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Câmara Municipal de Pa lo, Os: há smar Chege i
Chopinzinho - P E
14 JUN
APROVADO
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
; * e-mail: camaraQDchopinzinho. pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Câmara Municipal de
Chopinz:nifo - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Agropecuária, Emprego e Renda e Meio Ambiente 1
E JUN, 2022
Parecer Conjunto 025/2022
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 004/2022
Autoria: Poder Executivo
| Protocolo Nº 210.
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera a Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa
de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho.
Observa-se, compulsando a pretensão, que o intuito do Projeto vem de encontro a criação do
Programa Municipal de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose de Chopinzinho, criado
em agosto do ano de 2009, em parceria com o Conselho Municipal de Sanidade Animal. Programa
este, que trouxe para a incumbência do Município de Chopinzinho, por intermédio da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, o fornecimento de acesso a exames de
tuberculose e de brucelose, dado a grande demanda naquela época.
Ocorre, porém, que se demonstrou que o cenário mudou, notou-se uma redução nos exames
realizados nos últimos 12 (doze) anos, sendo que cada exame possui uma contrapartida municipal com
custo significativo, ao mesmo passo que existem no Município e na região, empresas que também
realizam exames com um custo menor. Sendo ainda um fator de grande relevância, as solicitações de
licenças sem vencimentos pelos dois médicos veterinários do Município, gerando uma impossibilidade
de continuidade da realização dos exames no presente momento, ensejando assim a modificação na
matéria proposta, para que se autorize a terceirização dos serviços.
Nestes termos, compulsando o projeto de lei apresentado, após discutirem e deliberarem
quanto a matéria de fato e de direito, os membros das comissões desta Câmara Municipal, concluíram
que se encontram atendidos os critérios de legalidade, constitucionalidade e pertinência da matéria.
Apresentando, contudo, emenda modificativa, no sentido de acrescentar a redação do dispositivo
modificado que, fica autorizada a terceirização da contratação de exames enquanto o Município não
dispor de profissionais habilitados para a realização. Devendo assim o Projeto de Lei ser levado ao
Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 09 de junho de
ereu He; gen
Membro
.
Presidente
Membro
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