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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaRegulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho as regras permanentes de aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho-PREVCHOPIM.
native_id730

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-20 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2022-07-19 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2022-07-13 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-07-12 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2022-07-11 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-07-07 Parecer favorável das Comissões — —
2022-05-31 Proposição distribuída às comissões — —
2022-05-30 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-05-27 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-20T08:43:16.725015-03:00 Aprovado 1 8 0
2022-07-13T11:50:36.407917-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: preferturaschopinzinho,pr.gov.br
Telefone: (46) 3242 8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022, 27 DE MAIO DE 2022
pese Regulamenta no âmbito do Regime Próprio
[Câmara Municipal de de Previdência Social do Município de
| Chopinginho - PR Chopinzinho as regras permanentes de
| / aposentadoria e pensão, bem como
| 2 7 MAIO 2072 estrutura o Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de
| Chopinzinho - PREVCHOPIM, e dá outras
| providências
Protocolo !
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Chopinzinho as regras permanentes de aposentadoria e pensão, bem
como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho
- PREVCHOPIM.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de
Chopinzinho, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios de
equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O PREVCHOPIM é a entidade gestora única do RPPS do Município de
Chopinzinho
CAPÍTULO Il
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Seção |
Dos Segurados
Art. 3º São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho:
| - como segurados ativos, os servidores titulares de cargos efetivos; e
Il - os aposentados
Art. 4º Não se vinculam ao Regime Próprio de Previdência do Município de Chopinzinho, na
condição de segurado ativo ou aposentado, o agente público ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de qualquer outro
cargo temporário, o empregado público, bem como os detentores de mandato eletivo não
titulares de cargos efetivos
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Município de Chopinzinho
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8 1º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime
Geral de Previdência Social- RGPS.
$ 2º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor será
segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados
8 3º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo
quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente
a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão.
Seção Il
Dos Dependentes
Art. 5º São dependentes dos segurados:
| -o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união
estável como entidade familiar;
Il -o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente;
ll - o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado,
b) inválido;
c) tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental
8 1º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica
8 2º Os dependentes estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do inciso Ill do caput deste artigo
devem comprovar a invalidez ou deficiência anterior ao fato gerador e a dependência
econômica
8 3º O nascituro, cuja filiação seja reconhecida pelo PREVCHOPIM, terá assegurado seus
direitos à inscrição e aos benefícios.
g 4º Para efeitos desta Lei Complementar, a união estável de que trata o $3º do art. 226 da
Constituição Federal. somente será reconhecida quando configurada a convivência pública,
contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família
8 5º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre
o segurado e mais de uma pessoa
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$ 6º Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos | e Ill do caput deste artigo, o
segurado poderá inscrever como seus dependentes, mediante a devida comprovação de
dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento:
|- os pais;
Il - o irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado, ou inválido, ou que tenha
deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental, desde que a invalidez ou a deficiência
seja anterior ao fato gerador.
8 7º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso | do $ 6º do caput deste
artigo exclui o beneficiário referido no inciso Il do $ 6º do caput deste artigo
8 8º Nos casos em que for exigida a comprovação da dependência econômica, esta será
verificada pelo PREVCHOPIM, nas condições e meios estabelecidos em Regulamento.
8 9º Considera-se pessoa com recursos próprios para subsistência, aquelas cujos
rendimentos brutos mensais sejam superiores ao salário mínimo nacional vigente.
8 10. Até que advenha regulamentação específica, aplicar-se-ão as disposições do Regime
Geral de Previdência Social, para efeito de definição da alínea “c” do inciso Ill do caput deste
artigo.
CAPÍTULO Ill
DA INSCRIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 6º A condição de segurado ativo do RPPS é adquirida quando do início do exercício no
cargo efetivo, sendo automática a sua inscrição.
$ 1º No ato de assunção do cargo público, o servidor poderá requerer a inscrição de seus
dependentes, mediante apresentação da documentação hábil.
8 2º As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes, e dos
pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas com a apresentação da documentação
comprobatória
S 3º No ato de inscrição é facultado ao servidor averbar para efeito de aposentadoria, na
qualidade de servidor municipal, o tempo anterior, sob qualquer regime de previdência.
$ 4º O PREVCHOPIM poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor inativo
dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de dois
meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de beneficios.
8 5º Enquanto não fornecida a documentação competente, o PREVCHOPIM não assumirá o
encargo de pagamento do benefício ao servidor inativo, dependente ou pensionista
Art. 70 PREVCHOPIM desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo os
servidores inativos. os dependentes e pensionistas, de todos os Poderes.
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Parágrafo único. O recadastramento destinado aos servidores ativos, com a finalidade de
promover a atualização dos dados cadastrais, será disciplinado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 8º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração ou demissão.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Espécies de Benefícios
Art. 9º Integram o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social RPPS,
exclusivamente:
| - aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho;
!l - aposentadoria compulsória;
Ill - aposentadoria voluntária por idade;
IV - aposentadoria especial,
V - pensão por morte.
8 1º É vedada a concessão de benefício distinto dos previstos neste artigo.
$ 2º Não poderão ser instituidos programas que concedam incentivos financeiros à
antecipação de aposentadoria pelos servidores elegíveis.
Seção Il
Da Aposentadoria por Incapacidade ou Invalidez
Art. 10. Os servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados por
incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos,
quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria
Art. 11. A aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho será
devida ao segurado ativo que for considerado, mediante perícia médica do Município de
Chopinzinho, incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de
readaptação para o exercício de outro cargo ou função
8 1º A readaptação deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
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permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para
o cargo ou função de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
$ 2º Do ato de indeferimento da concessão de aposentadoria por incapacidade ou invalidez
permanente, caberá ao PREVCHOPIM comunicar o servidor, que poderá apresentar recurso
da decisão na forma do art. 26 desta Lei.
$ 3º O PREVCHOPIM realizará avaliações periódicas da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o
trabalho conforme critérios uniformes estabelecidos em regulamento a serem aplicados
indistintamente aos segurados de todos os Poderes, órgãos e entidades, devendo em caso
de omissão ser aplicado o previsto para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
conforme disposto no 8 12 do art. 40 da Constituição Federal.
$ 4º O aposentado por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho que voltar a
exercer qualquer atividade laboral deverá comunicar o fato imediatamente ao PREVCHOPIM,
cujo benefício será cancelado, ressalvado o implemento de regras de elegibilidade para outra
modalidade de aposentadoria.
S 5º Serão considerados indevidos os proventos recebidos de má-fé durante a atividade
laboral de que trata o 8 4º deste artigo, que deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem
prejuízo das sanções penais e administrativas a que estará sujeito.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
Ar. 12.0s servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados
compulsoriamente, na forma do inciso Il do 81º do art. 40 da Constituição Federal, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 13.0s servidores públicos detentores de cargo efetivo serão aposentados
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos
| - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
| - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
Il! - dez anos de efetivo exercicio no serviço público; e
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
Seção V
Da Aposentadoria Especial
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Art. 14. Os servidores públicos municipais com direito a idade minima ou tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma da Lei
Orgânica do Município de Chopinzinho, poderão se aposentar, observados os seguintes
requisitos:
| - o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes
agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos sessenta anos
de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo
exercicio de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, nos termos estabelecidos em regulamento;
Il- o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta
e sete) anos, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;
HI - o servidor com deficiência vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que
cumpridos, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco
anos no cargo efetivo, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013
cabendo a avaliação da deficiência por perícia médica e funcional a cargo do Municipio de
Chopinzinho.
Parágrafo único. Adicionalmente aos requisitos de aposentadoria a que se refere o inciso |
deste artigo, observar-se-ão os estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Chopinzinho, vedada a conversão de tempo especial em
comum.
CAPÍTULO V
CÁLCULO DOS PROVENTOS E BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 15. Para o cálculo das aposentadorias concedidas na forma dos arts. 10, 12,13 e 14 desta
Lei, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para
contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do periodo contributivo desde a competência julho
de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior âquela competência.
$ 1º O valor das aposentadorias deste artigo corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética prevista no caput deste artigo, com acréscimo de 2% (dois por cento) para
cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição
$ 2º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço
público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que
tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município
de Chopinzinho e legislação específica
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8 3º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo
de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado
na forma do caput e 88 1º e 2º, todos deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de
critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
$ 4º No caso de aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, quando decorrer
de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício
de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no caput e $ 2º, ambos deste artigo.
8 5º Parao cálculo previsto no caput deste artigo também serão consideradas as contribuições
ao Regime Geral de Previdência Social, comprovadas por meio da Certidão de Tempo de
Contribuição — CTC, sem prejuizo das disposições específicas desta Lei
Art. 16. No cálculo dos proventos de aposentadoria, cujo valor inicial seja apurado com base
na média da remuneração de contribuição do segurado ativo, as respectivas remunerações
ou subsídios utilizados serão atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme normas editadas pela União.
8 1º Nas competências compreendidas no período de cálculo da média, em que não tenha
havido contribuição para RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração ou o
subsídio do segurado no cargo, excluídas as vantagens eventuais ou transitórias, desde que
regularizadas as devidas contribuições.
8 2º Para os fins deste artigo, as remunerações ou os subsídios considerados no cálculo da
aposentadoria, atualizados na forma do caput deste artigo, não poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário minimo nacional;
Il - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente à época, quanto aos meses
em que o segurado esteve vinculado ao RGPS ou sujeito aos 88 14 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal,
Ill - superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS para os casos de
segurados sujeitos ao regime de previdência complementar, nos termos do disposto na Lei
Orgânica do Município de Chopinzinho e legislação específica.
Art. 17. Considera-se remuneração do cargo efetivo, para fins de cálculo de proventos, o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios
| - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
Il -se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade, adicional de qualificação ou situação similar, o
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1]
valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo
efetivo, mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de
anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de instituição
da vantagem.
$ 1º Nos termos do 8 9º do art. 39 da Constituição Federal, é vedada a incorporação nos
proventos de vantagens de caráter temporário, pelo exercício de função de confiança e de
cargo em comissão.
$ 2º Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, incorporadas ou incorporáveis
na forma de legislação especifica, percebidas pelo segurado, excluidas:
i-as diárias para viagens,
Il - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
til - a indenização de transporte;
IV -o salário-família;
V- o auxiílio-alimentação;
Vit - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
VIII! - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada,
IX - o abono de permanência;
X- o adicional de férias;
XI - adicional noturno:
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar,
XIv - a parcela paga a titulo de assistência pré-escolar,
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo,
na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública
do qual é servidor,
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XVI - o auxílio-moradia;
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XVII - a Gratificação de Raio X;
XVIII - remuneração adicional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal;
XIX - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
XX - parcelas de natureza temporária ou transitória;
XXI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei
$ 3º Independentemente da regra constitucional previdenciária que esteja inserido o segurado
de que trata esta Lei, inclusive ao segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público
na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, é vedada a inclusão nos proventos
de aposentadoria ou pensão concedidos pelo RPPS de parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, ressalvada a
hipótese de, comprovadamente, ter ocorrida a contribuição previdenciária em relação a tais
verbas, junto ao RGPS ou RPPS, devendo ser observado o caráter contributivo e solidário do
sistema previdenciário, mediante proporcionalização pelo tempo de percepção
$ 4º Independentemente da regra constitucional previdenciária que esteja inserido o segurado
de que trata esta Lei, inclusive ao segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público
na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios, até 31 de dezembro de 2003, que tenha incorporado parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada, com base em legislação anterior permissiva, as referidas verbas serão
consideradas na base de cálculo das contribuições do RPPS, devendo ser observado o
caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, mediante proporcionalização pelo
tempo de percepção e contribuição quando do pagamento de proventos de aposentadoria ou
pensão
8 5º Independentemente da regra constitucional previdenciária que esteja inserido o segurado
de que trata esta Lei, inclusive ao segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público
na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, aos servidores que possuíam
remuneração superior ao teto para contribuição do RGPS/INSS, em relação ao periodo de
vínculo do Município de Chopinzinho àquele regime, fica vedada a inclusão nos proventos de
aposentadoria ou pensão concedidos pelo RPPS de parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, incorporadas ou
não, que não tenham sido base de contribuição previdenciária junto ao RGPS
$ 6º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como
sobre os benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
8 7º Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, a contribuição
previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos
cargos de que o servidor seja titular
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8 8º Os aposentados e pensionistas contribuirão também sobre a gratificação natalina ou
abono anual.
8 9º A gratificação natalina (13º salário) será considerada, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 10. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o servidor poderá optar por
proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos
desta Lei e legislação específica, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da
contribuição previdenciária do Município de Chopinzinho
$ 11. A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Chopinzinho será definida em legislação específica,
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere
o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
8 12. Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do
Município de Chopinzinho, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que
trata o parágrafo anterior, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de
pensões que supere três salários mínimos nacional.
$ 13. Para fins do disposto no parágrafo anterior, não será considerada como ausência de
déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano
de equacionamento de déficit.
8 14. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-
á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o $ 11 deste artigo, o somatório dos valores
percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
Art. 18. O cálculo dos proventos deverá considerar as remunerações pagas a título de
atrasados, em razão de determinação judicial ou administrativa, sobre os quais ocorreu o
efetivo desconto das contribuições previdenciárias
Parágrafo único. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e aposentado,
do pensionista e do Municipio sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se
que
| - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a
alíquota vigente em cada competência;
Il - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento
aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
Ill - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade
gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em
que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos
legais previstos em Lei
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CAPÍTULO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Seção |
Da concessão
Art. 19. A pensão por morte concedida à dependente de segurado será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento)
$ 1º Na hipótese do falecimento de segurado ativo, o cálculo da pensão será apurado nos
termos do caput do art. 15 desta Lei.
$ 2º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte,
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco
$ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
|- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
Il - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere
o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
$ 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $ 2º, ambos
deste artigo
8 5º A condição de invalidez e de deficiência intelectual, mental ou grave, deverá ser
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma
do regulamento
$ 6º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja concessão seja motivada por
invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das referidas condições
$ 7º A pensão por morte devida aos dependentes do segurado, quando for a única fonte de
renda formal e decorrente de agressão sofrida no exercicio ou em razão da função, será
vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
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Art. 20. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em
partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge ou ex-
companheiro, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do
servidor na data do seu óbito.
S 1º O tempo de duração do pagamento do benefício ao credor de alimentos será igual ao
previsto para o cônjuge, conforme disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei, salvo estipulação
diversa em decisão judicial.
82º A divisão da pensão poderá ser refeita, a qualquer tempo, se houver habilitação posterior
de outros dependentes que façam jus ao benefício, com efeitos financeiros a partir da data do
Ato Concessório que ocasionou o novo rateio, inclusive nos casos que envolvam menor ou
incapaz, salvo se houver reserva de cota.
$ 3º Na existência de dependente cujo pedido encontra-se em análise poderá haver reserva
de cota até a conclusão do processo.
8 4º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos por prazo determinado a ex-cônjuge ou ex-
companheiro, este benefício será devido pelo prazo remanescente na data do óbito.
Art. 21. Ajuizada ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá
requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota
até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário.
8 1º Nas ações em que for parte. o PREVCHOPIM poderá proceder de ofício à habilitação
excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores
referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário
8 2º Julgada improcedente a ação prevista no 8 1º deste artigo, o valor retido será corrigido
pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
S 3º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação
Art. 22. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data
| - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos
menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais
dependentes;
Il - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso | deste artigo, ou
HI - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
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Seção Il
Da Perda e Extinção
Art. 23. Perderá o direito à pensão por morte:
!- o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou
partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
gerador;
|! - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo
de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo ou judicial no qual
lhe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 24. Existindo comprovação de perda da condição de dependente, será promovido, de
ofício, o bloqueio do pagamento, com posterior notificação da parte interessada para
apresentação de defesa administrativa.
Art. 25. A cota individual da pensão será extinta:
| - pela morte do pensionista;
|| - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
Hll - para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte
e um) anos de idade, ou se emancipado, salvo se for inválido ou com deficiência antes do fato
gerador;
IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da
deficiência, quando for beneficiário com deficiência, respeitados os períodos minimos
decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo;
V - pelo casamento ou união estável para os cônjuges, companheiros, credor de alimentos
filhos e irmãos, independentemente da melhoria ou não da condição econômica;
VI - pela renúncia expressa e válida;
VI| - em relação ao cônjuge ou companheiro:
a) cessa em quatro meses a pensão, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido
dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados
em menos de dois anos antes do óbito do servidor;
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista
na data de óbito do servidor, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos
dois anos após o início do casamento ou da união estável:
1. três anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
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2. seis anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. dez anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
5. vinte anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
8 1º Serão aplicados os prazos previstos na alinea “b” do inciso VII deste artigo, para o cônjuge
ou companheiro, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito
contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
$ 2º Após o transcurso de pelo menos três anos e desde que nesse período se verifique o
incremento minimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VIl
deste artigo, em ato do Chefe do Poder Executivo, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento.
8 3º O tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social será considerado na
contagem das dezoito contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste
artigo.
8 4º O casamento ou a constituição da união estável deverá ser comunicado imediatamente
pelo pensionista ao PREVCHOPIM, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores
indevidamente recebidos, podendo o PREVCHOPIM, de ofício, promover o cancelamento da
inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, independentemente da
responsabilização a que estará sujeito.
8 5º Com a extinção da cota individual do último pensionista a pensão extinguir-se-a.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 26. Do indeferimento da concessão de aposentadoria e pensão e da inscrição de
dependente, poderá haver recurso ao Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM, no prazo de
quinze dias úteis, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado
8 1º0 PREVCHOPIM, por intermédio da sua Diretoria de Previdência, poderá reconhecer
expressamente o direito do interessado e reformar a sua decisão, enquanto não ocorrida a
decadência.
8 2º Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo Conselho
Deliberativo, poderá ocorrer a desistência voluntária, manifestada de maneira expressa por
petição ou termo firmado nos autos do processo
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$ 3º Importarão em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa ou
desistência de recurso interposto, as seguintes hipóteses:
| - propositura de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o
processo administrativo;
Il - novo requerimento administrativo de concessão de benefício, que importe em reanálise do
mérito pela Diretoria de Previdência.
Art. 27. Após ser recebido pelo PREVCHOPIM, o processo será distribuído a um relator que
terá a responsabilidade de analisar e relatar, e, depois da inclusão em pauta, será julgado pelo
colegiado, por maioria simples.
8 1º O processo que envolva matéria médica será analisado também pela perícia médica do
órgão gestor.
& 2º Após o julgamento, o processo será devolvido à Diretoria de Previdência a fim de dar
atendimento à decisão.
Art. 28. As pautas de julgamento são divulgadas no sitio da Prefeitura Municipal na internet,
pelo PREVCHOPIM, com antecedência minima de cinco dias úteis à sessão em que o
processo será julgado.
Art. 29. O relator do processo poderá solicitar a devolução do processo à Diretoria de
Previdência para complementação da instrução probatória ou saneamento de falha
processual.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da diligência será de 45 (quarenta e cinco) dias,
prorrogáveis por igual período, sendo que, após esse prazo, a Diretoria de Previdência deverá
restituir os autos ao órgão julgador.
Art. 30. O interessado poderá juntar novos documentos, atestados, exames complementares
e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria
objeto do processo, até antes do início da sessão do seu julgamento, hipótese em que poderá
ser conferido direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação
Art. 31. O tempo de permanência do processo no órgão julgador não deverá ultrapassar 120
(cento e vinte) dias, contados da data do recebimento até o encaminhamento do processo à
origem
Parágrafo único. A baixa dos autos em diligência importará na suspensão desse prazo.
Art. 32. A sessão de julgamento será pública, ressalvado o exame reservado de matéria
protegida por sigilo, admitida tão somente a presença das partes e de seus procuradores
Parágrafo único. Poderá ocorrer a participação do interessado, por meio de sustentação oral,
solicitada no próprio recurso, ou a apresentação de alegações finais em forma de memoriais
Art. 33. O PREVCHOPIM deverá, após o recebimento do processo, encaminhar comunicação
ao interessado com cópia da decisão
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Art. 34. O prazo para cumprimento das decisões é de 120 (cento e vinte) dias, contados da
data do recebimento do processo na origem.
Parágrafo único. A decisão do Conselho Deliberativo excepcionalmente poderá deixar de ser
cumprida no prazo de 120 (cento e vinte) dias se após o julgamento, for demonstrado pela
Diretoria de Previdência, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao
beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do
interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
CAPÍTULO VIII
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO
Art. 35. Na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, os valores das
remunerações ou dos subsídios a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo, serão
comprovados por meio da Certidão de Tempo de Contribuição — CTC, observada
regulamentação específica.
Parágrafo único. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência
Social, e destes entre si, e o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam
os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, quando utilizado para fins de inativação,
observada a compensação financeira e legislação que a regulamenta.
Art. 36. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as seguintes normas:
| - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais,
Il - é vedada a contagem de tempo de serviço concomitante;
Ill - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - é vedada a contagem de tempo ficto;
V -o tempo sem contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação ao
PREVCHOPIM, só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao
período respectivo. com acréscimo de juros moratórios, capitalizados anualmente, e multa de
10% (dez por cento);
Vi -a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC somente poderá ser emitida por regime
próprio de previdência social para ex-servidor, nos termos da legislação vigente;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência
Social por Regime Próprio de Previdência Social sem a emissão da Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente
instituidor, exceto para períodos de averbação automática do Município de Chopinzinho,
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VIII - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no 8 4º do art. 40 e no $
1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário
de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos
nos períodos de contribuição compreendidos na Certidão de Tempo de Contribuição — CTC e
discriminados de data a data;
IX - é vedada a desaverbação de tempo no Regime Próprio de Previdência Social do Municipio
de Chopinzinho quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens
remuneratórias ao servidor público em atividade.
CAPÍTULO IX
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Art. 37. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
aposentado e pensionista para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma da legislação civil
Art. 38. O direito do PREVCHOPIM de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovado má-fé
Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-à
da percepção do primeiro pagamento
CAPÍTULO X
DO ACÚMULO LEGAL DE BENEFÍCIOS
Art. 39. Na aplicação do disposto no inciso Xl e 8 9º, ambos do art. 37, eno $ 11 do art. 40,
todos da Constituição Federal, e nos arts. 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se houver cumulação legal de remuneração, subsídio, proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, a redução aos limites dar-se-á mediante desconto
proporcional do excedente em cada uma das fontes pagadoras, observando-se que, no caso
de percepção de entes federativos distintos, será aplicado, na totalidade dos valores, o maior
limite entre os entes, respeitado, em cada um deles, o próprio limite
$ 1º Será admitida a acumulação de:
| - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
ou
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Il - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro servidor público do Município de
Chopinzinho com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social
ou do mesmo regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
ou
Ill - aposentadoria concedida no âmbito do regime próprio de previdência social com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal
& 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º deste artigo, é assegurada a percepção
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
| - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois
salários mínimos;
Il - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três
salários minimos,
HI! - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro
salários mínimos, e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários mínimos
$ 3º A aplicação do disposto no $ 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver
sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019
S 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma
do 8 6º do art. 40 e do $ 15 do art. 201, todos da Constituição Federal, no que couber
$ 6º Verificada a existência de cumulação de pensões, será o beneficiário notificado para que
exerça, no prazo de trinta dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e
devolução das importâncias indevidamente recebidas.
CAPÍTULO XI
DA DISPOSIÇÃO FUNCIONAL, AFASTAMENTO E LICENCIAMENTO
Art. 40. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Chopinzinho o servidor detentor de cargo efetivo que estiver:
| - em disposição funcional para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta
de qualquer ente federativo;
Il - afastado para assunção de cargo político não eletivo; É
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HI! - investido em mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, ou
IV - afastado ou licenciado temporariamente do cargo sem recebimento de remuneração ou
subsídio.
Art. 41. Na disposição funcional ou afastamento do servidor, em que a remuneração do cargo
efetivo ou do subsídio seja paga sem ônus para o órgão de origem, com pagamento direto ao
servidor, será de responsabilidade do órgão ou entidade de destino:
|- o desconto da contribuição ordinária e extraordinária devida pelo segurado ativo;
Il - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
Ill - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos | e Il deste artigo, ao PREVCHOPIM
& 1º Caso não se efetue o repasse das contribuições ao órgão de origem do servidor ou ao
PREVCHOPIM, caberá ao órgão de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
8 2º O disposto neste artigo se aplica também a todos os casos de afastamento do cargo para
exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no
caso de afastamento para o exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador ou para
assunção de cargo político não eletivo, em que haja opção pelo recebimento do subsídio do
cargo eletivo.
$ 3º O servidor ativo, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, O
cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato
eletivo
Art. 42. Na disposição funcional de servidor com ônus para a origem ou com ônus para a
origem mediante ressarcimento, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de
origem o recolhimento e o repasse, ao PREVCHOPIM, das contribuições correspondentes à
parcela devida pelo segurado ativo e pelo ente federativo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos casos de afastamento do cargo
para exercício de mandato eletivo de Prefeito ou de Vereador, em que haja opção pelo
recebimento da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo de que seja titular
Art. 43. Não incidirá contribuição, seja para o Regime Próprio de Previdência Social do ente
de origem ou do ente cessionário, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da
remuneração do cargo efetivo ou subsídio, pagas pelo ente cessionário ou decorrentes do
exercicio de mandato eletivo em outro ente federativo
Art. 44. É devido o recolhimento mensal, ao PREVCHOPIM, da contribuição previdenciária
ordinária e extraordinária incidente sobre a base de cálculo definida nesta Lei e outras leis
específicas, no mesmo percentual devido pelo servidor em atividade, pelo segurado ativo
licenciado ou afastado temporariamente do exercício do cargo sem recebimento de
remuneração ou subsídio
$ 1º O período de contribuição de que trata o caput deste artigo será computado para a
concessão de aposentadoria ou para a contagem recíproca prevista nos 88 9º e 9ºA do art.
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201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos
requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de exercício no cargo
efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.
8 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento, o segurado ativo será também
responsável pelo recolhimento da parcela de contribuição do órgão ou entidade de origem, no
percentual definido em lei.
CAPÍTULO XII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 45. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as
aposentadorias previstas nos arts. 13 e 14 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade
poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até a concessão da licença remuneratória para efeito de aposentadoria, da
concessão da aposentadoria ou até completar a idade para aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado pelo
PREVCHOPIM ao Tribunal de Contas para apreciação e registro.
Parágrafo único. A negativa do registro da aposentadoria ou da pensão pelo Tribunal de
Contas implicará na imediata revisão da concessão do benefício.
Art. 47. O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de
justificável impedimento, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo
superior a seis meses, podendo ser renovado.
Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou escritura pública, observada a
legislação aplicável, já descontados os valores recebidos indevidamente, quando houver
Art. 48. As aposentadorias por idade e pelas regras de transição serão devidas a partir do mês
subsequente ao da publicação do ato concessivo.
Art. 49. Podem ser descontadas da remuneração, proventos e benefícios
| - as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas ao Fundo de Natureza
Previdenciária,
Il - os valores pagos indevidamente pelo PREVCHOPIM;
!ll - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV - a pensão de alimentos fixada em decisão judicial;
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V- as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas, na forma da
lei
8 1º Na hipótese do inciso Il deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não
exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
& 2º No caso de má-fé, o percentual a que se refere o 8 1º deste artigo poderá chegar a 50%
(cinquenta por cento).
Art. 50. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições
previdenciárias
Art. 51. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável
ao segurado ativo, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para a sua
concessão
Art. 52. Resguardado o direito de opção pelas regras de aposentadoria previstas nesta Lei,
para os servidores públicos detentores de cargo efetivo que ingressaram no serviço público
até a data da entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município de Chopinzinho nº 26,
de 2022, aplicam-se exclusivamente as regras de transição previstas nos arts 4º,5º e 6º da
referida Emenda, ressalvados os casos de direito adquirido.
Art. 53. As regras para averbação de tempo de contribuição, anterior a posse em cargo publico,
serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54. Não decairá o direito do PREVCHOPIM, por ocasião do processamento e análise do
requerimento de aposentadoria, valorar e rever, para fins previdenciários, o tempo de
contribuição anterior ao exercício no cargo efetivo que consta averbado nos assentamentos
funcionais do servidor.
Seção |
Do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de Chopinzinho -
PREVCHOPIM
Subseção |
Do Registro Contábil e Financeiro
Art. 55. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão
competente da União
8 1º A escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal
$ 2º Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o
patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de
demonstrativos contábeis específicos.
83º O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo
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Município de Chopinzinho
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Art. 56. O controle contábil do RPPS será realizado pelo PREVCHOPIM que deve elaborar
escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, com
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
!- balanço orçamentário;
| - balanço financeiro;
HI - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
$ 1º A escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicados à contabilidade pública,
especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas.
$ 2º A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio.
8 3º O exercício contábil terá a duração de um ano civil.
8 4º Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade
com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e reavaliados periodicamente na forma
estabelecida em norma específica do MPS.
8 5º Os titulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados
a mercado, mensalmente, no minimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo
mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.
8 6º O RPPS adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas
8 7º As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas e outros
quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e
dos investimentos mantidos pelo RPPS
Art. 57. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do PREVCHOPIM
obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Município
Art. 58. Comporá a prestação de contas do PREVCHOPIM a avaliação atuarial, elaborada por
entidades ou profissionais legalmente habilitados.
Art. 59. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre,
relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa
Subseção Il
Do Registro Individualizado
Art. 60. O Município de Chopinzinho manterá registro individualizado dos segurados do RPPS
de todos os poderes e órgãos que compõem o regime, que conterá as seguintes informações
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UZ;
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PESA
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
Il - matrícula e outros dados funcionais;
Ill - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado;
V - valores mensais da contribuição do Municipio
$ 1º Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão
disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
8 2º O Município encaminhará, mensalmente, ao PREVCHOPIM, arquivo em meio magnético,
contendo o registro individualizado dos segurados do RPPS de que trata o caput deste artigo.
Subseção Ill
Da Elaboração, Guarda e Apresentação de Documentos e Informações
Art. 61. O Município de Chopinzinho e o PREVCHOPIM atenderão, no prazo e na forma
estipulados, à solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores,
pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
devidamente credenciado, em auditoria direta.
Parágrafo único. O PREVCHOPIM deverá apresentar em meio digital as informações relativas
à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, sempre
que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da
solicitação.
Art. 62. Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser
dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do Fundo previdenciário e às entidades e
órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar
livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à
consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.
Art. 63. As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Municipio de
Chopinzinho deverão fornecer à unidade gestora do RPPS as informações e documentos por
ela solicitados, tais como
!- folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo
controle da apuração e repasse das contribuições,
Il - informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a
realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários
e para preparação dos requerimentos de compensação previdenciária
Art. 64. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas
vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser:
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| - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do
RGPS/INSS
Il - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas,
HI - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
IV - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios,
inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.
V - consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores relacionados no inciso
Iv, acrescido da informação do valor da contribuição devida pelo ente federativo e do número
total de segurados vinculados ao RPPS.
Art. 65. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por
documento próprio, contendo as seguintes informações:
| - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de
cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade,
deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos, e
Il - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade
gestora.
& 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento,
identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
8 2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de
insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
Art. 66. Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser apresentados em
meio impresso ou em meio eletrônico, conforme solicitado.
Subseção |V
Do Encaminhamento de Legislação e Outros Documentos
Art. 67. O PREVCHOPIM encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos
prazos por este estabelecidos, os seguintes documentos:
|- DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses
| - DAIR - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos dos RPPS
$ 1º O PREVCHOPIM também deverá encaminhar:
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a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações,
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
c) Demonstrativos Contábeis, e
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.
8 2º É de responsabilidade do PREVCHOPIM o envio do DIPR referido no inciso |, contendo
as assinaturas do dirigente máximo deste e dos representantes legais da unidade gestora do
PREVCHOPIM.
$3º O envio do DRAA, previsto na alínea “b” do 8 1º, é de responsabilidade do Município de
Chopinzinho e PREVCHOPIM e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou
representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do representante legal
do RPPS, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS,
juntamente com a base dos dados que as originaram.
8 4º O documento previsto no inciso | deverá conter as receitas e despesas relativas à folha
de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas
ou liquidadas em competências posteriores.
Subseção V
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 68. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em
contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município de Chopinzinho
Art. 69. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado
financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 70. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do
RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao
Município de Chopinzinho, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos
segurados ou dependentes, ressalvada a hipótese de legislação federal superveniente
autorizadora.
Art. 71. As aplicações financeiras dos recursos do PREVCHOPIM serão realizadas,
diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pelo
seu órgão gestor, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo
Conselho Deliberativo, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a
assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações
| - liquidez;
tl - atualização monetária e juros.
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Parágrafo único. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos
disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas
nesta Lei, no aumento ou na manutenção do valor real do patrimônio do PREVCHOPIM,
Art. 72. A inobservância do disposto nesta Lei constituirá falta grave, sujeitando os
responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei.
Seção Il
Plano de Custeio
Subseção |
Do Custeio do RPPS
Art. 73. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho - PREVCHOPIM, organizado por esta Lei, é custeado mediante recursos
provenientes das contribuições do Município de Chopinzinho, compreendendo o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo e das contribuições dos segurados ativos,
aposentados e dos pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.
g 1º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos,
exceto em títulos públicos federais.
$ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção
desse regime.
Art. 74. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais
de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Subseção Il
Da Vedação de Dação em Pagamento
Art 75. É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza
ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a
amortização do déficit atuarial
Subseção Ill
Da Contribuição do Segurado
Art. 76. Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM,
observadas as disposições desta Lei e legislações específicas, a percepção efetiva ou a
aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer
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L.
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título, inclusive de subsídios, proventos e pensões, oriundos dos cofres públicos municipais
ou das autarquias e das fundações públicas
$ 1º A contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais titulares de cargos
efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, em favor do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Chopinzinho será definida em legislação específica, a
incidir sobre:
| - a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual
e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, em se tratando de servidor público
municipal titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar e não tiver optado
por aderir a ele;
Il - a parcela da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, que não exceder ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em se
tratando de servidor que:
a) tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso | deste artigo e tenha
optado por aderir ao Regime de Previdência Complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso | deste artigo
independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
$ 2º A contribuição de que trata este artigo deverá ser recolhida ao Tesouro Municipal e
comporá o Orçamento Geral do Município
8 3º Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, a contribuição
previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos
cargos de que o servidor seja titular
8 4º A contribuição de que trata este artigo incide sobre a gratificação natalina
8 5º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o servidor poderá optar por
proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos
desta Lei e legislação específica, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da
contribuição previdenciária de que trata o art. 77
8 6º Nos casos de afastamento para o exercicio de mandato eletivo ou cessão sem ônus para
o Municipio, fica mantida a vinculação com o Regime Próprio da Previdência do Município de
Chopinzinho, mediante o repasse, pelo órgão em que estiver em exercício, de ambas as cotas
das contribuições previdenciárias de que trata o art. 77
$ 7º A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Chopinzinho será definida em legislação específica,
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere
o limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social.
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8 8º Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município
de Chopinzinho, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o $ 7º
deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que
supere três salários mínimos nacional.
8 9º Para fins do disposto no $ 8º deste artigo, não será considerada como ausência de déficit
a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de
equacionamento de déficit.
8 10. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-
á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o $ 7º deste artigo, o somatório dos valores
percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
$ 11. A contribuição previdenciária não incidirá sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, sindrome
da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de
recadastramento pelo PREVCHOPIM.
Subseção IV
Da Contribuição do Município
Art. 77. A contribuição previdenciária do Município de Chopinzinho, compreendendo o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em
lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas nesta Lei e em
legislações específicas, incidentes sobre a remuneração dos segurados ativos do
PREVCHOPIM
Art. 78. O Município de Chopinzinho é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras apuradas atuarialmente no PREVCHOPIM, na forma da Lei Orçamentária Anual
Art. 79. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à
amortização de eventuais déficits verificados no PREVCHOPIM, não serão computadas para
efeito da limitação de que trata o art. 77
Art. 80. A contribuição previdenciária do Município de Chopinzinho para o PREVCHOPIM será
constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei
Orçamentária Anual.
Seção Ill
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Do Equilibrio Financeiro e Atuarial
Art. 81, Ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de
Chopinzinho - RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade
com as avaliações atuariais e as reavaliações realizadas, obrigatoriamente, em cada exercício
financeiro, para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Parágrafo único. As avaliações e reavaliações atuariais do PREVCHOPIM deverão observar
os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS
Art. 82. No caso de a avaliação indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no Parecer
Atuarial plano de amortização para o seu equacionamento.
$ 1º O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos
para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial.
$ 2º O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando
sempre o periodo remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial
estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial.
Art. 83. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será considerado
implementado a partir do seu estabelecimento em lei municipal.
$ 1º O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição
suplementar ou em aportes periódicos a serem efetuados pelo Município de Chopinzinho,
cujos valores sejam preestabelecidos
8 2º A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar
fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do Município de Chopinzinho para o
cumprimento do plano de amortização.
Art. 84. O Municipio de Chopinzinho, por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos
demais órgãos públicos que compõem o PREVCHOPIM deverão acatar as orientações
contidas no parecer técnico atuarial anual, e, em conjunto com o Conselho Deliberativo e o
Conselho Fiscal do RPPS adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das
recomendações dele constantes, especialmente a adequação das alíquotas de contribuição
previdenciária normal e extraordinária, para ajuste do Plano de Custeio do regime próprio.
Seção IV
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
An. 85. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ou de outras
importâncias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho pelos segurados, pelo Município - Poder Executivo e Poder
Legislativo - ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao
PREVCHOPIM em até 10 (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito
correspondente
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(di
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Art. 86. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das
contribuições previdenciárias do Municipio e dos segurados, devidas ao RPPS, que deixar de
retê-las ou de recolhê-las no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma
prevista no artigo 135, incisos Il e Ill, do Código Tributário Nacional - CTN, pelo pagamento
dessas contribuições e das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Sem prejuizo da penalidade prevista no caput, poderá ser imputada ao
encarregado responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver
praticado, bem como atribuída responsabilidade ao órgão público a que for vinculado, por
essas mesmas infrações.
Art. 87. Na hipótese de inadimplência do Município de Chopinzinho para com o
PREVCHOPIM, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser realizada a retenção no Fundo
de Participação do Município — FPM, e o respectivo repasse ao PREVCHOPIM, do valor
correspondente as contribuições previdenciárias e seus devidos acréscimos legais, mediante
acordo em que haja autorização expressa.
Art. 88. As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística — IBGE, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento)
por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal, todos de
caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e legislação aplicável
Seção V
Do Parcelamento dos Débitos
Art. 89. Em caráter excepcional, as contribuições previdenciárias legalmente instituídas,
devidas pelo Município de Chopinzinho ao RPPS e não repassadas ao PREVCHOPIM no
prazo previsto nesta Lei, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo
para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelo Ministério
da Previdência Social - MPS
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento referido no caput, das
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas,
salvo autorização específica do MPS.
Art. 90. No termo de acordo de parcelamento, constará cláusula autorizando a vinculação de
valor ou percentual do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, para garantir o
adimplemento dos débitos parcelados nas datas aprazadas
Art. 91. Os débitos confessados serão corrigidos até a data da celebração do acordo pelas
cominações previstas no art. 88 desta Lei, e as parcelas vincendas atualizadas pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pelo IBGE, mais juros de 0,5 %
a.m. (cinco décimos por cento).
Seção VI
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Disposições Específicas do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho - PREVCHOPIM
Ar. 92. Fica instituído e regulamentado o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM, entidade gestora única do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, órgão integrante da
administração direta do Município
Am. 93. O Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho
- PREVCHOPIM ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 94. O PREVCHOPIM tem sede e foro no Município de Chopinzinho.
Art. 95. O PREVCHOPIM, sob orientação do Conselho Deliberativo, tem por finalidade
administrar, como unidade gestora única, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, que compreende os segurados ativos,
aposentados e pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da
Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo,
cabendo-lhe, exclusivamente:
| - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS;
Il - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
HI - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime;
Iv - a gestão dos fundos e recursos arrecadados, e
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos segurados ativos e respectivos
dependentes, dos aposentados e dos pensionistas.
8 1º Na consecução de suas finalidades o PREVCHOPIM atuará com independência e
imparcialidade, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, bem como o da supremacia do interesse público sobre o particular
$ 2º O ato de concessão dos benefícios previdenciários de todos os segurados e dependentes
do PREVCHOPIM, de todos os poderes e órgãos descritos no caput deste artigo é de
responsabilidade exclusiva da Diretoria de Previdência do PREVCHOPIM
8 3º O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou
de transição aplicadas, o valor dos proventos e a forma de reajuste
Art. 96. O prazo de vigência do RPPS é indeterminado, ressalvada legislação específica
superveniente.
Art. 97. O exercicio financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado
balanço do PREVCHOPIM
Seção Vil
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Da Estrutura Administrativa do PREVCHOPIM
Subseção |
Dos Órgãos de Administração
Ar. 98. A estrutura administrativa do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho - PREVCHOPIM compõe-se dos seguintes órgãos:
| - Conselho Deliberativo;
Il - Comitê de Investimentos,
IH - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal.
$ 1º Os membros integrantes dos órgãos do PREVCHOPIM deverão ser, obrigatoriamente,
servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, ativos ou aposentados do
PREVCHOPIM, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos de
administração pública, reputação ilibada, com formação de nível superior, preferencialmente
nas áreas de Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Direito, observados os demais
requisitos específicos previstos nesta Lei
8 2º Todos os membros integrantes da Diretoria Executiva deverão ter, obrigatoriamente,
formação de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Economia,
Ciências Contábeis ou Direito, escolhidos dentre servidores de reconhecida capacidade,
conhecimentos de administração pública e reputação ilibada, observados os demais requisitos
específicos previstos nesta Lei.
$ 3º Não poderão ser designados como membros integrantes dos órgãos do PREVCHOPIM,
as pessoas que tenham contra si ação civil por ato de improbidade administrativa e/ou
processo criminal com sentenças transitadas em julgado, observadas outras disposições
previstas em legislações específicas.
$ 4º Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Comitê de Investimentos, a Diretoria
Executiva e o Conselho Fiscal do PREVCHOPIM, ao mesmo tempo, representantes que
guardem entre si relação conjugal ou de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau
8 5º Os mandatos dos membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a
renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral
Subseção Il
Do Conselho Deliberativo
Art. 99. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação colegiada e orientação superior do
PREVCHOPIM, competindo-lhe fixar as políticas, as normas e as diretrizes gerais de
administração.
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Art. 100. O Conselho Deliberativo será composto de 06 (seis) membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
|-2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo
do Município, todos demissíveis “ad nutum”;
I- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo do
Município, todos demissíveis “ad nutum";
ll - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo;
IV - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Chopinzinho — SISMUCH;
V - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores aposentados e
pelos pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo
& 1º Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Deliberativo, os servidores
ativos do PREVCHOPIM.
8 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo do Município para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução,
imitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, e serão
escolhidos da seguinte forma:
- OS representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão indicados pelo Chefe
de cada Poder;
|- os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo
e do Poder Legislativo, serão escolhidos em processo de votação organizado pelo Poder
Executivo, com participação das entidades de classe, devendo o processo de votação ser
regulamentado por Decreto Municipal;
H - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será eleito entre seus pares.
S$ 3º Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os
demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam
$ 4º Ficando vaga a presidência do Conselho Deliberativo, será eleito entre seus pares
S$ 5º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho
Deliberativo, este será substituído por seu suplente.
8 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o respectivo
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao
qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado,
se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato
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$ 7º Será automaticamente destituído do mandato o membro que deixar de comparecer,
injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
$ 8º Os membros representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, eleitos por seus pares e com mandato legitimo, não poderão
ser destituidos ad nutum, podendo ser afastados das suas funções somente depois de
julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com
demissão, ou em caso de vacância, na forma do parágrafo anterior
8 9º As atividades da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo serão exercidas por
servidores do PREVCHOPIM, designados pelo Diretor Presidente para esse fim.
$ 10. Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do Conselho Deliberativo,
devendo o resumo ser publicado no Diário Oficial do Município
$ 11. Os membros do Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM serão obrigatoriamente
dispensados das suas respectivas funções nos órgãos do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, quando participarem de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho ou
quando forem convocados para atividades oficiais do PREVCHOPIM, sem qualquer prejuizo
às suas carreiras
$ 12. Os membros do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes não receberão
qualquer espécie de remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercicio da função,
ressalvada previsão em legislação específica.
$ 13. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, que estabelecerá sua organização,
normas de funcionamento e as competências da Secretaria Executiva, será aprovado por ato
do Chefe do Poder Executivo do Município.
Art. 101. O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um
terço) de seus membros, ou a requerimento do Conselho Fiscal.
8 1º O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 4 (quatro) membros.
$ 2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos
favoráveis.
$ 3º O Diretor Presidente do PREVCHOPIM terá assento nas reuniões do Conselho
Deliberativo, com direito a voz, mas sem voto.
Subseção Ill
Da Competência do Conselho Deliberativo
Art. 102. Compete privativamente ao Conselho Deliberativo
| - aprovar e alterar o seu próprio regimento;
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Il - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do PREVCHOPIM, podendo, se necessário,
contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
HI - aprovar a politica e diretrizes de investimentos dos recursos do PREVCHOPIM, a serem
aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelas
normas do Ministério da Previdência e por esta Lei, observados os estudos atuariais
apresentados ao Conselho Deliberativo, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS;
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem
como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo
PREVCHOPIM;
V- apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do PREVCHOPIM;
VI - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos
recursos;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados
por encargos;
VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos previdenciários do PREVCHOPIM;
X - apreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Municipio
XI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do PREVCHOPIM;
XII - autorizar a contratação de auditores independentes;
XII! - pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do PREVCHOPIM, podendo, se
julgar necessário, solicitar o apoio do órgão de Controle Interno do Poder Executivo Municipal
ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames;
XIV - adotar as providências cabiveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão,
que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PREVCHOPIM;
XV - fixar, em casos especiais, os valores máximos para pagamento a segurados ou
pensionistas de créditos relativos a diferenças de proventos originadas de reestruturação de
cargos ou salários ou acumuladas em razão de litígio, acima dos quais será ouvida,
obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Município;
XVI - autorizar, excepcionalmente, o parcelamento de débitos previdenciários devidos ao
PREVCHOPIM, inclusive quando decorrentes de inadimplência pelo não recolhimento das
contribuições previdenciárias, em conformidade com as normas emanadas pelo Ministério da
Previdência Social,
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XVII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos
atuariais,
XVIII - aprovar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e financeira para
assessoramento na gestão do PREVCHOPIM, bem como a celebração de contratos,
convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, o comprometimento de
bens patrimoniais do PREVCHOPIM;
XIX - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame bens móveis ou imóveis integrantes do
patrimônio do PREVCHOPIM;
XX - fixar as normas de atuação da Diretoria Executiva;
XXI- rever, quando necessário, a legalidade dos atos da Diretoria Executiva;
XXI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao
PREVCHOPIM, nas matérias de sua competência;
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
& 1º Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XXI deste artigo, o Conselho
Deliberativo poderá determinar, a qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização
de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de
contas, observadas as normas de licitação em vigor
8 2º As matérias submetidas ao Conselho Deliberativo, indicadas nos incisos | a XVI deste
artigo, deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pela
Diretoria Executiva.
Subseção IV
Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 103. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
| - dirigir e coordenar as atividades do Conselho,
Il - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho
HI - designar o seu substituto eventual;
|V - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do PREVCHOPIM, para
deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do
Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso,
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PREVCHOPIM,
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência
Subseção V
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Do Comitê de Investimentos
Art. 104. Fica constituído o Comitê de Investimentos que é órgão de assessoramento do
Conselho Deliberativo, na formulação, no processo decisório, na execução e no
acompanhamento da Política e Diretrizes Gerais de Investimentos do RPPS/PREVCHOPIM.
Art. 105. Os membros integrantes do Comitê de Investimentos deverão manter vínculo com o
RPPS ou com o Município de Chopinzinho, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo
ou de livre nomeação e exoneração, desde que servidor efetivo.
Art. 106. O Comitê de Investimentos será composto por 4 (quatro) membros, sendo:
- 2 (dois) membros originários do Conselho Deliberativo, eleitos dentre seus pares, sendo 1
(um) da representação do ente federativo e 1 (um) dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas;
|-1 (um) servidor do Município de Chopinzinho, titular de cargo efetivo ou de livre nomeação
e exoneração, desde que servidor efetivo, que detenha reconhecida capacidade e
conhecimentos na área de economia, finanças e investimentos;
| - O Diretor Presidente do PREVCHOPIM
$ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão acessibilidade a todas as informações
relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos dos recursos do RPPS.
8 2º Todas as deliberações e decisões do Comitê de Investimentos serão registradas em atas.
8 3º É exigido que todos os membros integrantes do Comitê de Investimentos comprovem a
aprovação em exame de certificação em investimentos, organizado por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com o
conteúdo mínimo definido pelo Ministério da Previdência Social - MPS
$ 4º O Comitê de Investimentos será presidido pelo Diretor Presidente do PREVCHOPIM, e,
nas suas ausências legais, pela Diretoria de Previdência
8 5º O mandato dos membros do Comité de Investimentos encerrar-se-á com o término do
mandato originário dos Conselheiros e Diretores que o integram.
Art. 107. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocado pela maioria simples de seus membros, pelo Diretor
Presidente do PREVCHOPIM ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo
Parágrafo único. A reunião deverá ocorrer com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos seus membros.
Art. 108. As atribuições e as competências do Comitê de Investimentos serão definidas por
meio de Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando-se o disposto
na resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.922/2010, na Portaria MPS nº
519/2011, ou em normas ulteriores que vieram a substituí-las ou editadas
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Subseção VI
Da Diretoria Executiva
Art. 109. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem ao
PREVCHOPIM
Art. 110. A Diretoria Executiva será composta por um (1) Diretor Presidente e um (1) Diretor
de Previdência, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município.
Art, 111. A Diretoria Executiva será escolhida dentre os servidores públicos titulares de cargo
de provimento efetivo do Município de Chopinzinho, ativos ou aposentados do PREVCHOPIM,
observados os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo unico. As competências de matérias contábil e administrativo-financeiras que
estejam fora das atribuições dos órgãos do PREVCHOPIM serão exercidas pela Secretaria
Municipal de Finanças, ou órgão que vier a substitui-la.
Art. 112. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou,
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente.
Art. 113. A indicação da Diretoria Executiva é prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo do Município, observado os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 114. A Diretoria Executiva será nomeada para cargo em comissão, com atribuições,
sistema remuneratório, direitos e deveres disciplinados por esta Lei e legislação especifica
Art. 115. O vencimento dos cargos de Diretor Presidente e Diretor de Previdência serão
definidos conforme a legislação municipal vigente
Parágrafo único. O Diretor Presidente e Diretor de Previdência possui direito à remuneração
prevista em lei, aplicando-se as regras previstas para o cargo em comissão disciplinadas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
Art. 116. O Diretor Presidente terá mandato coincidente com o do Chefe do Poder Executivo,
podendo ser reconduzido ao cargo.
8 1º O Diretor Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo
Diretor de Previdência, sem prejuízo das atribuições de seu cargo.
$ 2º O Diretor de Previdência será substituido, nas ausências ou impedimentos temporários,
por servidor efetivo designado pelo Diretor Presidente, sem prejuízo das atribuições do
respectivo cargo.
Art. 117. Compete à Diretoria Executiva:
| - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação municipal,
bem como outras normas aplicáveis ao RPPS,
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|| - submeter ao Conselho Deliberativo a política e diretrizes de investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do PREVCHOPIM,;
HI - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PREVCHOPIM,
observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
|V - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho Deliberativo,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente,
quando for o caso,
V - submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente,
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das
reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que
necessitarem no exercício das respectivas funções,
VI - instruir os recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no
regime de previdência de que trata esta Lei e submeter para o Conselho Deliberativo para
julgamento;
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do PREVCHOPIM;
Mill - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo
Art. 118. Ao Diretor Presidente compete
| - assumir a administração geral do PREVCHOPIM;
|| - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais beneficios previdenciários previstos nesta
Lei, concedidos pela Diretoria de Previdência;
HI - cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência;
IV - designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do Diretor de Previdência,
o servidor efetivo que deva substituí-lo;
V - representar o PREVCHOPIM, em juizo ou fora dele, sem prejuizo da representação judicial
e extrajudicial da Procuradoria Geral do Município;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVCHOPIM;
VII - constituir comissões;
VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros;
IX - autorizar, conjuntamente com o Secretário(a) Municipal de Finanças, a abertura de contas
correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os recursos
do PREVCHOPIM;
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X - elaborar e propor alterações no regimento interno do PREVCHOPIM, submetendo-as à
aprovação pelo Conselho Deliberativo;
XI - ordenar despesas;
X!| - conceder benefícios aos segurados e seus dependentes
XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
XIV - submeter as contas anuais do PREVCHOPIM para deliberação do Conselho
Deliberativo, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso;
XV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de
Chopinzinho:
a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e
despesas do RPPS desse período;
b) no prazo da alinea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio
do demonstrativo financeiro do RPPS, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério
da Previdência Social; e
c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no
prazo estipulado pelo Ministério da Previdência Social.
XVI - submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de investimentos das
reservas garantidoras de benefícios do RPPS,
XVII - decidir, conjuntamente com a Diretoria Executiva, sobre os investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo,
XVIII - submeter ao Conselho Deliberativo e, eventualmente, à auditoria independente,
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em titulos e
valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos
de que necessitarem no exercício das respectivas funções; e
XIX - praticar atos de gestão do PREVCHOPIM.
Art. 119. À Secretaria Municipal de Finanças, no uso das competências de matérias contábil
e administrativo-financeiras que estejam fora das atribuições dos órgãos do PREVCHOPIM,
compete:
| - planejar e orientar a execução das atividades relativas à contabilidade do RPPS, nos seus
aspectos econômico, financeiro e patrimonial;
Il - mandar efetuar os registros de contabilidade relativos aos fatos administrativos que
envolveram aspectos econômicos e financeiros, e também da guarda e movimentação de
valores;
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Ill - manter em forma analítica os registros que por sua natureza requeiram essa providência;
IV - promover a publicação dos elementos de controle contábil e financeiro, objetivando a
transparência e publicidade dos atos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês,
observando-se:
a) o valor da contribuição do Município;
b) o valor da contribuição dos servidores ativos;
c) o valor da contribuição dos serviços aposentados;
d) o valor da despesa com os aposentados e pensionistas.
V - determinar o levantamento anual do balanço geral, devidamente instruído, acompanhado
com os anexos elucidativos, apresentando-o, na época oportuna, ao Conselho Deliberativo:
VI - mandar preparar o processo de prestação de contas, com observância das instruções e
prazos vigentes, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo;
VII - emitir parecer sobre matéria contábil e orçamento de interesse do PREVCHOPIM;
VIll - determinar a execução de todas as demais tarefas de natureza contábil, não
especificadas nos itens anteriores;
IX - mandar proceder os descontos relativos ao pessoal;
X - providenciar estudos de aproveitamento, avaliação do merecimento e melhoria relativa ao
pessoal;
XI - observar os deveres, responsabilidades e proibições previstas em lei;
XII - assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente, a abertura de contas correntes,
movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com recursos do
PREVCHOPIM.
Art. 120. Ao Diretor de Previdência compete:
| - exercer a direção das atividades relativas a previdência, bem como promover, coordenar
acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e
atendimento dos segurados e beneficiários;
|| - proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios
previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados, bem como o controle de
pagamento de tais benefícios,
Ill - acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento e
aplicação da tecnologia na área previdenciária;
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IV - realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o PREVCHOPIM com informações e
análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando
as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária;
V - analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo PREVCHOPIM, atestando
a veracidade das informações ali contidas,
VI - analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como assessorar os
dirigentes do órgão e Governo Municipal em tal área, quando solicitado;
VII - assegurar o cumprimento da legislação previdenciária municipal;
VIII - coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência;
IX - assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação
previdenciária vigente;
X - substituir o Diretor Presidente nas ausências e impedimentos legais.
Subseção VII
Do Conselho Fiscal
Art. 121. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão e do controle interno do
PREVCHOPIM.
Art. 122. O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros efetivos e respectivos
suplentes, escolhidos da seguinte forma:
| - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo, todos demissíveis "ad nutum”
|| - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do Poder
Executivo ou do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo,
Hl - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores aposentados e
pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, segurados do PREVCHOPIM
$ 1º Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Fiscal os servidores ativos
do PREVCHOPIM
8 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo do Município para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução,
limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, e serão
escolhidos da seguinte forma
|- os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do respectivo Poder;
Il - os representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo
e do Poder Legislativo, eleitos entre seus pares, serão escolhidos em processo de votação
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organizado pela entidade sindical representativa dos servidores ou outras entidades de classe,
devendo o processo de votação ser regulamentado por Decreto Municipal;
ll - o presidente do Conselho, que terá voto de qualidade, será eleito pelos membros do
Conselho Fiscal devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros
representantes dos servidores.
S$ 3º Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os
demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam.
8 4º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será
substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
$ 5º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercicio,
eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
$ 6º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal,
este será substituído por seu suplente.
$ 7º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao
qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou aposentado,
se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato
S$ 8º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer,
injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
$ 9º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 4 (quatro)
conselheiros.
$ 10. O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 4 (quatro)
membros.
8 11, As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos
favoráveis
8 12. Os membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, não receberão
qualquer espécie de remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício da função,
ressalvada previsão em legislação específica
$ 13. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho
Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Art. 123. Compete ao Conselho Fiscal
| - eleger o seu presidente;
Il - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
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Ill - examinar os balancetes e balanços do PREVCHOPIM, bem como as contas e os demais
aspectos econômico-financeiros;
IV - examinar livros e documentos,
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do PREVCHOPIM;
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do PREVCHOPIM;
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII - requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames
procedidos;
X - remeter ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais do PREVCHOPIM, bem
como dos balancetes;
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões
do Conselho.
Seção VIII
Das Penalidades
Subseção |
Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal
Art. 124. Os membros dos órgãos do PREVCHOPIM responderão civil, penal e
administrativamente pelos danos e prejuízos que causarem, por ação ou omissão, ao
PREVCHOPIM, com infração a presente Lei
Art 125. A infração de qualquer disposição desta Lei ou de seus regimentos internos, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física responsável
conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, além do
previsto em legislação específica:
| - advertência;
Il - multa pecuniária;
HI - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal
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8 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.
8 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer
para a prática da infração.
8 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas pelo Município de
Chopinzinho e Secretaria de Previdência Social.
Art. 126. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o
auto, a representação ou a denúncia dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o
contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais, cabendo aos órgãos
normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias,
prazos, perempção e outros atos processuais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os membros do PREVCHOPIM
também estarão sujeitos a processo disciplinar pelo exercício irregular de suas atribuições
conforme legislação específica.
Subseção Il
Da responsabilidade dos Servidores do PREVCHOPIM
Art. 127. Os servidores do PREVCHOPIM responderão civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições e estão sujeitos a processo administrativo, conforme
legislação específica.
Art. 128. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração e os danos dela resultantes para o serviço público.
Seção IX
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 129. O patrimônio do PREVCHOPIM é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo
do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma desta Lei e legislações
específicas, e direcionado para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as
despesas administrativas.
Parágrafo único. O patrimônio do PREVCHOPIM será formado de:
!- bens móveis e imóveis, valores e rendas;
H - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
Ill - que vierem a ser constituídos na forma legal
Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas
em lei, bens móveis ou imóveis ao PREVCHOPIM.
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Art. 131. Os recursos do PREVCHOPIM originam-se das seguintes fontes de custeio
- contribuições previdenciárias do Município de Chopinzinho, por meio do Poder Executivo,
do Poder Legislativo, e das entidades da Administração Indireta que possuírem servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo;
| - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas,
vinculados aos Poderes e órgãos referidos no inciso |;
Il - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as
receitas previstas neste artigo;
V - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento
de reservas,
V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
VI - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pelo PREVCHOPIM nas
instituições financeiras;
VII - produto da alienação dos imóveis do PREVCHOPIM;
VIII - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
IX - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por
terceiros,
X - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviços ao Município ou a outrem;
XI - valores recebidos a título de compensação financeira sobre os benefícios de
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários, nos termos da Constituição Federal;
XII - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos abertos em seu favor pelo
Governo Municipal
XIII - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município:
XIv - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XV - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
8 1º Constituem também, como fonte do plano de custeio do RPPS, as contribuições
previdenciárias incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina) e sobre os valores pagos
ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município de Chopinzinho, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
8 2º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao PREVCHOPIM por seus
segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo
pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao PREVCHOPIM.
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Art. 132. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências
vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor,
quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao PREVCHOPIM
alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências
financeiras reveladas pelo cálculo atuarial.
Art. 133. Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM, e em
conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subsequentes, o
PREVCHOPIM poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio,
desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação,
o Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a
aceitação dos bens oferecidos.
Ar. 134. Os bens e direitos do PREVCHOPIM serão utilizados exclusivamente no
cumprimento dos seus objetivos, de acordo com programas aprovados pelo Conselho
Deliberativo, que visem à manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos
rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos
investimentos.
Art. 135. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis,
com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do PREVCHOPIM deverá ser precedida
de autorização legislativa específica.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser a cada ano, superior a 15% (quinze por cento)
do valor integralizado em bens imóveis.
Seção X
Da Taxa de Administração
Art. 136. A taxa de administração para custeio do PREVCHOPIM será de 0,1% (zero virgula
um por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados
ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observadas as seguintes diretrizes
|- será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias
à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a
conservação do seu patrimônio;
Il - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme
previsto em norma do Conselho Monetário Nacional, não poderão ser custeadas com os
recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos
das aplicações;
Ill - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício,
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração
8 1º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa
de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo
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vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou
particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso |.
g 2º Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas
relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas
relativas a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes.
$ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS
destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise
de viabilidade econômico-financeira.
$ 4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do
RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do
valor que ultrapassar o limite estabelecido.
8 5º Não serão computados no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, O
valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo
ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital,
desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários
8 6º O valor da Taxa de Administração prevista no caput deverá ser calculado e apropriado
separadamente para o Fundo Financeiro e para o Fundo Previdenciário, de acordo com a base
de cálculo da massa de segurados integrantes de cada plano e o montante contabilizado em
conta corrente específica aberta para custear as despesas necessárias para gestão do
PREVCHOPIM.
Seção XI
Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 137. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores,
bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata
o art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive a totalidade dos
créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação
financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Art. 138. Os recursos previdenciários de que trata o artigo anterior, somente poderão ser
utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, e para o custeio da taxa de
administração destinada à manutenção do regime, conforme critérios estabelecidos nesta Lei,
respeitado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998
Art. 139. Os recursos do PREVCHOPIM não poderão ser aplicados em operações ativas que
envolvam interesses do Município de Chopinzinho, bem como não serão utilizados para
aquisição de bens, títulos e valores mobiliários do Município, de suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 140. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência
social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço
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Art. 141. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei
Nº 9.796, de 1999, serão administrados pelo PREVCHOPIM e destinados ao pagamento futuro
dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a
compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro Municipal de Chopinzinho, hipótese em
que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.
Seção XIl
Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 142. Na hipótese de extinção por lei do RPPS/PREVCHOPIM e migração dos respectivos
segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal
disponha sobre a matéria, os requisitos do art. 34 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
Seção XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 143. O Município de Chopinzinho, por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo e
dos órgãos que compõem o PREVCHOPIM encaminharão mensalmente ao Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, relação nominal dos
segurados e seus dependentes, contendo número de matrícula, base de cálculo da
contribuição e valores mensais da contribuição previdenciária do ente federativo e do servidor.
Art. 144. Os atos de concessão dos beneficios previdenciários aos segurados do RPPS de
que trata esta Lei, são da competência exclusiva do PREVCHOPIM, na qualidade de unidade
gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho.
Art. 145. É da competência do PREVCHOPIM qualquer averbação de tempo de contribuição
dos segurados de que trata esta Lei, bem como a expedição de certidão de tempo de
contribuição de ex-segurado para fins de averbação do tempo em outros regimes de
previdência.
Art. 146. A legalidade dos atos de concessão das aposentadorias e das pensões será
apreciada e julgada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE - PR, nos termos da
Constituição Estadual.
Art. 147. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada será fornecido, pelo PREVCHOPIM,
Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente
Art. 148. O PREVCHOPIM é responsável pelo pagamento de todos os benefícios de
aposentadoria e pensão concedidos e a conceder, previstos nesta Lei.
Art. 149. O Municipio de Chopinzinho, por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência
de que trata esta Lei, visando o alcance e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS
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Art. 150. Qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade,
bem como nos planos de carreira, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial
para a necessária compatibilização das modificações com o plano de custeio do
PREVCHOPIM.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a revisão geral da remuneração dos
servidores decorrente da política salarial do Município.
Art. 151. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores públicos titulares de
cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime para o Município de
Chopinzinho.
Art. 152. O Município de Chopinzinho poderá, por lei especifica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo.
Art. 153. Além do disposto nesta lei e nas prescrições da Constituição Federal, o RPPS
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS/INSS
Art. 154. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZIMfO: SR, 27 DE MAIO DE 2022
—
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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ANEXO |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMBOLOGIA "CO"
| VAGAS NÍVEL | CARGO | ESTRUTURA | VINCULAÇÃO |
| | |
f + T T cer]
| Ã | A | GABINETE DO |
| 01 | DIREÇÃO Diretor Presidente | PREVCHOPIM | PREFEITO
| | |
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01 DIREÇÃO Diretor de Previdência PREVCHOPIM | PREFEITO |
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Mensagem nº 03/2022 Chopinzinho, 27 de maio de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei Complementar nº 03/2022, que regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Chopinzinho as regras permanentes de aposentadoria e pensão, bem
como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho -
PREVCHOPIM, e dá outras providências.
O presente projeto de lei complementar regulamenta, no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social do Municipio de Chopinzinho as regras permanentes de aposentadoria e
pensão, bem como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de
Chopinzinho - PREVCHOPIM.
O Regime Próprio de Previdência Social — RPPS dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Chopinzinho,
de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios de equilíbrio
financeiro e atuarial.
O PREVCHOPIM é a entidade gestora única do RPPS do Município de Chopinzinho
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta solicita-
se aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresentar à proposta.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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OFÍCIO Nº 067/2022/CM
Chopinzinho, 20 de julho de 2022.
À Sua Excelência Senhor
DANIEL ZANESCO
Prefeito Municipal
Chopinzinho/PR
Assunto: Projetos aprovados e indicações deferidas.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Encaminhamos proposições aprovadas e rejeitadas por esta Casa:
e Projeto de Lei Complementar n2003/2022- rejeitado;
e Projeto de Lei n227/2022-aprovado;
e Projeto de Lei n228/2022-aprovado;
e Projeto de Lei n229/2022-aprovado;
e OF nº 874/2022-Regime Urgência Projeto de Lei n2032/2022- aprovado;
e Indicação nº 133, 134, 135 ,136 e 137/2022.
)
IO VALDIR CENI
Presidente
Atenciosamente.
20/07/2022 08:44 Prefeitura de Chopinzinho | 1Doc
Lui rica case Lu
Protocolo 1.192/2022 is CHOPINZINHO |
Situação em 20/07/2022 08:44: Novo | Código nº 430.816.583.174.681.312
Câmara Municipal de Chopinzinho Para
46 9242-1686 SMA-PROT - Proto...
CNPJ 77.774.511/0001-95
o SMA-PROT - Protocolo, -
Em 20/07/2022 às 08:44
Projeto de Leis e Indicações
Por determinação do Presidente da Câmara Municipal, Enio Valdir Ceni, segue anexo Ofício nº
067/2022 (contém PLEI COMPL 003/2022-REJEITADO, PLEIs 027,028,029/2022-aprovados,
OF 874/22 reg urg plei32-aprovado).
Atenciosamente.
Danilo dos Santos Pinto
Técnico Administrativo
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Transparência — Quem já visualizou
Câmara Municipal de Chopinzinho IP 177.185.155.133 20/07/2022 às 08:44
Situação atual: Novo
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Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Agropecuária, Emprego e Renda e Meio Ambiente
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social A
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo | /
Parecer Conjunto 033/2022 |
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 03 de 2022
Autoria: Poder Executivo eu ) 7
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que busca regulamentar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho, com
regras permanentes para aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho — PREVCHOPIM.
Em síntese, convém destacar que a pretensão em questão está atrelada a propositura de reforma
na previdência Municipal, já analisada por esta Casa de Leis através da proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 026/2022, e estabelece critérios com o intuito de gerar equilíbrio financeiro e atuarial,
mediante contribuição ao Município de Chopinzinho dos servidores ativos, aposentados e pensionistas,
observado o caráter contributivo e solidário dos servidores titulares de cargos efetivos.
Ocorre, porém, que muito embora seja nobre o objetivo de adequar os processos de concessão
e manutenção dos benefícios previdenciários para manter o fundo ativo, motivada por orientação do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e das emendas constitucionais 103/2019, e 113/2021, voltadas
a alterar o sistema de previdência social, entende-se que as regras dispostas na proposição, tal qual
aquelas constantes na proposta de Emenda à Lei Orgânica 026/2022, muito embora pautas na legalidade
e constitucionalidade, podem ser melhor aprofundadas para que qualquer modificação do sistema
previdenciário Municipal traga o mínimo possível de impacto ao funcionalismo.
Todavia, é prudente mencionar que o parecer exarado pelas Comissões desta Câmara Municipal,
buscam analisar os critérios legais e orçamentários dos projetos de lei, sendo que estes se encontram
atendidos na proposta apresentada, por esta razão, após discutirem e deliberarem os membros das
comissões quanto a matéria de fato e de direito, concluíram que se encontram atendidos os critérios
legais, bem como a pertinência da matéria, já que evidente a função social do projeto de lei que busca
oportunizar uma regularização da situação previdenciária e fiscal do Município, garantindo permanência
do fundo de previdência, devendo, portanto, ser levado ao Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal, em 07 de julho de 2022.
ereu Hengen
lator Membro
A
Presidente
Paj osa ídia Posso ; Osmar Checchi
ente Relator / Membro
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* Presidente Relator Membro
edrinho Prof. Ivo Patel Lídia Posso
Presidente Relator Membro
i Zico
Presidente / Relator Membro
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ATA DA 222 SESSÃO ORDINÁRIA / 2022
Às dezoito horas do dia doze de julho de dois mil e vinte e dois, reuniram-se em Sessão
Ordinária os vereadores Enio Valdir Ceni, Osmar Checchi, Nereu Hengen, Paulo Rosa, Pedrinho,
Prof. Ivo Patel, Saimon Miri e Zico, sob a presidência do primeiro. Havendo número legal de
vereadores para deliberar, o senhor Presidente declarou aberta a sessão e justificou a ausência
da vereadora Lídia Posso, 12 Secretária, a qual participa de um evento em Curitiba-PR e
convocou o vereador e 2º Secretário, Nereu Hengen, para assumir a vaga. Colocou em
discussão a Ata da Sessão Ordinária anterior, a qual os vereadores tiveram acesso
anteriormente para análise, que foi aprovada por unanimidade. Em seguida, solicitou a 2º
Secretário, Nereu Hengen, que procedesse a leitura da Matéria de Expediente: 1º- Veto ao
Projeto de Lei Complementar nº 004/2022, Resultado: Encaminhado à comissão de
Constituição e Justiça para análise e emissão de parecer no prazo de até 16 (dezesseis) dias;
2º- Ofício nº7863021/2022- Novo Juiz designado na Comarca de São João-PR-Leonardo
Márcio Laureano, Resultado: Matéria Lida, encontra-se na secretaria para consulta e no site da
Câmara; 3º- Ofício nº2831/2022- Resposta à proposição-Executivo Municipal, Resultado:
Matéria Lida, encontra-se na secretaria para consulta e no site da Câmara. Na sequência, foi
apreciada a Matéria da Ordem do Dia que constou de: 1º- Ofício n2847/2022-Executivo,
Solicita Regime de Urgência aos Projetos de Lei nº28 e 29/2022. Resultado: Matéria Lida e
aprovada por unanimidade, os projetos encaminhados as comissões para análise e emissão de
parecer com prazo até dia quatorze de julho, e convocado os demais edis para a sessão
extraordinária a ser realizada na mesma data às dezoito horas; 2º- Projeto de Lei Ordináriane
024/2022, Altera o anexo IV- Tabela |, da Lei n23826/2020, de 14 de maio de 2020, que alterou
a Lei nº 2590/2009, 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a reformulação do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho. Resultado:
Aprovado em votação final por unanimidade; 3º- Projeto de Lei Ordinária nº 025/2022,
Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Solidaria aos Autistas do Sudoeste do
Paraná - ASAS DO PARANÁ. Resultado: Aprovado em votação final por unanimidade; 4º-
Parecer Conjunto nº33/2022, favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
003/2022. Resultado: Matéria lida e aprovada por unanimidade; 5º-Projeto de Lei
Complementar nº2003/2022, Regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Chopinzinho as regras permanentes de aposentadoria e pensão, bem como
estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho-
PREVCHOPIM. Resultado: Rejeitado em 12 apreciação por unanimidade; 6º- Parecer Conjunto
nº34/2022, favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 027/2022. Resultado: Matéria
lida e aprovada por unanimidade; 7º- Projeto de Lei Ordinária nº 27/2022, Altera o Anexo | da
Lei nº 3770/2019, de 10 de abril de 2019, alterada pela Lei nº 3891/2021 de 26 de abril de
2021, que institui a Política Municipal da Promoção dos Direitos Sociais dos Povos Indígenas de
Chopinzinho. Resultado: Aprovado em 12 apreciação por unanimidade; 8º-Ofício nº14/2022-
Lídia Posso, Solicita retirada Projeto de Lei nº20/2022. Resultado: Matéria Lida e deferida a
retirada; 9º-Indicação nº131/2022, O vereador infra-assinado no uso de suas atribuições legais
e regimentais indica ao Presidente desta Casa o envio de expediente ao Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia, Sr. Michael Renan Bonomi, para que o
mesmo compareça a esta casa de leis e manifeste quanto aos trabalhos realizados na
Secretaria. Autoria: Paulo Rosa. Resultado: Matéria lida e deferida; 10- Indicação nº132/2022,
O vereador no uso de suas atribuições legais e regimentais, indica ao Executivo Municipal para
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que providencie a realização de um projeto visando à pavimentação asfáltica de trechos das
vias municipais que ainda foram contempladas com tal benfeitoria, à exemplo da Rua das
Dálias, Rua das Pitangueiras, Rua Arnaldo Busato, Rua Brasília, Rua São Paulo e demais. O
vereador Pedrinha cita a Rua Mato Grosso do bairro Menino Deus, a Marginal Moinho Velho
que necessita de calçamento, e Frei Everaldo que precisa ser recuperada, além das estradas
do Bugre, Rodovia dos Imigrantes e São Luiz com buracos. Autoria: Saimon Miri. Resultado:
Matéria lida e deferida; 11- Ofício nº 719/2022-Secretária de Assistência Social- Édina
Accorsi- Solicitação para o uso da tribuna, Resultado: Matéria lida e deferida; Oradores da
Ordem do Dia: 1- Édina Accorsi, Secretária de Assistência Social, fez o uso da tribuna da Casa
de Leis e realizou explanações referentes à equipe da secretaria presente na sessão e mudança
na nomenclatura da secretaria, atualmente “Secretaria da Assistência Social, Mulher e
Família”, com a diminuição para dois departamentos, repassando dados de janeiro a junho do
corrente ano, como os atendimentos de 10.422 (dez mil quatrocentos e vinte de dois), 1.153
(mil cento e ciquenta e três) famílias, 299 (duzentos e noventa e nove) encaminhamentos,
1.452 (mil quatrocentos e ciquenta e dois) visitas nos atendimentos domiciliares, 2.096 (dois
mil e noventa e seis) benefícios concedidos onde 1.166 (mil cento e sessenta e seis) destes são
ao auxílio alimentação indígena. Ressaltou os demais trabalhos realizados na secretaria,
eventos, campanhas e capacitações. Explicações Pessoais: 1- Pedrinho, realiza explanações
referentes ao sinal analógico de TV que será extindo alertando aos munícipes a necessidade de
migração para uso do sinal digital. Solicita ao Secretário de Viação e Serviços Urbanos, atenção
às estradas das aldeias indígenas e sobre sua indicação relativa à questão; 2- Enio Valdir Ceni, o
vereador realizou explanações referentes aos agentes comunitários de saúde e agentes de
endemias e sua admiração aos profissionais e, cita os Projetos de Lei nº28 e 29/2022 de
aumento de salário aos mesmos. Nada mais havendo a ser tratado, o senhor presidente
encerrou a sessão. O vídeo desta sessão está disponível no arquivo da Câmara Municipal.
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão:
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Ea | RS
Presidente: Énio Valdir Ceni / PTB
F + JUL, 2022
APROVADO
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ATA DA 232 SESSÃO ORDINÁRIA / 2022
As dezoito horas do dia dezenove de julho de dois mil e vinte e dois, reuniram-se em Sessão
Ordinária os vereadores Enio Valdir Ceni, Osmar Checchi, Lídia Posso, Nereu Hengen, Paulo
Rosa, Pedrinho, Prof. Ivo Patel, Saimon Miri e Zico, sob a presidência do primeiro. Havendo
número legal de vereadores para deliberar, o senhor Presidente declarou aberta a sessão e
colocou em discussão a Ata da Sessão Extraordinária anterior, a qual os vereadores tiveram
acesso anteriormente para análise, que foi aprovada por unanimidade. Em seguida, solicitou a
1º Secretária, Lídia Posso, que procedesse a leitura da Matéria de Expediente: 1º- Projeto de
Lei Ordinária nº 030/2022, Resultado: Encaminhado às comissões para análise e emissão de
parecer no prazo de até 30 (trinta) dias; 2º- Projeto de Lei Ordinária nº 031/2022, Resultado:
Encaminhado às comissões para análise e emissão de parecer no prazo de até 30 (trinta) dias;
º- Ofício nº843/2022- Resposta à proposição-Contabilidade, Resultado: Matéria Lida,
encontra-se na secretaria para consulta e no site da Câmara. Na seguência, foi apreciada a
Matéria da Ordem do Dia que constou de: 1º- Ofício nº874/2022-Executivo, Solicita Regime de
Urgência ao Projeto de Lei n232/2022. Resultado: Matéria lida e aprovada por unanimidade, o
projeto encaminhado às comissões para análise e emissão de parecer com prazo até dia vinte e
um de julho, e convocou os demais edis para a sessão extraordinária a ser realizada na mesma
data às dezoito horas; 2º-Projeto de Lei Complementar n2003/2022, Regulamenta o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho as regras permanentes de
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Chopinzinho-PREVCHOPIM. Resultado: Rejeitado em 22 apreciação, com 8
(oito) votos contrário dos vereadores: Enio Valdir Ceni, Osmar Checchi, Lídia Posso, Nereu
Hengen, Pedrinho, Prof. Ivo Patel, Saimon Miri e Zico. Voto favorável do vereador: Paulo Rosa;
3º- Projeto de Lei Ordinária nº 27/2022, Altera o Anexo | da Lei nº 3770/2019, de 10 de abril
de 2019, alterada pela Lei nº 3891/2021 de 26 de abril de 2021, que institui a Política
Municipal da Promoção dos Direitos Sociais dos Povos Indígenas de Chopinzinho. Resultado:
Aprovado em votação final por unanimidade; 4º- Projeto de Lei Ordinárianº 028/2022, Altera
a Lei Municipal nº1926/2005, de 16 de novembro de 2005, que dispõe sobre a criação de
empregos públicos para contratação de Pessoal para atender o Programa de Saúde da Família,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Resultado: Aprovado em votação final por
unanimidade; 5º- Projeto de Lei Ordinária nº 029/2022, Altera a Lei n23088/2013, de 09 de
maio de 2013, que criou o cargo de Agente de Endemias, e a Lei n23669/2017, de 22 de
novembro de 2017 e a Lei n£3772/2019, de 18 de abril de 2019. Resultado: Aprovado em
votação final por unanimidade; 6º-Indicação n2133/2022, A vereadora no uso de suas
atribuições legais e regimentais indica ao Executivo Municipal providências visando a limpeza
do depósito de lixo da Comunidade de São Francisco, assim como, a promoção de palestras
naquela comunidade, visando a conscientização da população quanto a importância da
separação e acondicionamento do lixo. Autoria: Lídia Posso. Resultado: Matéria lida e
deferida; 7º- Indicação n£134/2022, O vereador no uso de suas atribuições legais e
regimentais, indica ao Executivo Municipal para que realize a pavimentação asfáltica na Rua
Chopim do bairro Frei Vito, assim como, a limpeza dos entulhos presentes naquela via. Autoria:
Pedrinho. Resultado: Matéria lida e deferida; 8º- Indicação nº135/2022, O vereador no uso de
suas atribuições legais e regimentais, indica ao Executivo Municipal para que realize os
seguintes serviços: Cascalhamento de trecho da Rua Alcindo A. Oliveira, próximo a propriedade
do Sr. Ivo Dal Vesco, também da Rua das Araucárias, ambas do bairro Cristo Rei;
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Cascalhamento da estrada do Bugrinho no trecho próximo a propriedade do Sr. Ivo Viletti.
Autoria: Enio Valdir Ceni. Resultado: Matéria lida e deferida; 9º- Indicação nº2136/2022, O
vereador infra-assinado no uso de suas atribuições legais e regimentais, indica ao Executivo
Municipal para que realize o cascalhamento da estrada de Linha Tesoura saída para a Linha São
Braz. Autoria: Enio Valdir Ceni. Resultado: Matéria lida e deferida; 10- Indicação n2137/2022,
O vereador no uso de suas atribuições legais e regimentais, indica ao Executivo Municipal para
que construa uma pequena praça/área de lazer no estacionamento do Centro Municipal de
Educação Infantil-CMEI do bairro Cristo Rei Il. Autoria: Saimon Miri. Resultado: Matéria lida e
deferida. Explicações Pessoais: 1- Paulo Rosa, o vereador parabeniza a comunidade de Bugre
Alto a qual realizará a tradicional Festa do Colono e Motorista no dia 25 de julho, com o café
colonial e almoço parabeniza as mulheres agricultoras que promovem a festa. Parabeniza
também os motoristas e ressalta a importância dos mesmos, pelo transporte do agronegócio.
Relata a procissão com a benção dos carros da comunidade de Encruzilhada a qual se reunirão
na Matriz. Relatando a importância dos agricultores para o município; 2-Enio Valdir Ceni, o
vereador parabeniza os motoristas e agricultores. Relata seus ofícios de nº 065, 066 e
068/2022 enviados ao Executivo, com solicitações. Realiza explanações sobre a prestação de
contas enviada pela ex-presidente da ACEF, Terezinha Maria Fortuna Mattje, parabenizando-a
e a Diretoria de sua gestão finalizada; 3- Pedrinho, o vereador realiza explanações sobre
residência em Linha Dalegrave no interior municipal, relatando como atuante na profissão de
motorista parabenizando os demais motoristas e colonos do município pela festa a ser
realizada no dia 25; 4-Saimon Miri, o vereador realiza explanações referentes a sua viagem a
Francisco Beltrão junto ao vereador Paulo Rosa, o Prefeito em Exercício Daniel Zanesco e a
Secretária de Assistência Social Edina Accorsi à COHAPAR, relatando sobre projeto das 51
(cinquenta e uma) casas já autorizadas a serem contruídas no município que será realizada por
uma construtora de Cascavel-PR, e também, sobre o Ato da Mesa nº04/2022 o qual faz parte
da comissão como presidente, informando os demais edis suas conversas sobre a entrega das
49 (quarenta e nove) casas a serem distribuídas pelo conselho de assistência social, as quais,
devido erros nos cadastros a Secretária de Assistência Social solicitou mais prazo para as
tratativas. Nada mais havendo a ser tratado, o senhor presidente encerrou a sessão. O vídeo
desta sessão está disponível no arquivo da Câmara Municipal.
' . = Câmara Municipal de
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão: Chopinzinho as
21 JUL 4?
nio Valdir Ceni / PTB
Presidente:
AProvvavO

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