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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-08-03
EmentaEstabelece incentivo tributário para imóveis sobre os quais estejam sendo efetuadas edificações.
native_id829

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-13 Proposição arquivada — —
2022-10-11 Veto sobre a proposição mantido — —
2022-09-30 Veto autuado e incluso em pauta — —
2022-09-14 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2022-09-13 Proposição aprovada — —
2022-09-08 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-09-06 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-09-05 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-09-01 Parecer favorável das Comissões — —
2022-08-09 Proposição lida em plenário e encaminhada para Comissões — —
2022-08-08 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-08-03 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-14T10:43:14.844270-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-09-08T10:14:04.162145-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 33/2022, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece incentivo tributário para imóveis 
sobre os quais estejam sendo efetuadas 
edificações.
Art. 1º. A construção civil no Município de Chopinzinho, desde que devidamente legalizada, 
nas normas e Padrões do Plano de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código 
de Posturas e de outras normas correlatas e pertinentes à espécie, será incentivada, durante 
o período de construção, com descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), 
observados os seguintes critérios por tipo de uso:
I. Para as residências unifamiliares e as edificações comerciais e de prestação de serviços de 
até 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) de área a ser construída, o IPTU será reduzido 
em 80% (oitenta por cento) pelo período de 1 (um) ano;
II. Para os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com área a ser 
construída entre 501,00 m² (quinhentos e um metros quadrados) e 2.000,00 m² (dois mil 
metros quadrados), o IPTU será reduzido em 80% (oitenta por cento) pelo período de 2 (dois) 
anos;
III. Para os edifícios multifamiliares, comerciais e de prestação de serviços com área a ser 
construída acima de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), o IPTU será reduzido em 80% 
(oitenta por cento) pelo período de 3 (três) anos;
IV. Para os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação de até 10% (dez 
por cento) da área do terreno, o IPTU será reduzido em 50% (cinquenta por cento) pelo
período de 1 (um) ano;
V. Para os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação de 11% (onze por 
cento) até 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno, o IPTU será reduzido em 75% 
(setenta e cinco por cento) pelo período de 1 (um) ano;
VI. Para os edifícios industriais a serem construídos, com taxa de ocupação acima de 25% 
(vinte e cinco por cento) da área do terreno, o pagamento do IPTU será isento pelo período 
de 1 (um) ano;
VII. Para as edificações unifamiliares do convênio Casa Fácil, os edifícios comerciais e de 
prestação de serviços com área a ser construída de até 100,00 m² (cem metros quadrados), 
serão também isentas do pagamento do IPTU pelo período de 1 (um) ano.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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Parágrafo Único. Os benefícios tributários estipulados neste artigo incidirão especificamente 
sobre o lote urbano em que estiver sendo edificada a obra.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se devidamente legalizada, a edificação que possuir 
o respectivo Alvará de Construção expedido pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º. Aprovado o projeto e expedido o respectivo alvará de construção, fica
automaticamente concedido ao requerente o benefício de incentivo tributário previsto nesta 
Lei, para os imóveis sobre os quais estejam sendo efetuadas as edificações, desde que a 
obra seja iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contados da emissão do alvará de construção.
Parágrafo único. Constatado que a obra não teve início no determinado prazo, o requerente 
perderá o incentivo tributário, sendo o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) lançado 
integralmente com juros e multa.
Art. 4º. O benefício tributário disposto no art. 1º desta lei corresponderá ao ano fiscal, contado 
a partir da data de expedição do Alvará de Construção.
Parágrafo Único. Ocorrendo a expedição do Alvará de Construção posterior ao lançamento 
do IPTU do ano em que se iniciar a obra, o benefício tributário será usufruído no exercício 
subsequente.
Art. 5º. Para as edificações que o uso seja misto, considerar-se-á o uso predominante, aquele 
medido de acordo com a área a ser construída.
Art. 6º. Serão também beneficiadas por esta lei, as ampliações em edificações existentes, 
contendo as mesmas características daquelas dispostas no art. 1º, comprovadas pelo 
respectivo Alvará de construção.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 03 de agosto de 2022.
Ênio Valdir Ceni
Vereador
Apreciações:
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 Câmara Municipal de Chopinzinho
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Mensagem Projeto de Lei nº 33/2022 Chopinzinho, 03 de agosto de 2022
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 33/2022, 
de 03 de agosto de 2022, que estabelecer normas e incentivos tributários para imóveis sobre 
os quais estejam sendo efetuadas edificações. Em síntese, a normativa tem o condão de 
instituir determinados incentivos tributários, em períodos pré-determinados, para os imóveis 
que se encontrarem ocupados por obras de ampliação, de reforma, ou até mesmo de novas 
construções, seja em parte ou em sua totalidade, com a concessão de redução ou isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Para tanto, assim que o projeto for aprovado, com a expedição do respectivo 
alvará de construção por parte da Municipalidade, automaticamente o beneficiário terá 
concedido o seu desconto ou isenção do imposto em questão. Assim, espera-se que com a 
presente proposição se possa proporcionar estimulo no setor da construção civil, fomentando 
o comércio local, além é claro, de também trazer benefícios aqueles que necessitam, ao 
mesmo passo que simplifica, desburocratiza e agiliza os trâmites legais dos projetos e 
solicitações que se encontrem em andamento pelos terrenos de nossa Cidade.
Nesta mesma toada, a normativa em questão busca amenizar esta carga 
tributária, impactando em um melhor fluxo de caixa, e consequentemente impactando em uma
expansão das empresas do setor. Ademais, o crescimento nas ampliações e construções
também cria uma necessidade de novas contratações de mão de obra, gerando fomento 
inclusive no mercado de trabalho local. 
Deste modo, considerando os argumentos esposados, e por entender que a 
aprovação do presente projeto de lei tem como consequência um crescimento e um 
desenvolvimento do setor civil, empresarial, do mercado de trabalho, além do pronto auxílio 
as famílias Chopizinhenses, em resposta a um ambiente mais favorável ao interesse local, 
solicita-se aos nobres pares pelo apoio na aprovação do Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 28 de abril de 2022.
Ênio Valdir Ceni
Vereador

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