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materia nº 69/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2020
Date 2020-12-09
EmentaDispõe sobre a Concessão do Serviço Funerário no Município de Chopinzinho, e dá outras providências.
native_id8

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-18 Proposição arquivada Proposição retirada pelo autor.
2021-02-17 Proposição retirada pelo autor
2021-02-17 Aguardando leitura em plenário e deferimento
2020-12-09 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Mensagem n.º 069/2020 Chopinzinho, 09 de dezembro de 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Lei n°
069/2020, que dispõe sobre a Concessão do Serviço Funerário no Município de Chopinzinho, e dá
outras providências.
O Serviço Funerário Municipal, de caráter público, exercível sob o regime de concessão de
serviço público, através de licitação, consiste na prestação de serviços relativos à organização e
realização de funerais, mediante a cobrança de tarifas.
Compete ao Poder Executivo a outorga do Serviço Funerário às empresas estabelecidas no
Município de Chopinzinho, seja ela matriz ou filial, e vencedoras de concorrência pública.
A concessão será outorgada às empresas vencedoras da licitação, sem caráter de
exclusividade, mediante contrato que observará as prescrições deste Projeto de Lei, das normas
pertinentes e do edital de licitação, atendidas as seguintes condições:
a) o prazo de duração será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período, nas condições previstas no respectivo contrato;
b) a concessão é intransferível sob qualquer hipótese.
O Poder Público fixará o número de concessionárias com base na população do Município,
na proporção de uma empresa para cada 10.000 (dez mil) habitantes ou fração, de acordo com o
último senso do IBGE, promovendo nova licitação para o acesso de mais uma empresa sempre
que o número de habitantes alcançar a referida marca.
Observa-se que são consideradas atividades integrantes do serviço funerário: venda de
urnas funerárias; transporte de cadáveres; aluguel de altares e mesas; locação de banquetas,
castiçais, velas e paramentos afins; preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia;
obtenção de declaração de óbito e documentos para funerais; confecção de coroas de flores;
ornamentação de flores sobre o cadáver; exumação e transporte de cadáveres humanos. Fica
excluída da concessão a confecção de sepulturas e capelas mortuárias. 
Registra-se que os serviços de confecção de coroas de flores não terão caráter de
exclusividade.
O serviço de tanatopraxia para o preparo do corpo deverá ser realizado em local
apropriado e por profissional legalmente habilitado e treinado via curso técnico de especialização
em laboratório licenciado por órgão competente, sendo o local da tanatopraxia e seus dejetos
fiscalizados por órgão competente, antes da homologação da concessão.
Os serviços funerários, no âmbito do Município, serão prestados exclusivamente pelas
empresas concessionárias, exceto:
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Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código A956-7E6F-CE8F-DB76
a) em caso de óbito ocorrido em Chopinzinho, de pessoa domiciliada em outro município, quando
o serviço poderá ser realizado por empresa daquela localidade, mediante recolhimento de taxa ao
Município de Chopinzinho, conforme regulamentação específica;
b) em caso de óbito ocorrido em outro município e a família optar pelo sepultamento em
Chopinzinho, com prévia autorização do Poder Concedente;
c) mediante comprovação do munícipe que contribua com seguro funeral e assemelhados, será
facultado, às empresas conveniadas, realizarem o sepultamento e fazerem traslados no Município
de Chopinzinho.
Em relação a alínea "c" deverá ser comprovado um período mínimo de 6 (seis) meses de
contrato de seguro funeral e assemelhado, sendo que a violação deste dispositivo importará em
penalidade a ser regulamentada por Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.
A trasladação de corpos para sepultamento em outro município só será permitida mediante
a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização do Município
de Chopinzinho.
O transporte de corpos dentro do Município será feito somente por meio de veículos
fúnebres devidamente autorizados e veículos do IML - Instituto Médico Legal, no exercício de suas
atividades.
Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a 50
km (cinquenta quilômetros) será obrigatória a devida preparação visando assegurar condições
mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.
Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais
específicas.
Nas exceções previstas no caput do artigo 7° do Projeto de Lei, as funerárias deverão
estar comprovadamente regularizadas nos municípios de origem, bem como previamente
cadastradas no órgão municipal competente, além de ter que efetuar o recolhimento de tarifa à
municipalidade.
As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a documentação necessária
para sua perfeita identificação e de verificação da regularidade de sua situação, a critério do órgão
municipal competente.
Para atendimento aos usuários, as concessionárias manterão uma Central de Atendimento
de Serviços Funerários, em período de 24 horas de forma ininterrupta, com fiscalização
permanente do Poder Público Municipal, através da unidade administrativa competente, com o
objetivo de sistematizar a divisão equitativa do número de atendimentos entre todas as
concessionárias, afastando a prática do agenciamento na busca de clientes.
O funcionamento do sistema de rodízio e demais itens relativos à Central de Serviços
Funerários serão estabelecidos em regulamento por ato do Poder Executivo.
As concessionárias serão remuneradas através de pagamento efetuado diretamente pelo
contratante dos serviços, cujos preços obedecerão rigorosamente a tabela editada pela
concedente, para cada diferente serviço ou bem à venda.
As concessionárias deverão instalar-se em locais apropriados, previamente vistoriados
pelo órgão municipal competente.
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É expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e
de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos,
delegacias de polícia e Instituto Médico Legal, por si ou por pessoas interpostas, ou através de
funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se, nesta proibição, os atos
de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo, tais procedimentos, ocorrer nas
empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação, sob pena de
imediata revogação do contrato de concessão.
Os titulares, sócios ou acionistas de firma ou sociedade delegada não poderão fazer ou vir
a fazer parte de outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço dentro do complexo
funerário.
A provado e sancionado o presente projeto de lei, a lei entrará em vigor 90 (noventa) dias
após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
2.474, de 21 de maio de 2009.
Os contratos de concessões atualmente vigentes terão suas cláusulas adequadas ao
disposto neste Projeto de Lei, ou poderão ser rescindidos, por razões de interesse público, sem
direito a indenização, após a homologação de novo procedimento licitatório.
Assim, visando ao fortalecimento do associativismo municipal para o desenvolvimento do
Município, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa. 
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
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 PROJETO DE LEI Nº 069/2020, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a Concessão do Serviço
Funerário no Município de
Chopinzinho, e dá outras providências.
Art. 1º O Serviço Funerário Municipal, de caráter público, exercível sob o
regime de concessão de serviço público, através de licitação, consiste na
prestação de serviços relativos à organização e realização de funerais,
mediante a cobrança de tarifas.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo a outorga do Serviço Funerário às
empresas estabelecidas no Município de Chopinzinho, seja ela matriz ou filial,
e vencedoras de concorrência pública.
Art. 3º A concessão será outorgada às empresas vencedoras da licitação, sem
caráter de exclusividade, mediante contrato que observará as prescrições
desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação, atendidas as
seguintes condições:
I - o prazo de duração será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período, nas condições previstas no respectivo contrato;
II - a concessão é intransferível sob qualquer hipótese.
Art. 4º O Poder Público fixará o número de concessionárias com base na
população do Município, na proporção de uma empresa para cada 10.000 (dez
mil) habitantes ou fração, de acordo com o último senso do IBGE, promovendo
nova licitação para o acesso de mais uma empresa sempre que o número de
habitantes alcançar a referida marca.
Art. 5º São consideradas atividades integrantes do serviço funerário:
I - venda de urnas funerárias;
II - transporte de cadáveres;
III - aluguel de altares e mesas;
IV - locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
V - preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia;
VI - obtenção de declaração de óbito e documentos para funerais;
VII - confecção de coroas de flores;
VIII - ornamentação de flores sobre o cadáver;
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IX - exumação e transporte de cadáveres humanos.
§ 1º Fica excluída da concessão a confecção de sepulturas e capelas
mortuárias.
§ 2º Os serviços descritos no inciso VII deste artigo não terão caráter de
exclusividade.
§ 3º O serviço de tanatopraxia para o preparo do corpo deverá ser realizado
em local apropriado e por profissional legalmente habilitado e treinado via curso
técnico de especialização em laboratório licenciado por órgão competente,
sendo o local da tanatopraxia e seus dejetos fiscalizados por órgão
competente, antes da homologação da concessão.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, usuário do serviço funerário é o familiar da
pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em
qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua
capacidade civil.
Art. 7º Os serviços funerários, no âmbito do Município, serão prestados
exclusivamente pelas empresas concessionárias, exceto:
a) em caso de óbito ocorrido em Chopinzinho, de pessoa domiciliada em outro
município, quando o serviço poderá ser realizado por empresa daquela
localidade, mediante recolhimento de taxa ao Município de Chopinzinho,
conforme regulamentação específica;
b) em caso de óbito ocorrido em outro município e a família optar pelo
sepultamento em Chopinzinho, com prévia autorização do Poder Concedente;
c) mediante comprovação do munícipe que contribua com seguro funeral e
assemelhados, será facultado, às empresas conveniadas, realizarem o
sepultamento e fazerem traslados no Município de Chopinzinho.
§ 1º Em relação a alínea "c" deverá ser comprovado um período mínimo de 6
(seis) meses de contrato de seguro funeral e assemelhado, sendo que a
violação deste dispositivo importará em penalidade a ser regulamentada por
Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A trasladação de corpos para sepultamento em outro município só será
permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente
prestados e autorização do Município de Chopinzinho.
§ 3º O transporte de corpos dentro do Município será feito somente por meio de
veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do IML - Instituto Médico
Legal, no exercício de suas atividades.
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§ 4º Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância
superior a 50 km (cinquenta quilômetros) será obrigatória a devida preparação
visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões
ambientais e de saúde.
§ 5º Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas
procedimentais específicas.
§ 6º Nas exceções previstas no caput deste artigo, as funerárias deverão estar
comprovadamente regularizadas nos municípios de origem, bem como
previamente cadastradas no órgão municipal competente, além de ter que
efetuar o recolhimento de tarifa à municipalidade.
§ 7º As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a
documentação necessária para sua perfeita identificação e de verificação da
regularidade de sua situação, a critério do órgão municipal competente.
Art. 8º Para atendimento aos usuários, as concessionárias manterão uma
Central de Atendimento de Serviços Funerários, em período de 24 horas de
forma ininterrupta, com fiscalização permanente do Poder Público Municipal,
através da unidade administrativa competente, com o objetivo de sistematizar a
divisão equitativa do número de atendimentos entre todas as concessionárias,
afastando a prática do agenciamento na busca de clientes.
Art. 9º O funcionamento do sistema de rodízio e demais itens relativos à
Central de Serviços Funerários serão estabelecidos em regulamento por ato do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Os atendimentos referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei,
serão efetuados pelo mesmo sistema de rodízio previsto para os demais
serviços.
Art. 10. A execução dos serviços será realizada de acordo com instruções
expedidas pelos órgãos municipais competentes, ficando igualmente sujeita à
sua fiscalização.
Art. 11. Constituem obrigações das concessionárias:
I - Sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Executivo Municipal e
à fiscalização dos serviços prestados, bem como a toda legislação pertinente
vigente;
II - Assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às
dependências das funerárias e ao complexo funerário;
III - Manter os documentos contábeis e despesas operacionais à disposição da
concedente, fornecendo sempre que solicitado cópias das notas fiscais
emitidas pelos serviços prestados;
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IV - Manter sistema informatizado que viabilize a emissão de relatórios mensais
ao Poder Concedente relacionados à prestação dos serviços;
V - Manter instalações adequadas ao fornecimento dos serviços, no Município;
VI - Cumprir as ordens de serviços expedidas pela concedente;
VII - Arcar integralmente com as despesas relativas aos serviços funerários,
aos beneficiários do Auxílio-Funeral à família que preencher os requisitos
previstos na Lei Municipal nº 3.704, de 13 de abril de 2018, bem como prestar
atendimentos gratuitos quando se tratar de falecimento de indigente em casos
não contemplados pelo auxílio funeral;
VIII - Manter estoques com todos os tipos de urnas previstas no regulamento
de maneira a oferecer todas as opções disponíveis e exigidas pelo Município;
IX - Responder pelos danos morais e materiais, causados direta ou
indiretamente ao Município e a terceiros, durante a execução dos serviços;
X - Responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus
empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por qualquer prejuízo que
estes possam causar à Administração ou a terceiros, durante o atendimento do
objeto;
XI - Assumir inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de
proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos previdenciários,
fiscais, comerciais e trabalhistas resultante da execução dos serviços, e outras
que porventura venham a ser criadas e exigidas por Lei;
XII - Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao
pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e
previdenciários relacionados com a prestação do serviço;
XIII - Manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as
obrigações assumidas, bem como todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação;
XIV - Comunicar por escrito, qualquer anormalidade que, eventualmente,
ocorra na execução dos serviços, ou que possam comprometer a sua
qualidade;
XV - Orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos cemitérios,
cartórios e registros e demais órgãos necessários para o sepultamento sem a
cobrança de quaisquer valores;
XVI - Obedecer à tarifa e os preços máximos para sua remuneração dos
serviços prestados à população constantes no Decreto Municipal a ser editado
pelo Chefe do Poder Executivo;
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XVII - Respeitar o rodízio conforme previsto na Lei e nos Decretos, eximindo-se
de praticar qualquer ato tendente a frustrar a sua sequência, exceto quando o
responsável pelo sepultamento manifestar sua irresignação e optar por
determinada empresa;
XVIII - Tratar com urbanidade o público e os fiscais no empenho de funções na
fiscalização dos serviços;
XIX - Recolher, mensalmente, aos cofres municipais os valores
correspondentes aos tributos incidentes sobre suas atividades;
XX - Dispor de catálogo com os valores das tarifas em local visível e apresentá￾lo quando solicitado pelos familiares para hipótese de opção por modelo de
serviço e produtos e dispor informativo em tamanho de papel A4 da lista dos
serviços obrigatórios;
XXI - Possuir a quantidade mínima de 01 (um) veículo, com no máximo 10
(dez) anos de uso, podendo ter mais veículos acima de 10 (dez) anos de uso
até o limite de 20 (vinte) anos, desde que os mesmos estejam em perfeito
estado de conservação, legalizados e documentados como veículo de
transporte funerário.
§ 1º Não dispondo a concessionária do serviço escolhido pelo usuário, porém,
constante do regulamento, fica obrigado a prestar outro serviço superior que
disponha, pelo mesmo custo daquele optado inicialmente pelo usuário.
§ 2º Os atendimentos referidos no inciso VII, deste artigo, devem compreender
os seguintes serviços, sem prejuízo de outros serviços descritos na Lei
Municipal nº 3.704, de 13 de abril de 2018:
I - Urna funerária;
II - Velório e sepultamento, incluindo transporte funerário até o limite de 20 km;
III - utilização de capela mortuária;
IV - isenção de taxas;
§ 3º Não serão incluídos no atendimento previsto no inciso VII deste artigo, as
flores e vestes do morto.
§ 4º O padrão de atendimento ao usuário carente será simplificado, utilizando￾se de serviços de modo estritamente indispensável para a garantia da
dignidade da pessoa humana.
§ 5º O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não reclamado por
familiares após o decurso de prazo legal, será inumado mediante solicitação do
IML (Instituto de Medicina Legal) dirigida ao poder concedente, para as devidas
providências.
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Art. 12. As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidas por ato do
Chefe do Poder Executivo e poderão ser atualizadas anualmente.
§ 1º Os demais serviços não previstos poderão ser negociados livremente, até
o preço máximo referencial estabelecido pela Associação Brasileira de
Empresas Funerárias e Administradoras de Planos Funerários (ABREDIF),
desde que não se caracterizem abusivos e não configurem cartel ou
monopolização, devendo tal valor ser acertado previamente com o usuário.
§ 2º Após os 12 (doze) meses iniciais os reajustes nos valores constantes do
Decreto Municipal poderão ocorrer com base na variação do IPCA acumulado
nos últimos doze meses.
§ 3º A tarifa poderá ser revista a pedido de qualquer concessionária ao
Município para manter a justa remuneração do serviço e o equilíbrio econômico
financeiro, desde que devidamente comprovada e condicionada à análise do
Poder Concedente.
§ 4º Constituir-se-á em infração a presente Lei a prática de preços superiores
aos permitidos.
Art. 13. As concessionárias serão remuneradas através de pagamento
efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão
rigorosamente a tabela editada pela concedente, para cada diferente serviço ou
bem à venda.
Art. 14. As concessionárias deverão instalar-se em locais apropriados,
previamente vistoriados pelo órgão municipal competente.
Art. 15. É expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o
agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e
oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e
Instituto Médico Legal, por si ou por pessoas interpostas, ou através de
funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se, nesta
proibição, os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões,
devendo, tais procedimentos, ocorrer nas empresas, diretamente e por livre
escolha dos interessados em sua contratação, sob pena de imediata revogação
do contrato de concessão.
Art. 16. Sem prejuízo do disposto em legislações específicas, são direitos dos
usuários:
I - Receber serviço adequado;
II - Obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha, observadas as
normas do poder pertinente;
III - Receber do poder concedente e das concessionárias informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
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IV - Receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma
de execução;
V - Receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;
VI - Exercer o direito de petição perante o Poder Público e às concessionárias
prestadoras dos serviços funerários.
Parágrafo único. Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 17. São obrigações e deveres dos usuários:
I - Atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes para
esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;
II - Firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao
serviço funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo
dos mesmos;
III - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou
particulares através dos quais lhes são prestados os serviços;
IV - Levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as
irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços prestados.
Art. 18. O descumprimento pelas concessionárias de quaisquer exigências
contidas nesta Lei ou regulamento sujeitará a empresa infratora à aplicação,
separada ou cumulativa, pelo Poder Público através da unidade administrativa
competente, das seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFM`s (Unidades Fiscais do Município),
de acordo com a gravidade da infração, a ser aplicada em dobro no caso de
reincidência;
III - revogação da concessão.
Parágrafo único. Compete ao setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, a
fiscalização dos serviços funerários do Município, e a Secretaria Municipal de
Administração, o exame e deliberação acerca de assuntos concretos ligados ao
serviço funerário municipal, a elaboração de planos e estudos inerentes a
esses serviços, o cálculo e atualização das tarifas, a intermediação de todos os
ajustes entre usuários e empresas concessionárias, de modo a garantir a
perfeita execução dos serviços funerários e observância das regras
estabelecidas nesta Lei.
Art. 19. As concessionárias poderão apresentar defesa, por escrito, no prazo
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de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação das
penalidades aplicadas.
Parágrafo único. Na hipótese de seu indeferimento, caberá recurso ao Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notificação da decisão.
Art. 20. A multa deverá ser paga pela concessionária, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência da notificação ou do indeferimento do recurso.
Art. 21. Independentemente das penalidades pecuniárias impostas às
concessionárias, a concessão outorgada poderá ser revogada a qualquer
tempo, sem quaisquer indenizações, nas seguintes situações:
I - perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;
II - paralisação dos serviços, objeto da concessão;
III - subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos
serviços objeto da concessão;
IV - por fundadas razões de interesse público e/ou legislação superveniente.
Art. 22. Os titulares, sócios ou acionistas de firma ou sociedade delegada não
poderão fazer ou vir a fazer parte de outra firma ou sociedade que preste o
mesmo serviço dentro do complexo funerário.
Art. 23. Os demais requisitos para a formalização da outorga da concessão e
funcionamento do serviço funerário poderão ser regulamentados pelo Poder
Executivo, através de Decreto.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.474,
de 21 de maio de 2009.
Parágrafo único. Os contratos de concessões atualmente vigentes terão suas
cláusulas adequadas ao disposto nesta Lei, ou poderão ser rescindidos, por
razões de interesse público, sem direito a indenização, após a homologação de
novo procedimento licitatório.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito 
Apreciação:________________ _____/_____/_____ _______________
 ________________ _____/_____/_____ _______________
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A956-7E6F-CE8F-DB76
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.378.889-40) em 09/12/2020 14:00:12 (GMT-03:00)
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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