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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
; e-mail: camaraQOchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Câmara Municipal de
Chopinnho «PR
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
22 JUL, 2022
Parecer 038/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 026 de 2022
Autoria: Poder Executivo
| Protocolo n4IQ
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera a Lei Municipal nº 3.184/2013, de 30 de outubro de 2013, que estabelece as normas para o
transporte individualizado de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetros no Município
de Chopinzinho.
Em síntese, o referido projeto de lei vem de encontro a uma necessidade de regulamentação do
setor de transporte individualizado de passageiros providos por taxímetro na comunidade
Chopinzinhense, adequando-a nos ditames das normativas federais, como é o caso da Lei 12.468/2011,
a qual dispõe a obrigatoriedade de taxímetro somente para Municípios com população superior a 50
(cinquenta) mil habitantes.
O intuito da norma é promover uma desburocratização, auxiliando os motoristas de tal forma
que se possa promover o fomento no setor de transportes de passageiros, já que se trata de assunto de
interesse local. Dentre as modificações dispostas na Lei, vislumbra-se a fixação no número de vagas,
passando a ser 13 (treze), e não mais baseado em proporção populacional, bem como a obrigatoriedade
de permissão do Ente Público para o funcionamento, e a fixação de tarifas por meio de decreto
Municipal, passando a não mais ser obrigatório a instalação do taxímetro.
Nestes termos, denota-se que a pretensão, de fato vai de encontro a normativa federal, e traz
mudanças que propiciam uma melhor regulamentação no setor, adequando o interesse público local a
realidade normativa atual. Deste modo, após discutirem e deliberarem os membros das comissões quanto
a matéria de fato e de direito, concluíram que se encontram atendidos os critérios da legalidade e da
constitucionalidade, bem como a pertinência da matéria, devendo, portanto, ser levado o Projeto ao
Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal, em 21 de julho de 2022.
Osmar Checchi Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Posso Osmar Checchi
Presidente Relator Membro
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