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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaAltera o Parágrafo único do Art 7º da Lei municipal nº3390/2015, de 12 demarço de 2015, alterada pela lei nº3596/2016 de 09 de dezembro de 2016 que dispõe sobre a contratação temporária de professores para atendimento das escolas em tempo integral municipais de Chopinzinho.
native_id808

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-28 Proposição transformada em lei — —
2022-07-26 Proposição aprovada — —
2022-07-22 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-07-21 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-07-21 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-07-21 Parecer favorável das Comissões — —
2022-07-19 Proposição distribuída às comissões — —
2022-07-19 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-07-18 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-26T18:29:23.798224-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-07-22T08:40:25.372447-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ 76,995,414/0001-60
85.560-000
“CHOPINZINHO
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
e-mail; prefeituraQchopinzinha.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 RuaMiguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
PARANÁ
PROJETO DE LEI nº 032/2022, DE 18 DE JULHO DE 2022
Chopinzir
P -
18 JUL, 2022
| Protocolo US, up]
Altera o parágrafo único do: art. 7º da Lei
Municipal nº 3.390/2015, de 12 de março
de 2015, alterada pela Lei Municipal n.º
3.596/2016, de 09 de dezembro de 2016,
que dispõe sobre a contratação
temporária de professores para
atendimento aos. aluos dás escolas de
tempo integral miinicipais: de
Chopinzinho, conforme especifica.
Ar, 1º À Lei Municipal nº 3.390/2015, de 12 de março de 2015 alterada pela Lei Municipal
n.º 3.596/2016, de 09 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Na contratação de professor temporário por processo Séletivo para
cumprir jornada de trabalho cóm carga horária diversa de 20h (vinte horas)
semanais, a-remurieração será aumentada ou reduzida, proporcionalmente às horas
acrescidas ou subtraídas, sendo a jornada nuiica menór que 20h (vinte horas)
semanais ou maior que 40h (quarenta horas) semanais.”
Art. 2º As demais disposições da Lei Municipal nº 3.390/2015, de 12 de março de: 2015
alterada pela: Lei Municipal n.º 3.596/2016, de 09 de dezembro de 2016, permanecem
inaltêradas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de su
Apreciação:
APovaDo
214 0942024
| DE JULHO DE 2022,
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
2 6 JUL, 2022
APROVADO
APROVADO o 10 AMA
Página 1:de 1
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76,995.,414/0001-60 e-mail: prefeituragichopinizinho,prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO o PARANÁ
Mensagem nº 032/2022 Chopinzinho, 18 de julho de 2022:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência & demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 032/2022, que altera o parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 3,390/2015, de 12 de
março de 2015, alterada pela Lei Municipal n.º 3.596/2016, de 09 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre a contratação temporária de professores para atendimento aos-alunos das escolas de tempo
integral municipais de Chopinzinho, conforme especifica.
Considerando que o Ensino em Tempo Integral está sendo ofertado no Centro Maria
Evanira Silvério nos períodos manhã e tarde, a instituição recebe estudantes das Escolas
Municipais Santiago, Tancredo e Tasso.
Observa-se que na Escola de Excelência, os: estudantes: permanecem o dia todos na
instituição.
Registra-se que em um dos períodos escólares os estudantes participam de atividades do
ensino regular e no outro período participam das atividades ofertadas nas: Óficinas Pedagógicas,
conforme disposto na Lei Municipal n.º 3.389/2015, que dispõe sobre a implementação dá jornada
escolar de Tempo Integral no Ensino Fundamental.
Conforme exposto pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em todos os
momentos na instituição de ensino as crianças precisam ser supervisionadas por adultos
educadores, incluindo o momento de almoço, descanso e higienização antes de iniciarem as
atividades do periodo da tarde, exigindo um maior número de professores: em cada instituição de
ensino e uma adequação de carga-horária.
Conforme disposto no art. 4º da Lei Municipal n.º 3.389/2015, que dispõe sóbre a
implementação da jornada Escolar de Tempo Integral no Ensiho Fundamental, em instituições
municipais, que:
“Ai. 4º O desenvolvimento das atividades educativas e pedagógicas: relativas à Educação
em Tempo integral, em todas as Escolas Municipais dó Ensino Fundamental (séries
iniciais), compreende um período de nove horas e meia diárias, sendo o início das
atividades às 7h30min (sete horas e trinta minutos) e encerramento às 17h (dezessete
horas). Os alunos permanecem no horário do-almoço, oferecido na própria escola, estando
sob a responsabilidade de profissionais educadores no ambiente escolar: O regime de
Página Le
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600. Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 o CHOPINZINHO PARANÁ
funcionamento para as instituições será adequado ao disposto no Artigo 24 da LDB
nº 9.694/06 e de acordo com o Regimento Escolar e Proposta Pedagógica do Tempo
Integral das instituições de ensino de Chopinzinho”
Diante das dificuldades encontradas pela Administração Municipal na realização dos PSS
— Processo Seletivo Simplificado para Ensino do Tempo Integral, diante. do baixo número de
interessados em trabalhar com oficinas pedagógicas. Entré os motivos já expostos, está sendo
formatado a Proposta Pedagógica Curricular e revisada a carga horária de trabalho dos
professores.
Considerando que se encontra -em trâmite a realização do PSS, para tanto, a Secretaria
Municipal de: Educação, Cultura e Esporte necessita da alteração do parágrafo único do art. 7º da
Lei Municipal n.º 3:390/2015, com urgência.
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente propostá solicita-sé
aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário. para sua aprovação.
Estas as razões que nos-levam a apresentar a pri
Atenciosamente,
él abono
em Exercicio
Decreto nº 244/2022, de 05 de julho de 2022, que torna público a afastamento do Prefeito Municipal e delega
competência ao Vice-Prefeito é ao Chefe de Gabinete, e dá outras providências. Link:
https:/eismunicipais.com.br/a1/pr/e!chopinzinho/decreto/2022/25/244/decreto:n:244-2022-torna-publico-o-
afastamento-do-prefeito-municipal-e-delega-competencia-ao-vice-prefeito-e-ao-chefe-de-gabinete-e-da-outras-
providencias?q=244%2F2022.
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