br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 31/2022

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaParecer Conjunto favorável ao Projeto de Lei nº24/2022.
native_id777

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-06 Proposição aprovada — —
2022-07-05 Proposição aprovada — —
2022-07-04 Aguardando discussão e votação única — —
2022-07-01 Encaminhado a Secretária Geral — —
2022-06-30 Parecer favorável das Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-06T10:48:44.117132-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Parecer Conjunto 031/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 024/2022
Autoria: Poder Executivo
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera o anexo IV, Tabela I, da Lei nº 3.826/2020, de 14 de maio de 2020, que alterou a Lei nº
2.590/2009, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho.
Em síntese, a alteração no referido Projeto de Lei se aplica aos cargos de Direção e de Suporte
Pedagógico, e se fundamenta na defasagem do valor que vem sendo pago como Função Gratificada nos
setores das instituições de ensino Municipal, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes, sendo que a Secretaria, conjuntamente com a Administração Municipal pugnam pela
atualização dos valores para corresponder de forma justa a realidade do setor, haja visto que nunca houve
uma revisão desde a implantação dos cargos.
Assim, ao que se observa, a proposição tem o condão de gerar um aumento de 15% (quinze por
cento) para suprir a defasagem, e vai de encontro ao posicionamento do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, conforme acórdão de nº 3.863/19, bem como possui estimativa de impacto orçamentário/
financeiro e declaração do ordenador de despesa no sentido de viabilizar a fixação.
Deste modo, é que após discutirem e deliberarem quanto a matéria de fato e de direito,
concluíram os membros das Comissões que a matéria vai de encontro aos critérios da legalidade e da
constitucionalidade, bem como que há pertinência na pretensão. Devendo, portanto, ser levado o Projeto
ao Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 30 de junho de 2022.
Osmar Checchi Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Posso Osmar Checchi
Presidente Relator Membro
Pedrinho Prof. Ivo Patel Lídia Posso
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 A DOPINZINHO. mem Paraná
Ecimara
Ee
| Chogir
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Di ul, 2022
Parecer Conjunto 032/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 025/2021
Autoria: Poder Legislativo
| Protoco
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Solidaria dos Autistas do Sudoeste do Paraná
— ASAS DO PARANÁ, entidade que atende aos Municípios de Chopinzinho, Coronel Vivida,
Mangueirinha, Saudade do Iguaçu, São João, Sulina, Laranjeiras do Sul e Honório Serpa, mas possui
sede e estrutura no Município Chopinzinhense.
Em síntese, observa-se que a Associação em questão possui caráter puramente beneficente, com
o objetivo de zelar pela proteção e pela promoção dos direitos da pessoa com autismo, promovendo a
inclusão social dos autistas e garantindo o acesso a uma educação especializada, ao suporte de
professores em todos os níveis de ensino, a uma melhor preparação dos pais e da família, assim como
nas atividades recreativas, culturais, esportivas e de lazer, proporcionando um melhor convívio social
que consequentemente reflete na participação com a comunidade, assim como fomentando o
desenvolvimento de projetos sociais, e garantindo o acesso a saúde, contando com a participação direta
e indireta do Poder Público Municipal.
Também, nota-se que a Associação busca a garantia de um apoio psicológico tanto para o autista
como para sua família, além de capacitações e de todo o acompanhamento necessário, atendimentos
multiprofissionais nas áreas da neurologia, psiquiatria, psicopedagogia, psicologia, fonoaudiologia,
terapia nutricional, terapia ocupacional, odontologia, fisioterapia, educação física, musicoterapia,
equoterapia, hidroterapia.
Posto isto, deliberados os devidos estudos pelas Comissões desta Casa Legislativa, constatou-
se que a Associação preenche os requisitos exigidos pela Lei 1.089/91, de 18 de setembro de 1991, e
pela Lei 1.339/95, de 18 de dezembro de 1995, uma vez que possui personalidade jurídica a mais de 90
(noventa) dias, se encontra em efetivo exercício e serve desinteressadamente à coletividade, em
observância a seus fins estatutários, não remunerando a qualquer título os cargos de sua diretoria, não
distribuindo lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, e provendo a educação, assistência
social, cultura e filantrópica.
Assim, após discutirem e deliberarem os membros das Comissões quanto a matérias de fato e
de direito, concluíram que se encontram atendidos os critérios de legalidade e constitucionalidade,
devendo o Projeto de Lei ser levado ao Plenário para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 30 de Junho de 2022.
Osmar Checchi Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Posso Osmar Checchi
Presidente Relator Membro

open original →