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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Ofício nº 778/2022 Chopinzinho, PR, 28 de junho de 2022.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Ofício n.º 034/2022/CM que encaminhou o Requerimento n.º 010/2022,
sob protocolo n.º 848/2022, que requereu o envio de relatório referente à quantidade de cestas
básicas que foram distribuídas aos Chopinzinhenses em cada dia nos últimos 30 dias e quais os
itens estão presentes na composição das mesmas, bem como, quais critérios estão sendo
utilizado para o fornecimento às famílias carentes.
Considerando, a Lei Municipal de Benefícios Eventuais nº 3.704/2018 e suas alterações,
dispõe na Seção Il — Dos Critérios para a Concessão dos Benefícios Eventuais, no art. 4º, que:
“Seção !l - Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º - Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual:
|! - cadastro atualizado da família no Cadastro Único para Programas Federais do
Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de
validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no
Município;
1 - requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de
documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo
socioeconômico de que trata o inciso VII deste artigo;
!ll - carteira de identidade e CPF;
IV - comprovante de residência;
V- comprovante de renda de todos os membros familiares se houver;
VI - folha resumo do cadastro único;
Vil! - realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional do
serviço social e com base nos critérios estabelecidos pela LOAS, que servira como
instrumento de avaliação da solicitação do benefício;”
Menciona-se ainda, a Subseção | - Manutenção Cotidiana da Família, apontando o art. 12
e 14, que dispõe:
“Subseção | - Manutenção Cotidiana da Família
Art. 12. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de
vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros
abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de
sobrevivência digna.
Art. 14. O Benefício Eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias
com a finalidade de suplementação alimentar.
8 1º O benefício constitui-se de prestação mensal, salvo melhor juízo do Assistente
Social responsável pelo acompanhamento do beneficiário.
$ 2º O benefício será concedido após o deferimento, mediante parecer da assistente
social, do requerimento apresentado pelo interessado, salvo motivo devidamente
justificado.
S 3º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão
encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e
profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho.
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$ 4º A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa de
acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada ou
o abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial dos
indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício de auxílio-alimentação,
que só será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social.
$ 5º O auxilio-alimentação será composta e concedida em conformidade com o número
de membros da unidade familiar, observando-se os critérios definidos em decreto
específico.”
E por fim, aponta-se o art. 32, da Lei n.º 3.704/2018, que:
“Art. 32. Nenhum benefício previsto nesta Lei será concedido sem parecer elaborado por
servidor público ocupante de cargo efetivo de Assistente Social, sujeitando-se o infrator
que ordenou a despesa a apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e para ajustamento da demanda e força de
trabalho às necessidades do serviço, a Secretaria Municipal de Assistência Social poderá
atribuir, mediante portaria publicada, a competência para a emissão de parecer ao
servidor público ocupante de cargo efetivo de Psicólogo. (Redação acrescida pela Lei
nº 3827/2020)
Considerando, o Decreto nº 175/2018 e alterações, que estabelece a composição e
critérios de concessão do Benefício Eventual, disposto no art. 4º, que:
“Art. 4º. O auxílio-alimentação será composto e concedido observando-se também os
seguintes critérios:
!- Família pequena: auxílio-alimentação, sendo:
Quant. | Un. | Descrição
02 Kg | Arroz
02 Kg | Feijão
02 Kg | Farinha de trigo
900 ml | Óleo de Soja Refinado
01 Kg | Farinha de milho
01 Un. | Café Torrado e Moído pt 250g
02 Kg | Açúcar
01 Kg | Sal Refinado
[ot Un. | Macarrão Espaguete c/ Ovos pt 500g
01 Kg | Farinha de biju
01 Un. | Leite em pó embalagem com 300g
01 Dz. | Ovos
500 G. | Achocolatado em pó
500 G. | Margarina
01 Kg. | Batata doce
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“Município de Chopinzinho
400 G. | Doce de frutas para pão
01 Kg. | Coxa e sobre coxa de frango
01 Kg. | Came Moída |
500 Kg. | Beterraba
01 Un. | Bolacha de maisena pt 300g
01 Un. | Sabão em Pedra c/ Sun 200g
02 Un. | Sabonetes 90g
01 Un. | Creme dental 90g
01 Un. | Pacote de papel higiênico branco c/ 4 un.
01 Kg | Sabão em pó
!l - Família média: auxílio-alimentação, sendo:
Quant. | Un. | Descrição
03 Kg | Arroz
03 kg | Feijão
03 Kg | Farinha de trigo
2 Un. | Óleo de Soja Refinado
02 Kg | Farinha de milho
01 Un. | Café Torrado e Moído pt 500g
03 Kg | Açúcar
01 Kg | Sal Refinado
02 Un. | Macarrão Espaguete c/ Ovos pt 500g
01 | Kg 1 Farinha de mandioca
02 Un. | Leite em pó embalagem com 300g
01 Dz. | Ovos
500 G. | Achocolatado em pó
500 G. | Margarina
1,6 Kg. | Batata Doce
400 G. | Doce de frutas para pão
02 Kg. | Coxa e sobre coxa de frango
02 Kg. | Carne moída
1,5 Kg. | Beterraba
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85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
02 Un. | Bolacha de maisena pt 300g
01 Un. | Sabão em Pedra c/ Sun 200g
03 Un. | Sabonetes 90g
02 Un. | Creme dental 90g
02 Un. | Pacote de papel higiênico branco c/4 un.
01 Kg | Sabão em pó
H1l - Família grande: auxílio-alimentação, sendo:
Quant. | Un. | Descrição
05 Kg | Arroz
04 [Kg | Feijão
05 1 Kg | Farinha de trigo
03 Un. | Óleo de Soja Refinado 900m!
02 Kg | Farinha de milho
02 Un. | Café Torrado e Moído pt 250g
05 Kg | Açúcar
01 Kg | Sal Refinado
03 Un. | Macarrão Espaguete c/ Ovos pt 500g
01 Kg | Farinha de mandioca
02 Un. | Leite em pó embalagem com 300g
01 Toz Ovos
500 G. | Achocolatado
500 G. | Margarina
1,5 Kg. | Batata doce
400 G. | Doce de frutas para pão
03 Kg. | Coxa e sobre coxa de frango
03 Kg. | Carne moída
1,5 Kg. | Beterraba
03 Un. | Bolacha de maisena pt 300g
01 Un. | Sabão em Pedra c/ 5 un 200g
04 Un. | Sabonetes 90g
03 Un. | Creme dental 90g
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RA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
03 Un. | Pacote de papel higiênico branco c/4 un.
01 Kg | Sabão em pó
(Redação dada pelo Decreto nº 369/2020)
Parágrafo único. Fica facultada à Secretaria Municipal de Assistência Social adotar as
medidas cabíveis para contratação de empresa especializada para administração,
gerenciamento e fornecimento de cartões eletrônicos de vale-alimentação, através do
procedimento licitatório cabível, em substituição ao fornecimento de cestas básicas,
observados os requisitos da Lei nº 3.704, de 13 de abril de 2018 e as seguintes
diretrizes: (Redação acrescida pelo Decreto nº 193/2022)
1 - família pequena (até 2 membros): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 193/2022)
!l - família média (2 a 5 membros): R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 193/2022)
W1 - família grande (acima de 5 membros): R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 193/2022)
Considerando, a Lei Municipal nº 3.704/2018 e suas alterações, o art. 30º, dispõe que:
“Art. 30-A. Os benefícios previstos nesta lei obedecerão a seguinte limitação:
1 - 120 (cento e vinte) auxílios alimentação por mês; (Reddação dada pela Lei
nº 3810/2020)
$ 1º A limitação prevista no art. 30-A poderá ser incrementada em casos especiais, cuja a
necessidade seja de extrema urgência, com justificativa apresentada pelas Equipes
Técnicas e parecer do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei
nº 3810/2020)
Por fim, informa-se que, conforme o Sistema de Registros IDS, no mês de abril do
corrente ano, foram fornecidas 117 (cento e dezessete) auxílios alimentação a usuários que
demandaram deste benefício eventual. E, no mês de maio até a data da informação prestada pela
Secretaria foram fornecidas 50 (cinquenta) auxílios alimentação a usuários que demandaram
deste benefício eventual.
Acrescenta-se ainda, o Projeto Municipal - Gestante Indígena, que visa o fornecimento de
auxílios alimentação com itens perecíveis ricos em nutrientes, tendo em vista, que a gestante
indígena é considerada de risco, devido ao baixo peso. E no mês de abril do corrente ano foram
fornecidas 28 (vinte e oito) auxílios alimentação perecíveis e, no mês de maio até a data que a
Secretaria apresentou as informações foram fornecidas 15 (quinze) auxílios alimentação
perecíveis.
Finaliza-se expondo que, a quantidade fornecida, composição e critérios de concessão
utilizados, são os previstos em Leis e Decretos Municipais mencionados.
Em atenção as indicações n.º 102/2022, 105/2022, 106/2022, 107/2022, 108/2022 e
109/2022, as sugestões feitas através das indicações foram encaminhadas as Secretarias
Municipais competentes para análise de viabilidade financeira, jurídica e de programação e
planejamento das mesmas e posterior encaminhamentos.
Em atenção ao Ofício n.º 044/2022 que encaminhou as indicações n.º 117/2022,
118/2022, 119/2022 e 121/2022 , sob Protocolo n.º 927/2022 e, ao Ofício n.º 048/2022 que
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N ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 | Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
ções pelos Nobres Vereadores e
para que analisem a viabilidade
968/2022, informa-se que as sugestões feitas através de E
Vereadora, foram encaminhadas as Secretarias compé e
Atenciosamente,
dson Luiz Cenci
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Enio Valdir Ceni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
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