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materia nº 35/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaInstitui o Programa de Parceria de Gestão de Bens Públicos.
native_id855

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-21 Proposição retirada pelo autor — —
2022-09-20 Proposição retirada pelo autor — —
2022-08-23 Proposição lida em plenário e encaminhada para Comissões — —
2022-08-22 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-08-18 Encaminhado a Secretária Geral — —

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texto original #

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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
— CNA 76:995.414/0001-60 e-mail: prefeituranchopinzinho:pr.govbr
Telefórie:(46) 3242-8600 Rua-Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85560-000 — CHOPINZINHO PARANÁ
Institui o Programa de Parceria de Gestão
de Bens Públicos, e dá outras
providências.
Am. 1º Fica instituído-o Programa de Parceria de Gestão de Beris Públicos, com o objetivo
de estabelecer a cooperação entre o muniéipio e a iniciativa privada; à fim de ampliar a
eficiência. na organização, funcionamento, conservação, manutenção e uso de bens públicos
relacionados no Anexo | desta Lei. É
Parágrafo único. Esta lei aplica-se apenas aos bens públicos relacionados no Anexo |.
Art. 2º O uso dos bens- públicos; nos-termos desta Lei, ocorrerá através de:
| - concessão administrativa de uso;
il-termo de autorização de uso.
Art, 3º O: município realizará charnamento público prévio ou pregão, podendo ser do tipo
maior oferta, à critério da Administração e observado q interesse público.
Ait. 4º A utilização dos bens pelas entidades parceiras permite a execução das seguintes
atividades, dentre outras expressamente, autorizadas pela administração municipal:
| instalação de publicidade de patrocinadores ou parceiros;
J -uso comercial de cozinha e lanchonete;
mm - locação de horários para uso dos espaços esportivos;
iv - captação de recursos mediante cobrança de ingressos de entrada, quando da
promoção, organização ou réalização de eventos.
Parágrafo único. A utilização dos bens pela entidade parceira será de acordo tom as
determinações do município, observado o interesse público, as normas de saúde pública e
vigilância sanitária, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade,
generalidade, transparência e cortesia, modicidade de preços e a oportunidade e
conveniência -da administração municipal.
Art. 5º A entidade parceira se obriga a-abster-se do uso dos espaços dos imóveis descritos
no Anexo | desta Lei, quando solicitados: pelo município: para execução de atividades de
intergsse da administração municipal.
Art. 6º A entidade parceira não poderá ceder as instalações no todo-ou em parté, onerosa ou
gratuitamente, a outras entidades, pessoas ou empresas, sem prévia anuência do
município.
Art 7º Fica sob a responsabilidade da entidade parceira os danos eventualmente causados
aos bens públicos, por utilização ou deterioração dolosa-ou culposa da entidade.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ —
CNP! 76,995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.prgovbr
Teléfoni: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3841, Bairro São:Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Art. 8º Fica sob a responsabilidade do município as: obras e sérviços de cofiservação e
manutenção do imóvel, e dé realização de benfeitorias úteis ou necessárias.
Art, 9º. A entidade parceira óbriga-se pela proteção, limpeza, organização do funcionamento,
conservação é imanutenção do imóvel, e de realização de benfeitorias. úteis óu necessárias,
sendo estas econômica e financeiramente possíveis, mediante avaliação da administração
municipal.
Att, 10. É vedado à entidade parceira dar como garantia, a qualquer título: e em: qualeuer
transação legal, os direitos e obrigações decorrentes do contrato ou as edificações,
instalações e benfeitorias nelé edificadas, sob penia de resolução do termo e aplicação das
péralidades cabíveis.
Amt. 11. Resolver-se-ã a concessão e autorização de uso dos espaços, além das causas
previstas nesta Lei ou em termo ou instrumento congênere, na hipótese de extinção dá
eitidade parceira, cessação definitiva das atividades instaladas ou a critério da
administração municipal, avaliada a oportunidade e conveniência, sem qualquer indenização
à entidade parceira.
Art. 12. O municipio não indenizará quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel, nem
restituirá valores de qualquer natureza que tenha despendido à entidade parceira durante a
vigência do contrato.
Art. 13. Serão suportadas pela entidade parceira todos os ônus fiscais e parafiscais,
impostos, taxas, custas ou quaisquer outros que inciditem ot venham a incidir sobre suas
atividades.
Art, 14. Desde a assinatura do contrato, a entidade parceira fruirá: do imóvel para os fins
estabelecidos é responderá por todos os encargos civis, trabalhistas, previdenciários,
administrativos e tributários que venham à ihcidir sobre suas atividades, aos associados e
suas rendas.
Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o pagamento de tarifas de consumo de
água e-energia elétrica do imóvel, inclusive da cozinha é lanchonete, a título de incentivo;
desde que expressamente previsto no edital.
Art. 18: A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da finalidade do uso -e
gestão dos espaços, a extinção da eritidade parceira ou a resolução do contrato ou
revogação dá autorização de uso à critério da administração municipal, avaliada a
oportunidade e conveniência, farão com que o imóvel, com todas as benfeitorias existentes
e instalações nele introduzidas, revertam automaticamente e de pleno direito à posse do
Município, as quais, como parte integrante: daquele, não darão direito a nenhuma
indenização ou compensação.
Art. 17. Deverá haver contrapartida da entidade parceira pela utilização dos bens de que
trata esta Lei,
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá exigir da entidade parceira as seguintes
contrapartidas, dentre. outras a critério da adininistração municipal:
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinhoprgovibr
Teleforie: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 == CHOPINZINHO PARANÁ
| - contratação ou disponibilização pelas. entidades parceiras de funcionários, associados,
colaboradores. ou prestadores de serviços para a promoção de eventos e atividades de
interesse do município;
Il - apoio na realização de eventos, campeonatos, jogos, entre outras atividades voltadas -aó
estimulo do desenvolvimento esportivo, cultural, social e econômico do município;
til - contratação ou disponibilização pelas entidades parceiras de funcionários, associados,
colaboradores ou prestadores de serviços para a proteção, limpeza, organização,
conservação é manutenção do imóvel e de realização de: benfeitorias úteis ou necessárias,
sendo estas ecoriômica e financeiramente possíveis, mediante avaliação da administração
municipal;
Iv - pagamento de taxa de ocupação do imóvel, que será fixada mediante maior oferta no
procedimento licitatório, observado o valor míriimo de 4 (um) UFM.
Amt. 18. Não haverá qualquer cobrança dé valores pela entidade parceira pelo uso de
quadras e espaços éspórtivos nas seguintes situações:
a) aos agentes públicos a-serviço da administração;
b) aos idósos, crianças até 12 (doze) anos incompletos é pessoas com deficiência, como
forma de inclusão social;
6) na segunda-feira, em qualquer horário, sendo livre o acesso & população:
d)-naterça-feira, em qualquer horário, sendo livre o acesso à população;
e) outras isenções mediante decreto: do Poder Executivo.
Art. 19. É vedádo ao município adquirir, ter em registro ou estoque, fornecer ou empregar
Hriateériais e insumos rio uso comercial da cózinha é lanchonete explorado pela entidade
parceira.
Art, 20. Os valores: da locação de horários para uso dos espaços esportivos, bem como do
ingresso de entrada nos estádios, ginásios, quadras, campos e espaços de práticas
esportivas municipais, em relação aos bens descritos no Anexo | desta Lei, deverão
observar a modicidade e razoabilidade, sendo estipulado o preço através de decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo úrico. A administração municipal poderá, mediante ato fundamentado, reduzir óu
iseritar de cobrança, em carâter geral ou de acordo com determinado segmento social, o
pagamento de locação de hôrários: para uso dos espaços esportivos, bem como-g Ingresso
dê entrada nos estádios, ginásios, quadras, campos e espaços de práticas esportivas,
observada a modicidade e a indisponibilidade do interesse publico.
Art, 21, A administração municipal poderá, mediante ato fundamentado, reduzir os preços
praticádos no fornecimento de produtos da cozinha e lanchonete. administradas pelas
entidades parceiras, quando. identificado preço abusivo acima da média do mercado,
observada a mádigidade é a indisponibilidade do interesse público.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995,414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinhoprgov:br
Telefonê: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Art. 92, Esta Lei entra em vigor na data de sua per)
GABINETE DO PREFEITO. DE CHOPINZINHO/PR, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
So)
Apreciação:
. f )
! /
ENCAMINHE-SE À COMISSÃO DE
Em / 0 Preso Dias
Presicents
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ANEXO |
Descrição do patrimônio
“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76,995:414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.prgov;br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
MÓDULO ESPORTIVO — Imóvel: Parte da Chácara nº 187 do Quadro Suburbano
com 23.671,00 M?, Matricula nº 6.189. Infraestrutura: Arquibancada com 1.010,0 m?,
Cabines com 113,76 m?, Banheiros com 66,15m? Copa com 103,32 m?, Vestiários
96,40 m?, Bilhoteria é hall de entrada com 37,84 m?, Rarnipa de acesso com 27,38
m?., Quadra de esportes:com grama sintética com 1.296,0 m?.
CENTRO DE CONVIVÊNCIA PARQUE DO LAGO — Imóvel instalado no Lote nº 01,
da Quadra nº 14, do "Loteamento Residencial Párque do Lago”, Matricula nº 26.922,
contendo área total de 595,95 m?, com área a ser concedida destinada à Lanchonete
de 168,58 m?.
PRAÇA BAIRRO CRISTO REI COM DISPONIBILIZAÇÃO DE ACÉSSO AMPLO,
localizada na Avenida XV de novembro, esquina com Rua:Brasília e Rua Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
CNP! 76.995,414/0001-60 e-mail: prefeituradchopinzinho.prgovbr
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro-São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Município de Chopinzinho
Mensagein nº 035/2022 Chopinzinho, 17 de agosto de 2022.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 035/2022, que institui o Progtama de Parceria de Gestão de: Bens Públicos, é dá outras
providências.
Considerando que o Município de Chopinzinho dispõe de equipamento do tipo lanchonete
com cozinha, banheiros e área de convivência e quadra de grama sintética junto ao Módulo
Esportivo Municipal.
Considerando que neste espaço público, desenvolve-se atividades esportivas diversas
como-escolinhas dé treinamento, campeonatos municipais.e rêgionais de futebol e outros esportes:
Considerando-que na maioria das vezes, essas atividades esportivas desenvolvem-se em
finais de semaria, feriados ou-em período noturno.
Considerando que o Municipio de Chopinzinho está construindo, já em fase de conclusão,
o Centro dê Convivência que contará com lanchonete, banheiros e área de uso comum junto ao:
Parque dos Lagos.
Considerando que o Município está iniciando a construção da reformulação da Praça do
Bairro Cristo Rei, que contará com play ground, quadra de esportes, jardins, banheiros e área de
uso comum.
Considerando que à Município não tem em seus quadros de servidores; pessoal suficiente
para fazer o atendimento e a manutenção desses equipamentos, bem como a legislação municipal
é restrita quanto ad pagamento de horas extras.
Considerando a Lei Estadual nº 19.128 de 25/09/2017.
O presente projeto de lei institui o Programa de Parceria de Gestão de Bens Públicos, com
o objetivo da estabelecer a tooperação entre O município e-a iniciativa privada, a fim de ampliar a
eficiência na organização, funcionamento, conservação, manutenção e uso de bens públicos
relacionados no Anexo 1 do Projeto dê Lei.
O uso dos bens públicos, nos termos do Projeto de Lei, ocorrerá através de concessão
administrativa de uso e termo de autorização de uso:
Págigas de?
ESTADO DO PARANA
ENPJ 76.995.414/0001-60: e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone:(46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel.
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
e Município de Chopinzinho
(9) município realizará chamamento público prévio ou pregão, podendo ser do tipo maior
oferta, a critério da Administração e observado 6 interesse público.
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido nã presente proposta solicita-se
aos Nobres Versadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apreseytar a proposta.
Atenciosamente,
Edsôn Luiz Cenci
Prefeito
Pápiiny 2 de E

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