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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaAltera a Lei Complementar nº68, de 02 de fevereiro de 2012 alterada pela Lei Complementar nº136, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
native_id720

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-21 Proposição transformada em lei — —
2022-07-06 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2022-07-05 Proposição aprovada — —
2022-07-04 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-06-28 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-06-27 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-06-23 Parecer favorável das Comissões — —
2022-05-24 Proposição distribuída às comissões — —
2022-05-23 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-05-19 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-06T10:11:11.075609-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-06-29T13:17:04.461138-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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is ss”. a “ls =,
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76:995,414/0001-60 ê-mail: prefeituradchwpinzinho.prgovbr
Telefone: (46) 3242-8600 Ruá Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 , CHOPINZINHO PARANÁ
Câmata Municipal de |
Chopitizinho - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2022, 18 DE MAIO DE 2022
3M
1 AID 2022 Altera Lei Complementar nº 68, de 02. de fe-
vereiro de 2012 alterada pela Lei Comple-
mentar n,º 136, de 19 de abril de 2022, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Pú-
bticos:- do Município de Chopinzinho, e dá
outras providências.
Protocolo noob |
AR. 1º A Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 alterada pela Lei Complemen-
tar n.º 136, de 19 de abril dé 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37 O servidor êm estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provi-
mento em comissão.
$ 7º O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer função gratifi-
cada.
$ 4º Durante o:gozo das licenças previstas.no $ 3º incisos |, 1, IV, Ve Vi o período de
estágio probatório ficará Suspenso.
$.3º Em atenção ao princípio contributivo e equilíbrio atuarial do regime próprio de pre-
vidência dos servidores públicos, fica vedado quaisquer efeitos retroativos que impli-
quem despesas ou pagamentos regressivos, bem como a interpretação e aplicação re-
troativa do caput deste artigo, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 20 de abril dê
2022."
AR. VIGA. ni rare ereireerasanererianerreareaaaas
Parágrato único. Em atenção ao princípio contnibutivo e equilíbrio atuarial do regime prós
prio de previdência dos servidores públicos, fica vedado quaisquer efeitos retroativos
que impliquem despesas ou pagamentos regressivos; bem como a interpretação e apli-
cação retroativa do caput deste artigo, incluído pela Lei Complementar nº 136, de 20 de
abril de 2022.
An. 117-
$ 1º Somente ensejam o adicional de que trata este artigo, os cursos reconhecidos pelo
órgão competente, conforme legislação federal e aqueles que não constituam requisito
para exercício do cargo público, bem como seja específico de sua formação 6 do cargo
ocupado.
$ 2º Os avanços descritos neste artigo não se acumulam e o maior absorve o menor,
$ 3º Não será exigida a correlação e especificidade de que-trata o 8 1º para ocupantes
de cargos de ensino médio é fundamental.
$4º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de estar em estágio probatório
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.".s ] 8 e
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76,995,414/0001-60 e-mail: prefeituradchopinzinho,prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Art. 2º Permanecem inaltérados os artigos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de
2012 alterada pela Lei Complementar n.º 136, dé 19 de abril de 2022,
Art. 3º. Esta lei eritrarã em vigor-na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE crornentoémdo DE MAIO DE 2022.
* Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
ENCAHINHE-SE À COMISSÃO DE
Em fi Prego Dias
Presidente
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s 7. e. o
- Município de Chopinzinho
y ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho,prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 . CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem nº 02/2022 Chopinzinho, 18 de maio de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei Complementar nº 02/2022, que altera Léi Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012
alterada pela Lei Complementar n.º 136, dé 19 de abril de 2022, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Municipio dé Chopinzinho, e dá outras providências.
Considerando que o Decreto n.º 174/2022, nomeou os membros do Cónselho Técnico de
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, sendo composto por servidores efetivos é estáveis
dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Chopinzinho, de acordo com o
art. 231-A da Lei Complementar nº 068/2012 e alterações.
Considerando que na data de 17/05/2022, o Conselho Técnico de Acompanhamento do
Estatuto dos Servidores se reuniu para discutir e deliberar sobre as alterações dos seguintes
artigos da Lei Complementar n.º 068/2012 alterada pela Lei Complementar n.º 136/2022, sendo: o
art. 37, 0 ait. 116, art. 116-A e o art. 117-A, conforme Ata n.º 01/2022 em anexo.
Diante do exposto e do indiscutível alcance social coritido na presente proposta solicita-
se aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresentar a/proposta.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Pigica del
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNP) 76,995:414/0001-60 a-mail.prefeituraochopinzinho,prgovbr
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85560-000 CHOPINZINHO PARANÁ:
ATA 01/2022
Aos dezessete dias do mês de maio. de dois mil e vinte e dois (17/05/2022), às dez horas (10h),
reuniram-se no Auditório do Paço Municipal, os membros do Conselho Técnico de Acompanhamento
do Estatuto dos Servidores, nomeados por méjo do Decreto 174/2022; estando presente o
Procurador Municipal Thiago Voracoski Santos; Procurador Municipal Márcio Stringari, Géris Andrei
Spadari, Marilde Antonio Teo; Rubia Mara Storti e Jakeline Aparecida da Silva Caldato. O Procurador
Municipal Dr. Thiago agradeceu a presença dé todos, informou que o membro Paiilo Egídio
Dalssasso, não pode se fazer presente tendo em vista está participando. de uma capacitação,
informou que. esta preenchido o quorum minimo para deliberacao de ao menos 05 membros
presentes. O Dr. Thiago entregou a pauta impressa da reunião a cada um dos membros presentes,
explicou que apresentará por artigo as discussões e pontuará seu posicionamento, e abrirá para
discussão e-após a votação para deliberação. Apresentou o art. 37 caput e paragrafo primeiro do
Estatuto que dispõe sobre a impossibilidade do servidor em estágio probatório ser designado para
uma Função Gratíficada e Comissionada. Pontou o Dr. Thiago que fez pesquisa e que não é habitual
nos Estatutos de Servidores de outros Municípios. A Sra. Jakeline pontou que poderia ser incluído um
parágrafo que terá vigência a partir da revisão do Estatuto. O Sr. Geris pontou que deve valer para
todos àu para ninguém, ou seja, servidores já nomeados como para os futuros servidores que forem
nomeados. A Sra. Marilde informou que já tem informação de que muitos servidores estão cientes da
situacao, e que não concorda com a alteração como representante do Sindicato. O Dr. Márcio expõe
que entende por retornar a regra anterior, tendo em vista que elé pontua que deve ser levado em
conta a capacidade do servidor. A Dra. Rúbia posicionou que no ponto de vista prejudica a avaliação
do servidor no cargo O qual foi aprovado no concurso público, pontou ainda que sendo designado
para uma FG ou CC não será suprido a demanda. Passou ao voto para retirada da palavra “não do
art. 37 do caput .e parágrafo primeiro, SENDO FAVORAVEIS A ALTERACAO o Dr. Thiago, Dr. Márcio,
Sr. Géris, Sta. Jakeline, Dra. Rubia, E CONTRA a Sta. Márilde. Passou-se a próxima deliberacao,
para incluir no paragrafo. 4 do art. 37 o inciso V e excluir a menção ao inciso VIl, pois não: tem inciso
VII, Dr. Márcio exptanou sobre acórdão do TCE-PR, que mandado político interrompe e não será
avaliado, somente será avaliado quando não houver incompatibilidade de exercer os dois cargos,
sendo assim avaliado, Colocado em votação foi aprovado por unanimidade, Passou para a próxima
deliberação, sendo incluir um parágrafo 3 no art. 116, e no art. 116-A incluir o parágrafo único,
prevendo vedacao de interpretacao retroativa, começando computar novo periodo a partir de
20/04/2022, fazendo. com que a pessoa contribua para o RPPS, preservando o equilíbrio atuarial do
RPPS. Aprovado por unamidade. Por fim, a ultima deliberacao, sendo que no art. 117-A deveria ser
replicado os paragrafos 1, 2,3 e 4 do art. 117, tendo em vista que ficou omisso, abrindo uma margem
para o servidor requerer a soma dos adicionais, de forma cumulativa. Aprovado por unamidade. Nada
mais havendo a ser dêbatido, às on oras e-dez minutos (11:10), a presente reunião deu-se por
encerrada. Eu bin di ! Cristiani Scariot Rosa da Cruz, Assessora Jurídica, redigi a

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