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materia nº 4/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaEmenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº004/2022.
native_id752

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-15 Proposição aprovada — —
2022-06-14 Proposição aprovada — —
2022-06-13 Aguardando discussão e votação única — —
2022-06-10 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-15T09:13:55.537227-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
* e-mail: camaraQ)chopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
10 Jun. 2EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022,
DE 31 DE MAIO DE 2022
03?
Protocoto Ne. 2/7. | MODIFIQUE-SE a redação contida no artigo 1º, do Projeto de Lei
Complementar nº 04/2022, de 31 de maio de 2022, para que passe a constar da
seguinte forma:
Ar. 1º. A Lei Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Parágrafo único: Não havendo profissionais habilitados para a realização
de exame de laboratório para tuberculose e brucelose para pecuária
leiteira junto a administração, fica autorizado o Poder Executivo a realizar
contratação.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 09 de junho de 2022.
Comissão de Constituição e Justiça.
Osmar Checchi Paulo Cesar da Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
S= e-mail: camaraQchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar nº 004/2022, de 3q de junho de 2022,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar a Lei
Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019, normativa que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho.
Inicialmente o Projeto de Lei proposto, trazia alterações no dispositivo 74
da lei, acrescentando a este o parágrafo único, com o objetivo de possibilitar a
terceirização da realização de exames de laboratório para tuberculose e brucelose
para a pecuária leiteira, sob a justificativa de que houve uma redução nos exames
realizados nos últimos 12 (doze) anos, sendo que cada exame possui uma
contrapartida municipal com custo significativo, ao mesmo passo que existem no
Município e na região, empresas que também realizam exames com um custo
menor.
Sendo ainda um fator de grande relevância no ensejo da modificação, as
solicitações de licenças sem vencimentos pelos dois médicos veterinários do
Município, gerando uma impossibilidade de continuidade da realização dos exames
no presente momento.
Assim, observando a situação atual da administração pública, e a
pretensão apresentada, diante de uma eventual futura contratação ou retorno de
profissionais que possam realizar os exames em questão, ou então de outra
mudança de cenário, que necessite da contraprestação Municipal, esta Casa de Leis
propôs emenda modificativa, mantendo a intenção da redação proposta para que se
possa terceirizar a contratação, porém com a ressalva de que diante da presença de
profissionais habilitados a realizar os procedimentos, lotados junto a administração
municipal, fica por parte destes órgão a realização.
Logo, observa-se que foram feitas nesta emenda, modificações que não
tiram da proposição original a sua intenção, apenas a complementam e deixam o
objetivo da pretensão mais claro. Ainda, conforme disposições do Regimento Interno
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
: e-mail; camaraQchopinzinho. prleg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
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desta Câmara, há a possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente
justificada a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto
concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou
substitutivos que julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a quaiquer Vereador, à
Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que
alterem a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma
vez que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
De acordo com o artigo 129 do Ri, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do
dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
modificação na proposição principal, sem, contudo, alterá-la substancialmente, e
pode ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não
houve alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos,
mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 09 de junho de 2022.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
"= e-mail: camaraQchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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Comissão de Constituição e Justiça.
Osmar Checchi Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro

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