, Lei nº 1,728/2002, Lei nº 2,627/2010 e
Lei nº 2.690/2010, que o Município de Chopinzinho seja parte.
8 1º Na hipótese de compra e venda, será necessário o requerimento conjunto do
mutuário e terceiro adquirente, solicitando a transferência do imóvel para o nome
do terceiro adquirente, instruído com os seguintes documentos:
| - contrato de compra e venda entre o mutuário e Município de Chopinzinho;
Hl - certidão da Secretaria Municipal de Finanças, onde conste que o valor ajustado
no contrato, de que trata o inciso anterior, está integralmente quitado;
HI - certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, em relação aos tributos
incidentes sobre o imóvel;
IV - matrícula atualizada do imóvel, livre de quaisquer gravames e penhoras, salvo
a garantia objeto do próprio contrato de compra e venda entre o mutuário e
Município de Chopinzinho;
V - contrato de compra e venda particular entre o mutuário e terceiro adquirente,
com firma reconhecida em cartório de ambas as partes;
VI- RG e CPF, ou CNH (com foto), do mutuário e terceiro adquirente.
8 2º Na hipótese de herança e sucessão do mutuário, será necessário o
requerimento do(s) herdeiro(s) e sucessor(es), solicitafido a transferência do
imóvel, instruído com os seguintes docuinentos:
|- contrato de compra e venda entre o mutuário e Município de Chopinzinho;
lt - certidão da Secretária Municipal de Finanças, ônde conste que o valor ajustado
no contrato, de quê trata o inciso anterior, está integralmente quitado;
It - certidão negativa, ou positiva. com efeitos de negativa, em relação aos tributos
incidentes sobre o imóvel;
IV - matrícula atualizada do imóvel, livre de quaisquer gravames e penhoras, salvo
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sro. e. o
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a garantia objeto do próprio contrato de compra e venda entre o mutuário &
Município de Chopinzinho;
V- certidão de óbito do mutuário;
VI - prova da condição de herdeiro(s) e sucessor(es);
VIl - declaração de que não existem outros herdeiros e sucessores do mutuário,
sob as penas da lei:
VI = RG. e CPF, ou CNH (com foto), do mutuário é herdeiro(s) é sucessor(es).
8 3º Os herdeiros e sucessores dó mutuário, bem como do terceiro adquirente,
possuem legitimidade pára requerer a transferência de propriedade de que trata
esta lei, atendidos os requisitos legais.
$ 4º Na hipótese: de o mutuário que é parte do contrato de compra e venda com o
Município de Chopinzinho encontrar-se em local desconhecido, ignorado, incerto
ou não sabido, é o terceiro adquirente não conseguir apresentar algum documento
previsto nos parágrafos anteriores, este poderá, justificadamente, réguerer à
transferência da propriedade, observados os seguintes requisitos;
| - ão terceiro adquirente que, por dez anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu o imóvel, poderá requerer a transferência da propriedade, desde
que tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo;
Il - para os efeitos deste parágrafo, 6 herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão; l
lil - para os fins deste parágrafo, será obrigatoriamente exigida a seguirite
documentação:
a) contrato de compra e venda entre o mutuário e Município de Chopinzinho, que
será fornecido pela Prefeitura Municipal;
b) certidão da Secretaria Municipal de Finanças, onde conste que-o valor ajustado
no contrato, de que trata a alínea anterior, está integralmente quitado:
c) certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, em relação aos tributos
incidentes sobre o imóvel;
d):matricula atualizada do imóvel, livre de quaisquer gravames e penhoras, salvo a
garantia objeto do próprio contrato de compra e venda entre o mutuário e
Município de Chopinzinho:
e) RG e CPF, ou CNH (com-foto), do terceiro adquirente ou legitimados;
f) declaração de que desconhece a localização do mutuário, seus herdeiros e
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sucessores, sob as penas da lei;
9) prova de que 6 requerente ocupa o imóvel por dez anos, tais como:
1. Imposto Predial e Terfitorial Urbano - IPTU (se houver);
2. Contas dé água ou enérgia elétrica:
3. Registro dos moradores, no posto de saúde;
4, Comprovante de carteira de vacinação;
5. Registro de nascimento (em casos mais antigos em que era registrada a
residência do nascituro);
6. Registro das crianças da familia na escola;
7. Camnês de compras (por exemplo, carnês de crediários);
8. Recibos com endereço para entrega;
9. Declarações de instituições públicas ou privadas confirmando à moradia por
mais de dez anos (exemplos: hospitais, escolas, universidades, Rótary Club, ete.);
10. Dectarações dos vizinhos lindeiros confirmando a moradia pór mais de dez
anos, com firma reconhecida, sob às perias da lei: :
11. Correspondências particulares.
Art. 2º Estando a documentação em conformidade, em análise preliminar da
Secretaria Municipal de Finanças, será emitida à guia do Imposto dé Transmissão
de Bens Imóveis — ITBI para pagamento, sob a responsabilidade do terceiro
adquirente, herdeiro(s) ou sucessor(es), sendo o imposto cobrado pelo valor de
mercado do imóvel, ou o valor da negociação, o que for maior:
Parágrafo único. O imposto de. que trata o caput poderá ser parcelado em até 24
(vinte e quatro) prestações mensais e, sobre o valor das parcelas, serão
acrescidos juros à razão de 0,5% (zero virgula cinco por cento) aó mês, qué serão
calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do pedido de
parcelamento, devendo tal acréscimo-ser pago juntamente com o valor da parcela.
Art, 3º Comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis —
ITBI, ou sendo feita a opção pelo parcelamento, a Secretaria Municipal de
Fihanças emitirá documento de anuência de transferência da propriedade, bem
como adotará quaisquer outras medidas objetivando a transferência da
propriedade.
Parágrafo único. Na hipótese de herança e sucessão, o documento de anuência
de transferência da propriedade de que trata o caput será emitido em nome do(s)
herdeiro(s) e sucessor(es).
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Art. 4º Quaisquer despesas com escritura, registro e transferência da propriedade
serão de responsabilidade do mutuário, tercéiro adquirente, herdeiro(s) ou
sucessor(es).
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de-sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO DE CHORNZINHG/PR: DE 18.DE MAIO DE 2022,
ay
Edson Luiz Cehci
Prefeito
Apreciação:
APELOU ADO O! 06122
— APhova DO RB 1 06/29.
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
2 8 JUN. 2022
ArrnUvADO
Página 4 des
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Cropinanto, ” ú RSA
Mensagem n.º 021/2022 Chopinzinho, 18 de maio dé 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Lei
nº 021/2022, que Autoriza a escrituração e transferência da propriedade dos imóveis para o nome
de terceiro(s) adquirente(s), herdeiro(s) e sucessor(es), em relação aos contratos derivados dá Lei
nº 1.596/99, Lei nº 1.728/2002, Lei nº 2627/2010 e Lei nº 2.690/2010, que o Município de
Chopinzinho seja parte, e dá outras providências.
O presente projeto de lei autorizada a escrituração e transferência da proprisdade dos
imóveis. para o nomé de terceiro(s) adquirente(s), herdeiro(s) e sucessor(es), em relação aos
contratos derivados da Lei nº 1.596/99, Lei nº 1728/2002, Lei nº 2.627/2010 & Lei nº 2.690/2010,
que o Município de Chopirizinho seja parte.
Na hipótese de compra e venda, será necessário é requerimento conjunto do mutuário e
terceiro adquirente, solicitando. a transferência do imóvel para o nome do terceiro adquirente,
instruído com às seguintes documentos:
|- contrato de compra e venda entre o mutuário e Município de Chopinzinho;
tl - certidão da Secretaria Municipal de Finanças, onde conste que o valor ajustado no contrato, de
que trata o inciso anterior, está integralmente quitado;
HI - certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, em relação aos tributos incidentes
sobre o imóvel;
IV - matrícula atualizada do imóvel, livre de quaisquer gravames e penhoras, salvo. a garantia
objeto do próprio contrato de compra e venda entre o mutuário e Municipio de Chopinzinho;
V - contrato de compra e venda particular entre o mutuário é terceiro adquirente, com firma
reconhecida em cartório de ambas as partes;
VI- RG e CPF, ou CNH (com foto), do mutuário e terceiro adquirente.
Na hipótese de herança e sucessão do mutuário, será necessário O requerimento do(s)
herdeiro(s) e sugessor(es), solicitando a transferência do imóvel, instruído com os seguintes
documentos:
1 - contrato de compra e venda entre o mutuário é Município de Chopinzinho:
Hl - certidão da Secretaria Municipal de Finaríças, onde conste que o valor ajustado no coritrato, de
que trata o inciso anterior, está integralmente quitado:
Hi - certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, em relação aos tributos incidentes
sobre o imóvel;
Iv - matrícula atualizada do imóvel, livre de quaisquer gravames e penhoras, salvo a gararitia
objeto do próprio contrato de compra & venda entre o mutuário e Município de Chopinzinho;
V- certidão de óbito do mutuário;
VI - prova da condição de herdeiro(s) e sucessor(es);
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- Município de Chopinzinho
Ç ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinho.pr.gov.br
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VII - decláração de que não existem outros herdeiros e sucessores do mutuário, sob as penas da
lei;
VIlt = RG e CPF, ou CNH (com foto), do mutuário e herdeiro(s) e sucessor(es).
Os herdeiros e sucessores do mutuário, bem como do terceiro adquirente, possuem
legitimidade para requerer a transferência de propriedade de que trata esta lei, atendidos os
requisitos legais.
Na hipótese de o mutuário que é parte do contrato de compra e venda com o Município de
Chopihzinho encontrar-se em local desconhecido, ignorado, incerto ou não sabido, e o terceiro
adquirente não conseguir apresentar algum documento previsto nos parágrafos anteriores, este
poderá, justificadamente, requerer a transferência da propriedade, observados ós seguintes
requisitos;
| - ao terceiro adquirente que, por déz anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu o
imóvel, poderá reguerer a transferência da propriedade, desde que tenha estabelecido. no imóvel a
sua moradia habitual, ou nele realizado obras óu serviços de caráter produtivo;
IE - para os efeitos deste parágrafo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, à posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucéssão;
IH - para os fins deste parágrafo, será obrigatoriamente exigida a seguinte documentação:
a) contrato de compra e venda entre o iriutuário é Município de Chopinzinho, que será fornecido
pela Prefeitura Municipal;
b) certidão da Secretaria Municipal de Finanças, onde conste que o valor ajustado no contrato, de
que trata a alinea anterior, está integralmente quitado;
6) certidão negativa, ou positiva com efeitos de hegativa, em relação aos tributos iricidentes sobre
o imóvel;
d) matrícula atualizada do imóvel, livre de Quaisquer gravames e penhoras, salvo a garantia objeto
do próprio contrato de compra e venda entre o mutuário e Município de Chopinzinho;
e) RG e CPF, ou CNH (com foto), do terceiro adquirente ou legitimados;
f) declaração de que desconhece a localização do mutuário, seus herdeiros e sucessores, sob as
penas da lei;
9) prova de que o reguerente ocupa o imóvel por dez anos, táis como:
1. Imposto Predial é Territorial Urbano - IPTU (se houver);
2. Contas de água ou energia elétrica:
3. Registro dos moradores no posto de saúde;
4. Comprovante de carteira de vacinação;
5. Registro de nascimento (em casos mais antigos em que era registrada a residência do
nascituro);
6. Registro das crianças da familia na escola;
7. Carnês de compras (por exemplo, carnês de crediários);
8. Recibos com endereço para entrega;
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CNP) 76.995,414/0001-60 e-mail: prefeituradchopinzinho.pr.gov.br
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85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ l
9. Declarações de instituições públicas ou privadas confirriando-a moradia por mais de dez anos
(exemplos: hospitais, escolas, universidades, Rotary Club, etc.);
10. Declarações dos vizifihos lindeiros confirmando. a moradia por mais de dez anos, com firma
reconhecida, sob as penas da lei;
11. Correspondências particulares.
Estando a documentação em conformidade, em análise preliminar da Secretaria
Municipal de Finanças, será emitida a guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis —
ITBI para pagamento, sob a responsabilidade do terceiro adquirente, herdeiro(s) ou
sucessor(es), sendo o imposto cobrado pelo valor de mercado do imóvel, ou o valor da
negociação, ó que for maior.
O imposto de que trata o parágrafo acima poderá ser parcelado em até 24 (vinte e
quatro) prestações mensais e, sobre o valor das parcelas, serão acrescidos juros à razão
de 0,5% (Zero virgula cinco por cento) ao mês, que serão calculados sobre o valor de
cada uma das parcelas, a contar da data do pedido de parcelamento, devendo tal
acréscimo ser pago juntamente com à valor dá parcela.
Comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis = ITBI, ou
sendo feita a opção pelo parcelamento, a Secretariá Municipal de Finanças emitirá
documento de anuência de transferência da propriedade, bem como adotará quaisquer
outras medidas objetivando a transferência da propriedade.
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta solicita-se
aos Nobres Veréadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresentar a proposta.
Atenciosamente,
f Edson Luiz Cenci
Prefeito
Página 3'de 3
Doc
Protocolo 4- 543/2022
Docs,
Outro
Prezados,
Segue em anexo a minuta de projeto de lei regulamentando a situação registrada pelo requerente, para as
considerações que entenderem cabíveis.
Vale ressaltar que somente a lei garantirá maior segurança jurídica para a decisão dos requerimentos desta espécie,
que são frequentes na administração municipal.
- PG
ristiani Scariol Rosa da Cruz EAN para providências cabíveis.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa(s) Senhoria(s) os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Chopinzinho(PR), datado e assinado eletronicamente (Certificado Digital - AC OAB G3)
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Thiago Voracoski Santos
Procurador Municipal
OABIPR 73.586
Anexos:
Projeto de fei autoriza a escrituracao, e transferencia da | propriedade dos imoveis - para nome de terceiros adquirentes.
Projeto de, lei autoriza a escrituracao e transferencia da | propriedade dos imoveis » para nome de terceiros adquirentes.
Rr 1ggessoa: THIAGO VORACOSKI SANTOS
Para verificar aStalidade das assinaturas,
Em Assinado
EO
ês
Projeto de Lei nº
Autoriza a escrituração e transferência da propriedade
dos imóveis para o nome de terceiro(s) adquirente(s),
herdeiro(s) e sucessor(es), em relação aos contratos
derivados da Lei nº 1.596/99, Lei nº 1.728/2002, Lei nº
2.627/2010 e Lei nº 2.690/2010, que o Município de
Chopinzinho seja parte, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a escrituração e transferência da propriedade dos imóveis
para o nome de terceiro(s) adquirente(s), herdeiro(s) e sucessor(es), em relação aos
contratos derivados da Lei nº 1.596/99, Lei nº 1 -728/2002, Lei nº 2.627/2010 e Lei nº
2.690/2010, que o Município de Chopinzinho seja parte.
$ 1º Na hipótese de compra e venda, será necessário o requerimento conjunto do
mutuário e terceiro adquirente, solicitando a transferência do imóvel para o nome do
terceiro adquirente, instruído com os seguintes documentos:
| - contrato de compra e venda entre o mutuário é Município de Chopinzinho;
Il - certidão da Secretaria Municipal de Finanças, onde conste que o valor ajustado
no contrato, de que trata o inciso anterior, está integralmente quitado;
HI - certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, em relação aos tributos
incidentes sobre o imóvel:
IV - matrícula atualizada do imóvel, livre de quaisquer gravames e penhoras, salvo a
garantia objeto do próprio contrato de compra e venda entre o mutuário e Município
de Chopinzinho;
V-contrato de compra e venda particular entre o mutuário e terceiro adquirente, com
firma reconhecida em cartório de ambas as partes;
VI - RG e CPF, ou CNH (com foto), do mutuário é terceiro adquirente.
$ 2º Na hipótese de herança e sucessão do mutuário, será necessário o
requerimento do(s) herdeiro(s) e sucessor(es), solicitando a transferência do imóvel,
instruído com os seguintes documentos:
|- contrato de compra e venda entre o mutuário e Município de Chopinzinho;
Il - certidão da Secretaria Municipal de Finanças, onde conste que o valor ajustado
no contrato, de que trata o inciso anterior, está integralmente quitado;
HH - certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, em relação aos tributos
incidentes sobre o imóvel:
IV - matrícula atualizada do imóvel, livre de quaisquer gravames e penhoras, salvo à
garantia objeto do próprio contrato de compra e venda entre o mutuário e Município
de Chopinzinho;
V - certidão de óbito do mutuário;
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Assinado por 1 pessoa: THIAGO VORACOSKI SANTOS
S Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1 doc.com,briverificacao/D90C-CDDB-388B-S8F1 e informe o código D90C-CDDB-388B-68F 1
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VI - prova da condição de herdeiro(s) e sucessores):
Vil - declaração de que não existem outros herdeiros e sucessores do mutuário, sob
as penas da lei;
VII - RG e CPE, ou CNH (com foto), do mutuário e herdeiro(s) e sucessor(es).
8 3º Os herdeiros e sucessores do mutuário, bem como do terceiro adquirente,
possuem legitimidade para requerer a transferência de propriedade de que trata esta
lei, atendidos os requisitos legais.
$ 4º Na hipótese de o mutuário que é parte do contrato de compra e venda com o
Município de Chopinzinho encontrar-se em local desconhecido, ignorado, incerto ou
não sabido, e o terceiro adquirente não conseguir apresentar algum documento
previsto nos parágrafos anteriores, este poderá, justificadamente, requerer a
transferência da propriedade, observados os seguintes requisitos:
| - ao terceiro adquirente que, por dez anos, sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu o imóvel, poderá requerer a transferência da propriedade, desde que tenha
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços
de caráter produtivo;
Il - para os efeitos deste parágraio, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da
sucessão;
ll - para os fins deste parágrafo, será obrigatoriamente exigida a seguinte
documentação:
a) contrato de compra e venda entre o mutuário e Município de Chopinzinho, que
será fornecido pela Prefeitura Municipal;
b) certidão da Secretaria Municipal de Finanças, onde conste que o valor ajustado
no contrato, de que trata a alínea anterior, está integralmente quitado;
c) certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, em relação aos tributos
incidentes sobre o imóvel;
d) matrícula atualizada do imóvel, livre de quaisquer gravames e penhoras, salvo a
garantia objeto do próprio contrato de compra e venda entre o mutuário e Município
de Chopinzinho;
e) RG e CPF, ou CNH (com foto), do terceiro adquirente ou legitimados;
f) declaração de que desconhece a localização do mutuário, seus herdeiros e
sucessores, sob as penas da lei;
9) prova de que o requerente ocupa o imóvel por dez anos, tais como:
1. Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (se houver);
2. Contas de água ou energia elétrica;
3. Registro dos moradores no posto de saúde;
4. Comprovante de carteira de vacinação;
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Assinado por 1 pessoa: THIAGO VORACOSKI SANTOS
EL Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps://chopinzinho, 1 doc.com.bríverificacao/D90C-CDDB-388B-S8F1 e informe o código D90C-CDDB-388B-68F1
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5. Registro de nascimento (em casos mais antigos em que era registrada a
residência do nascituro);
6. Registro das crianças da família na escola;
7. Carnês de compras (por exemplo, carnês de crediários);
8. Recibos com endereço para entrega:
9. Declarações de instituições públicas ou privadas confirmando a moradia por mais
de dez anos (exemplos: hospitais, escolas, universidades, Rotary Club, etc.);
10. Declarações dos vizinhos lindeiros confirmando a moradia por mais de dez anos,
com firma reconhecida, sob as penas da lei;
11. Correspondências particulares.
Art. 2º Estando a documentação em conformidade, em análise preliminar da
Secretaria Municipal de Finanças, será emitida a guia do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis — ITBI para pagamento, sob a responsabilidade do terceiro
adquirente, herdeiro(s) ou sucessor(es), sendo o imposto cobrado pelo valor de
mercado do imóvel, ou o valor da negociação, o que for maior.
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput poderá ser parcelado em até 24
(vinte e quatro) prestações mensais e, sobre o valor das parcelas, serão acrescidos
juros à razão de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, que serão calculados
sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do pedido de parcelamento,
devendo tal acréscimo ser pago juntamente com o valor da parcela.
Art. 32 Comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis —
ITBI, ou sendo feita a opção pelo parcelamento, a Secretaria Municipal de Finanças
emitirá documento de anuência de transferência da propriedade, bem como adotará
quaisquer outras medidas objetivando a transferência da propriedade.
Parágrafo único. Na hipótese de herança e sucessão, o documento de anuência de
transferência da propriedade de que trata o caput será emitido em nome do(s)
herdeiro(s) e sucessor(es).
Art. 4º Quaisquer despesas com escritura, registro e transferência da propriedade
serão de responsabilidade do mutuário, terceiro adquirente, herdeiro(s) ou
sucessor(es).
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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