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Câmara Municipal de Chopinzinho
e CNPJ 77.774.511/0001-95
& e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Comissão de Constituição e Justiça me catnmmenmemer em ão
Comissão de Finanças e Orçamentos Câmara Municipal de
Comissão de Agropecuária, Emprego e Renda e Meio Ambiente Chopinfinho -PR
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
2% Jum, 2022
Parecer Conjunto 030/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 022/2022 protocolo
Autoria: Poder Executivo Fere
o MUS
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera a Lei Municipal nº 3590, de 09 de dezembro de 2016, que institui o plano de custeio da
contribuição normal do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Chopinzinho, e revoga a Lei Municipal nº 3589, de 09 de dezembro de 2016.
Referido projeto de Lei se encontra atrelado as modificações propostas pela apresentação da
pretensão em realizar reforma no regime de previdência do Município, em síntese a modificação
acrescenta ao artigo 4º da normativa quatro parágrafos, trazendo previsões no seguinte sentido: 1)
diante da existência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência, deverá a contribuição dos
aposentados e pensionistas incidir sobre os proventos de aposentadores e pensões que não ultrapassem
três salários mínimos.
Ainda, previsão de que não será considerado como ausência de déficit a implementação de
segregação de massa de segurados ou a previsão de lei de plano de equacionamento de déficit. Bem
como, que havendo a acumulação de aposentadorias ou pensões, será considerado para fins de cálculo
da contribuição o somatório dos valores percebidos, sendo que a parcela remuneratória imune venha a
incidir apenas uma vez. Por fim, dentre os acréscimos a redação, está a previsão de que sendo o
beneficiário portador de moléstia profissional, ou patologias como tuberculose ativa, neoplastia
maligna, vírus da himunodeficiência, e demais doenças correlatas previstas na lei, não deverá a
contribuição previdenciária incidir sobre proventos de aposentadoria e pensão, mesmo que adquirida
posteriormente.
Assim, diante dos termos propostos, é que após discutirem e deliberarem os membros das
comissões quanto a matéria de fato e de direito, concluíram que se encontram atendidos os critérios da
legalidade e da constitucionalidade, bem como a pertinência da matéria, já que evidente a função
social do projeto e o interesse público. Devendo, portanto, ser levado ao Plenário para votação. E o
parecer.
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de junho de 2022.
Osmar Chetchi
) õ osa Asa
Presidente Pélator ,
osa Lígia Posso “Osmar Chegthi
dente Relator / Membto
Membro
/
2 8 Jum. 2022
rá
Câmara Municipal de Chopinzinho
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+ bb. 2
Négreu Hengén on Miri Zico
Presidente Relator Membro
iz Prof. A) E Posso
Presidente Relator Membro
mon Miri edrinho Zico
tesidente Relator Membro
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