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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaAltera a Lei Complementar nº110/2019, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho.
native_id736

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-10 Proposição transformada em lei — —
2022-06-22 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2022-06-21 Proposição aprovada — —
2022-06-15 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-06-14 Proposição aprovada — —
2022-06-13 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-06-09 Parecer favorável das Comissões — —
2022-06-07 Proposição lida em plenário e encaminhada para Comissões — —
2022-06-06 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-06-01 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-22T11:49:50.603598-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-06-15T09:15:20.793061-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2022, 31 DE MAIO DE 2022
Altera Lei Complementar nº 110/2019, de
19 de dezembro de 2019, que dispõe so-
bre o Programa de Desenvolvimento Ru-
ral de Chopinzinho e dá outras providên-
cias.
Art. 1º A Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração
AZ ar cr «retorno o neem rmni mira o oo RETAS VS EPE EE NIDA ec eim
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a contratação de serviços
de exame de laboratório para tuberculose e brucelose para pecuária leiteira.”
Art. 2º As demais disposições da Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019,
permanecem inalteradas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A.
GABINETE DO PREFEITO DE CHO a 31 DE MAIO DE 2022.
ae
Edson Luiz Cenci
Prefeito
ER
ameno
Apreciação:
Página 1 de 1
oro e º
Município de Chopinzinho
A ESTADO DO PARANA
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura chopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem nº 04/2022 Chopinzinho, 31 de maio de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto
de Lei Complementar nº 04/2022, Altera Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro
de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras
providências.
Considerando que o Município criou em agosto de 2009 o “PROGRAMA MUNICIPAL DE
CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE DE CHOPINZINHO-PR”,
em parceria com o Conselho Municipal de Sanidade Animal, com adesão de empresas do setor.
Considerando que o Município mantém junto a Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, um laboratório para realização de exames de tuberculose e brucelose.
Considerando, que compete ao Município fornecer exames de laboratório (brucelose e
tuberculose), conforme artigos 5º e 74 da Lei complementar n.º 110/2019.
Considerando, a redução do número de exames realizados nos últimos 12 anos, passando
de 12.000 exames, para 6.000 exames, devido a redução da atividade leiteira no Município.
Considerando, os altos custos para realização dos exames, através da estrutura própria do
Município, acima de R$ 70,00 R$/exame.
Considerando, que o Município cobra apenas R$ 10,00 R$/exame de auxílio dos custos de
cada exame, subsidiando o restante.
Considerando, a existência no Município e região de um grande número de empresas que
atuam na realização de exames de tuberculose e brucelose.
vaga 1 ue o
Município de Chopinzinho
y ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura chopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Considerando, que os preços médios praticados pelas empresas privadas, gira em torno
R$ 25,00 a R$ 30,00 R$/exame.
Considerando que 02 (dois), médicos veterinários, que atuavam na realização de exames
de tuberculose e brucelose, solicitaram licenças sem vencimentos.
Sendo assim, vislumbrou a necessidade de alteração da legislação municipal, autorizando
a terceirização dos serviços de exame de laboratório para tuberculose e brucelose para pecuária
leiteira.
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta solicita-
se aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresentar a próposta.
No
Atenciosamente,
dson Luiz Cenci
Prefeito
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