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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
* e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
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Miaotpinzinho - PR Chopinzinho - PR
15 JUN, 2022 21 UM. 2
Parecer Conjunto 027/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 023/2022
Autoria: Poder Executivo
400
Protocolo N
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e/ou reparcelamento de débitos de
contribuições previdenciárias do Município de Chopinzinho, incluídas suas autarquias e fundações, nos
termos dos artigos 116 e 117, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, e da Portaria PGEN/ME nº 1.308, de
15 de fevereiro de 2022.
Observa-se, compulsando a pretensão, que se objetiva com a matéria proposta adequar a
situação previdenciária do Município realizando o parcelamento de débitos juntos a Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional — PGFN, vencidos até a data de 31 de outubro de 2021, em até 240 (duzentos e
quarenta) parcelas, com a possibilidade de abatimento de até 40% (quarenta por cento) das multas de
mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento)
dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios, termos em que se
busca dar quitação e regularizar a situação fiscal do Ente Público.
Constata-se, também, que segundo as diretrizes da legislação vigente, a adequação da situação
da Municipalidade deve ser realizada até a data de 30 de junho de 2022, para que seja possível o
parcelamento. Bem como, que se faz necessário dar plena quitação a inadimplência para manter o acesso
a determinados benefícios que somente a regularidade previdenciária e fiscal oportunizam, livrando o
Município de eventuais pendências junto as demais esferas do governo.
Nestes termos, após discutirem e deliberarem os membros das comissões quanto a matéria de
fato e de direito, concluíram que se encontram atendidos os critérios da legalidade e da
constitucionalidade, bem como a pertinência da matéria, já que evidente a função social do projeto de
lei que busca oportunizar uma regularização da situação previdenciária e fiscal do Município. Devendo,
portanto, ser levado ao Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 14 de junho de 2022.
Osmar Chécchi Pauló Rosa
Presidente elator
Lídia Posso
Relator
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br- site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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