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materia nº 6/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 01 A AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 002/2022, DE 18 DE MAIO DE 2022
native_id775

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-21 Proposição transformada em lei — —
2022-07-06 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2022-07-05 Proposição aprovada — —
2022-07-04 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-06-28 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-06-27 Aguardando discussão e votação única — —
2022-06-24 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-29T13:16:12.340365-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
: e-mail: camaraQ)chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Câmara Munic RT
Chopinzidho om
24 jun, 202) EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 A AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
002/2022, DE 18 DE MAIO DE 2022
LFrotocolo no lo MODIFIQUE-SE a redação contida no artigo 37 caput e parágrafo
primeiro, mencionados no artigo 1º do Projeto de Lei Complementar 002/2022, de 18
de Maio de 2022, para que passe a constar da seguinte forma:
Art. 37º. O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão.
$ 1º O servidor em estágio probatório não poderá ser designado para exercer função
gratificada.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de junho de 2022.
Comissão de Constituição e Justiça.
úsa reu Herígen
Relator Membro
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
2 8 JUN. 2022
Câmara Municipal de Chopinzinho
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Complementar nº 002/2022, de 18 de maio de 2022,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar a Lei
Complementar nº 068, de 02 de fevereiro de 2022, alterada pelo Lei Complementar
nº 136, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Chopinzinho.
Em síntese, o referido Projeto de Lei possui o condão de trazer algumas
modificações ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, Lei
Complementar nº 068/2012, alterado pela Lei Complementar nº 136/2022, sendo as
mudanças propostas nos artigos 37, 116, 116-A, e 117-A, de acordo com solicitação
realizada pelo Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores,
constituído e nomeado pelo Decreto nº 174/2022.
Dentre as mudanças propostas estão à possibilidade ou não de
servidores em estágio probatório serem designados para função gratificada/
comissionada, e a previsão de vedação de aplicação retroativa das regras propostas
no estatuto, com a finalidade de preservar o equilíbrio atuarial, havendo ainda
alterações pontuais para a boa interpretação da redação disposta na normativa.
Ocorre, todavia, que por unanimidade as comissões desta Casa
Legislativa concluíram pela modificação da redação contida no artigo 37 caput, e
parágrafo primeiro conforme propostos, isto pois, após levantados os devidos
estudos quanto a matéria de fato e de direito, entendeu-se pela necessidade de
manter a vedação ao exercício de cargos de provimento em comissão e de função
gratificada para os servidores que se encontrem em estágio probatório, por uma
questão de melhor pertinência da matéria, de modo que se tornou necessária
emenda modificativa na redação proposta no projeto de lei, para que seja acrescida
a palavra “não” nos dispositivos mencionados, não desvirtuando a pretensão por
completo.
As modificações mencionadas, vem de encontro a uma melhor aplicação
do intuito da norma, com a finalidade de proporcionar equilíbrio e equidade as regras
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que serão propostas aos servidores, sendo que se deve prezar pelo melhor
interesse público e igualdade de condições. Conforme disposições do Regimento
interno desta Câmara, há a possibilidade de se propor tal emenda quando
devidamente justificada a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes:
assessoramento à Câmara; o estudo das proposições e
assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua opinião
sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos
e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a
sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o
projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as
emendas ou substitutivos que julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme requerido, uma vez esta não tem o condão de aumentar
despesas e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer
Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
$ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do
Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma
vez que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação
do dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, contudo, modificar
substancialmente a pretensão original, e pode ser aceita por ter relação direta com a
matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
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dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não
houve alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos,
mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de junho de 2022.
Comissão de Constituição e Justiça.
a d y MUUUT da
i P Nefeu Hengen
/ Presidente elator Membro

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