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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-07-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº2590/2009, de 18 de dezembro de 2009 alterada pela Lei nº3826/2020, de 14 de maio de 2020, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho.
native_id798

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Proposição transformada em lei — —
2022-08-03 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2022-08-02 Proposição aprovada — —
2022-07-26 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-07-26 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-07-25 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-07-22 Parecer favorável das Comissões — —
2022-07-18 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-07-12 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-03T08:43:12.009710-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-07-26T18:32:02.696416-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20



Memorando 19- 1.875/2022
De: Thiago S. - PGM-AN
Para: PGM-AJ/CSRC - ASSESSORIA JURÍDICA 
Data: 28/06/2022 às 14:39:03
Setores (CC):
GAB, SMECE, PGM-AJ/CSRC
Setores envolvidos:
SMA, GAB, SMF, SMECE, PGM, SMA-RHST, SMF-C, PGM-AN, PGM-GP, PGM-AJ/CSRC
Função Gratificada - CFR
I. À assessoria jurídica para que elabore projeto de lei alterando a lei de plano de cargos e carreira do magistério,
conforme segue:
"Art. 31...................................................................
................................................................................
§ 4º O profissional do magistério, investido na função de chefia e coordenação da Casa Familiar Rural, poderá optar
entre a função gratificada conforme estabelecido nesta Lei ou com base na Lei nº 3506/2016."
II. Necessária nova estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como a declaração do ordenador de
despesa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. _
 Sem mais para o momento, renovo a Vossa(s) Senhoria(s) os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Chopinzinho(PR), datado e assinado eletronicamente (Certificado Digital – AC OAB G3)
Thiago Voracoski Santos
Procurador Municipal
OAB/PR 73.586
Assinado por 1 pessoa: THIAGO VORACOSKI SANTOS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 9939-81AC-3BBF-28BE
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THIAGO VORACOSKI SANTOS (CPF 047.XXX.XXX-99) em 28/06/2022 14:39:20 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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Memorando 14- 1.875/2022
De: Zeloir M. - SMECE
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - A/C Marcio S.
Data: 21/06/2022 às 15:58:08
Setores envolvidos:
SMA, GAB, SMF, SMECE, PGM, SMA-RHST, SMF-C, PGM-AN, PGM-GP, PGM-AJ/CSRC
Função Gratificada - CFR
Prezado Dr. Márcio,
solicitamos orientação quanto ao valor da FG a ser pago à Coordenadora da CFR conforme anexo.
Respeitosamente, _
Zeloir Scabeni Mendes
Coordenadora Pedagógica
Anexos:
scan0877.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARI LÚCIA LAZAROTTO
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MARI LÚCIA LAZAROTTO (CPF 759.XXX.XXX-34) em 21/06/2022 16:26:56 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 16- 1.875/2022
De: Marcio S. - PGM-GP
Para: SMECE - Secretaria de Educação, Cultura e Esporte - A/C Zeloir M.
Data: 24/06/2022 às 17:18:46
Setores envolvidos:
SMA, GAB, SMF, SMECE, PGM, SMA-RHST, SMF-C, PGM-AN, PGM-GP, PGM-AJ/CSRC
Função Gratificada - CFR
 Segue anexo parecer jurídico referente ao memorando nº 1875/2022 (remuneração de Coordenador da Casa
Familiar Rural ocupante de cargo de Professor).
Atenciosamente, _
Marcio Stringari
Procurador Municipal
Anexos:
memorando_1875_2022_criacao_gratificacao_coordenador_da_casa_famliar_rural_parecer_juridico_remuneracao.pdf
Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 - e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 
– 8618 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811 
 Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
Memorando n.º 1875/2022 
Requerente: Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Assunto: Remuneração de função gratificada do Coordenador da Casa Familiar 
Rural. 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PARECER JURÍDICO 
1.RELATÓRIO 
Trata-se de Memorando nº 1875/2022, de análise fático-jurídica acerca de 
requerimento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, quanto à 
forma de remuneração do valor a ser pago pela função gratificada à Professora 
Coordenadora da Casa Familiar Rural. 
Com o escopo de dirimir a questão suscitada, instruem os autos os 
seguintes documentos: 
Requerimento de parecer jurídico da Secretaria Municipal de Educação; 
Lei nº 3.961/2022, que altera dispositivo da Lei nº 3.687/2017, que dispõe 
sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal 
de Chopinzinho. 
É a síntese do essencial. 
2.FUNDAMENTAÇÃO 
Cuida-se de Memorando nº 1875/2022, de análise fático-jurídica acerca 
de requerimento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, quanto 
à forma de remuneração do valor a ser pago pela função gratificada à Professora 
Coordenadora da Casa Familiar Rural. 
Indaga a Secretaria interessada, se a Coordenadora da Casa Familiar 
Rural deverá receber o mesmo valor pago aos diretores das instituições da Rede 
Municipal de Ensino. 
Da forma que foi realizada a legislação, a gratificação de função da 
servidora será deverá ser fixada de 10% a 100% do seu vencimento. 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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CNPJ 76.995.414/0001-60 - e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 
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 Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
Art. 8º Os Cargos de Chefes de Divisão reservados ao quadro de 
servidores efetivos do Município receberão Gratificação de 
Função, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município de Chopinzinho, Lei Complementar 068/2012, 
elencados no Anexo VII e descritos no Anexo VIII desta Lei, que 
poderão variar de 10% a 100% do vencimento do respectivo 
servidor. 
Considerando que a professora deverá se afastar de um dos cargos que 
ocupa, conforme informado, acabaria por ser remunerada, no máximo, pelo valor 
correspondente aos dois cargos que ocupa atualmente, ou seja, no caso concreto 
as alterações legislativas acabaram por piorar as condições remuneratórias da 
servidora. 
Importante salientar que não é adequado à Administração buscar mudar 
a legislação a fim de contemplar situações casuísticas, calcadas em acomodar 
interesses de servidor específico. 
Doutro lado, penso que a Coordenação da Casa Familiar Rural, agora 
vinculada ao Gabinete do Prefeito, é perfeitamente passível de ser coordenada 
por ocupante de cargo de Professor, e neste caso, a devida compensação por 
atividade de coordenação, que excede as corriqueiras atribuições do cargo de 
professor, nunca seria alcançada, tendo o professor um ou dois padrões; explico: 
caso o servidor tenha dois cargos de professor, terá de se afastar de um deles, 
deixando de ser remunerado pelo cargo afastado, e terá a função gratificada 
fixada com base no cargo remanescente, podendo chegar a 100% do vencimento 
do cargo, ou seja, na prática o professor que assumisse a coordenação da Casa 
Familiar Rural teria de exercer uma função de dedicação integral, não auferindo 
qualquer vantagem remuneratória; na verdade sofreria flagrante desvantagem, 
tendo, ainda que se afastar de um dos cargos. 
No caso do professor ter apenas um vínculo com a Administração, teria 
no máximo um acréscimo de 100% no seu vencimento, mas teria de trabalhar, na 
prática, no mínimo o dobro do tempo do seu cargo de 20 horas semanais, ou seja, 
não obteria qualquer ganho em relação à carga horária do seu cargo original. 
Diante desse cenário, a solução mais adequada seria alterar a Lei nº 
2.590/2009, no seu art. 31, estabelecendo que a função gratificada de direção se 
aplica aos professores que exercerem a Coordenação da Casa Familiar Rural. 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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 Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
Não obstante, a fim de não se criar uma situação de incongruência 
legislativa, é preciso alterar o art. 8º da Lei nº 3506/2016, posto que tal diploma 
assim estabelece:
” os Cargos de Chefes de Divisão reservados ao quadro de servidores 
efetivos do Município receberão Gratificação de Função, em conformidade com o Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, Lei Complementar 068/2012, 
elencados no Anexo VII e descritos no Anexo VIII desta Lei, que poderão variar de 10% a 
100% do vencimento do respectivo servidor
”. 
Entendo que também haveria a necessidade de se estabelecer uma 
ressalva no art. 8º da Lei nº 3506/2016, com a seguinte sugestão de redação: 
Art. 8º Os Cargos de Chefes de Divisão reservados ao quadro de 
servidores efetivos do Município receberão Gratificação de 
Função, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município de Chopinzinho, Lei Complementar 068/2012, 
elencados no Anexo VII e descritos no Anexo VIII desta Lei, que 
poderão variar de 10% a 100% do vencimento do respectivo 
servidor, salvo quando se tratar de servidor ocupante do cargo de 
professor, em hipóteses expressamente disciplinadas na lei que 
dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreira e 
remuneração do magistério público municipal de Chopinzinho, 
podendo a função gratificada ser remunerada de acordo com a lei 
de regência do magistério municipal. 
Acerca do adicional de função, assim ensina Hely Lopes Meirelles: 
O adicional de função apresenta-se como vantagem pecuniária ex 
facto officci, ligada a determinados cargos ou funções que, para 
serem bem-desempenhadas, exigem um regime especial de 
trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação de 
seus titulares. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, em que o 
serviço refoge da rotina burocrática, por seu caráter técnico, 
didático ou científico, passando a exigir maior jornada de trabalho, 
maior atenção do servidor ou maior especialização profissional, a 
Administração recompensa pecuniariamente os funcionários que 
o realizam, pagando-lhes um adicional de função enquanto 
desempenham o cargo nas condições estabelecidas pelo poder 
Público. 
 Por conseguinte, faz-se necessário uma previsão de remuneração pelo 
exercício de função gratificada que possibilite a compensação financeiro de 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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ESTADO DO PARANÁ
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 Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
exercício funcional com exigências acima das que constam no exercício normal 
do cargo. 
Considerando que o exercício da Coordenação da Casa Familiar Rural 
admite outros profissionais de nível superior, justifica-se a sua não inclusão 
dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, 
podendo figurar como órgão de colaboração vinculado ao Gabinete do Prefeito, 
tendo nos seus quadros outros servidores, sob a coordenação do ocupante da 
função gratificada recém-criada. 
Importante salientar, que no caso de profissional de nível superior que 
não seja professor, o valor da função gratificada para a Coordenação da Casa 
Familiar Rural deverá ser fixado de 10% a 100% do vencimento do servidor, a 
critério do Prefeito Municipal. 
3.CONCLUSÃO 
Ante o exposto, a Procuradoria Geral do Município, OPINA que, tendo 
como escopo a justa remuneração de Professor que ocupar a Coordenação da 
Casa Familiar Rural, sejam promovidas alterações na Lei nº 2.590/2009, e na Lei 
nº 3506/2006, conforme explanado neste parecer, com a seguinte recomendação: 
Prefeito Municipal/Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho: 
Recomendação 1: observar que no caso de profissional de 
nível superior que não seja professor, o valor da função 
gratificada deverá ser fixado de 10% a 100% do vencimento 
do servidor, a critério do Prefeito Municipal. 
Caso as autoridades competentes para a análise deste parecer estejam de 
acordo com as orientações contidas em seu bojo, encaminhar os autos à 
Procuradoria Geral do Município/Atos Normativos, para a elaboração dos 
projetos de lei pertinentes. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente 
Márcio Stringari
Procurador Municipal 
OAB/PR 82.108 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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– 8618 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811 
 Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
Assinado por 1 pessoa: MARCIO STRINGARI
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
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85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000,
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emiti-se
o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Disponibilidade orçamentária e financeira referente a criação da função de
Diretor na Casa Familiar Rural, conforme memorando 1.875/2022, despacho n°20.
ESTIMATIVA DE GASTOS
Discriminativo 202
2 202
3 202
4
PREVISÃO DE GASTO 20.666,64 43.399,94 46.003,94
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminativo 202
2 202
3 202
4
Recursos vinculados 20.666,64 43.399,94 46.003,94
A presente despesa será custeada com recursos vinculados da Secretaria de
Educação, Esporte e Cultura, sendo considerado a criação do função Diretor para Casa
Familiar Rural, previsto na seguinte dotação orçamentária, 06.02.123620005.2.058.3.1.90.11
(632) F: 103. Quanto ao índice de pessoal, segue projeção do índice para o exercício atual e
para os dois subsequentes:
08/ 07/ 2022 - Diretor Casa Familiar Rural
2022 2023 2024
RCL 107.440.047,18 118.184.051,90 130.002.457,09
GASTOS COM PESSOAL 50.071.577,09 53.075.871,72 56.260.424,02
INDICE 46,60 44,91 43,28
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício
corrente, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2022/2025, e na
Lei Orçamentária Anual do ano de 2022, não ocorrerá a extrapolação do Limite Prudencial
(51,30% da Receita Corrente Líquida) e do Limite Legal (54% da Receita Corrente Líquida)
previstos e ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas.
CHOPINZINHO, PR, 09 DE JULHO DE 2022.
LUCIANI MONTEIRO CENCI RODRIGO JAZYNSKI
 Secretaria de Finanças Contador
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI e LUCIANI MONTEIRO CENCI
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VERIFICAÇÃO DAS
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RODRIGO JAZYNSKI (CPF 053.XXX.XXX-41) em 09/07/2022 11:31:52 (GMT-03:00)
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LUCIANI MONTEIRO CENCI (CPF 820.XXX.XXX-04) em 11/07/2022 14:03:14 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Município de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 76.995.414/0001 
Telefax (46) 3242-8600 - Rua Miguel Procópio Kurpel, nº 3.811 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
 Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a criação da função de Diretor da 
Casa Familiar Rural, mencionada no despacho n°20, do memorando 1.875/2022, tem 
adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do 
Município, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com o Plano Plurianual - PPA, e ainda, que 
a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas. 
CHOPINZINHO, PR, 09 DE JULHO DE 2022. 
DANIEL ZANESCO 
Prefeito em exercício 
Assinado por 2 pessoas: HELDER FELIPE KLASSEN e DANIEL ZANESCO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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HELDER FELIPE KLASSEN (CPF 079.XXX.XXX-71) em 11/07/2022 13:58:40 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DANIEL ZANESCO (CPF 044.XXX.XXX-92) em 11/07/2022 13:58:58 (GMT-03:00)
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Emitido por: AC CNDL RFB v3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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