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materia nº 40/2022

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-07-22
EmentaParecer Conjunto favorável a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº30/2022.
native_id817

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Proposição transformada em lei — —
2022-08-03 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2022-08-03 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2022-08-02 Proposição aprovada — —
2022-07-26 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-07-26 Proposição aprovada — —
2022-07-25 Aguardando discussão e votação única — —
2022-07-22 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-26T18:31:46.726726-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQchopinzinho,pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
22 JUL, 2022
Parecer 040/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 030 de 2022
Autoria: Poder Executivo | Protocolo Nº 4
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera a Lei Municipal nº 2.590/2009, alterada pela Lei nº 3.826/2020, de 14 de maio de 2020, a qual
dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal de Chopinzinho.
Em síntese, a alteração se dá no artigo 31, parágrafo quarto da normativa, passando a prever que
o profissional do magistério que se encontre investido na função de chefia e coordenação da Casa
Familiar Rural, poderá optar entre a função gratificada. Isto pois, a Casa Familiar Rural passou a compor
a estrutura administrativa com a superveniência da Lei 3.961/2022, bem como, passou a compor o
quadro de servidores do Município nos termos da Lei 3.962/2022, ambas analisadas e aprovadas nesta
Casa de Leis recentemente.
Destarte, com as modificações das normas supra destacadas, a coordenação da Divisão da Casa
Familiar passou a ser exercida por professor, possibilitando o recebimento de função gratificada pelo
desempenho das atribuições, surgiu assim a necessidade de previsão expressa quanto a possibilidade de
opção pelo coordenador em chefia quanto a opção pela função gratificada, já que tal disposição não
existia na Lei nº 2.590/2009, alterada pela lei nº 3.826/2020.
Compulsando a pretensão, observou-se que há parecer da procuradoria jurídica do Poder
Executivo orientando a modificação e regulamentação na normativa. Também, nota-se a presença de
estimativa de impacto orçamentário/ financeiro pela Secretaria Municipal de Finanças e a Divisão de
Contabilidade Municipal. Deste modo, após discutirem e deliberarem os membros das comissões quanto
a matéria de fato e de direito, concluíram que se encontram atendidos os critérios da legalidade e da
constitucionalidade, bem como a pertinência da matéria e a disponibilidade orçamentária e financeira,
devendo, portanto, ser levado o Projeto ao Plenário para votação. Êo parecer.
Câmara Municipal, em 21 de julho de 2022.
Osmar Checchi Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Posso Osmar Checchi
Presidente Relator Membro
Pedrinho Prof. Ivo Patel Lídia Posso
Presidente Relator Membro

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