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materia nº 7/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaEmenda de Redação nº01 ao Projeto de Lei nº 034/2022,de 17 de agosto de 2022
native_id893

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-08 Proposição aprovada — —
2022-09-06 Proposição aprovada — —
2022-09-05 Aguardando discussão e votação única — —
2022-09-02 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-08T10:16:22.911042-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho. pr.leg.br- site: www.camarachopinzinho.pr.gov. br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000
Chopinzinho Paraná
02 SEI. SMMENDA DE REDAÇÃO Nº 01 A AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 034/2022, DE
17 DE AGOSTO DE 2022
Protocolo po bos |
meme MODIFIQUE-SE a redação contida no caput do artigo 5º, mencionado no
artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária 034/2022, de 17 de Agosto de 2022, para que
passe a constar da seguinte forma:
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
paritariamente por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, respectivamente,
representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de Setembro de 2022.
Comissão de Constituição e-Justiça.
/
LICENÇA TUAS, 28
Paulo Rosa
ereu Hengen
Relator Membro
Presidente
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
0 6 SET. 2922
APROVADO
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Ordinária nº 034/2022, de 17 de agosto de 2022,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar a Lei
Municipal nº 3.090, de 15 de Maio de 2013, a qual cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Em síntese, o referido Projeto de Lei possui o condão de trazer algumas
modificações pontuais no referido conselho, que levam em conta as mudanças
ocorridas na estrutura da administração pública interna e seu organograma ao longo
do tempo, bem como vem a acrescentar dois novos membros ao referido Conselho,
um deles as entidades governamentais, e outro as entidades não governamentais, por
critérios de paridade.
Ocorre, todavia, que a redação atual do artigo em questão faz menção
expressa a 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) para cada um dos grupos e entidades,
governamentais e não governamentais. Todavia, conforma já mencionado, a
normativa em questão vem a acrescentar dois novos, passando assim ao número total
de 12 (doze) representantes, e não 10 (dez), conforme consta no caput do artigo,
sendo pertinente e necessária a presente emenda de redação para a correção.
Não é demasiado salutar, que a modificação mencionada, vem de encontro
a uma melhor aplicação da norma, trazendo clareza de interpretação. Também,
conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a possibilidade de se
propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade, conforme se
pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Camara: o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame,
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQ)chopinzinho.pr.leg.br- site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme requerido, uma vez esta não tem o condão de aumentar
despesas e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação
do dispositivo no presente caso vem em caráter de correção de redação, contudo,
sem modificar s a pretensão original, e pode ser aceita por ter relação direta com a
matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve
alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-
se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de Setembro de 2022.
Comissão de Constitui
SA DA
TT GENÇA SUMA, 66/48
Osmar Chécchi Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro

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