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Ofício nº 1.013/2022 Chopinzinho, PR, 22 de agosto de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminha a Vossa Excelência para apreciação desta nobre Câmara de Vereadores, o
seguinte Projetos de Lei Complementar n.º 06/2022, que regulamenta a concessão da
Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, institui o Incentivo à Participação de
Comissões Especiais e institui o Prêmio de Produtividade Médica - PPM.
Atenciosamente, a ' N a
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Edson Luiz Cenci
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Enio Valdir Ceni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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Mensagem nº 06/2022 Chopinzinho, 22 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 06/2022, que regulamenta a concessão da Gratificação pelo Exercício de
Encargos Especiais, institui o Incentivo à Participação de Comissões Especiais e institui o
Prêmio de Produtividade Médica — PPM, e adota outras providências.
Considerando as normas instituídas na Lei Complementar Municipal nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Municipais, onde no seu Art. 96,
parágrafo 2º, inciso VII, prevê a gratificação pelo exercício de encargos especiais (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022).
Considerando que dentro do Organograma de Secretarias, Departamentos e Divisões do
Município não está previsto os exercícios de encargos especiais, funções essas que demandam de
responsabilidade civis e administrativas, muitas até com registro de CPF junto a Órgãos de
Controle externo como Ministério Público Estadual e Federal e também Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Considerando que essas funções ao serem fiscalizadas por esses Órgãos de Controle
externo, e por vezes julgadas, os Servidores ficam com receio de assumirem tais funções, pois
muitas vezes a eles são lhes atribuídas multas e outras penalizações, fazendo com que muitos não
aceitam de forma alguma exercerem tais funções.
Considerando que fica impossível para os chefes de divisões desempenharem todas essas
funções, visto que a eles cabem a coordenação de toda a equipe.
Considerando a reunião realizada em 27/07/2022, entre a Procuradoria Geral do Município
e a Secretaria Municipal de Administração, para discussão e análise do projeto de lei em anexo,
tendo em vista as necessidades administrativas apontadas.
Considerando as tratativas com a Secretaria Municipal de Saúde em relação ao projeto de
lei em anexo, que poderá solucionar o problema de atendimento da população nas unidades
básicas de saúde.
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Considerando que o presente projeto de lei regulamenta a concessão da Gratificação pelo
Exercício de Encargos Especiais, institui o Incentivo à Participação de Comissões Especiais e
institui o Prêmio de Produtividade Médica — PPM.
A gratificação pelo exercício de encargos especiais, nos termos do art. 103, da Lei
complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, alterada pela Lei complementar nº 136, de 19 de
abril de 2022, será concedida a servidores efetivos do Município de Chopinzinho.
As gratificações pelo exercício de encargos especiais não constituirão base para incidência
de contribuição previdenciária e não poderão ser cumulativas com a nomeação em cargo em
comissão e com outras funções gratificadas, incorporadas ou não aos vencimentos do servidor. É
vedada a incorporação das gratificações previstas neste artigo à remuneração do cargo efetivo. (0)
procedimento de remuneração do servidor pela percepção da gratificação pelo exercício de
encargos especiais segue os mesmos requisitos, critérios, parâmetros e legislação vigente em
relação às funções gratificadas.
A gratificação pelo exercício de encargos especiais será concedida por portaria do Chefe do
Poder Executivo, a servidor pelo desempenho das funções.
O Incentivo à Participação de Comissões Especiais como incentivo ao servidor efetivo à
participação como membro titular em comissões especiais, o interstício de que trata o inciso | do
art. 38-A da Lei complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, será reduzido em 25% (vinte e
cinco por cento), para fins de progressão, desde que o servidor esteja designado em alguma das
seguintes comissões: | - Comissão Permanente de Licitações; Il - Comissão de Avaliação de Bens
Móveis e Imóveis de Qualquer Natureza, de que trata a Lei nº 3.771, de 18 de abril de 2019; II -
Comissão de Sindicância e Comissão Disciplinar; IV - Comissão de Farmácia e Terapêutica,
instituída pela Secretaria Municipal de Saúde; V - Comissão Técnica de Análise e
Acompanhamento do Esporte, de que trata a Lei nº 3.727, de 10 de setembro de 2018; VI - Junta
Médica oficial.
A progressão será processada anualmente para os servidores dentro do prazo de até 30
(trinta) dias após completado o período, sem prejuízo dos demais requisitos previstos em projeto de
lei. A participação do servidor em mais de uma comissão não confere qualquer forma de contagem
acumulativa.
Fica instituído o Prêmio de Produtividade Médica — PPM, como incentivo ao servidor efetivo
ocupante de cargo de Médico, independente da especialidade, desde que lotado e em efetivo
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a
exercício na Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o
aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, nos termos deste artigo.
Aos servidores mencionados acima decidirem aderir ao PPM, mediante assinatura de termo
de adesão, terão os seguintes incentivos:
|- o interstício de que trata o art. 140 e $ 1º do art. 143-A da Lei complementar nº 68, de 02
de fevereiro de 2012, será reduzido para cada três anos de efetivo exercício, para os efeitos de
concessão da licença prêmio por assiduidade ou licença capacitação, sem prejuízo dos demais
requisitos previstos em lei;
Il - autorização para usufruir mensalmente de 2 (duas) folgas compensatórias, sem prejuízo
na remuneração e no tempo de serviço.
Avaliada a oportunidade e conveniência da administração, a folga compensatória poderá ser
acumulada até o limite de 6 (seis), para serem usuífruídas em momento oportuno através de escala
organizada pelo(a) gestor(a).
A folga compensatória não poderá ser convertida em retribuição pecuniária, salvo motivo de
exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor.
A adesão do profissional ao Prêmio de Produtividade Médica - PPM é ato voluntário, e
implica ao servidor o cumprimento das obrigações constante no projeto de lei, cumulativamente.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá indeferir a adesão do servidor na hipótese de
interesse público devidamente justificado.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá revogar o termo de adesão a qualquer momento,
na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no parágrafo anterior ou na hipótese de
interesse público devidamente justificado.
Fica facultado ao servidor, a qualquer momento, requisitar por escrito a revogação do termo
de adesão, a qual surtirá efeitos após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
Para ser deferida a concessão da licença prêmio por assiduidade ou licença capacitação
com a utilização do incentivo de redução de tempo, nos termos desta Lei, computado o tempo atual
de efetivo exercício, o servidor deverá estar vinculado ao PPM pelo período mínimo de 12 (doze)
meses, sendo considerado como período de carência e avaliação.
Altera a Leinº 3.771, de 18 de abril de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 4º Não haverá remuneração pelo exercício de qualquer cargo ou função
na Comissão, considerado serviço público relevante e de exercício funcional
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obrigatório, ressalvada a hipótese de instituição de incentivo através de lei
específica”
O presente projeto de lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as
disposições do art. 3º, que terão vigência a partir de 01 de novembro de 2022.
A Secretaria Municipal de Finanças e Divisão de Contabilidade expediram a estimativa de
impacto orçamentário/financeiro, em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, emitindo parecer, considerando os seguintes dados, disponibilidade orçamentária e
financeira referente gratificação de exercício de encargos especiais, conforme memorando
3.616/2022.
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício
corrente, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei
Orçamentária Anual do ano de 2022, não ocorrerá a extrapolação do Limite Prudencial e do Limite
Legal previstos e ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas.
Emitida a declaração do ordenador da despesa, para os fins dispostos no inciso Il do art. 16
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o
pedido de gratificação de exercício de encargos especiais, conforme memorando 3.616/2022, tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município,
com a Lei Orçamentária Anual —- LOA e com o Plano Plurianual - PPA, e ainda, que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas.
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta solicita-se
aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessári ira sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresentar a propôsta.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2022, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta a concessão da
Gratificação pelo Exercício de Encargos
Especiais, institui o Incentivo à
Participação de Comissões Especiais e
institui o Prêmio de Produtividade Médica
— PPM, e adota outras providências.
Capítulo |
Da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais
Art. 1º A gratificação pelo exercício de encargos especiais, nos termos do art. 103, da Lei
complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, alterada pela Lei complementar nº 136,
de 19 de abril de 2022, será concedida a servidores efetivos do Município de Chopinzinho.
8 1º As gratificações pelo exercício de encargos especiais não constituirão base para
incidência de contribuição previdenciária e não poderão ser cumulativas com a nomeação
em cargo em comissão e com outras funções gratificadas, incorporadas ou não aos
vencimentos do servidor.
8 2º É vedada a incorporação das gratificações previstas neste artigo à remuneração do
cargo efetivo.
8 3º O procedimento de remuneração do servidor pela percepção da gratificação pelo
exercício de encargos especiais segue os mesmos requisitos, critérios, parâmetros e
legislação vigente em relação às funções gratificadas.
Art. 2º A gratificação pelo exercício de encargos especiais será concedida por portaria do
Chefe do Poder Executivo, a servidor pelo desempenho das seguintes funções:
| - ao servidor responsável pelas áreas de segurança e de infraestrutura de Tecnologia da
Informação, pelo desempenho da função de manutenção interna e externa das unidades
administrativas em horário regular de expediente, bem como em regime de plantão no
período noturno, após as 17hs (dezessete horas), diariamente, inclusive durante os finais
de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de um servidor, vinculado à
Secretaria Municipal de Administração;
Il - ao servidor responsável pela gestão e supervisão do Portal de Transparência,
compreendendo a gestão técnico administrativa das publicações oficiais e alimentação dos
sistemas e portal institucional, limitado ao máximo de um servidor, vinculado à Secretaria
Municipal de Administração;
Ill - ao servidor responsável pela gestão e elaboração mensal da folha de pagamento do
funcionalismo municipal, limitado ao máximo de um servidor, vinculado à Secretaria
Municipal de Administração;
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IV - ao servidor responsável pela inserção de dados e supervisão do módulo de licitações
do sistema SIM-AM/TCE-PR, limitado ao máximo de um servidor, vinculado à Secretaria
Municipal de Administração;
V - pregoeiro, compreendendo a condução de certames licitatórios, limitado ao máximo de
dois servidores, vinculados à Secretaria Municipal de Administração;
VI - ao servidor responsável pela fiscalização da iluminação pública municipal,
compreendendo a fiscalização técnico administrativa dos contratos de iluminação,
recebimento e gerenciamento de pedidos e reclamações da população, encaminhamento
de ordens de serviço para manutenção e substituição de itens de iluminação pública e
atividades correlatas, em horário regular de expediente, bem como em regime de plantão
no período noturno, após as 17hs (dezessete horas), diariamente, inclusive durante os
finais de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de um servidor, vinculado à
Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos;
VII - ao servidor responsável pela gestão da frota municipal, inclusive máquinas, veículos e
caminhões, compreendendo a fiscalização técnico administrativa dos contratos,
gerenciamento de pedidos e reclamações dos agentes públicos em relação a frota
municipal, encaminhamento de ordens de serviço para manutenção, responsável pela
inserção de dados e supervisão do sistema de frotas e atividades correlatas, limitado ao
máximo de um servidor, vinculado à Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos;
VIII - ao servidor responsável pela gestão da frota da Secretaria Municipal de Saúde,
responsável pela organização e fiscalização das escalas de viagens, organização de
retiradas de insumos e medicamentos no CONIMS, na Farmácia da 7º Regional de Saúde,
no Consórcio Paraná, dentre outros órgãos, bem como eventual organização de serviços
em regime de plantão no período noturno, após as 17hs (dezessete horas), diariamente,
inclusive durante os finais de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de um
servidor, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Capítulo Il
Do Incentivo à Participação de Comissões Especiais
Art. 3º Como incentivo ao servidor efetivo à participação como membro titular em
comissões especiais, o interstício de que trata o inciso | do art. 38-A da Lei complementar
nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), para
fins de progressão, desde que o servidor esteja designado em alguma das seguintes
comissões:
|- Comissão Permanente de Licitações;
Il - Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis de Qualquer Natureza, de que trata
a Leinº 3.771, de 18 de abril de 2019;
Ill - Comissão de Sindicância e Comissão Disciplinar;
IV - Comissão de Farmácia e Terapêutica, instituída pela Secretaria Municipal de Saúde;
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V - Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento do Esporte, de que trata a Lei nº
3.727, de 10 de setembro de 2018;
VI - Junta Médica oficial.
8 1º A progressão será processada anualmente para os servidores dentro do prazo de até
30 (trinta) dias após completado o período de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo
dos demais requisitos previstos em lei.
$ 2º A participação do servidor em mais de uma comissão não confere qualquer forma de
contagem acumulativa.
Capítulo Ill
Do Prêmio de Produtividade Médica — PPM
Art. 4º Fica instituído o Prêmio de Produtividade Médica — PPM, como incentivo ao servidor
efetivo ocupante de cargo de Médico, independente da especialidade, desde que lotado e
em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o incremento da
produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, nos termos deste
artigo.
8 1º Aos servidores de que trata o caput deste artigo que decidirem aderir ao PPM,
mediante assinatura de termo de adesão, terão os seguintes incentivos:
|- o interstício de que trata o art. 140 e $ 1º do art. 143-A da Lei complementar nº 68, de 02
de fevereiro de 2012, será reduzido para cada três anos de efetivo exercício, para os
efeitos de concessão da licença prêmio por assiduidade ou licença capacitação, sem
prejuízo dos demais requisitos previstos em lei;
Il - autorização para usufruir mensalmente de 2 (duas) folgas compensatórias, sem
prejuízo na remuneração e no tempo de serviço.
g 2º Avaliada a oportunidade e conveniência da administração, a folga compensatória
poderá ser acumulada até o limite de 6 (seis), para serem usufruídas em momento
oportuno através de escala organizada pelo(a) gestor(a).
8 3º A folga compensatória não poderá ser convertida em retribuição pecuniária, salvo
motivo de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor.
8 4º A adesão do profissional ao Prêmio de Produtividade Médica — PPM é ato voluntário,
e implica ao servidor o cumprimento das seguintes obrigações, cumulativamente:
| - estabelecer relação de confiança com os pacientes, buscando os melhores resultados e
informando sobre o andamento e desdobramento das ações efetivas,
Il - cumprir as determinações legais e administrativas referentes à prescrição médica, ao
preenchimento de documentos, prontuários, laudos, atestados, pareceres e demais
documentos pertinentes às atividades;
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HI - interagir com a equipe na busca pela conduta resolutiva, esclarecendo dúvidas e
fornecendo suporte para a assistência integral ao paciente,
Iv - realizar atendimento satisfatório e humanizado aos pacientes sob sua
responsabilidade e/ou corresponsabilidade;
V - realizar de forma adequada os encaminhamentos internos e externos, analisando os
impactos nas pessoas e nos resultados;
VI - os atendimentos prestados devem ser assertivos, eficazes e efetivos;
VII - minimizar a ocorrência de retrabalhos, corrigindo falhas e adotando medidas
preventivas;
VIII - priorizar atividades conforme grau de relevância para atingir os resultados esperados,
IX - executar suas atividades de acordo com as normas e procedimentos e de acordo com
os objetivos institucionais;
X - agir de forma ética e com profissionalismo, em contextos diversos, de forma positiva e
produtiva;
XI - assumir compromissos que lhe forem atribuídos, considerando os riscos de suas
decisões, de maneira a responder pelos resultados;
XII - seguir as normas, orientações e medidas de segurança na execução de suas
atividades;
XIII - utilizar recursos e/ou equipamentos disponíveis de forma racional, resolutiva e
adequada, zelando por sua durabilidade e eficiência;
XIV - ser assíduo no trabalho e observar os horários de entrada e saída, bem como
respeitar os prazos;
XV - obter aprovação nas avaliações de desempenho para fins de estágio probatório ou
progressão;
XVI - ter incremento de produtividade e qualidade, utilizando métodos, técnicas e recursos
disponíveis, permitindo ao setor de agendamento e enfermagem da unidade de saúde o
encaminhamento de até 5 (cinco) pacientes por hora para atendimento, podendo ser
acrescidos mais 2 atendimentos nos casos de urgência.
85º A Secretaria Municipal de Saúde poderá indeferir a adesão do servidor na hipótese de
interesse público devidamente justificado.
8 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá revogar o termo de adesão a qualquer
momento, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no parágrafo anterior
ou na hipótese de interesse público devidamente justificado.
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8 7º Fica facultado ao servidor, a qualquer momento, requisitar por escrito a revogação do
termo de adesão, a qual surtirá efeitos após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias.
S 8º Para ser deferida a concessão da licença prêmio por assiduidade ou licença
capacitação com a utilização do incentivo de redução de tempo, nos termos desta Lei,
computado o tempo atual de efetivo exercício, o servidor deverá estar vinculado ao PPM
pelo período minimo de 12 (doze) meses, sendo considerado como período de carência e
avaliação.
Art. 5º A Leinº 3.771, de 18 de abril de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
CARE DO eiersesesmeser an animero co ranmo somada reaao pano nes EEFOTES FOSSA EESTS CE .
$ 4º Não haverá remuneração pelo exercício de qualquer cargo ou
função na Comissão, considerado serviço público relevante e de
exercício funcional obrigatório, ressalvada a hipótese de instituição
de incentivo através de lei específica.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições do
art. 3º, que terão vigência a partir de 01 de novembro de 2
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZ RN2 E AGOSTO DE 2022.
U
Ed
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
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