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materia nº 26/2022

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n. 021/2022.
native_id757

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-22 Proposição aprovada — —
2022-06-21 Proposição aprovada — —
2022-06-15 Aguardando discussão e votação única — —
2022-06-14 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-22T11:52:51.872796-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
“* e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 -- Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Câmara Municipai de Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR Chopinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
15 JUN, 2022 2 1 JUN. 2022
Parecer Conjunto 026/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 021/2022
Autoria: Poder Executivo
Protocolo N243
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que autoriza a escrituração e transferência da propriedade dos imóveis para o nome de terceiros(s),
herdeiro(s), e sucessor(es), em relação aos contratos derivados da Lei nº 1.596/99, Lei nº 1.728/2002,
Lei nº 2.627/2010 e Lei nº 2.690/2010, que o Município de Chopinzinho seja parte.
Observa-se, compulsando o projeto de Lei em questão, que se trata de uma possibilidade de
adequação de alguns imóveis em situação irregular junto a Municipalidade, sendo que, para que se possa
realizar a emissão da guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, é necessário que a
documentação esteja em conformidade com a Lei, e a propriedade regular, encontre-se sob a
responsabilidade do terceiro adquirente, do herdeiro(s) ou do(s) sucessor(es).
Com as regras apresentadas nos termos da pretensão proposta, a regularização será facilitada,
oportunizando o parcelamento do imposto em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, a juros de 0,5%
(zero vírgula cinco por cento), de modo que comprovada a efetiva quitação ou o seu parcelamento,
poder-se-á realizar a escrituração e transferência da propriedade dos imóveis.
Nestes termos, após discutirem e deliberarem os membros das comissões quanto a matéria de
fato e de direito, concluíram que se encontram atendidos os critérios da legalidade e da
constitucionalidade, bem como a pertinência da matéria, já que evidente a função social do projeto de
lei que busca oportunizar uma regularização dos imóveis aos reais proprietários. Devendo, portanto, ser
levado ao Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em n14 de junho de 2022.
ALLA As
Osmar Checchi reu Hengei
Presidénte h
Lidi osso
Relator

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