Câmara Municipal de Chopinzinho
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº
026/2022, DE 29 DE MARÇO DE 2022
MODIFIQUE-SE a redação contida nos artigos, parágrafos e incisos a
seguir mencionados: artigo 5º, inciso IV, artigo 4º, $8881º, 2º, 4º, III, e 5º, Il, artigo 6º,
$1º, da proposta de emenda à Lei Orgânica nº 026/2022, de 29 de março de 2022,
para que passe a constar da seguinte forma:
81º. A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o
inciso |, do caput, será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem
Câmara Municipalde
Chopinzinho - PR
15 JUN. 2022
82º. A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso
protocolo no A0Z V, do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite
de 100 (cem) pontos, se mulher e 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
18 JUN. 2522 WI 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete)
APROVADO anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
II- A partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de
100 (cem) pontos, se homem.
IV. Período adicional de contribuição em percentual equivalente a 20%
(vinte por cento), correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso Ii.
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81º. A partir de 1º de janeiro de 2023, as pontuações a que se referem os
incisos | a Ill do caput, será acrescidas de um ponto a cada ano para o
homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos,
noventa e um pontos e noventa e seis pontos, para ambos os sexos.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 15 de junho de 2022.
Comissão Especial Designada pelo Ato de Mesa nº 02, de 12 de abril de 202
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residente 4
Osmar Checchi E osa iri
/ Membro lembro Membro
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JUSTIFICATIVA
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 26 de 2022, de 29 de
março de 2022, submetida à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca
promover reforma na previdência municipal, com o objetivo de adequar os processos
de concessão e manutenção de benefícios previdenciários.
Observa-se que muito embora compulsando o projeto de lei em questão,
de fato se tenha constatado pela necessidade de realizar a reforma da previdência,
com o intuito de manter vivo o fundo previdenciário municipal, convém mencionar que
foi observado a possibilidade e viabilidade de realizar emenda modificativa na
proposta apresentada.
As modificações na emenda em questão, vem de encontro a uma melhor
aplicação do intuito da norma, com a finalidade de proporcionar uma reforma mais
branda aos servidores que serão atingidos com as novas regras, sem, contudo,
desvirtuar a pretensão conforme posta.
As modificações apenas a complementam e deixam o objetivo da
pretensão mais claro. Conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há
a possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua
necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes:
assessoramento à Câmara; o estudo das proposições e
assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua opinião
sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e
oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa própria
ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o
projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as
emendas ou substitutivos que julgar necessário.
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Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme requerido, uma vez esta não tem o condão de aumentar
despesas e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º.
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer
Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do
Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação
do dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, contudo, modificar
substancialmente a pretensão original, e pode ser aceita por ter relação direta com a
matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve
alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-
se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 15 de junho de 2022.
Comissão Especial Designada pelo Ato de Mesa nº 02, de 12 de abribde 202
p: B//404 ef
Lídia Posso ereu Hengen
Presidente Relator
/ Osmar Chécchi imor' Mir
É Membro Membro
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