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materia nº 501/2022

Tipo Ofícios/Requerimentos/Solicitações
Número / Ano 501 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaResposta ao OF 75/2022-CM o qual encaminhou a indicação 141/2022 de autoria do vereador Osmar Checchi.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-24 Proposição lida em plenário e deferida pelo Presidente — —
2022-08-04 Encaminhado a Secretária Geral — —

Documents (1)

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Número do Protocolo
Número do Documento
15.297.142-7
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
169875-R1
Validade da Licença
01/11/2023
O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, com base na legislação ambiental e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no expediente protocolado sob o nº 15.297.142-7, concede LO - Licença de
Operação nas condições e restrições abaixo especificadas.
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA
Instituto Ambiental do Paraná - IAP
 Bairro Município / UF CEP
 RG/Inscrição Estadual Logradouro e Número
 CPF/CNPJ Nome/Razão Social
 1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR
77.744.134/0001-41 PEDREIRA SANTIAGO LTDA
--- RUA 13 DE MAIO, SN
SÃO CRISTÃVÃO Chopinzinho/PR 85.560-000
 2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
 Atividade
Ind. diversas
 Porte
Pequeno
 Atividade Específica
Usinas de asfalto
 Detalhes da Atividade
usina de asfalto
 Coordenadas UTM (E-N) Logradouro e Número
 Bacia Hidrográfica Bairro Município / UF CEP
RUA 13 DE MAIO, SN
SÃO CRISTÃVÃO Chopinzinho/PR
346574.6 - 7140162.6
Iguaçu 85.560-000
 3. CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO
 Descrição Quant./Dia
cap 50/70 50.00 kg
gas glp 6.50 kg
pedra 0 180.00 kg
pedra 1 380.00 kg
po de pedra 390.00 kg
3.1 MATÉRIA-PRIMA
 Descrição Quant./Dia
c.b.u.q 1000.00 kg
3.2 PRODUTO ELABORADO
 Origem Água Tipo de Uso Volume (m³/hora) Nº Ourtorga Coordenadas UTM (E-N)
Rede Pública Humano 2,50 -- ---
3.3 ÁGUA UTILIZADA
 Origem Efluente Forma Tratamento Destino Final Vazão (m³/hora) N° Outorga Coordenadas UTM (E-N)
Efluente de esgoto sanitário Fossa Infiltração em Solo 1,50 -- ---
3.4 EFLUENTES LÍQUIDOS
 Ponto de Emissão Coordenadas UTM (E-N) Limites de Emissão
MPT NOx CO -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- --
Chaminé 1 346497.0 - 7140120.8 90,00 (6) -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- --
Chaminé 2 346497.6 - 7140124.6 -- 320 (6) 80,00 (6) -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- --
Frequência de Automonitoramento: 1 - Contínuo; 2 - Mensal; 3 - Bimestral; 4 - Trimestral; 5 - Quadrimestral; 6 - Semestral; 7 - Anual; 8 - Bianual; 9 - Trianual; 10 - Quadrianual; 88 - À Definir pelo IAP; 99 - Esporádico
3.5 EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
 Código e Descrição Quant./Dia Destino Final
010102 - Resíduos da extração de minérios não metálicos 500,00 kg Reutilização/reciclagem/recuperação internas
3.6 RESÍDUOS SÓLIDOS
Obs.: As informações das sessões 1, 2 e 3 são de responsabilidade do requerente.
 4. CONDICIONANTES
1. O não cumprimento à legislação ambiental vigente sujeitará a empresa e/ou seus representantes, às sanções previstas na Lei Federal 9.605/98, e seus decretos
reguladores.
2. Os níveis de pressão sonora (ruídos) decorrentes da atividade desenvolvida no local do empreendimento deverão estar em conformidade com aqueles preconizados pela
Resolução CONAMA N.º 001/90.
3. Os critérios adotados para emissão da presente Licença de Operação poderão ser reformulados e/ou complementados de acordo com o desenvolvimento científico e
tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
4. A concessão desta licença não impedirá exigências futuras, decorrentes do avanço tecnológico ou da modificação das condições ambientais, conforme Decreto Estadual
857/79 - Artigo 7º, § 2º.
5. A presente Licença foi emitida de acordo com o que estabelecem os Artigos 8º, Inciso III da Resolução Nº 237/97 - CONAMA, e 2º, Inciso V da Resolução N° 065/2008 -
CEMA, 01 de julho de 2008, e autoriza a operação propriamente dita do empreendimento e atividade, devendo ser observados rigorosamente, durante sua operação, os itens
abaixo listados, bem como outros eventuais, constantes de fases anteriores do licenciamento ambiental.
6. As ampliações ou alterações nos processos de produção ou volumes produzidos, ora licenciados, de conformidade com o estabelecido pela Resolução CEMA nº 65, 01 de
julho de 2008, ensejarão novos licenciamentos, prévio de instalação e de operação, para a parte ampliada ou alterada.
7. A presente Licença de Operação, em conformidade com o que consta do Artigo 19 da Resolução CONAMA N° 237/97 poderá ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de
violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a sua emissão, bem como na
superveniência de graves riscos ambientais e de saúde, sendo assim deverão ser apresentados os documentos e atendidos os condicionantes acima estabelecidos, caso
contrário, a presente Licença de Operação será cancelada.
8. Para utilização agrícola dos resíduos gerados na atividade, deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, conforme estabelecido na Portaria IAP N. º 202/2016.
9. No controle das condições de lançamento, é vedada, para fins de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade.
10. A presente licença não contempla aspectos de segurança das instalações, estando restrita a aspectos ambientais.
11. É terminantemente proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de material.
RLO Nº 169875-R1 - 01/11/2019 15:36:10 Instituto Ambiental do Paraná - IAP Página 1/2
Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - 80215-100 - Curitiba-PR
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12. Outros resíduos líquidos, eventualmente gerados, em outras operações e atividades diversas levadas a efeito, de forma permanente ou sazonalmente no local, deverão
ser objeto de procedimentos idênticos aos conferidos aos resíduos sólidos.
13. Quaisquer operações e/ou equipamentos que envolvam a utilização de produtos líquidos poluentes, tais como combustíveis em geral, óleo lubrificante, hidráulico, de corte,
produtos químicos em geral e outros eventuais, quaisquer sejam, deverão ser dotados de dispositivos de contenção adequados, instalados nos locais onde a referidas
operações forem realizadas e/ou onde os mencionados equipamentos estiverem instalados, para que em casos de vazamentos, estes líquidos permaneçam confinados nos
respectivos locais.
14. A renovação da presente licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade.
15. Com relação ao dimensionamento do sistema de drenagem e/ou projetos de melhoria fica sugerido o aproveitamento e reuso de águas da chuva de acordo com requisitos
estabelecidos pela Norma NBR 15.527, tendo em vista as classes de reuso estabelecidas na Norma NBR 13.969, bem como o projeto de concepção estabelecido pelas
Normas: NBR 5626 e NBR 10.844.
16. O empreendimento deverá cadastrar seus monitoramentos no Sistema para Declaração de Emissões Atmosféricas (DEA).
17. Os padrões e periodicidade de amostragem de emissões atmosféricas das chaminés do empreendimento deverão atender ao disposto pela Resolução SEMA 016/2014.
18. Atender ao Artigo 39 da Resolução SEMA 016/2014.
19. DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL n° 16.346 DE 18/02/2009, DEVERÁ APRESENTAR NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO
MONITORAMENTO AMBIENTAL, COM A DEVIDA INSCRIÇÃO NO ORGÃO DE CLASSE COMPETENTE, GOZANDO DE TODOS OS DIREITOS E PRERROGATIVAS DE
SUAS PROFISSÕES, COMPROVANDO A SUA QUALIDADE POR MEIO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO, AUTORIZADA PELO
MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO, COM A DEVIDA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART.
20. É de inteira responsabilidade do requerente a implantação e operação do Plano de Controle Ambiental.
Deverá observar as seguintes condicionantes, as quais deverão ser obedecidas dentro dos prazos estipulados, e caso contrário, ficando sujeita a sanções da legislação
ambiental se não cumpridas:
CONDIÇÕES DE VALIDADE: PUBLICAR O COMUNICADO DE RECEBIMENTO DESTA LICENÇA DE OPERAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO REGIONAL E NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARANÁ, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE CONCESSÃO DESTA LICENÇA OU DO SEU RECEBIMENTO,
DEVENDO SER ENVIADO CÓPIA DAS PUBLICAÇÕES AO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ.
21. Deverá atender aos objetivos e diretrizes da Política Nacional e recursos Hídricos, atendendo principalmente conforme o artigo 2° e 3° da Lei federal n° 9.433/1997, os
seguintes pontos:
1 - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos com vistas ao desenvolvimento sustentável;
2 - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
22. De acordo com a Resolução 016/2014 da SEMA deverá proceder ao monitoramento dos níveis do material particulado total gerado no processo de formulação do asfalto
SEMESTRALMENTE ou SAZONALMENTE, procurando atender os seguintes períodos DEZEMBRO DE 2019, JUNHO E DEZEMBRO DE 2020, 2021 e 2022. Posteriormente
deverá ser apresentado o Relatório de Medição das Emissões Atmosféricas, conforme a Portaria SEMA/IAP n° 001/2008 onde estes deverão permanecer na empresa, ficando
a disposição da autoridade ambiental competente e ser enviado quando da renovação da Licença de Operação. No entanto, quando o resultado do automonitoramento
apresentar valores atípicos, o Relatório de Medição das Emissões Atmosféricas deve ser enviado ao Escritório Regional do IAP.
23. Os efluentes atmosféricos gerados no processo de mistura deverão obedecer , de acordo com o artigo 39 da Resolução SEMA 016/2014, o padrão para o indicador
material particulado total de 90 (noventa) ng/Nm³;, para as condições referenciais de O2 de 17%.
Deve se mantida uma pressão negativa no secador rotativo quando em operação.
No misturador, os silos agregados quentes e as peneiras classificatórias devem ser adotados de sistema de remoção de material particulado.
O teor de enxofre no combustível não deve ultrapassar o valor de 1 % por peso.
A altura da chaminé não deve ser inferior a 12 *doze) metros.
Pato Branco, 01 de Novembro de 2019 Assinatura do Representante
___________________________________________________
WILFRIED SCHWARZ
Escritório Regional de Pato Branco
Súmula dessa licença deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande
circulação local ou regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da resolução CONAMA
nº 006/86.Esta LICENÇA DE OPERAÇÃO, tem a validade acima mencionada, devendo em sua
renovação ser solicitada ao IAP com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias. Quaisquer
alterações ou expansões nos processos de produção ou volumes produzidos pela indústria e
alterações ou expansões no empreendimento, deverão ser licenciados pelo IAP. Esta LICENÇA DE
OPERAÇÃO deverá ser afixada em local visível.
RLO Nº 169875-R1 - 01/11/2019 15:36:10 Instituto Ambiental do Paraná - IAP Página 2/2
Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - 80215-100 - Curitiba-PR
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Número do Protocolo
Número do Documento
16.433.724-3
CERTIFICADO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL
176673
Validade da Licença
27/01/2026
O Instituto Água e Terra, com base na legislação ambiental e demais normas pertinentes, e tendo em vista o contido no expediente protocolado sob o nº 16.433.724-3, concede CERTIFICADO DE
DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL nas condições e restrições abaixo especificadas.
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST
Instituto Água e Terra
 Bairro Município / UF CEP
 RG/Inscrição Estadual Logradouro e Número
 CPF/CNPJ Nome/Razão Social
 1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR
77.744.134/0001-41 PEDREIRA SANTIAGO LTDA
--- RUA 13 DE MAIO, SN
SÃO CRISTÃVÃO Chopinzinho/PR 85.560-000
 2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
 Atividade
Posto de combustíveis para veículos automotores
 Porte
Pequeno
 Atividade Específica
Posto de abastecimento
 Detalhes da Atividade
tanque aereo
 Coordenadas UTM (E-N) Logradouro e Número
 Bacia Hidrográfica Bairro Município / UF CEP
RUA 13 DE MAIO, SN
SÃO CRISTÃVÃO Chopinzinho/PR
346601.4 - 7140286.8
Iguaçu 85.560-000
 3. CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO
 Tipo de Tanque Modelo Tanque Identificação Combustível Capacidade Tanque (m³) Data da Instalação
Tanque aéreo horizontal Bipartido 0 Diesel S10 15,00 30/06/2014
3.1 TANQUE DE COMBUSTÍVEL
 Origem Água Tipo de Uso Volume (m³/hora) Nº Ourtorga Coordenadas UTM (E-N)
Rede Pública Humano e Empreendimento 0,08 -- ---
3.2 ÁGUA UTILIZADA
 Origem Efluente Forma Tratamento Destino Final Vazão (m³/hora) N° Outorga Coordenadas UTM (E-N)
drenagem pluvial AT Galeria de Água Pluvial 0,01 -- ---
3.3 EFLUENTES LÍQUIDOS
 Parâmetro Valor Limite Parâmetro Valor Limite
Benzeno 1,20 - mg/L DBO5 - Demanda Bioquímica de Oxigênio 100,00 - mg/L
DQO - Demanda Química de Oxigênio 300,00 - mg/L Etilbenzeno 0,84 - mg/L
Materiais Sedimentáveis 1,00 - Temperatura 40,00 - ºC
Tolueno 1,20 - mg/L Xileno 1,60 - mg/L
Óleos Minerais 20,00 - mg/L Óleos Vegetais e Gorduras Animais 50,00 - mg/L
3.4 LIMITES PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
a) pH entre 5 a 9
b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura
c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os
materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes
d) regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade
competente
3.5 CONDIÇÕES PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
 Código e Descrição Quant./Dia Destino Final
150202 - Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente 5,60 kg Aterro Industrial Terceiros
130701 - Fuelóleo e óleo diesel 0,50 l Aterro Industrial Terceiros
130113 - Outros óleos hidráulicos 5,00 l Aterro Industrial Terceiros
3.6 RESÍDUOS SÓLIDOS
Obs.: As informações das sessões 1, 2 e 3 são de responsabilidade do requerente.
 4. CONDICIONANTES
1. A presente Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE foi emitida com o que estabelece o Artigo 3º, Inciso I, da Resolução CEMA 105/2019, de 17 de
Dezembro de 2019, Resolução SEMA 51/2009, de 23 de Outubro de 2009 e com base nas informações apresentadas pelo requerente e não dispensa, tão pouco, substitui
quaisquer outros Alvarás e/ou Certidões de qualquer natureza a que, eventualmente, esteja sujeita, exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal.
2. Esta declaração está vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado e não exime o empreendedor do cumprimento das exigências ambientais
estabelecidas em disposições legais, regulamentares e em normas técnicas aplicáveis ao caso e o sujeita à fiscalização e anulação da presente declaração, caso sejam
constatadas irregularidades, bem como à autuação e imposição de sanções administrativas cabíveis.
3. Os critérios adotados para emissão da presente DLAE poderão ser reformulados e/ou complementados de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a
necessidade de preservação ambiental.
4. O não cumprimento à legislação ambiental vigente sujeitará a empresa e/ou seus representantes, às sanções previstas na Lei Federal 9.605/98, e seus decretos
reguladores.
5. A concessão desta licença não impedirá exigências futuras, decorrentes do avanço tecnológico ou da modificação das condições ambientais, conforme Decreto Estadual
857/79 - Artigo 7º, § 2º.
6. No caso de destinação final de resíduos sólidos deverão ser atendidos os requisitos da Portaria IAP 212/2019 e/ou Resolução CEMA 76/2009, observando a necessidade
de Autorização Ambiental.
7. Ficam obrigadas as empresas potencialmente poluidoras a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental, conforme lei estadual 16.346/2009.
8. Não será permitido qualquer tipo de ocupação, construção e/ou obra em área de preservação permanente.
9. O empreendimento e/ou ampliações deverão atender as disposições locacionais contidos no art. 24 Resolução 003/2020 - SEDEST, de 24 de Janeiro de 2020.
DLAE Nº 176673 - 28/02/2020 16:42:07 Instituto Água e Terra Página 1/2
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10. Os pisos da pista da área de abastecimento e de descarga deverão ser de concreto usinado e impermeabilizado, conforme norma técnicas brasileiras vigentes.
11. Em ocorrendo necessidade de supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal na área do empreendimento, esta deverá ser precedida de consulta junto a este Instituto
Água e Terra, sobre a necessidade de Autorização Florestal.
12. O armazenamento temporário de resíduos só será permitido, por prazo não superior a 1 (um) ano.
13. É terminantemente proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de material.
14. As ampliações ou alterações na atividade ora licenciada, deverão estar em conformidade com o estabelecido na Resolução 105/2019 - CEMA, de 17 de dezembro de
2019 e pela Seção V da Resolução 003/2020 - SEDEST, de 24 de janeiro de 2020.
15. Quando do encerramento da atividade esse órgão ambiental deverá ser informado por meio de procedimento próprio, protocolado e dirigido ao Diretor de Presidente,
instruído conforme estabelecido do Art. 78 da Resolução 105/2019 - CEMA, de 17 de Dezembro de 2019.
16. A presente licença não contempla aspectos de segurança das instalações, estando restrita a aspectos ambientais.
17. Quando da existência de sistema de armazenamento aéreo de combustíveis - SAAC, este deverá realizar a inspeção de tanques, bacias de contenção e tubulações
através da medição de espessura por ultrassom e inspeção visual de vazamento, conforme normativas técnicas brasileiras vigentes.
Curitiba, 28 de Fevereiro de 2020 Assinatura do Representante
___________________________________________________
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Gabinete da Presidencia
Esta declaração está vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado e não
exime o requerente do cumprimento das exigências ambientais estabelecidas em disposições legais,
regulamentares e em normas técnicas aplicáveis ao caso e o sujeita à fiscalização e anulação da
presente declaração, caso sejam constatadas irregularidades bem como à autuação e imposição de
sanções administrativas cabíveis. O Instituto Água e Terra poderá, a qualquer momento, invalidá-la
caso verifique discordância entre as informações. Este CERTIFICADO DE DISPENSA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL deverá ser afixada em local visível.
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Digitally signed by
INSTITUTO AGUA E
TERRA:68596162000178
Date: 2020.02.28
16:42:09 BRT
IAP - Instituto Ambiental do Paraná
Tipo de Licença (Modalidade) Protocolo Núm. Licença Data Emissão Data Validade
RLO - Renovação de Licença Ambiental de
Operação 149148612 11218 04/06/2018 04/06/2022
- Informações do Autorizado
Nome/Razão Social
PEDREIRA SANTIAGO LTDA.
Endereço Bairro
RUA 13 DE MAIO, S/Nº SÃO CRISTOVÃO
Município CEP
Chopinzinho / PR 85560-000
- Informações do Empreendimento
Empreendimento
EXTRAÇÃO DE BENEFICIAMENTO DE BASALTO
Atividade Atividade Específica
Outros empreendimentos de prestação de
serviços Extração e Beneficiamento de basalto DNPM 826.264/1992
Endereço Bairro
RUA 13 DE MAIO S/Nº SAO CRISTOVAO
Município CEP Coordenadas ( utm norte / utm leste )
Chopinzinho / PR 85560-000 7040000 - 100000
Corpo Hídrico do Entorno Bacia Hidrográfica
Rio Chopim Iguaçu
Origem Água Utilizada Destino do Esgoto Sanitário Destino do Eflutente Final
Rede Pública - Infiltração no Solo
Origem Água Utilizada Destino do Esgoto Sanitário Destino do Eflutente Final
Rede Pública Rede de Esgoto Rede de Esgoto
Condicionantes
Esta Licença trata-se de Renovação de Licença Ambiental de Operação. Protocolo: 79964255, Licença: 11218, Emissão da Licença:
07/03/2014, Validade: 07/03/2018. Esta licença tem por referências os polígonos autorizados pelo Departamento Nacional de
Pesquisa Mineral sobres os seguintes protocolos: Processo 826.264/1992 e Processo 826.319/2017. A totalidade dos documentos
constantes do presente processo administrativo ora requerido, e apresentado pelo requerente, foi recebido, conferido e aceito, sendo
assim, considerado completo. Desta forma, a sua conformidade com o que estabelece a legislação ambiental vigente é de total
responsabilidade do processo administrativo requerido, sendo que é vedado o recebimento e a protocolização de processos
administrativos, sem que tenham sido cumpridas todas as exigências documentais necessárias para a modalidade de licenciamento
ambiental solicitado. Esta licença foi concedida com base nas informações constantes no Cadastro de Empreendimentos Minerários -
CEM apresentado pelo requerente e não dispensa, tão pouco, substitui quaisquer outros alvarás e/ou certidões de qualquer natureza
a que, eventualmente, esteja sujeita, exigidas pela legislação federal, estadual e municipal. Esta licença foi liberada para uma atividade
caracterizada por uma unidade de extração e beneficiamento de basalto com uma capacidade de produção de brita n° 1 1.500 (hum
mil e quinhentas T/mês, Brita n° 2 300 (trezentas) T/mês, Brita 3 n° 300 (trezentas) T/mês, pedrisco 200 (duzentas) T/mês,
granilha 50 (cinquenta) T/mês, Pó 50 (cinquenta T/mês. DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL n° 16.346 DE 18/02/2009, DEVERÁ
APRESENTAR NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO MONITORAMENTO AMBIENTAL, COM A DEVIDA
INSCRIÇÃO NO ORGÃO DE CLASSE COMPETENTE, GOZANDO DE TODOS OS DIREITOS E PRERROGATIVAS DE SUAS PROFISSÕES,
COMPROVANDO A SUA QUALIDADE POR MEIO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO, AUTORIZADA PELO
MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO, COM A DEVIDA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. É de inteira responsabilidade do
requerente a implantação e operação do Plano de Controle Ambiental e do Estudo de Impacto de Vizinhança. Deverá observar as
seguintes condicionantes, as quais deverão ser obedecidas dentro dos prazos estipulados, e caso contrário, ficando sujeita a sanções
da legislação ambiental se não cumpridas: CONDIÇÕES DE VALIDADE: PUBLICAR O COMUNICADO DE RECEBIMENTO DESTA LICENÇA
DE OPERAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO REGIONAL E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARANÁ, NO PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS A CONTAR DA DATA DE CONCESSÃO DESTA LICENÇA OU DO SEU RECEBIMENTO, DEVENDO SER ENVIADO CÓPIA DAS
PUBLICAÇÕES AO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. Para o tratamento de esgotos foi apresentado o sistema de fossa séptica
sumidouro. Deverá atender aos objetivos e diretrizes da Política Nacional e recursos Hídricos, atendendo principalmente conforme o
artigo 2° e 3° da Lei federal n° 9.433/1997, os seguintes pontos: 1 - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos com
vistas ao desenvolvimento sustentável; 2 - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental. Quando do
procedimento do desmonte das rochas basálticas por linha de fogo deverá ser medido o efeito das ondas através da sismografia e
acústica, especificando o número e tipo de sismógrofo a ser utilizado, inclusivea sua localização com relação à linha de fogo. Sugere￾se que seja reduzido a potência da explosão evitando assim o lançamento de pedras no entorno. Deverá ainda monitorar o efeito do
ruído da atividade com relação ao entorno. De acordo com a PORTARIA 256/2013 - IAP deverá proceder ao auto-monitoramento
dos efluentes líquidos, apresentando a Declaração da Carga Poluidora na data de 28/02 do ano posterior ao do ano do
monitoramento, em função da Classe B , SEMESTRALMENTE devendo ser monitorado os seguintes parâmetros: vazão, temperatura
do ar, temperatura da água, Demanda Química de Oxigênio (DQO), Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) para 5 dias, potencial
hidrogeniônico (pH), Oxigênio Dissolvido (OD), sólidos totais, sólidos suspensos, sólidos dissolvidos, óleos e graxas (minerais e
vegetais), metais pesados. Ainda, a Declaração deve contemplar, no mínimo: a) caracterização qualitativa dos parâmetros
especificados abaixo para os efluentes, realizada através de amostragem representativa dos mesmos, considerando as substâncias
passíveis de estarem presentes ou serem formadas no processo produtivo ou na atividade: vazão; temperatura; pH; DBO5; DQO;
IAP - Instituto Ambiental do Paraná https://celepar7.pr.gov.br/sia/licenciamento/consulta/view_licenca.asp?...
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sólidos sedimentáveis (SS); sólidos totais; ecotoxicologia; óleos e graxas. b) data da amostragem; c) condições de operação
durante a amostragem; d) cópia do resultado das análises; e) interpretação e avaliação dos resultados; f) planilha dos resultados de
amostragem, comparando com os limites estabelecidos pelo IAP para a atividade/empreendimento em questão; g) manutenção dos
equipamentos e dispositivos de controle da poluição; h) identificação de melhorias necessárias; i) medidas adotadas ou a serem
implementadas visando as melhorias, informando prazo de implementação e avaliação da eficácia das medidas; j) instituições
responsáveis pelas amostragens; k) relato e avaliação de episódios excepcionais. Para o lançamento de efluentes líquidos tratados
em corpos de água superficial, deverão ser observados os parâmetros e respectivos valores, constantes das Resoluções 357/05 e
430/11 do CONAMA, bem como o Anexo 7 e 11 da Resolução CEMA 070/09 sendo que: temperatura do ar, temperatura da água
40 °c, Demanda Química de Oxigênio (DQO) deverá ser inferior ou igual a 125mg/L, Demanda Bioquímica de Oxigênio para 5 dias
(DBO5) deverá ser inferior ou igual a 60 mg/L, potencial hidrogeniônico (pH) intervalo de 5 a 9 unidades, vazão máxima de até 1,5
vezes a vazão média do período de atividade diária, sólidos totais deverá ser inferior ou igual a 500 mg/L, sólidos suspensos, sólidos
dissolvidos, óleos e graxas (minerais até 20 mg/L e vegetais e gorduras animais até 50 mg/L), metais pesados. De acordo com a
Resolução 016/2014 da SEMA deverá proceder ao monitoramento dos níveis de material particulado gerado no processo de
britagem e transporte das correias nos seguintes períodos JULHO E DEZEMBRO DE 2018, 2019, 2020 e 2021. Posteriormente
deverá ser apresentado o Relatório de Medição das Emissões Atmosféricas, onde estes deverão permanecer na empresa, ficando a
disposição da autoridade ambiental competente e ser enviado quando da renovação da Licença de Operação. No entanto, quando o
resultado do automonitoramento apresentar valores atípicos, o Relatório de Medição das Emissões Atmosféricas deve ser enviado ao
Escritório Regional do IAP. Os efluentes atmosféricos gerados no processo de extração de basalto e transporte das correias deverão
obedecer, de acordo com a Resolução 016/2014 da SEMA, e levando em consideração o artigo 40, o padrão de emissão de Material
Particulado Total de 250 mg/Nm³. Deverá ainda procedera a medição do entorno, respeitando o período das rosas dos ventos, do
Material Particulado Total Suspenso - PTS, através do método de amostrado de grandes volumes obedecendo o padrão citado no art.
79 da Resolução SEMA n° 016/2014. O uso inadequado do solo infringe a Lei Estadual n° 8014, regulamentada pelo Decreto Estadual
n° 6120/85, o qual dispõe sobre a preservação do solo agrícola. Relacionado a outras atividades, deverá obedecer os dispostos da
Resolução n° 420 do CONAMA. As ampliações e alterações do empreendimento e atividade, ora licenciados, de conformidade com o
estabelecido pela Resolução SEMA/IAP nº 31/08, em seu artigo 4º, serão objetos de novo licenciamento prévio, instalação e
operação. A concessão desta licença não impedirá exigências futuras decorrentes do avanço tecnológico ou da modificação das
condições ambientais, conforme o Decreto Estadual nº. 857/79, artigo 7º, § 2º. O não atendimento a legislação ambiental vigente,
sujeitará a empresa, bem como aos seus representantes, as sanções previstas na Lei Federal n° 9.605/98, regulamentada pelo
Decreto Federal n° 6.514/08.
Parâmetros de Atividade Poluidora
Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que
obedeçam as seguintes condições: a)pH entre 5 a 9; b)temperatura: inferior a 40º C, sendo que a elevação da temperatura do
corpo receptor não deverá exceder a 3º C; c)materiais sedimentáveis: até 1 ml/litro em teste de 1 hora em cone lmhoff. Para o
lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar
virtualmente ausentes; d)regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária
do agente poluidor; e)óleos e graxas -- óleos minerais até 20 mg/l -- óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l; f)ausência de
materiais flutuantes;
IAP - Instituto Ambiental do Paraná https://celepar7.pr.gov.br/sia/licenciamento/consulta/view_licenca.asp?...
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