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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Calçadas do Município de Chopinzinho.
native_id868

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-19 Proposição rejeitada nas comissões — —
2022-10-18 Proposição lida em Plenário — —
2022-10-17 Aguardando comunicação e encaminhamento em plenário — Proposição rejeitada nas comissões. Leitura em plenário para conhecimento de todos.
2022-10-13 Parecer contrário das comissões — —
2022-08-30 Proposição distribuída às comissões — —
2022-08-29 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-08-23 Encaminhado a Secretária Geral — —

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
E
Ofício nº 1.011/2022 Chopinzinho, PR, 22 de agosto de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminha a Vossa Excelência para apreciação desta nobre Câmara de Vereadores, o
seguinte Projetos de Lei Complementar n.º 05/2022, q stitui o Programa de
Recuperação de Calçadas do Município de Chopinzin
Atenciosamente,
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Enio Valdir Ceni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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DE A) D D
- Município de Chopinzinho
À ESTADO DO PARANA
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Mensagem nº 05/2022 Chopinzinho, 22 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei Complementar nº 05/2022, que institui o Programa de Recuperação de Calçadas do
Município de Chopinzinho, e dá outras providências.
O presente projeto de lei complementar instituí o Programa de Recuperação de
Calçadas do Município de Chopinzinho, em atendimento ao Plano Diretor - “Direito à cidade
para todos, compreendendo o direito à mobilidade e à acessibilidade”. São objetivos do
programa:
| - conscientizar e sensibilizar a população sobre a importância de se construir,
recuperar, regularizar, adequar e conservar as calçadas nas áreas urbanas;
Il - priorizar a circulação de pessoas nas calçadas, afinal em algum momento do dia
todos são pedestres;
Ill - proporcionar qualidade ao ambiente urbano proporcionando aos pedestres o
trânsito seguro;
IV - informar as responsabilidades e competências da Administração Pública e do
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, bem
como a concessionária de serviço público na execução do programa.
A Prefeitura Municipal divulgará o Programa de Recuperação de Calçadas, bem como
disponibilizará o projeto padrão no site oficial.
A padronização dos passeios públicos tem como objetivo a adaptação da calçada às
condições físicas e ao volume do tráfego de pedestres em cada via ou trecho de via.
Os tipos de padrões de calçadas a utilizar em cada via ou trecho de via serão definidos
pela Divisão de Planejamento e Projetos (DPLAN).
As calçadas deverão, além de observar o estabelecido pela municipalidade, se adaptar
a NBR 9050 ou norma que vier a substituí-la, com a devida atenção às inclinações máximas e
sinalização de equipamentos ou obstáculos.
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As calçadas do município serão padronizadas de acordo com suas larguras e/ou
utilização. Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo
aprovado pelos nobres vereadores.
Observa-se que o Município recebeu no ano de 2018 a Recomendação Administrativa
n.º 09/2018 do Ministério Público do Estado do Paraná recomendando que o Município a
construção e manutenção de calçadas, dentro dos padrões técnicos de acessibilidade.
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta solicita-se
aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio pfecessário para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apres;
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2022, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Programa de Recuperação de
Calçadas do Município de Chopinzinho, e dá
outras providências.
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CALÇADAS
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Calçadas do Município de Chopinzinho,
em atendimento ao Plano Diretor - “Direito à cidade para todos, compreendendo o direito à
mobilidade e à acessibilidade”.
Art. 2º São objetivos do programa:
| - conscientizar e sensibilizar a população sobre a importância de se construir, recuperar,
regularizar, adequar e conservar as calçadas nas áreas urbanas,
Il - priorizar a circulação de pessoas nas calçadas, afinal em algum momento do dia todos são
pedestres;
III - proporcionar qualidade ao ambiente urbano proporcionando aos pedestres o trânsito seguro;
IV - informar as responsabilidades e competências da Administração Pública e do proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, bem como a
concessionária de serviço público na execução do programa.
Art. 3º A Prefeitura Municipal divulgará o Programa de Recuperação de Calçadas, bem como
disponibilizará o projeto padrão no site oficial.
Seção Il
Das Definições
Art. 4º Para efeito desta lei, são admitidas as seguintes definições:
- ALINHAMENTO PREDIAL: é a linha que limita o lote com a via pública, projetada ou locada
pelas autoridades municipais.
- ALVARÁ: documento que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização.
- APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que precede o licenciamento de uma
edificação.
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- CALÇADA: parte da via pública, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito
de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e
outros fins.
- CONTRIBUINTE: proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título, bem como a concessionária de serviço público.
- DPLAN: Divisão de Planejamento e Projetos da Prefeitura Municipal de Chopinzinho.
- EMBARGO: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
- FACHADA: parte da edificação com a frente para o logradouro público.
- FAIXA DE CIRCULAÇÃO: faixa pavimentada de calçada, com área livre, sem obstáculos,
destinada ao trânsito de pedestres.
- FAIXA DE SERVIÇO: faixa da calçada destinada a comportar o mobiliário urbano e canteiros
para arborização e permeabilidade.
- FAIXA PERMEÁVEL: faixa da calçada sem pavimentação, destinada a permeabilidade das
águas pluviais, forrada com grama ou espécies arbustivas.
- GUIA REBAIXADA PARA PEDESTRES E CADEIRANTES: extensão rebaixada do meio-fio,
em pontos determinados pela prefeitura municipal, pela qual se dá o acesso de pedestres e
cadeirantes à calçada.
- GUIA REBAIXADA PARA VEÍCULOS: extensão limitada de rebaixo do meio-fio pela qual se dá
o acesso de veículos aos lotes urbanos.
- HABITE-SE: documento que autoriza a ocupação da edificação, fornecido pela Prefeitura
Municipal.
- INTERVALO ENTRE ACESSOS: trecho de calçada onde não pode haver guia rebaixada para
veículos.
- LOGRADOURO PÚBLICO: é toda área pública destinada ao trânsito de público, oficialmente
reconhecida e designada por uma denominação.
- LOTE: porção de terreno urbano que faz frente para um logradouro público descrito e
assegurado por título de propriedade legalmente inscrito no Registro de Imóveis.
- MEIO-FIO: arremate entre o passeio e a pista de rolamento de um logradouro
- PASSEIO: superfície pavimentada ou não, paralela aos logradouros, destinada exclusivamente
ao tráfego de pedestres.
- PAVER: pavimento em bloco de concreto cimentício prensado.
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- PROPRIETÁRIO: proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título, bem como a concessionária de serviço público.
- REPAROS: serviços executados em uma calçada com a finalidade de melhorar seu aspecto e
durabilidade, sem modificar suas formas internas e externas ou seus elementos essenciais.
- TESTADA: é a linha que separa o logradouro público do lote.
- VISTORIA: diligência efetuada por órgão competente com a finalidade de verificar as condições
de uma edificação.
CAPÍTULO Il
DAS CALÇADAS
Seção |
Da Padronização
Art. 5º A padronização dos passeios públicos tem como objetivo a adaptação da calçada às
condições físicas e ao volume do tráfego de pedestres em cada via ou trecho de via.
Art. 6º Os tipos de padrões de calçadas a utilizar em cada via ou trecho de via serão definidos
pela Divisão de Planejamento e Projetos (DPLAN).
Art. 7º As calçadas deverão, além de observar o estabelecido pela municipalidade, se adaptar a
NBR 9050 ou norma que vier a substituí-la, com a devida atenção às inclinações máximas e
sinalização de equipamentos ou obstáculos.
Art. 8º As calçadas do município serão padronizadas de acordo com suas larguras e/ou
utilização.
8 1º Em vias ou locais que não comportem o tipo padronizado ou onde existam abrigos de parada
de ônibus e defronte a grandes equipamentos públicos, deverá ser apresentada solução
específica sujeita à aprovação da Comissão de Mobilidade Urbana.
8 2º A construção, recuperação, regularização, adequação e conservação das calçadas devem
ser executadas em obediência ao padrão estabelecido por esta lei, sem prejuízo das demais
normas administrativas.
Art. 9º As calçadas deverão atender aos seguintes critérios, além das demais disposições legais
e normas técnicas vigentes:
|- a calçada deverá seguir a inclinação longitudinal da via, mantendo a continuidade com os lotes
vizinhos;
Il - ter, no máximo, 3% (três por cento) de declividade, no sentido transversal (do alinhamento
predial para o meio-fio);
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III - caso o nível de acesso do imóvel seja diferente do nível da calçada, independentemente de
inferior ou superior, o acesso à edificação, seja por rampa ou degraus, deverá ser executado no
interior do imóvel, sem ultrapassar o alinhamento predial;
IV - a arborização nas calçadas deverá ser implantada em conformidade com esta lei;
V - deverá ser utilizado piso antiderrapante, tipo paver, lajota de concreto ou concreto
desempenado;
VI - as cores a utilizar serão somente de concreto natural, exceto em casos específicos
previamente aprovados pela Comissão de Mobilidade Urbana;
VII - as cores devem estar na composição do próprio material, sendo proibida a pintura do
pavimento;
VIII - as peças para sinalização tátil de alerta e direcional serão caracterizados por relevo e
luminância contrastantes em relação ao piso adjacente;
IX - o pavimento das calçadas deve possuir espessura e composição que atenda às solicitações
de tráfego, sem deterioração.
Art. 10. A Prefeitura Municipal disponibilizará os padrões de calçadas no site oficial do Município.
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis que não se enquadrarem nos modelos
disponibilizados deverão solicitar o padrão de calçadas junto à Divisão de Planejamento e
Projetos (DPLAN), através de requerimento protocolado e acompanhado dos seguintes
documentos:
| - cópia atualizada da matrícula do terreno ou carnê do IPTU;
Il - fotos da calçada (fachada frontal, lateral esquerda e lateral direita);
Ill - croqui com as medidas da calçada, entre meio fio e alinhamento predial de todas as frentes
do imóvel, com no mínimo três medidas equidistantes.
Seção Il
Dos Canteiros, Faixas Permeáveis e Vegetação
Art. 11. Os canteiros das calçadas, faixas permeáveis e vegetação, obedecerão às seguintes
normas:
|- a Divisão de Planejamento e Projetos (DPLAN) determinará onde será permitida a implantação
dos canteiros, faixas permeáveis e vegetação;
Il - as calçadas padrões informam as dimensões para implantação dos canteiros, faixas
permeáveis e vegetação;
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Il - as especificações técnicas complementares aos temas deste artigo serão estabelecidas no
Manual de Especificações Técnicas da DPLAN;
IV - as espécies de árvores, arbustivas ornamentais e gramas que poderão ser plantadas em
cada local das vias públicas, devem ser aquelas discriminadas no “Guia para o Plantio de
Vegetação nas Vias Urbanas de Chopinzinho”;
V - caso o proprietário opte por plantar espécies ornamentais, o mesmo deve mantê-las com
porte adequado, através de poda, para que não avancem sobre a faixa de circulação;
VI - onde existirem canteiros, as árvores deverão ser plantadas no seu centro, imediatamente
após a conclusão das obras da calçada;
VII - os canteiros e faixas permeáveis não poderão ser pavimentados;
VIII - é permitido ao proprietário fazer a poda das árvores e arbustos, desde que adote todas as
precauções e os cuidados e responsabilize-se pela segurança pessoal, dos transeuntes e do
entorno;
IX - a utilização de suportes ou condutores para árvores será permitida desde que seja conforme
o detalhado no “Guia para o Plantio de Vegetação nas Vias Urbanas de Chopinzinho”,
X - sob as redes de energia elétrica deverá ser observado o porte e a espécie indicada para o
plantio;
XI - nos cruzamentos ou interseções, as árvores e canteiros deverão estar posicionados a uma
distância mínima de 12m (doze metros), medida paralelamente ao meio-fio, partido do
prolongamento do alinhamento predial da via transversal;
XII - não será permitido o plantio ou a presença de qualquer vegetação tóxica, ou que contenha
espinhos nas faixas de calçada ou junto ao alinhamento predial onde não exista cerca e, na
presença deste tipo de vegetação junto a cercas, as mesmas devem ser mantidas com poda
para que não avancem sobre o espaço da calçada.
Seção III
Das Guias Rebaixadas
Art. 12. Salvo condições especiais para rebaixamento de guias, cada testada de terreno poderá
ter somente uma abertura com guia rebaixada com extensão de 3,0m (três metros) para o acesso
de veículos, formando um ângulo de 90 (noventa) graus com a via.
$ 1º A extensão da guia rebaixada somente poderá ser maior mediante apresentação da
matrícula do imóvel, com comprovação da testada maior que o mínimo exigido na Lei de
Zoneamento do Município.
$ 2º A extensão da guia rebaixada maior que o permitido neste artigo não poderá ser superior a
5,0m (cinco metros), e deverá ser aprovada pela Divisão de Planejamento e Projeto (DPLAN).
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Art. 13. Nas esquinas, os acessos devem estar distantes, no mínimo, em 6,0m (seis metros) do
prolongamento do alinhamento predial da rua transversal.
Art. 14. As guias rebaixadas para o acesso de pedestres e de cadeirantes devem ser
determinadas pela prefeitura municipal, coincidindo com a faixa de pedestre, não sendo
permitida sua determinação por particulares.
Art. 15. O trânsito de veículos sobre as calçadas somente é permitido para o acesso aos lotes,
através das guias rebaixadas para o acesso de veículos.
Art. 16. As guias rebaixadas para o acesso de veículos devem seguir os dispostos nesta Lei, e
serem construídas conforme detalhado nos padrões e no Manual de Especificações Técnicas da
DPLAN.
Art. 17. São condições especiais para rebaixamento de guias:
$ 1º Residências em série, paralelas ao alinhamento predial, ou geminadas:
| - extensão máxima de guia rebaixada para cada unidade: 2,5m (dois metros e cinquenta
centímetros);
Il - poderão ser locadas guias rebaixadas de forma contígua formando vãos com 5,0m (cinco
metros) de largura, nos casos em que permitam o acesso para mais de uma unidade residencial.
8 2º Estabelecimentos comerciais em geral:
| - máximo de três acessos com guia rebaixada;
Il - máximo de dois acessos por testada do lote em que se encontra edificado o estabelecimento;
Ill - largura máxima de cada acesso: 6,0m (seis metros) e a somatória da largura de todos os
acessos, menor ou igual a 10,0m (dez metros);
IV - intervalo mínimo de 6,0m (seis metros) entre acessos.
8 3º Postos de abastecimento de combustível:
| - máximo quatro acessos, com guia rebaixada;
Il - máximo dois acessos por testada;
III - largura máxima de cada acesso: 9,0m (nove metros);
IV - somatória da largura de todos os acessos de cada testada, deve ser menor ou igual a 12,0m
(doze metros);
V - intervalo mínimo entre acessos: 6,0m (seis metros);
VI - são permitidos acessos com ângulos entre 45 e 90 graus com a via.
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Seção IV
Da Aprovação de Projetos, Expedição de Habite-se e Vistorias
Art. 18. Para aprovação dos projetos visando emissão de alvará de construção (obra nova,
reforma, ampliação, regularização, alteração ou afins) será obrigatória à apresentação de projeto
de calçadas, desenvolvido conforme o padrão do programa.
8 1º Aplica-se a disposição do caput deste artigo aos processos que estiverem em trâmite para
aprovação de projeto ou regularização de obra junto ao Município na data de entrada em vigor
desta lei.
8 2º Não serão aprovados pela Divisão de Planejamento e Projetos (DPLAN), processos cujo
projeto de calçadas não atenda aos padrões definidos no Programa de Recuperação de
Calçadas do Município de Chopinzinho, exceto nos casos que dependam de análise da
Comissão de Mobilidade Urbana.
Art. 19. Para fornecimento do habite-se, além da exigência de a edificação estar concluída, será
também exigida a conclusão da calçada executada de acordo com os padrões estabelecidos.
Art. 20. Para aprovação de projetos de loteamentos, será exigido o projeto das calçadas para
todo o loteamento, de acordo com o padrão estabelecido para aquelas vias.
8 1º A Divisão de Planejamento e Projetos (DPLAN) fará a indicação dos padrões para novos
loteamentos, podendo também alterar os padrões existentes de acordo com a demanda de cada
via ou instalação de geradores de tráfego.
8 2º Na vistoria de conclusão das obras do loteamento será exigida a pavimentação das
calçadas, executadas de acordo com o projeto de calçadas aprovado.
8 3º Nos casos, onde couber, deverão ser executados mecanismos de contenção das faixas de
calçada, assegurando o nivelamento da mesma
Seção V
Das Obrigações e das Responsabilidades pela Execução
Art. 21. Todo imóvel localizado no quadro urbano do Município de Chopinzinho, edificado ou não,
é integrante do Programa de Recuperação de Calçadas, sendo o proprietário do imóvel, o titular
do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, bem como a concessionária de serviço
público, obrigado a construir, recuperar, regularizar, adequar e conservar suas calçadas,
conforme as disposições desta Lei e demais normas administrativas, nas seguintes situações:
| - calçada não construída, ou construída em desacordo com a lei, bem como necessitando de
reparos, conservação ou adequação, independentemente da localização.
$ 1º O Município realizará a recuperação ou execução das guias rebaixadas para pedestres e
cadeirantes.
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A ESTADO DO PARANÁ
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8 2º O Município realizará a recuperação ou execução dos passeios e guias nos próprios
municipais.
8 3º Os demais responsáveis pelos imóveis serão notificados a se enquadrarem ao padrão do
programa.
Art. 22. A obrigação de construir, recuperar, regularizar, adequar e conservar suas calçadas,
conforme as disposições deste programa e demais normas administrativas, também se aplica
àqueles que, na data de entrada em vigor desta lei, estiverem construindo ou regularizando suas
calçadas.
Parágrafo único. Aplica-se a disposição do caput deste artigo aos responsáveis que já possuam
projetos aprovados para:
| - regularização de obra;
Il - execução de obra.
Art. 23. Os órgãos públicos de qualquer esfera, bem como as concessionárias de serviços
públicos, quando da instalação e/ou manutenção de seus equipamentos, ficam responsáveis
pela sinalização adequada da obra e reparação da calçada e/ou faixa permeável, deixando-a ao
final dos serviços em perfeito estado de trafegabilidade e utilização, inclusive pela compactação
do reaterro das valas, de forma a atender aos padrões constantes deste programa.
8 1º Aplica-se o caput deste artigo aos seguintes equipamentos, dentre outros que possam
prejudicar a trafegabilidade da calçada:
| - mobiliário urbano;
Il - sinalização vertical viária;
Il - elementos das redes de infraestrutura aérea e subterrânea:
a) rede de drenagem e caixas coletoras de água pluvial;
b) poços de visita e manobra das redes de água e esgoto;
c) postes da rede de energia elétrica;
d) equipamentos das empresas de comunicação;
e) sinalização informativa (nomes de rua, destinos);
f) redes de iluminação pública.
8 2º Quando os equipamentos já houverem sido implantados e em desacordo com o padrão
deste programa, os mesmos deverão ser readequados a fim de permitir o tráfego de pessoas
sem obstáculos.
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$ 3º Nos processos de licitação de novas obras por parte do Município, estas somente ocorrerão
com a inclusão da execução da calçada em conjunto com a obra.
Art. 24. A execução da calçada diferente do projeto aprovado implicará em sanções, a que
responderão solidariamente o proprietário da obra ou do imóvel e o responsável técnico pela
execução da mesma, além da obrigação de refazer corretamente o passeio.
8 1º Poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
| - advertência, com notificação e prazo para correção até 60 (sessenta) dias,
Il - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais Municipais;
Ill - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais, na hipótese de reincidência;
IV - indeferimento da conclusão da obra, até a adequação da irregularidade;
V - embargo da obra, sem prejuízo da aplicação das demais sanções.
8 2º Compete a Divisão de Planejamento e Projetos, em conjunto com a Divisão de Fiscalização,
a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
8 3º Permanecendo a irregularidade após o prazo de notificação e aplicação das penalidades
cabíveis, a Divisão de Planejamento e Projetos procederá imediatamente conforme o previsto no
artigo 31 desta lei.
Seção VI
Das Etapas e Prazos
Art. 25. O programa será executado em etapas, conforme o previsto no Anexo | desta lei.
Art. 26. Serão priorizadas as vias centrais e as vias arteriais, definidas conforme a Lei do Sistema
Viário do Município de Chopinzinho.
Art. 27. Os proprietários dos imóveis que desejarem construir, recuperar, regularizar ou adequar
suas calçadas antes da etapa estabelecida no programa podem fazê-lo, desde que estas estejam
conforme o padrão disponibilizado pela Divisão de Planejamento e Projetos (DPLAN).
Art. 28. Para os fins do artigo 25, os proprietários deverão observar o seguinte cronograma:
|- a partir da vigência desta lei até 31 de dezembro de 2023: período de orientação, levantamento
de dados e notificação dos proprietários quanto a necessidade de construção, recuperação,
regularização, adequação ou conservação da sua calçada conforme este programa;
Il - 01 de janeiro de 2024 até 30 de junho de 2024: prazo para o proprietário do imóvel localizado
na “Etapa 01” do Anexo | desta lei, após notificado conforme o inciso |, executar as obras de
construção, recuperação, regularização, adequação ou conservação da sua calçada conforme
este programa;
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Ill - 01 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025: prazo para o proprietário do imóvel localizado na
“Etapa 02” do Anexo | desta lei, após notificado conforme o inciso |, executar as obras de
construção, recuperação, regularização, adequação ou conservação da sua calçada conforme
este programa;
IV - 01 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026: prazo para o proprietário do imóvel localizado
na “Etapa 03” do Anexo | desta lei, após notificado conforme o inciso |, executar as obras de
construção, recuperação, regularização, adequação ou conservação da sua calçada conforme
este programa.
8 1º Excetuam-se destas disposições os casos previstos nos artigos 22 e 24 desta lei.
8 2º Compete a Divisão de Fiscalização realizar a notificação dos proprietários conforme o inciso
| deste artigo, de acordo com as informações, dados e apoio da Divisão de Planejamento e
Projetos.
CAPÍTULO Ill
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 29. Fica instituído o serviço público de construção, recuperação, regularização, adequação
e conservação das calçadas de Chopinzinho, em conformidade com esta lei e demais normas
regulamentares, cuja coordenação e disponibilização compete à Divisão de Planejamento e
Projetos ou órgão que vier a substituí-la.
Parágrafo único. O serviço público de que trata esta lei é considerado de natureza essencial e
de utilização compulsória pelo proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título, bem como a concessionária de serviço público.
Art. 30. Fica instituída a taxa de serviço pela utilização efetiva do serviço público, quando do
dever do proprietário, no prazo de notificação de que trata o artigo 28 desta lei, requisitar a
Divisão de Planejamento e Projetos a sua prestação, quando da execução das obras de
construção, recuperação, regularização, adequação ou conservação da sua calçada conforme
este programa.
$ 1º O contribuinte da taxa de serviço pela utilização efetiva é o proprietário do imóvel, o titular
do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, bem como a concessionária de serviço
público, obrigado a construir, recuperar, regularizar, adequar ou conservar sua calçada conforme
este programa.
$ 2º A taxa de serviço será devida ao custo do metro quadrado da calçada a ser construída,
recuperada, regularizada, adequada ou conservada, bem como o custo do metro quadrado na
hipótese de demolição, observado os parâmetros de que trata o Anexo Il desta lei.
$ 3º Compete ao proprietário requisitar a prestação do serviço na Divisão de Planejamento e e,
Projetos, instruindo o pedido com os documentos de que trata o artigo 10 desta lei, sem prejuízo
de outros documentos previstos em normas administrativas.
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CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraúchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
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8 4º Estando devidamente instruída e adequada a requisição do serviço, a Divisão de
Planejamento e Projetos deverá providenciar o documento de arrecadação municipal junto ao
órgão competente.
8 5º Registrado o pagamento, a Divisão de Planejamento e Projetos providenciará a prestação
do serviço, que poderá ser de forma direta pela Administração ou através de empresa
terceirizada.
Art. 31. A taxa de serviço também será devida pela utilização potencial do serviço público,
quando o Município, findo o prazo de notificação de que trata o artigo 28 desta lei, identificar
alguma das seguintes situações e proceder a notificação do proprietário:
| - calçada não construída, ou construída em desacordo com a lei, bem como necessitando de
reparos, conservação ou adequação, independentemente da localização.
8 1º O contribuinte da taxa de serviço pela utilização potencial é o proprietário do imóvel, o titular
do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, bem como a concessionária de serviço
público, obrigado a construir, recuperar, regularizar, adequar ou conservar sua calçada conforme
este programa.
S 2º A taxa de serviço será devida ao custo do metro quadrado da calçada a ser construída,
recuperada, regularizada, adequada ou conservada, bem como o custo do metro quadrado na
hipótese de demolição, observado os parâmetros de que trata o Anexo II desta lei.
8 3º Decorrido o prazo de notificação, sem que o proprietário tenha executado as obras de
construção, recuperação, regularização, adequação ou conservação da sua calçada conforme
este programa, a Divisão de Planejamento e Projetos deverá lavrar o auto de notificação do
proprietário, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou apresentar
defesa escrita.
8 4º Protocolada a defesa, a Divisão de Planejamento e Projetos apresentará parecer e
submeterá o processo ao Secretário Municipal de Administração para decisão.
8 5º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso ao Chefe do Executivo, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
8 6º Decorrido o prazo para defesa ou sendo esta julgada improcedente, a Divisão de
Planejamento e Projetos deverá lavrar o auto de notificação do proprietário, estabelecendo o
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade.
8 7º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Município executará o serviço público,
que poderá ser de forma direta pela Administração ou através de empresa terceirizada, devendo
a Divisão de Planejamento e Projetos, em conjunto com a Divisão de Tributação, promover o
lançamento da taxa de serviço e a constituição do crédito tributário, de acordo com o Anexo Il
desta lei, com a incidência de custo operacional no importe de 20% (vinte por cento) sobre o
valor final.
8 8º O contribuinte da taxa de serviço será notificado do lançamento através de edital publicado
no diário oficial, regendo-se as demais disposições pelo Código Tributário Municipal.
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Art. 32. O proprietário que não possuir condições financeiras e desde que inscrito no CadÚnico,
deverá protocolar requerimento na Divisão de Planejamento e Projetos, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, após a notificação de que trata o inciso | do artigo 28, solicitando que o Município
execute o necessário de acordo com o programa, com o pagamento do valor da taxa de serviço
através de parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) vezes, sem acréscimos.
8 1º O Município prestará o serviço de acordo com as etapas, cronograma e disponibilidade
orçamentária e financeira.
8 2º Aplica-se o Código Tributário Municipal na hipótese de inadimplência do parcelamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As receitas decorrentes da aplicação desta lei serão depositadas no Fundo Municipal de
Mobilidade Urbana.
Art. 34. Nos casos em que o padrão de calçadas se mostrar tecnicamente inviável em função
das condições peculiares do imóvel, o Poder Executivo Municipal, através da Divisão de
Planejamento e Projetos e da Comissão de Mobilidade Urbana, analisará e deliberará sobre a
solução adequada, enviada por responsável técnico indicado pelo proprietário do imóvel.
Parágrafo único. A Comissão de Mobilidade Urbana funcionará conforme seu regimento interno.
Art. 35. Fica autorizado o Executivo a regulamentar esta lei, no que couber, bem como
disponibilizar o Manual de Especificações Técnicas e o Guia para o Plantio de Vegetação nas
Vias de Chopinzinho, sem prejuízo de definir os padrões técnicos das calçadas do município.
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçã
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPI EO DE AGOSTO DE 2022.
Edsoh Luiz Cenci
Apreciação:
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ETAPAS PARA EXECUÇÃO DE CALÇADA
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MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GESTÃO MUNICIPAL 2021-2024
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Mapa:
Prancha:
ANEXO | - ETAPAS DE EXECUÇÃO DE CALÇADAS
Escala: Data: Desenho: Ô 1
INDICADA 17/08/2021 DPLAN
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ANEXO Ii
Base de Cálculo da Taxa de Serviço
A taxa de serviço será devida ao custo do metro quadrado da calçada a ser construída,
recuperada, regularizada, adequada ou conservada, bem como o custo do metro quadrado na
hipótese de demolição, observado os seguintes parâmetros:
Serviço l | Preço | Unidade |
Execução de calçada de concreto, moldado in loco, acabamento | 4 UFM m?
convencional, espessura 4 cm o =
Execução de calçada com lajotas de concreto, espessura 4 cm 1 UFM mo
Execução de passeio em piso intertravado, com bloco retangular cor natural 2
2 UFM m
de 20 x 10 cm, espessura 6 cm
Demolição de concreto simples 1 UFM m? ]
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