Município de Chopinizinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Ofício n° 996/2022 Chopinzinho. PR, de 18 de agosto de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminha a Vossa Excelência para apreciação desta nobre Câmara de Vereadores, o
seguinte Projeto de Lei n.°03712022, que ratifica a ia Alteração do Contrato de Consórcio do
Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios - Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do
Sul - De Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuártá e Desenvolvimento Local -
CONSAD e, dá outras providências. -
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Enio Valdir Ceni
DO. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ff Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem n.° 037/2022 Chopinzinho, 18 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Lei n°
037/2022, que ratifica a ia Alteração do Contrato de Consórcio do Consórcio Intermunicipal e
Interestadual de Municípios - Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul - De Segurança
Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD e, dá outras
providências.
Verifica-se que o Município ingressou no CONSAD em 02/10/2017, quando da publicação
da Lei Municipal n° 3.658, de 29 de setembro de 2017, que autorizou o Poder Executivo Municipal
a integrar o Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios de Santa Catarina, Paraná e
Rio Grande do Sul, de Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade e Agropecuária e
desenvolvimento Local - CONSAD, ratificando Município de Chopinzinho o estatuto e protocolo de
intenções com abertura estatutária do território, área geográfica de atuação do CONSAD.
Observa-se que é imprescindível ponderar que o Município de Chopinzinho/PR, com seus
poucos 20 mil habitantes, não dispõe de estrutura material e de recursos financeiros e humanos,
para criar e manter por conta própria um Serviço de Inspeção Municipal, dada a complexidade de
cumprir com as normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), órgão
federal responsável pela gestão das políticas públicas deste setor. Vale ressaltar que, no
Processo de Dispensa de Licitação por Justificativa, que formalizou contratualmente a
participação do Município junto ao CONSAD, constam as justificativas do gestor para a prestação
do serviço público através do consorciamento.
Considerando que o Município de Chopinzinho retificou a ia Alteração e Consolidação do
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios - Santa
Catarina Paraná e Rio Grande do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade
Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD, por meio da Lei n.° 3.865/2020 de 22 de
dezembro de 2020.
Considerando que o Município de Chopinzinho ratificou a 21 Alteração do Protocolo de
Intenções do Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios de Santa Catarina, Paraná e
Página 1 de 2
ff Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
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Rio Grande do Sul, de Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade e Agropecuária e
Desenvolvimento Local - CONSAD, por meio da Lei n.° 3.925/2021 de 22 de outubro de 2021
tendo em vista que o serviço de inspeção é imprescindível ao desenvolvimento do Município.
Registra-se que no Município várias empresas dependem de auditoria para comercializar
seus produtos de origem animal.
O presente projeto de lei tem por objetivo ratificar a 1a Alteração do Contrato de Consórcio
do Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios - Santa Catarina, Paraná e Rio Grande
do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local -
CONSAD.
Em anexo cópia do Ofício CONSAD n° 59/2022 que solicitou a ratificação da ia Alteração do
Contrato de Consórcio.
Assim, visando ao fortalecimento do associativismo para o desenvolvimento do
Município, apresentamos o presente Projeto de Lei p4-p'ciação e aprovação dessa Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
J Edson Luiz Cenci
Prefeito
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ff MuniapiodeChilopi*nZ*Inho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.qov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560000 CHOPINZINHO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° 037/2022, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Ratifica a ia Alteração do Contrato de
Consórcio do Consórcio Intermunicipal e
Interestadual de Municípios - Santa Catarina,
Paraná e Rio Grande do Sul - De Segurança
Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e
Desenvolvimento Local - CONSAD e, dá outras
providências.
Art. 10Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.° 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29
do Decreto n.° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as
alterações realizadas na P Alteração do Contrato do Consórcio, do Consórcio Público
denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS -
SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL - DE SEGURANÇA ALIMENTAR,
ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL - CONSAD,
mediante autorização da Lei Municipal n.° 3.658/2017, de 29 de setembro de 2017.
Art. 2° O texto consolidado da ia Alteração do Contrato de Consórcio, está publicado nas
páginas n.° 2102/2131 da Edição n.° 3913 do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina -
DOM/SC (Edição de 12 de Julho de 2022, disponível em:
https://edicao.dom.sc.qov.br/2022/07/1 657642854 edicao 3913 assinada.pdf).
Parágrafo único: Parte integrante da presente Lei, ANEXO 1 - extrato da publicação da ia
Alteração do Contrato de Consórcio.
Art. 30Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOP,NZINHO/PR,D'18 DE AGOSTO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
MumapiodeChopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/000 1 -60 e - mal!: prefeitura@chopinzinho.pr.govbr
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguei Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
ANEXO 1
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
ia ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS - SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL
- DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E
DESENVOLVIMENTO LOCAL - CONSAD
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?ratolvicw&id'403 1474
DOMISC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11107/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
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Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios - Santa Catarina, Paraná e Rio Grande
do Sul - De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local -
CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo - São Miguel do Oeste/SC. Telefone:
49-3622-2739 CPNJ: 07.242.97210001-31
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
j8 ALTERAÇÃO CONTRATUAL
"TEXTO CONSOLIDADO"
OS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS - SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL - DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL -
CONSAD, consórcio Público, constituído na forma de Associação Pública com personalidade jurídica
de direito público e natureza autárquica, inscrito no CNPJ n°07.242.972/0001-31, e com sede na Rua
Odilon Cairo de Oliveira, n° 515, Bairro São Gotardo na cidade de São Miguel do Oeste, Estado de
Santa Catarina, após ratificação mediante lei da 28 Alteração do Protocolo de Intenções do consórcio,
em comum acordo em Assembleia realizada na data de 06/07/2022, firmaram a 1° ALTERAÇÃO DO
CONTRATO do consórcio, na forma da Lei n° 11.107/2015, de seu regulamento Decreto n°
6.017/2007 e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas e acordadas as
condições abaixo estabelecidas:
TÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
CAPÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1° - O consórcio público é denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
DE MUNICÍPIOS - SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL - DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL -
CONSAD, e constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito
público e natureza autárquica, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes
consorciados.
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https:I/dom.sc.gov.br/?q=id:4031 474
1 of43 13/07/2022 15:47
l)iaiio Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov. r/?r=ato/vicw&id=403 1474
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção z Sanid. Agrop. e DesenvoIiimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: z 031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
Parágrafo único: O Consórcio adquire personalidadE jurídica de direito público mediante a vigência
das leis de ratificação dos entes consorciados, na for-ma deste Protocolo de Intenções, da Lei n°
11.107/2005 e do Decreto Federal n° 6.017/2007.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 20- O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E fNTEESTADUAL DE MUNICÍPIOS - SANTA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL - DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃb A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMEN íO LOCAL - CONSAD terá como finaliade
articular e estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança
alimentar e desenvolvimento local, envolvendo arran os socioeconômicos socialmente junto, além de
dar suporte aos serviços de inspeção de produtos dE origem animal e vegetal, de acordo com os
princípios e definições da sanidade agropecuária, nois municípios consorciados, dentro dos padrões e
normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária —SUASA, em
conformidade com a Lei n° 7.889/89, Lei n° 8.171/91 Lei n° 9.712/98, Decreto Federal n° 5.741/06 e
outras normas e regulamentos que venham a ser expedidas, com vistas a regulamentar a sanidade
agropecuária, incluindo o controle de atividades de s úde, sanidade, fiscalização, educação vigilância
de animais e vegetais, insumos e produtos de origerr animal e vegetal.
Art. 30- O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS - SANTA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL - DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÂÓ A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENO LOCAL - CONSAD tem por objetivob:
- Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentr e
nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante
incentivo às atividades de outras entidades buscandc atuar em cooperação com os demais ntes
públicos, privados e da sociedade civil, mediante celE bração de parcerias;
II - Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam
para o desenvolvimento local, auxiliando na elaboração de projetos de desenvolvimento;
III - Apoiar ações nos municípios consorciados, da in ciativa privada e da sociedade civil na usca de
maior participação nas decisões de interesse da regi o, em esferas superiores;
IV - Promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, es
nacional, envolvendo os agentes institucionais do terr tório;
adual e
V - Promover ações e convênios no âmbito de sisterr as de tratamento de resíduos e preservação do
* Este documento é apenas um ex rato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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https:Ildom.sc.gov.brl?qid:40314 4
,t - 13/07/2022 15:47
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Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
meio ambiente;
VI - Assegurar e/ou realizar a prestação de serviços de inspeção de produtos de origem animal e
vegetal, no território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
VII - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio,
prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que
regulam o SUASA;
VIII - Criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e
classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor
econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas
cadastradas e aos municípios consorciados;
IX - Dar suporte à fiscalização dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias.
X - Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da
região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
XI - Viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;
XII - Adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
XIII - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para
a correta aplicação das normas do SUASA;
XIV - Nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os
municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
XV - Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de
programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA;
XVI - Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por
sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XVII —Viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e
vegetal na área territorial do consórcio;
XVIII - Notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
XIX - Fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que
* Este documento é apenas um extrato do Ato 00 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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. original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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13/07/2022 15:47
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DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
neles vierem a se estabelecer;
XX - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando
da elaboração de projetos e conveniados com as Seíretarias de Estado, Ministério do
Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvim&ito Agrário e outros que firmarem parcerias com
oCONSAD;
XXI - Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório;
XXII - Poderá o Consórcio atuar nas ações de ATER
XXIII- Poderá criar Rede ATER de cooperação de Assistência técnica e Certificação de Org
XXIV - Poderá esse consórcio firmar convênios e es abelecer parcerias com Associações d
Municípios localizadas dentro de sua área de atuação, para desenvolvimento de ações e ex
projetos.
nicos;
e
ecução de
Art. 40 - Para cumprir seus objetivos o consórcio pod irá:
- Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidacis e órgãos do governo, buscando, em especial,
a participação da sociedade organizada para atendin' ento das normas de segurança alimentar,
desenvolvimento e do SUASA;
II - Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social,
realizada pelo Poder Público;
III - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciadbs ou
não, dispensada a licitação;
IV -Adquirir e/ou receberem doação ou seção deus) os bens que entender necessários, o* quais
integrarão seu patrimônio;
V - Realizar licitações em nome dos municípios conscrciados sendo o faturamento e o paga
nome dos municípios;
ento em
VI - Outorgar concessão, permissão ou autorização (:Ia prestação dos serviços de acordo com as
normas estabelecidas no contrato de programa;
VII - Contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos mLnicípios
consorciados;
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DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
VIII - Articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária,
dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos objetivos do consórcio;
IX - Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e comercialização;
X - Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico;
Xl - Poderá este consórcio prestar serviço de assistência técnica e extensão rural através de
convênios.
XII- O Consórcio para viabilizar as ações de tratamento e resíduos poderá firmar convênios;
XIII- As condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, entre os municípios e
o CONSAD, serão regulamentados no regimento interno.
XIV —Receber a delegação do Serviço de Inspeção Municipal dos municípios consorciados, a fim de
ser o responsável pela execução do mesmo.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
Art. 5°-O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICiPIOS - SANTA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL - DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL - CONSAD, vigorará por prazo
indeterminado.
Parágrafo único: A alteração do contrato de consórcio ou a extinção do consórcio público dependerá
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, previamente autorizado, e sendo ratificado, através
de lei dos entes consorciados.
Art. 6° - O consórcio terá sede na Rua Odilon Cairo de Oliveira, n° 515, Bairro São Gotardo na cidade
de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, podendo ser alterada por decisão da Assembleia
Geral.
TÍTULO II
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS
E ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO 1
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https: /Ido m.sc.gov.brl?q=id:4031474
5 of 43 13/07/2022 15:47
Diário Oficia) dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov. r/?r=ato/view&id_403 1474
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 433 1474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
Art. 7° - Os subscritores iniciais são os entes da federação que firmaram o Protocolo de Intenções de
fundação do consórcio e são consorciados todos aqueles que o ratificaram por lei:
- Entes da Federação subscritores iniciais: Dionísic Cerqueira —SC, Palma Sola —SC, Guaujá do Sul
—SC, São José do Credo —SC, Princesa- SC, Guara(iaba —SC, Barra Bonita —SC, Bandeirate —SC,
São Miguel do Oeste —SC, Descanso -SC, Belmonte —SC, Santa Helena- SC, Tunápolis —S, Iporã do
Oeste —SC, Mondaí —SC, Itapiranga —SC, São João do Oeste —SC, Paraíso —SC e Anchietal -SC.
II - Entes da federação consorciados: Município de 1 nchieta —SC, com Lei Municipal Autoriativa n°
1380/2004, Município de Bandeirante —SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 668/2008, Mu icipio de
Belmonte —SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 10 6/2008, Município de Campo Erê—SC, om Lei
Municipal Autorizativa n° 1882/2015, , Município de C uaraciaba —SC, com Lei Municipal Autorizativa
no2090/2008, Município de Guarujá do Sul —SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1943/2008,
Município de Iporã do Oeste —SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1254/2008, Município d Paraíso
—SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1097/2008, Município de Princesa —SC, com Lei Mu icipal
Autorizativa n° 559/2010, Município de Santa Helena —SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
598/2008, Município de Tunápolis —SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 0989/2010, Muriicí.iode
Saltinho —SC com Lei Municipal Autorizativa n° 792/2)13. Município de São Bernardino—SC, com Lei
Municipal Autorizativa n° 990/2012, Município de Seberi —RS, com Lei Municipal Autorizativ. n°
3966/2015, Município de Barracão - PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2015/2014, Muni ipio de
Marmeleiro —PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2'9612014, Município de Santa lzabel do Oeste
—PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1720/2015, M inicípio de Itapejara D'Oeste —PR, co Lei
Municipal Autorizativa n° 1562/2015, Município de Coonel Vivida —PR, com Lei Municipal A torizativa
n° 2653/2015, Município de Salgado Filho —PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 23/2014, unicípio
de Cruzeiro do Iguaçu - PR, com Lei Municipal Autoriativa n° 1143/2016, Município de Derrubadas -
RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 1213/2015, Município de Chopinzinho - PR, com Lei Municipal
Autorizativa n° 3658/2017, Município de Dois Vizinhos —PR, com Lei Municipal Autorizativa nt
2201/2018, Município de Santo Augusto-RS, com Lei 4unicipal Autorizativa n° 2855/2018, Município
de Tigrinhos —SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 9)2/2018, Município de lraceminha —SC com Lei
Municipal Autorizativa n° 1439/2019, Município de Ma avilha —SC, com Lei Municipal Autoriz4tiva n°
4202/2021, Município de Pinheirinho do Vale —RS, cor i Lei Municipal Autorizativa n° 1822/201.
Art. 80- Todos os municípios dos estados de Santa C 3tarina, Rio Grande do Sul e Paraná, ci ja
relação encontra-se no Anexo 1, II e III deste Contrato ie Consórcio poderão a qualquer morr nto
ingressar no consórcio, sendo que o município não su scritor fará o pedido formal a Diretoria
Executiva do Consórcio Público, a qual, após análise de atendimento aos requisitos legais en
Reunião de Diretoria, aprovará pela entrada ou não dE ste novo município.
* Este documento é apenas um extiato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e ass nada digitalmente.
Confira o original em:
https:I/dom .sc.gov.brl?qid:4031 4?
6 ot43 13/07/2022 15:47
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?rato/vicw&id-403 1474
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
Parágrafo único. Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do
Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros
ao consórcio, a subscrição do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 90 - A área de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS - SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL - DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL -
CONSAD será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade
territorial sem limites intermunicipais ou interestaduais para as finalidades a que se propõe,
abrangendo os Estados de Santa Catarina, Paraná e o Rio Grande do Sul.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 100 - Constituem direitos dos consorciados:
1- Participar das Assembleias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II- Votar e ser votado para os cargos no que tange aos membros da Diretoria Executiva;
III- propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento
do consórcio;
IV- Compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas neste
Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e no Estatuto;
V- Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o
pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no
Estatuto do Consórcio Público;
Art. 110 - Constituem deveres dos consorciados:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das
contribuições previstas no Contrato de Rateio;
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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II - Acatar as determinações da Assembleia Geral, cjmprindo com as deliberações e obrigções do
Consórcio, em especial, ao que determina o Contrata de Programa e o Contrato de Rateio;
III - Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a
ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - Participar ativamente das reuniões e Assembleia s Gerais do consórcio.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 120 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTE RESTADUAL DE MUNICÍPIOS - SANA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL - DE 3EGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL - CONSAD , poderá represntar seus
integrantes perante a União, os Estados e Outros Mu licípios, bem como perante seus respectivos
órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com suas finalidades
previstas no artigo 2° deste Contrato de Consórcio, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes
ocasiões:
- Firmar Protocolo de Intenções;
II - Firmar Convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas;
III - Prestar contas relacionadas aos contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV —Outras situações de interesse comum dos consor.iados, desde que devidamente autorizados pela
Assembleia Geral do Consórcio.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130 - O consórcio tem a seguinte organização:
- Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
* Este documento é apenas um extr ito do Ato n° 4031474, não substituindo o
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III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Administrativa;
Parágrafo único: O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e
a Diretoria Executiva poderá Instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras técnicas, núcleos
regionais de atuação e conselhos consultivos independente de alteração do Protocolo de Intenções e
Contrato de Consórcio.
§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não serão remunerados.
§ 20 - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos
atos praticados de forma contrária a Lei ou com as disposições contidas no Protocolo de Intenções,
no contrato de consórcio e no estatuto do consórcio.
Art. 14° - O consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobra a organização e funcionamento
de cada um dos seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções
e Contrato do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15° - A Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS - SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL - DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL -
CONSAD, é a instância máxima do Consórcio, sendo constituída pelos prefeitos dos municípios
consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária.
Art. 16° - Os Municípios que integram o consórcio terão direito a um membro titular e um suplente na
Assembleia Geral, que terão direito a 01 (um) voto desde que seus respectivos municípios estejam em
dia com suas contribuições mensais e demais obrigações.
Parágrafo único - O membro titular de trata o artigo anterior será o prefeito, e como membro suplente
o Vice-prefeito, que terá vez e voz na falta daquele.
Art. 170 - Os votos de cada representante dos municípios serão singulares, independente dos
investimentos feitos no consórcio.
Art. 180- Havendo consenso entre seus membros. Comas exceções previstas no presente contrato,
as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
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Art. 23° - Compete a Assembleia Geral:
- Deliberar sobre as condições as contribuições mensais dos municípios consorciados, esta
serão repassadas por intermédio da formalização de czntrato de rateio;
II - Autorizar a alienação de bens imóveis "livres" do consórcio, bem como, o seu oferecimen
garantia em operações de crédito, de acordo com este protocolo;
III - Deliberar sobre a retirada ou exclusão de membro-os consorciados para os casos previstos
protocolo;
IV - Apreciar, deliberar e aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório
físico/financeiro e a prestação de contas do consórcio;
V - Deliberar sobre a mudança de sede do consórcio;
que
COMO
neste
VI - Deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do consórcio, sendo que estatuto e suas
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Art. 19° - A Assembleia Geral será aberta com quakier número de consorciados presentes e suas
deliberações, com exceção dos casos expressament previsto neste protocolo de intenções, se darão
por votação da maioria simples dos municípios consc rciados presentes.
Parágrafo único: A Assembleia Geral, reunir-se-á, ordinariamente, 02(duas) vezes por ano em datas
a serem definidas, devendo ser feita convocação cora antecedência mínima de 08(oito dias)J pelos
meios legais.
Art. 200 - As reuniões da Assembleia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre
convocadas com antecedência mínima de 08(oito) dias, em edital expedido pelo Presidente ia
Diretoria Executiva, tendo como local a sede do consorcio, algum município consorciado ou utros
locais que poderão ser aprovados por assembleia.
Art. 21° - As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diret ria
Executiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5(um quint)) dos representantes dos municípios
consorciados que estiverem em dia perante as obriga Aes com o consórcio, por motivos
fundamentados e conforme a forma de convocação do parágrafo anterior.
Art. 220 - A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio serão objeto de
Assembleia extraordinária especialmente, convocada para este fim, não podendo ela deliberar em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos con ,orciados, ou com menos de 1/4(um quarto) dos
membros consorciados, nas votações seguintes, seno consideradas aprovadas as matérias que
obtiverem o voto de 2/3(dois terços) dos presentes.
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alterações entrarão em vigor após publicação na forma legal;
VII - Eleger por votação secreta ou por aclamação, de caso de chapa única, os membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII - Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX- Homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e aplicação
dos recursos da entidade;
X - Aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo e Financeiro;
Xl - Deliberar e dispor sobre os assuntos relacionados aos objetivos do consórcio, bem como sobre
os casos omissos;
XII - Apreciar e sugerir medidas sobre a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
XIII— Aprovar o pedido de retirada de ente consorciado do consórcio;
XIII - Homologar o regimento interno, compreendendo a estrutura organizacional administrativa e as
atribuições dos funcionários do quadro do consórcio.
Parágrafo único: Para a deliberação a que se refere o inciso X deste artigo é exigida a deliberação
de Assembleia especialmente convocada para este fim.
CAPITULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24° - O consórcio será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes
membros:
- Presidente;
II - 1° Vice-presidente;
III - 2° Vice-presidente;
IV— 1° Secretário;
V —2° Secretário.
Art. 250 - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 02(dois) anos,
sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a representação
municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município consorciado.
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Art. 260- A eleição para a Diretoria Executiva e Con elho Fiscal será realizada sempre no riês de
dezembro, devendo ser obrigatoriamente observado o sistema de revezamento durante a gestão para
o cargo de Presidente e demais membros da Diretora Executiva e Conselho Federal.
§ 1° - Ocorrendo empate nos critérios da eleição con siderar-se-á eleito o concorrente mais i oso.
§ 2° - A eleição será secreta, podendo ser por acIamção em caso de chapa única.
§ 3° - As chapas deverão ser apresentadas até o fina do expediente do dia útil anterior ao d eleição.
§ 4° - Cessará automaticamente o mandato do presic ente do consórcio, ou de qualquer me bro da
diretoria ou do conselho fiscal, caso não mais ocupen a Chefia do Poder Executivo Municip 1, sendo
nestes casos substituído por outro membro da diretoria, na ordem hierárquica.
Art. 270- O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do consórcio, cujo car o deverá
ser, obrigatoriamente, ocupado pelo Chefe do Poder Executivo do município consorciado.
Art. 280 - Compete a Diretoria Executiva:
- Deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e Financeiro e tomar-lhe bimestra mente as
contas da gestão financeira e administrativa do consórcio;
II - Deliberar sobre a modificação do regimento intern. do consórcio;
III - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de
investimento do consórcio;
IV- Deliberar sobre o plano de cargos e salários do consórcio, bem como a remuneração de seus
empregados;
V - Contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI - Deliberar sobre a alienação de bens imóveis livrei, do consórcio;
VII - Propor a estrutura administrativa e o plano de caos e salários a serem submetidos a arovação
da Assembleia Geral;
VIII - Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas
atribuições e período de funcionamento constarão no to de sua criação;
VIX - Aprovar a adesão de novos municípios ao consórcio;
Art. 290 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
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- Convocar e presidir as Assembleias do consórcio e as reuniões da Diretoria Executiva;
11 - Tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III - Representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial, podendo firmar contratos
ou convênios, bem como, constituir procuradores "ad negocia" e "adjudicia", podendo esta
competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas bancárias e os
recursos do consórcio, podendo está competência ser delegada total ou parcialmente;
V- Aprovar a contratação, demissão, aplicação de eventuais penalidades a funcionários, bem como,
praticar todos os atos relativos a gestão destes, passando pelo conhecimento da Diretoria Executiva;
VI - Administrar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente protocolo, contrato
de consórcio e estatuto;
VII- Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com
municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio;
VIII- Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração,
vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal regular o consórcio;
IX - Administrar o patrimônio do consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X- Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral;
XI - Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, quando
solicitado, toda a documentação físico financeira, projetos, programas e relatórios do consórcio;
XII- Encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados;
XIII - Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 300 - O Conselho Fiscal é composto por 03(três) membros efetivos e 03(três) membros suplentes,
eleitos conforme disposto nos artigos n° 25 e n° 26 deste contrato de consórcio.
Art. 310 - Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar a contabilidade do consórcio, emitindo parecer anual, sobre os relatórios financeiros e
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
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aplicação dos recursos, submetendo-o à homologação da Assembleia Geral;
II - Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar ctortuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III - Emitir parecer sempre que requisitado, sobre cor-tratos, convênios, credenciamentos, pr
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia G
Diretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa;
posta
ral pela
IV - Compete ao Conselho Fiscal, exercer o controle la legalidade, legitimidade e economicidade da
atividade patrimonial e financeira do consórcio;
CAPITULO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 320 - A Diretoria Administrativa é o órgão adminis rativo do consórcio e será constituído por um
Diretor Administrativo e Financeiro, escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela Asembleia
Geral, devendo fazer parte do plano de cargos e salár os da entidade, como cargo de confiarça, que
contará com a colaboração dos demais empregados ao consórcio.
Art. 330- Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
- Promover a execução das atividades do consórcio;
III - Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à aprciaçào
da Assembleia Geral;
III - Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, p4ra ser
apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
IV - Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado at contas
bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
V - Executar a gestão financeira do consórcio dentro cios limites do orçamento aprovado pela
Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor € rn especial as normas da administraçã
pública;
VI - Elaborar a prestação de contas mensal, o relatóric de atividades e o balanço anual a ser
submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral co consórcio e encaminhar aos órgãos
superiores e intermediários, conforme legislação vigen;
VII - Designar seu substituto, em caso de impedimentc ou ausência para responder pelo expediente e
* Este documento é apenas um extrí to do Ato n° 4031474, não substituindo o
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pelas atividades do consórcio;
VIII - Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal;
IX- Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
X- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
TÍTULO V
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 340 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio os contratados para ocupar
os empregos públicos, previsto no Anexo IV do presente Contrato de Consórcio: servidores admitidos
por meio de concurso público, servidores efetivos cedidos pelos entes consorciados, servidores
comissionados de livre nomeação e exoneração, e pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de
serviço, contratadas por intermédio de procedimento licitatório na forma da lei.
§ 1° - A Diretoria Executiva poderá, de acordo com as necessidades do consórcio deliberar sobre:
alteração sobre quadro de funcionários, normas de contratação, atribuição de cargos, demissões,
alterações de salários, carga horário e fixação de gratificação.
§ 2° - O Regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho
—CLT;
§ 3° -Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o consórcio, na forma e
condições da legislação de cada ente;
§ 4° - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdência originário;
§ 5° - Não é devida qualquer gratificação aos empregados do consórcio, mesmo que estes exerçam
cargos de chefia, direção ou responsabilidade.
§ 60 - Excepcionalmente, poderá ser fixada gratificação aos empregados do consórcio e/ou servidores
cedidos, a exclusivo critério do consórcio, para o desempenho de função de direção ou de
responsabilidade nos percentuais de 5%(cinco por cento), 10%(dez por cento), 15%(quinze por cento)
ou 20%(vinte por cento) sobre o salário. A gratificação deverá ser proposta pelo presidente do
consórcio e posteriormente homologada pela Diretoria Executiva, para que assim o empregado
possua direito ao seu recebimento.
§ 7° - A cedência de servidores ao consórcio, poderá ser compensada mediante a redução do
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
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pagamento mensal referente a prestação de serviços do consórcio no município o qual efet
cedência de seu servidor, cujas formalidades serão a Drovadas pela Diretoria Executiva e es
estabelecidas em contrato de rateio e/ou em outro documento específico;
§ 8° - O salário dos empregados do consórcio podera ser alterado pela Assembleia Geral, f
data base e em percentuais diferenciados entre os svidores, a fim de garantir a continuida
eficiência dos serviços prestados, sempre observando a disponibilidade de créditos orçame
§ 9° - Observado o orçamento anual do consórcio, o ,encímento dos empregados públicos
compõe o quadro de pessoal do Consórcio serão revi 5tos anualmente, sempre na data esta
para reajuste do salário mínimo nacional e de acordo --om os índices estabelecidos pela Ass
Geral.
ou a
rão
ra da
e
ários;
ue
elecida
mbleia
§ 10° - O empregado que se afastar da sede do consc rcio afim de prestação de serviços nos
municípios consorciados e demais eventos de interesse do consórcio, fará jus à percepção de
adiantamentos para o custeio das despesas.
Art. 350 - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e ocupntes de
empregos em comissão constantes no Anexo IV destE Contrato de Consórcio.
§ 1° - Os empregos do consórcio serão promovidos m diante concurso público de provas ou
provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente do Consórcio.
§ 2° - A remuneração, a carga horária, as especificaçãas, as descrições e as atribuições dos gentes
públicos são aquelas previstas no Anexo IV deste Cor-trato de Consórcio.
§ 3° - O organograma do consórcio está previsto no Anexo V deste Contrato de Consórcio.
Art. 360 - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de prcesso
seletivo simplificado e nas seguintes situações:
- Até que se realize concurso público previsto no § V, do artigo n° 36, deste contrato de consórcio;
II - Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenc iidos ou
que se vierem a vagar;
III - Para atender demandas do serviço, com programas e convênios;
IV - Assistência a situações de calamidade pública ou Je situações emergenciais;
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V - Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados
públicos;
§ 1° - Os contratados temporariamente exercerão as funções de emprego público do titular afastado
ou emprego público vago, percebendo a remuneração para ela prevista.
TITULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA, DO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO
Art. 370 -Fica autorizada pelos municípios que integram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS - SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL - DE
SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO
LOCAL - CONSAD , nos termos do inciso XI, do artigo 4° da Lei Federal n° 11.107/2005, a fazer a
gestão associada dos serviços públicos que constituem as finalidades e objetivos do consórcio,
dispostas neste Contrato de Consórcio e Protocolo de Intenções.
Art. 380 - Ao consórcio é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por
meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual;
§ 2°- O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com autarquias, fundações e demais
órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
§ 3° - Os contratos de programa serão realizados mediante dispensa de licitação, nos termos do art.
n° 24, inciso XXVI da Lei n° 8.666/1993.
§ 3° - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público,
observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
- O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços;
II - O modo, forma e condições de prestação ode serviços;
III - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira e cada serviço em
relação a cada um de seus titulares;
IV - A forma de fiscalização das instalações, equipamentos, dos métodos e das práticas de execução
dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VI - As penalidades e sua forma de aplicação;
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
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Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
VII - Os bens reversíveis;
VIII - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titula dos
serviços e demais cláusulas previstas na Lei n° 11 .10/2005 e seu regulamento.
§ 4° - No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encrgos,
serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dc s serviços transferidos, também são
necessárias as cláusulas que estabeleçam:
- Os encargos transferidos e a responsabilidade sub-sidiária da entidade que os transferiu;
11 - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - O momento de transferência dos serviços e os de ieres relativos à sua continuidade;
IV - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - A indicação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o prço dos
que sejam efetivamente alienados ao contratado;
§ 5° - Os bens vinculados ao serviços públicos serão oe propriedade do município contratant, sendo
onerados por direitos de exploração que serão exercid s pelo consórcio pelo período em que viger o
contrato de programa.
§ 6° - Nas operações de crédito contratadas pelo consorcio para investimentos nos serviços pblicos
deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços cf cada titular, para fins de contabiIizaço e
controle.
§ 7° - Receitas futuras poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operaçõs de
crédito ou financeiras para a execução dos investimenbs previstos no contrato.
§ 8° - O contrato de programa continuará vigente nos casos de o ente se retirar do consórcio, u da
gestão associada ou se houver a extinção do consórcic.
§ 9° - A extinção do contrato de programa dependerá ct prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes a economicidade e viabilidade da prestação
dos serviços pelo consórcio, por razões de economia.
Art. 390 - o consórcio elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma
de garantir a transferência da gestão econômica e finar ceira, assegurar a execução dos servios,
bem como, de disciplinar a entrega de recursos ao consórcio.
§ 1° - E vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendinento de
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assirada digitalmente.
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Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
despesas genéricas, inclusive transferências e operações de crédito.
§ 20 - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legitimas
para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Parágrafo único: São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
- A qualificação do consórcio e do ente consorciado;
11 - O objetivo e a finalidade do rateio;
III - A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço;
IV - A forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente consorciado;
V - As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI - A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado,
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VII - A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do
contrato de rateio;
VIII - O direito e obrigação das partes;
IX - O direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes
legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
X - Demais condições previstas na Lei Federal n° 11.107/2005 e seu regulamento.
Art. 40° - Para cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar obrigatoriamente
licitações, para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n°
8.666/93 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e
inexigibilidade permitidos por essas normas.
Art. 41° - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades,
mediante elaboração de planilha de cálculos detalhada, que deverá ser aprovada pela Assembleia
Geral.
Art. 420- Os valores praticados pelo consórcio referentes a prestação de serviços nos municípios
consorciados, serão aprovados pela Assembleia Geral e poderão ser atualizados anualmente,
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
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* Este documento é apenas um extra to do Ato n° 4031474, não substituindo o
. original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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13/07/2022 15:47
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Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
mediante revisão do custeio e dos cálculos, ou por in ermédio da aplicação do índice de atu lização
anual do INPC ou por outro índice que vier a substitu -lo, após previa aprovação da Assemb ia Geral.
Parágrafo único: O consórcio fica autorizado a emiti documentos de cobrança e exercer a
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços úblicos, pela prestação de serviços o pelo uso
da outorga de bens públicos por ele administrados.
TITULO Vil
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS FINACEIROS, DO U 30 DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇ S
Art. 43° - O patrimônio do consórcio será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, t tulos e
valores de crédito e recursos disponíveis em caixa, qi e o mesmo vier a adquirir a qualquer tiulo e os
que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. Os bens móveis do consórcio para
serem alienados, dependem da aprovação da Diretori i Executiva e os imóveis, da aprovaçãó da
Assembleia Geral.
Art. 440- Constituem recursos financeiros do consórc o:
- As contribuições mensais dos municípios consorcia dos aprovadas pela Assembleia geral,
expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n° 11.1107/2005 e seu regulamento, e
Publicados em resolução pelo Presidente do consórcio.
II - A remuneração de outros serviços prestados pelo onsórcio aos consorciados ou para terceiros;
III - Os auxílios, contribuições subvenções concedidaE por entidades públicas ou privadas;
IV - Os saldos do exercício;
V - As doações e legados;
VI - O produto de alienação de seus bens livres;
VII - O produto de operações de crédito;
VII - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de c epósito e de aplicação financeira;
VIII - Os créditos e ações;
X - Outras receitas eventuais.
Art. 45° - Os entes consorciados somente entregarão r-acursos ao consórcio:
- Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos ne>te instrumento, devidamente especificdos;
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II - Quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma deste Contrato de
Consórcio;
III - Na forma do respectivo contrato de rateio.
Art. 460- A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis as entidades públicas, sendo que o exercício fiscal coincidirá com o ano civil,
para efeitos de atendimento as normas da contabilidade pública do consórcio.
§ 1° - O consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de
Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do
consórcio, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos
e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos
contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio.
§ 2° - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas em sítio que o consórcio mantiver na
rede mundial de computadores.
§ 3° - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de
interesse público, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 47° - Terão acesso aos serviços e equipamentos do consórcio os entes consorciados que
contribuírem para sua aquisição.
§ 1° - A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembleia Geral,
consubstanciados em contrato de programa e contrato de rateio.
§ 2° - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à
disposição do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo
com a regulamentação aprovada em contrato de programa.
TITULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, E DA DISSOLUÇÃO
CAPITULO 1
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO
Art. 480 - Cada consorciado poderá se retirar do consórcio a qualquer momento, dependendo de ato
formal de sua decisão, referendado pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a
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60(sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das coitribuições previstas no contrato de rateio e dos
serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada.
§ 1°- A retirada do ente não prejudicará as obrigaçõe já constituídas entre o consorciado que se
retira e o consórcio;
§ 2° - Os bens destinados pelo consórcio ao ente con orciado que se retirar deverão ser devolvidos
nas mesmas condições em que foram dispostos, ress ilvado a depreciação natural pelo seu tso
normal.
§ 3° - Os bens destinados pelo consorciado que se rei rar não serão revertidos ou retrocedidos as
hipóteses de:
- Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II - Reserva de lei de ratificação que tenha sido regula-mente aprovada pelos demais subscritos do
Protocolo de Intenções do consórcio público ou por Aembleia Geral do consórcio.
CAPITULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 490 - Será excluído do consórcio, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em
sua lei orçamentária anual ou em créditos adicionais, es dotações orçamentárias suficientespara
suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
§ 1 0 - Será igualmente excluído do consórcio o ente que deixar de efetuar o pagamento dasarcelas
mensais devidas pelo prazo de 90(noventa) dias;
§ 20 - A exclusão, não exime o ente do pagamento de débitos decorrentes ao período em que
permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o consórcio proceder a execuçã o dos
direitos.
§ 3° - Também poderá ser excluído do consórcio o entE que realizar a subscrição de Protocolo de
Intenções para constituição de outro consórcio com fim lidades iguais ou, a juízo da maioria d
Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
§ 4° - Na hipótese de existência de motivos graves, rec nhecidos em deliberação fundamenta pela
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, b
como a não ratificação por lei de alterações do protocolo de intenções no prazo fixado em Assmbleia
Geral, também são considerados motivos para que ocra a exclusão de ente consorciado.
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
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DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
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Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
Parágrafo único: A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período
em que o ente poderá se reabilitar. A Suspensão se dará por deliberação da Diretoria Executiva e a
exclusão por deliberação da Assembleia Geral, após procedimento administrativo que assegure direito
de defesa e recurso.
Art. 500 - O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar ao
consórcio, pagará um valor fixado pela Assembleia Geral para que o seu reingresso seja novamente
formalizado.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO
Art. 510 - O contrato de consórcio somente será extinto ou alterado por decisão da Assembleia Geral,
e pelo voto de no mínimo 2/3(dois terços) dos municípios presentes, obedecendo os procedimentos
estabelecidos no Protocolo de Intenções e na legislação aplicável, dependendo de instrumento
autorizado ou ratificado mediante lei por todos os municípios consorciados.
Art. 520 - No caso de dissolução do Consórcio, os bens próprios e recursos do consórcio reverterão
ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados,
conforme contrato de rateio, atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos
existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.
§ 1° - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 20 - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 3° - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa a obrigação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO 1
Art. 53° - O consórcio será regido pelo disposto na Lei n° 11.107/2005, Decreto n°6.017/2007 e suas
possíveis alterações, pelo Protocolo de Intenções, contrato de Consórcio Público, Estatuto do
Consórcio e pelas demais legislações que forem editadas referentes a matéria.
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
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23 of43 13/07/2022 15:47
4 (t43 13/07/2022 15:47
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotarlo - São Miguel do Oeste/SC. Telefone:
191 * Este documento é apenas um extr to do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assir ada digitalmente.
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DOM/SC CONSAD - Cons. lnterestadu31 e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4C 31474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°:3913
Art. 54° - Para cumprir suas finalidades e dinamizar cs serviços prestados, o consórcio podeá
estabelecer escritórios regionais.
Art. 550 - Nos eventuais casos em que o consórcio scfra condenação em processo judicial para
pagamento de débito, de qualquer origem, desde que transitada e julgado a decisão, fica detrminado
que tais débitos serão pagos pelos municípios consor Jados membros do consórcio.
§ 1° - Tais Despesas serão rateadas de maneira proporcional entre os municípios membros
consórcio considerando a proporção de habitante de cada um;
§ 2° - Para cálculo do rateio de tais despesas, será le ado em conta, se no período em que c débito
gerado, o município membro fazia parte do consórcio, de modo que nestas situações excepc onais o
percentual a ser pago pelo município poderá ser proporcional ao período.
Art. 56° - Os casos omissos serão resolvidos pela As,-embleia Geral e pelas legislações apliqadas aos
consórcios públicos e a administração pública em gera 1.
Art. 580 - Para dirimir eventuais controvérsias deste O )ntrato de Consórcio Público, fica eleito o foro
da Comarca de São Miguel do Oeste/SC.
E por estarem certos e ajustados, assinam a 11 alteração do presente Contrato de Consórcio úblico,
consolidando-o em 02(duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.
São Miguel do Oeste/SC, 06 de julho de 2022.
Aprovado e subscrito pelos entes consorciados em Assembleia Geral do consórcio.
Vandecir Dorigon Marina Guerini
Presidente do Consórcio Assessora Jurídica OAB 28067/50
ANEXO 1
Todos os municípios do Estado de Santa Catarina cuja os nomes estão expressos abaixo, sãd
possíveis municípios a integrarem o CONSAD, conforsie segue:
C:\Users\User\DesktopWhatsAppImage 2019-06-14 at 13.50.44 (1).jpeg
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios - Santa Catarina, Paraná e Rio drande
do Sul - De Segurança Alimentar Atenção a Sanida Je Agropecuária e Desenvolvimento Local -
CONSAD
o
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DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
49-3622-2739 CPNJ: 07.242.972/0001-31
01 Abelardo Luz
02 Águas Frias
03 Águas de Chapecó
04 Anchieta (subscritor)
05 Arvoredo
06 Bandeirante (subscritor)
07 Barra Bonita (subscritor)
08 Belmonte (subscritor)
09 Bom Jesus
10 Bom Jesus do Oeste
11 Caibi
12 Campo Ére (consorciado)
13 Chapecó
14 Cordilheira Alta
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* Este documento é apenas um extr- o do Ato n° 4031474, não substituinao o
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13/07/2022 15:47
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26 of43
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadu. 1 e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a -anid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 401474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
15 Coronel Freitas
16 Coronel Martins
17 Cunha Porá
18 Descanso (subscritor)
19 Dionisio Cerqueira (subscritor)
20 Entre Rios
21 Faxinal dos Guedes
22 Flor do Sertão
23 Formosa do Sul
24 Galvão
25 Guaraciaba (subscritor)
26 Guarujá do Sul (subscritor)
27 Guatambu
28 Iporã do Oeste (subscritor)
29 Ipuaçu
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DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
30 Ipumirim
31 Iraceminha
32 lrati
33 Itá
34 Itapiranga (subscritor)
35 Jardinópolis
36 Jupiá
37 Lajeado Grande
38 Maravilha (consorciado)
39 Marema
40 Modelo
41 Mondaí (subscritor)
42 Nova Erechim
43 Nova Itaberaba
44 Novo Horizonte
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DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadu
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a
Local
1 e Intermunicipal de Mun. de SC,
Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
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Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 39131
45 Ouro Verde
46 Paial
47 Palma Sola (subscritor)
48 Palmitos
49 Paraíso (subscritor)
50 Passos Maia
51 Pinhaizinho
52 Planalto Alegre
53 Ponte Serrada
54 Princesa (subscritor)
55 Quilombo
56 Romelândia
57 Saltinho (consorciado)
58 Santa Helena (subscritor)
59 Santa Terezinha do Progresso
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Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
60 Santiago do Sul
61 São Bernardino (consorciado)
62 São Carlos
63 São Domingos
64 São João do Oeste (subscritor)
65 São José do Cedro (subscritor)
66 São Miguel da Boa Vista
67 São Miguel do Oeste (subscritor)
68 Saudades
69 Seara
70 Serra Alta
71 Tigrinhos (consorciado)
72 Tunápolis (subscritor)
73 União do Oeste
74 Vargeão
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://domsc.gov.br/?q=id :4031474
29 of43 13/07/2022 15:47
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://ww.diariomunicipaI.sc.gov.b ?r=ato/view&id=403 1474
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadu
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a
Local
31 e Intermunicipal de Mun. de SC,
Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4 1474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
75 Xanxerê
76 Xaxim
ANEXO II
Todos os municípios do Estado do Paraná cuja os nor es estão expressos abaixo são possí - is
municípios a integrarem o CONSAD , conforme segue
01 Amperé
02 Barracão (consorciado)
03 Bela Vista do Caroba
04 Boa Esperança do Iguaçu
05 Bom Jesus do Sul
06 Bom Sucesso do Sul
07 Capanema
08 Capitão Leônidas Marques
09 Chopinzinho (consorciado)
10 Clevelândia
11 Coronel Vivida (consorciado)
* Este documento é apenas um extr
original e sua Edição publicada e assir
Confira o original em:
https:ildom.sc.gov.brl?gid:4031 47'
to do Ato n° 4031474, não substituino o
ada digitalmente.
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DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Pubhcado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
12 Cruzeiro do Iguaçu (consorciado)
13 Dois Vizinhos (consorciado)
14 Enéas Marques
15 Flor da Serra do Sul
16 Francisco Beltrão
17 Honório Serpa
18 Itapejara d'Oeste (consorciado)
19 Manfrinópolis
20 Mariópolis
21 Marmeleiro (consorciado)
22 Pato Branco
23 Pérola d'Oeste
24 Pinhal de São Bento
25 Planalto
26 Pranchita
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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https:Ildom.sc.gov.brl?q=id:4031474
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l)irio Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https:!!www.diariomunicipa1.sc.gov.br'?r=ato/view&id=4O3 1474
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadu 1 e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a 'anid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
27 Realeza (consorciado)
28 Renascença
29 Salgado Filho (consorciado)
30 Salto do Lontra
31 Santa Izabel do Oeste (consorciado)
32 São João
33 São Jorge d'Oeste
34 Sulina
35 Vitorino
ANEXO III
Todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul
possíveis municípios a integrarem o CONSAD confor
01 Alpestre
02 Ametista do Sul
03 Barra do Guarita
04 Barra do Rio Azul
1474 Status: Publicado
uja os nomes estão expressos abaixo
ne segue:
ao
* Este documento é apenas um extr. to do Ato no4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assi ada digitalmente.
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https://dom.sc.gov.br/?qid:4031 47
13/07/2022 15:47 32 of 43
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DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
05 Benjamim Constant do Sul
06 Boa Vista das Missões
07 Boa Vista do Buricã
08 Bom Progresso
09 Braga
10 Caiçara
11 Campo Novo
12 Cerro Grande
13 Coronel Bicaco
14 Crissiumal
15 Cristal do Sul
16 Derrubadas (consorciado)
17 Entre Rios do Sul
18 Erval Grande
19 Erval Seco
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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hftps://dom.sc.gov.br/?q=id:4031474
33 of43 13/07/2022 15:47
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato littps://wm-a,.diarioniunicipal.sc.gov.br ?r=ato/view&id-403 1474
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 40 31474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
20 Esperança do Sul
21 Faxinalzinho
22 Frederico Westphalen
23 Gramado dos Loureiros
24 Humaitá
25 lraí
26 Jaboticaba
27 Lajeado do Bugre
28 Miraguaí
29 Nonoaí
30 Nova Candelária
31 Novo Tiradentes
32 Palmitinho
33 Pinhal
34 Pinheirinho do Vale (consorciado)
to do Ato n° 4031474, não substituindo o
ada digitalmente.
* Este documento é apenas um extra
original e sua Edição publicada e assir
Confira o original em:
flps;//dornsc.gov.br/?qid:403147
34 o143 13/07/2022 15:47
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?r=ato/view&id=403 1474
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
35 Planalto
36 Redentora
37 Rio dos Índios
38 Rodeio Bonito
39 Sagrada Família
40 Santo Augusto (consorciado)
41 São Martinho
42 São Valentim
43 São Valério do Sul
44 Seberi (consorciado)
45 Sede Nova
46 Taquaruçu do Sul
47 Tenente Portela
48 Tirantes do Sul
49 Três Palmeiras
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
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35 of 43 13/07/2022 15:47
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DOMISC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
50 Três Passos
51 Trindade do Sul
52 Vicente Dutra
53 Vista Alegre
54 Vista Gaúcha
ANEXO IV
DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES £ OS AGENTES PÚBLICOS
Denominação do Emprego Público: Diretor Administrativo e Financeiro
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Conclusão de Curso de Nív.I Superior.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 7.600,00
Descrição das Atribuições:
1-Promover a execução das atividades do consórcio;
2-Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreci ão da
Assembleia Geral:
3-Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subanções concedidos ao consórcio, para erem
apresentadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ac órgão competente;
4- Movimentar em conjunto com o Presidente da Direto'ia Executiva ou a quem delegado as c ntas
bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assir ada digitalmente.
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https://dom.sc.gov.br/?qid 4031471
36 of43 13/07/2022 15:47
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https:,/www.diariomunicipal.sc.gov.br/'?r--ato/view&id=4031474
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
5- Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela
Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administração
pública:
6- Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem
submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos
superiores e intermediários, conforme legislação vigente:
7- Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e
pelas atividades do consórcio:
8 - Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal;
9 -Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
10- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
Denominação do Emprego Público: Diretor do Programa SUASA
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão
fiscalizar da profissão (CRMV).
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 7.600,00
Descrição das Atribuições:
1-Coordenar a execução de todas as atividades operacionais voltadas ao SISBI/POA, no consórcio e
municípios consorciados:
2-Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados,
objetivando a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas para o
SISBI/POA.
3- Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos
serviços de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que o
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/?q=id:4031 474
37 of43 13/07/2022 15:47
* Este documento é apenas um extrzto do Ato n° 4031474, não substituindo o
.. original e sua Edição publicada e assir ada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/?qid:4031 474
o
o
13/07/2022 15:47
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/ r=ato/vicw&id=403 1474
DOM/SC CONSAD - Cons. lnterestadul e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 40 1474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
andamentos das atividades desenvolvidas pelos muna ípios estejam de acordo com as legislações.
4- Relatar e prestar contas aos consorciados e a Diretoria Executiva das ações que estão sendo
executadas pelo consórcio nos municípios consorciadc s;
5- Zelar pelo cumprimento da legislação apontando alt rnativas para a execução dos trabalhos;
6 - Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas ios contratos firmados pelo consórcio;
7- Promover a integração dos entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a
eficiência e importância dos serviços e/ou programas cEsenvolvidos;
8- Executar auditorias nos Serviços de Inspeção Municipais e nos estabelecimentos inseridos no
SISBI/POA.
9— Executar tarefas e serviços determinados e excepci )nais, fora das atribuições normais, por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação w exoneração)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registra no órgão Competente
Habilitação Profissional: Ensino Superior Completo c m Registro no Órgão Competente
Jornada de Trabalho: 10/20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 03
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 5.895,49
Descrição das Atribuições:
-Diante de sua formação profissional, será responsável pela padronização e equivalência dos serviços
de inspeção dos municípios consorciados visando o inçresso de unidades ao SISBI-POA. Será
coordenado pelo Diretor do Programa SUASA;
-Dará suporte aos Médicos Veterinários dos Municípios consorciados, sendo que para isso receberá
as despesas pagas pelo consórcio por meio de adianta nento;
-Responsável por montagem e apresentação de treinar-ientos para médicos veterinários dos
municípios integrantes do consórcio, treinamentos próp 'ios e práticos para responsáveis técnicos,
médicos veterinários e agroindústrias;
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https:/Iwww.diariomunicipal.sc.gov.br/?r-ato/view&id=4031474 -
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
-Realizar Supervisão das Agroindústrias do S.LM/SISBI.
Observação: Esse cargo fica automaticamente extinto quando da vacância do mesmo, seja por
interesse próprio do funcionário que o ocupa ou por interesse público do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Agente Administrativo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Médio (equivalente ao 20 Grau)
Habilitação Profissional: Ensino Médio Completo.
Jornada de Trabalho: 20/30 /40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 02
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 2.267,48
Descrição das Atribuições:
1-Executar os serviços de apoio nas aéreas de recursos humanos, administração e finanças;
2-Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas;
3-Atender os representes dos municípios consorciados, fornecedores, fornecendo e recebendo
informações sobre as atividades do consórcio e serviços prestados;
4-Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos,
Confeccionando planilhas e relatórios;
5-Auxiliar no controle da prestação de serviços e na correta aplicação dos recursos financeiros;
6- Executar tarefas e serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais, por força das
necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do
consórcio.
Denominação do Emprego Público: Controle Interno
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Ciências Contábeis, Direito ou
Administração, com registro no órgão fiscalizador da profissão.
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
hftps://dom.scgov.br/?q=id:4031 474
39 of43 13/07/2022 15:47
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https:/www.diariomunicipal.sc.gov.br ?r=ato/view&id403 1474
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
Jornada de Trabalho: 8/16 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 16 horas semanais: R$ 3.440,4%
Descrição das Atribuições:
1-Realizar a fiscalização, controle, e auditoria dos atos do consórcio;
2-Elaborar relatórios de controle interno;
3-Prestar orientações e apontar sugestões as atividadE s administrativas e de gestão;
4-Executar os demais serviços inerentes a atividade, a ém de serviços determinados excepcionais,
fora das atribuições normais, por força das necessidad 3s circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Engenheiro Agrnomo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registra no órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na area de Agronomia com registro no órg
fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 4.587,20
Descrição das Atribuições:
1-Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos mlJnicípios consorciados, na implantação
programas e medidas à inspeção e controles oficiais dc SISBI/POV;
2-Orientar os municípios consorciados, em técnicas reIs cionadas com a produção vegetal alén da
defesa fitossanitária;
3-Orientar os municípios consorciados referente a técni as relacionadas a economia rural e tecnologia
agrícola;
4-Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua corrcetência;
o
de
* Este documento é apenas um extrao do Ato n° 4031474, não substituinc 00
original e sua Edição publicada e assirda digitalmente.
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https:Ildom.sc.gov.brl?qid:4031 474
40 of4 13/07/2022 15:47
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?r-'ato/view&id=4031474
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
5-Manter permanente a articulação com órgãos estaduais e federais, visando aplicação de melhore
técnicas no setor;
6-Vistoriar a infraestrutura dos estabelecimentos e inspecionar os produtos de origem vegetal na área
territorial do consórcio.
7-Orientação aos municípios consorciados, em técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia
agrícola;
8- Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais,
fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no
órgão fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 05
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 6.100,00
Descrição das Atribuições:
1-Executar serviços de inspeção de produtos de origem animal de acordo com os princípios e
definições da sanidade agropecuária, dentro dos padrões do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária —SUASA, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos
para regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade e
inspeção;
2-Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a respectiva inspeção e classificação de
produtos destas origens. Bem como de seus subprodutos, mantendo controle, avalição
acompanhamento dos serviços prestados nos municípios consorciados.
3-Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia produtiva animal;
4-Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados,
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/?q=id:4031474
41 of43 13/07/2022 15:47
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https://www.diariornunicipal.sc.gov.br/ r—ato/view&id=403 1474
DOM/SC CONSAD - Cons. lnterestadul e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 40 1474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
objetivando a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas do SUASA;
5-Prestar assessoria e capacitações aos técnicos dos nunicípios consorciados, na implantação de
programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA;
6-Realizar vistorias aos estabelecimentos de produtos le origem animal na área territorial do
consórcio, comunicando as autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade
agropecuária;
7-Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua conpetência;
8-Executar os demais serviços inerentes a atividade, a em de serviços determinados excepcionais,
fora das atribuições normais, por força das necessidad s circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Assessor de Programa
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação £ exoneração)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente
Habilitação Profissional : Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no
órgão fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 03
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 6.400,00
Descrição das Atribuições:
1-Assessorar as atividades do consórcio voltadas ao SEBI nos municípios consorciados;
2-Incetivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, obj
a uniformidade do atendimento da inspeção de acordo om as normas voltadas ao SISBI;
tivando
3-Dar suporte aos municípios consorciados quanto a h rmonização das legislações voltadas aos
serviços de inspeção dos municípios consorciados, pre.tando assessoria e capacitações para que ao
andamento das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislaç8es
vigentes;
4-Planejar, organizar, avaliar, normatizar e executar as atividades inerentes aos objetivos do
consórcio;
* Este documento é apenas um extraio do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https: /Ido m.sc.gov.brl?qid:4031 47'
42 of 43 13/07/2022 15:47
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - Visualizar Ato https:!/ww.diariomunicipal.sc.gov.br/?r=ato/view&id=403l474
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC,
PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e Desenvolvimento
Local
Data de Cadastro: 11/07/2022 Extrato do Ato N°: 4031474 Status: Publicado
Data de Publicação: 12/07/2022 Edição N°: 3913
5-Prestar assessoramento aos assuntos voltados ao SISBI nos municípios consorciados;
6-Assessorar o Diretor do Programa quanto à realização das rotinas administrativas voltadas ao SISBI
nos municípios consorciados;
7-Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais. Por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do Consórcio.
ANEXO V
Organograma do Consórcio Interestadual E Intermunicipal De Municípios - Santa Catarina
Paraná E Rio Grande Do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção À Sanidade Agropecuária e
Desenvolvimento Local- CONSAD:
Assembleia Geral
Diretoria Executiva
Conselho Fiscal
Agente Administrativo
Engenheiro Agrônomo
Controle Interno
Diretor Administrativo e Financeiro
Serviços de Inspeção Municipal SIM's municípios consorciados
Médico Veterinário
Assessor de Programa
Diretor do Programa SUASA
* Este documento é apenas um extrato do Ato n° 4031474, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/?q=id:4031474
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