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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaAltera a Lei Municipal nº3590, de 09 de dezembro de 2016, que institui o plano de custeio da contribuição normal do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, revoga a Lei Municipal nº3589, de 09 de dezembro de 2016.
native_id729

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-06 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2022-07-05 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2022-07-04 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-06-28 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-06-27 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-06-23 Parecer favorável das Comissões — —
2022-05-31 Proposição distribuída às comissões — —
2022-05-30 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-05-27 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-06T10:28:43.054057-03:00 Aprovado 1 7 0
2022-06-29T13:17:34.313699-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem n.º 022/2022 Chopinzinho, 27 de maio de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Lei
nº 022/2022, que altera a Lei Municipal nº 3.590, de 09 de dezembro de 2016, que institui o plano
de custeio da contribuição normal do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho, revoga a Lei Municipal nº 3.589, de 09 de dezembro de
2016, e dá outras providências.
O presente projeto de lei altera a Lei Municipal nº 3.590, de 09 de dezembro de 2016.
Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município
de Chopinzinho, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o art. 4º da
Lei n.º 3.590/2016, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que
supere três salários mínimos nacional.
Não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa
de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á,
para fins de cálculo da contribuição de que trata o artigo 4º da Lei n.º 3.590/2016, o somatório dos
valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
A contribuição previdenciária não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria
e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose,
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois
da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo PREVCHOPIM.
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º LA e e e
Município de Chopinzinho
À ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta solicita-se
aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresentar a proposta.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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e LA e e º
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
PROJETO DE LEI nº 022/2022, DE 27 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei Municipal nº 3.590, de 09 de
dezembro de 2016, que institui o plano de
custeio da contribuição normal do Regime
Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, revoga a Lei Municipal nº
3.589, de 09 de dezembro de 2016, e dá
outras providências.
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.590, de 09 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
$ 1º Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio
de Previdência do Município de Chopinzinho, a contribuição
ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o caput
deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de
aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos
nacional.
$ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, não será
considerada como ausência de déficit a implementação de
segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano
de equacionamento de déficit.
$ 3º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou
pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de
que trata o caput deste artigo, o somatório dos valores percebidos,
de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
$ 4º A contribuição previdenciária não incidirá sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o
beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
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Município de Chopinzinho
À ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo
PREVCHOPIM.”
Art. 2º As demais disposições da Lei Municipal nº 3.590, de 09 de dezembro de 2016,
permanecem inalteradas.
Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.589, de 09 de dezembro de 2016, e alterações
posteriores.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 27 DE MAIO DE 2022.
O
Edsôn Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
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