Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 - e-mail: prefeitura) chopinzinho.pr.gov.br
Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 - 8604 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811
Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores(as)
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Chopinzinho,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no 8 1º do artigo 54 e
inciso Il do artigo 63 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR TOTAL o Projeto de
Lei Complementar n.º 04/2022, de autoria do Poder Executivo com Emenda
Modificativa n.º 01 apresentada e aprovada pelo Poder Legislativo o qual alterou o
parágrafo único do art. 74, que dispõe “Não havendo profissionais habilitados para
realização de exame de laboratório para tuberculose e brucelose para pecuária leiteira
junto a administração, fica autorizado o Poder Executivo a realizar contratação”.
RAZÕES DE VETO
Apresento a essa Egrégia Câmara as razões de veto ao Projeto de Lei
Complementar n.º 04/2022, que altera a Lei Complementar n.º 110/2019, de 19 de
dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de
Chopinzinho e dá outras providências.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder executivo
com Emenda Modificativa apresentada e aprovada pelo Poder Legislativo que dispõe
sobre a alteração da Lei Complementar n.º 110/2019, de 19 de dezembro de 2019,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras
providências.
O referido projeto de lei complementar com emenda modificativa foi
recebido por meio do Ofício nº 052/2022/CM (Protocolo Eletrônico n.º 1.001/2022 -
1DOC), em 22 de junho de 2022, para deliberação quanto à sanção ou veto do
mesmo.
O texto final foi aprovado em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de
Vereadores, no dia 21 de junho de 2022.
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Sendo recebido o Ofício nº 052/2022/CM (Protocolo Eletrônico n.º
1.001/2022 1DOC), a Procuradoria Geral do Município emitiu certidão em 27/06/2022,
que compete ao Exmo. Sr. Prefeito vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Leis
aprovados pela Câmara Municipal; sancionar e promulgar leis no prazo de 15 (quinze)
dias, determinando a sua publicação, conforme disposto no art. 54 e nos incisos Il
e Ill do art. 63 e art da Lei Orgânica.
É o breve relato. Passo a expor as razões do Veto.
Fundamentos
Considerando que ao discorrer sobre o veto de leis, ensina o Prof. HELY
LOPES MEIRELES:
“Cabe ao prefeito, com acuidade politico-adminsitrativa, confrontar o
projeto com os superiores reclamos da coletividade, da ordem pública, da
economia e oportunidade de sua conversão em lei.” (in: Direito Municipal
Brasileiro, 16º edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2008. P.:740).
Considerando o disposto no 81º, do art. 54, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 54 — Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da
Câmara Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, enviará ao Prefeito
para sanção.
$ 1º - Seo Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, dentro de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data
de recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, as razões do veto, devendo aguardar a tramitação
do veto para sanção, promulgação e publicação da lei. (NR) (Emenda n.
023 de 3/10/2018)
$ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
$ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
implicará em sanção tácita do Projeto de Lei na sua totalidade. (NR)
(Emenda n. 023 de 3/10/2018)
$4º - Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o
devido parecer analítico, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento, em discussão e votação únicas e públicas, mantendo-se o
veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros
da Câmara. $ 5º - Esgotado o prazo, sem deliberação, o Veto será
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, em primeiro lugar,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.”
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Considerando o disposto no inciso Il, do art. 63, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 63 - Compete ao Prefeito Municipal:
1 - Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara
Municipal;”
Exerço o Poder de Veto conforme disposto no 81º, do art.54 e inciso Il, do
art. 63 ambos da Lei Orgânica, diante da nova redação apresentada pela emenda
modificativa n.º 01, a qual é contrária ao interesse público, pois está
comprovadamente que a terceirização da realização de exame de laboratório para
tuberculose e brucelose para pecuária leiteira traz ganhos de recursos a
Administração Pública, gerando economia de recursos.
Conforme levantamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente ocorreu a redução do número de exames realizados nos últimos 12
anos, passando de 12.000 exames, para 6.000 exames, devido a redução da atividade
leiteira no município.
Ressalta-se ainda os altos custos para realização dos exames, através da
estrutura própria do município, sendo acima de R$ 70,00 por exame, sendo que o
município cobra apenas R$ 10,00 por exame de auxílio dos custos de cada exame,
subsidiando o restante.
Considerando a existência no município e região de um grande número de
empresas que atuam na realização de exames de tuberculose e brucelose, sendo que
os preços médios praticados pelas empresas privadas, gira em torno R$25,00 (vinte e
cinco reais) à R$ 30,00 (trinta reais) por exame.
Além disso, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente tem 02 (dois) médicos veterinários, que atuavam na realização de exames
de tuberculose e brucelose, que solicitaram licenças sem vencimento conforme
previsão legal existente no Estatuto dos Servidores Público do Município de
Chopinzinho (Lei Complementar n.º 068/2012).
Ressalta ainda que um Médico Veterinário que compõe o quadro de
servidores público efetivo da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
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Ambiente, será remanejado para atender ao Programa de Inseminação Artificial e
Assistência aos Produtores.
Considerando os princípios da economicidade e eficiência a doutrina
majoritária, mesmo sem confrontar os conceitos de eficiência e economicidade, atribui
ao primeiro uma função mais ampla, de modo a sopesar os custos e resultados sociais
da ação estatal, ao passo que o segundo atuaria como uma prescrição de que o
Estado gaste o mínimo possível para fazer um determinado investimento. No entanto,
a operação associada existente entre eficiência e economicidade revela-se evidente
quando se observa que, por exemplo, a realização de licitação ao exigir a
economicidade para a contratação de serviços laboratoriais de tuberculose e
brucelose promovendo a eficiência administrativa.
Juarez Freitas! aponta traço comum à eficiência e à economicidade, a
saber, a relação com a terceira fase da aplicação da proporcionalidade
(proporcionalidade em sentido estrito). Na visão do doutrinador, a ideia de custos e
benefícios comum à ambos princípios (eficiência e economicidade) é correlata à
ponderação feita em sede de aplicação da proporcionalidade, sendo ineficiente e nada
econômica a medida que gerar mais perdas do que ganhos.
Coloca-se necessária a distinção entre eficiência e economicidade,
tomando-se a primeira noção como mais ampla, de forma a visar os resultados
sociais, enquanto a segunda almeja reduzir o gasto público ao mínimo necessário à
boa consecução das atividades estatais. Nesse sentido, adota-se a correta lição de
Gustavo Binenbojm? que assim leciona:
O princípio da economicidade, inobstante sua autonomia no texto constitucional, é
abrangido pela ideia de eficiência. A economicidade corresponde a uma análise de
otimização de custos para os melhores benefícios. A economicidade é, assim,
uma das dimensões da eficiência.
1 FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração
Pública. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 69 e O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios
Fundamentais. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
2 BINENBOJM, Gustavo. Temas de Direito Administrativo e Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008,
p. 346
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[.] a eficiência administrativa encerra um vetor para a ação administrativa,
devendo ser entendida como a busca da otimização da gestão com vistas à
consecução dos melhores resultados com os menores custos possíveis.
O Princípio da Economicidade objetiva a minimização dos gastos públicos,
sem comprometimento dos padrões de qualidade.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os
óbices que impedem a sanção da redação final do Projeto de Lei Complementar nº
04/2022, aprovado com emenda modificativa n.º 01, apresenta-se Veto Total ao
mesmo, por inobservância aos Princípios da Economicidade e Eficiência.
Contando com a compreensão de V.Exa. e dos Nobres Edis que compõem
essa Casa de Leis, espero que a presente gado acolhida.
x 3 “Chopinzinho, 06 de julho de 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito