Memorando 19- 1.875/2022
De: Thiago S. - PGM-AN
Para: PGM-AJ/CSRC - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 28/06/2022 às 14:39:03
Setores (CC):
GAB, SMECE, PGM-AJ/CSRC
Setores envolvidos:
SMA, GAB, SMF, SMECE, PGM, SMA-RHST, SMF-C, PGM-AN, PGM-GP, PGM-AJ/CSRC
Função Gratificada - CFR
I. À assessoria jurídica para que elabore projeto de lei alterando a lei de plano de cargos e carreira do magistério,
conforme segue:
"Art. 31...................................................................
................................................................................
§ 4º O profissional do magistério, investido na função de chefia e coordenação da Casa Familiar Rural, poderá optar
entre a função gratificada conforme estabelecido nesta Lei ou com base na Lei nº 3506/2016."
II. Necessária nova estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como a declaração do ordenador de
despesa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. _
Sem mais para o momento, renovo a Vossa(s) Senhoria(s) os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Chopinzinho(PR), datado e assinado eletronicamente (Certificado Digital – AC OAB G3)
Thiago Voracoski Santos
Procurador Municipal
OAB/PR 73.586
Assinado por 1 pessoa: THIAGO VORACOSKI SANTOS
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Memorando 14- 1.875/2022
De: Zeloir M. - SMECE
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - A/C Marcio S.
Data: 21/06/2022 às 15:58:08
Setores envolvidos:
SMA, GAB, SMF, SMECE, PGM, SMA-RHST, SMF-C, PGM-AN, PGM-GP, PGM-AJ/CSRC
Função Gratificada - CFR
Prezado Dr. Márcio,
solicitamos orientação quanto ao valor da FG a ser pago à Coordenadora da CFR conforme anexo.
Respeitosamente, _
Zeloir Scabeni Mendes
Coordenadora Pedagógica
Anexos:
scan0877.pdf
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Memorando 16- 1.875/2022
De: Marcio S. - PGM-GP
Para: SMECE - Secretaria de Educação, Cultura e Esporte - A/C Zeloir M.
Data: 24/06/2022 às 17:18:46
Setores envolvidos:
SMA, GAB, SMF, SMECE, PGM, SMA-RHST, SMF-C, PGM-AN, PGM-GP, PGM-AJ/CSRC
Função Gratificada - CFR
Segue anexo parecer jurídico referente ao memorando nº 1875/2022 (remuneração de Coordenador da Casa
Familiar Rural ocupante de cargo de Professor).
Atenciosamente, _
Marcio Stringari
Procurador Municipal
Anexos:
memorando_1875_2022_criacao_gratificacao_coordenador_da_casa_famliar_rural_parecer_juridico_remuneracao.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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CNPJ 76.995.414/0001-60 - e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
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Memorando n.º 1875/2022
Requerente: Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Assunto: Remuneração de função gratificada do Coordenador da Casa Familiar
Rural.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO
1.RELATÓRIO
Trata-se de Memorando nº 1875/2022, de análise fático-jurídica acerca de
requerimento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, quanto à
forma de remuneração do valor a ser pago pela função gratificada à Professora
Coordenadora da Casa Familiar Rural.
Com o escopo de dirimir a questão suscitada, instruem os autos os
seguintes documentos:
Requerimento de parecer jurídico da Secretaria Municipal de Educação;
Lei nº 3.961/2022, que altera dispositivo da Lei nº 3.687/2017, que dispõe
sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal
de Chopinzinho.
É a síntese do essencial.
2.FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Memorando nº 1875/2022, de análise fático-jurídica acerca
de requerimento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, quanto
à forma de remuneração do valor a ser pago pela função gratificada à Professora
Coordenadora da Casa Familiar Rural.
Indaga a Secretaria interessada, se a Coordenadora da Casa Familiar
Rural deverá receber o mesmo valor pago aos diretores das instituições da Rede
Municipal de Ensino.
Da forma que foi realizada a legislação, a gratificação de função da
servidora será deverá ser fixada de 10% a 100% do seu vencimento.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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Art. 8º Os Cargos de Chefes de Divisão reservados ao quadro de
servidores efetivos do Município receberão Gratificação de
Função, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Chopinzinho, Lei Complementar 068/2012,
elencados no Anexo VII e descritos no Anexo VIII desta Lei, que
poderão variar de 10% a 100% do vencimento do respectivo
servidor.
Considerando que a professora deverá se afastar de um dos cargos que
ocupa, conforme informado, acabaria por ser remunerada, no máximo, pelo valor
correspondente aos dois cargos que ocupa atualmente, ou seja, no caso concreto
as alterações legislativas acabaram por piorar as condições remuneratórias da
servidora.
Importante salientar que não é adequado à Administração buscar mudar
a legislação a fim de contemplar situações casuísticas, calcadas em acomodar
interesses de servidor específico.
Doutro lado, penso que a Coordenação da Casa Familiar Rural, agora
vinculada ao Gabinete do Prefeito, é perfeitamente passível de ser coordenada
por ocupante de cargo de Professor, e neste caso, a devida compensação por
atividade de coordenação, que excede as corriqueiras atribuições do cargo de
professor, nunca seria alcançada, tendo o professor um ou dois padrões; explico:
caso o servidor tenha dois cargos de professor, terá de se afastar de um deles,
deixando de ser remunerado pelo cargo afastado, e terá a função gratificada
fixada com base no cargo remanescente, podendo chegar a 100% do vencimento
do cargo, ou seja, na prática o professor que assumisse a coordenação da Casa
Familiar Rural teria de exercer uma função de dedicação integral, não auferindo
qualquer vantagem remuneratória; na verdade sofreria flagrante desvantagem,
tendo, ainda que se afastar de um dos cargos.
No caso do professor ter apenas um vínculo com a Administração, teria
no máximo um acréscimo de 100% no seu vencimento, mas teria de trabalhar, na
prática, no mínimo o dobro do tempo do seu cargo de 20 horas semanais, ou seja,
não obteria qualquer ganho em relação à carga horária do seu cargo original.
Diante desse cenário, a solução mais adequada seria alterar a Lei nº
2.590/2009, no seu art. 31, estabelecendo que a função gratificada de direção se
aplica aos professores que exercerem a Coordenação da Casa Familiar Rural.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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Não obstante, a fim de não se criar uma situação de incongruência
legislativa, é preciso alterar o art. 8º da Lei nº 3506/2016, posto que tal diploma
assim estabelece:
” os Cargos de Chefes de Divisão reservados ao quadro de servidores
efetivos do Município receberão Gratificação de Função, em conformidade com o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, Lei Complementar 068/2012,
elencados no Anexo VII e descritos no Anexo VIII desta Lei, que poderão variar de 10% a
100% do vencimento do respectivo servidor
”.
Entendo que também haveria a necessidade de se estabelecer uma
ressalva no art. 8º da Lei nº 3506/2016, com a seguinte sugestão de redação:
Art. 8º Os Cargos de Chefes de Divisão reservados ao quadro de
servidores efetivos do Município receberão Gratificação de
Função, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Chopinzinho, Lei Complementar 068/2012,
elencados no Anexo VII e descritos no Anexo VIII desta Lei, que
poderão variar de 10% a 100% do vencimento do respectivo
servidor, salvo quando se tratar de servidor ocupante do cargo de
professor, em hipóteses expressamente disciplinadas na lei que
dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreira e
remuneração do magistério público municipal de Chopinzinho,
podendo a função gratificada ser remunerada de acordo com a lei
de regência do magistério municipal.
Acerca do adicional de função, assim ensina Hely Lopes Meirelles:
O adicional de função apresenta-se como vantagem pecuniária ex
facto officci, ligada a determinados cargos ou funções que, para
serem bem-desempenhadas, exigem um regime especial de
trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação de
seus titulares. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, em que o
serviço refoge da rotina burocrática, por seu caráter técnico,
didático ou científico, passando a exigir maior jornada de trabalho,
maior atenção do servidor ou maior especialização profissional, a
Administração recompensa pecuniariamente os funcionários que
o realizam, pagando-lhes um adicional de função enquanto
desempenham o cargo nas condições estabelecidas pelo poder
Público.
Por conseguinte, faz-se necessário uma previsão de remuneração pelo
exercício de função gratificada que possibilite a compensação financeiro de
Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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exercício funcional com exigências acima das que constam no exercício normal
do cargo.
Considerando que o exercício da Coordenação da Casa Familiar Rural
admite outros profissionais de nível superior, justifica-se a sua não inclusão
dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte,
podendo figurar como órgão de colaboração vinculado ao Gabinete do Prefeito,
tendo nos seus quadros outros servidores, sob a coordenação do ocupante da
função gratificada recém-criada.
Importante salientar, que no caso de profissional de nível superior que
não seja professor, o valor da função gratificada para a Coordenação da Casa
Familiar Rural deverá ser fixado de 10% a 100% do vencimento do servidor, a
critério do Prefeito Municipal.
3.CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Procuradoria Geral do Município, OPINA que, tendo
como escopo a justa remuneração de Professor que ocupar a Coordenação da
Casa Familiar Rural, sejam promovidas alterações na Lei nº 2.590/2009, e na Lei
nº 3506/2006, conforme explanado neste parecer, com a seguinte recomendação:
Prefeito Municipal/Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho:
Recomendação 1: observar que no caso de profissional de
nível superior que não seja professor, o valor da função
gratificada deverá ser fixado de 10% a 100% do vencimento
do servidor, a critério do Prefeito Municipal.
Caso as autoridades competentes para a análise deste parecer estejam de
acordo com as orientações contidas em seu bojo, encaminhar os autos à
Procuradoria Geral do Município/Atos Normativos, para a elaboração dos
projetos de lei pertinentes.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente
Márcio Stringari
Procurador Municipal
OAB/PR 82.108
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85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000,
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emiti-se
o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Disponibilidade orçamentária e financeira referente a criação da função de
Diretor na Casa Familiar Rural, conforme memorando 1.875/2022, despacho n°20.
ESTIMATIVA DE GASTOS
Discriminativo 202
2 202
3 202
4
PREVISÃO DE GASTO 20.666,64 43.399,94 46.003,94
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminativo 202
2 202
3 202
4
Recursos vinculados 20.666,64 43.399,94 46.003,94
A presente despesa será custeada com recursos vinculados da Secretaria de
Educação, Esporte e Cultura, sendo considerado a criação do função Diretor para Casa
Familiar Rural, previsto na seguinte dotação orçamentária, 06.02.123620005.2.058.3.1.90.11
(632) F: 103. Quanto ao índice de pessoal, segue projeção do índice para o exercício atual e
para os dois subsequentes:
08/ 07/ 2022 - Diretor Casa Familiar Rural
2022 2023 2024
RCL 107.440.047,18 118.184.051,90 130.002.457,09
GASTOS COM PESSOAL 50.071.577,09 53.075.871,72 56.260.424,02
INDICE 46,60 44,91 43,28
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício
corrente, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2022/2025, e na
Lei Orçamentária Anual do ano de 2022, não ocorrerá a extrapolação do Limite Prudencial
(51,30% da Receita Corrente Líquida) e do Limite Legal (54% da Receita Corrente Líquida)
previstos e ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas.
CHOPINZINHO, PR, 09 DE JULHO DE 2022.
LUCIANI MONTEIRO CENCI RODRIGO JAZYNSKI
Secretaria de Finanças Contador
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI e LUCIANI MONTEIRO CENCI
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LUCIANI MONTEIRO CENCI (CPF 820.XXX.XXX-04) em 11/07/2022 14:03:14 (GMT-03:00)
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
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85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a criação da função de Diretor da
Casa Familiar Rural, mencionada no despacho n°20, do memorando 1.875/2022, tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do
Município, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com o Plano Plurianual - PPA, e ainda, que
a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas.
CHOPINZINHO, PR, 09 DE JULHO DE 2022.
DANIEL ZANESCO
Prefeito em exercício
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HELDER FELIPE KLASSEN (CPF 079.XXX.XXX-71) em 11/07/2022 13:58:40 (GMT-03:00)
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DANIEL ZANESCO (CPF 044.XXX.XXX-92) em 11/07/2022 13:58:58 (GMT-03:00)
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