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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal desafetar e alienar mediante venda, imóveis de propriedade do Município, através de procedimento licitatório, conforme especifica.
native_id90

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-01 Proposição transformada em lei — —
2021-05-19 Aguardando sanção do Prefeito Municipal F —
2021-05-18 Proposição aprovada F —
2021-05-17 Aguardando discussão e 2ª Votação F —
2021-05-11 Pedido de vistas por Vereador — —
2021-05-10 Aguardando discussão e 2ª Votação F —
2021-05-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-04-30 Aguardando discussão e 1ª votação B —
2021-04-29 Parecer favorável das Comissões — —
2021-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-04-20 Aguardando leitura em plenário e deferimento — —
2021-04-15 Solicitação de prazo pelas Comissões — —
2021-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Comissão de Constituição e Justiça; Comissão de Finanças e Orçamentos; Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo. Prazo: 30 dias. Período: 17/03/21 a 15/04/21.
2021-03-15 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2021-03-11 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-19T10:59:10.977046-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-05-12T13:38:30.835778-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ -
CNPI76:995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.prgov:br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.5604 000 CHOPINZINHO PARANÁ
Chopinzinho - PR | PROJETODE LEINº 014/2021, DE 10. DE MARÇO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal
desafetar e alienar mediante venda, imóveis
de propriedade do Município, através de
procedimento licitatório, conforme
específica.
11 MAR 2021
o 100
Protocoto N
Art. 1º Fica o Poder Exécitivo Municipal “autorizado a alienar mediante venda,
através de procedimento-licitatório, nos-termos da:Lei Federal nº 8.606; de 21 de:junho de
1993; imóveis de propriedade do- Municipio dé Chopinzinho, descritosno Anexo | desta Léi;
Art: 2 A alienação mediante venda dos imóveis de que trata esta Lei, respeitará o
laudo de avaliação lavrado pela Comissão -de Avaliação, nos termos da lei,
81º As. demais condições serão estipuladas: no edital de licitação, com à
observáricia, airída, das seguintes disposições:
| - Os imóveis. alienados deverão tér destinação de acordo -com. as- Atividades
Permilidas nã-ZI = Zona” lhdustrial; previstas na Lei Municipal 106/2019, sab pena de
reversão da propriedade em Tavor do Municipio de Chopinzinho, sem direito de restituição
de-valores:e indenização:
Hs os Lotes 01,:02 e 03 terão a possibilidade: de pagamento: à vista ou em até 60
(sessenta) parcelas, corrigidas anualmente pelo Índice de Preços para: o'Consumiidor Amplô
(ÍPCA), ou outro índice que vier a substituí-lo;
ll 0sLotés:04 e 05-sômente térão-a opção de pagamento à vista,
g2º Na hipótese-dé opção de pagamento parcelado, será realizada-a transferência
da propriedade mediante a averbação de tláistila resolutória.
43º Na hipótese-pagamento parcelado-e inadimplência'do comprador, operar-se-á à
condição, resolutória, desconistituindo-se a transferência da propriedade, com o rétorno-do
imóvel'ao acervo do patrimônio do Município de Chopinzinho, sem direito de restituição: de
valores'e indenização.
Art. 3º Para fins de atendimento ao contido na Lei Orgânica do Município, os
imóveis descritos:no'Anexo t.desta Lei ficam desafetados de sua primitiva condição de bens
indisponíveis; passando à categoria de bens disponiveis.
Art. 4º. As despesas decorrentes da venda autorizada pot esta Lei ficarão-a-cargo
do'tomprador.
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Município de Chopinzinho
: ESTADO DO PARANÁ
CNP 76.995:414/0007-50 e-mail: prefeituracehopinzinho,pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560:000 CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem nº 011/2021 Chopinzinho/PR, de'10 de março de 2021.
í
Senhor: Presidente,
Senhores Vereadores:
- Encaminha-se para apreciação de Vossa' Excelência e demais Vereadores, à Projeto de
Lei nº 011/2021. que autoriza o Poder Executivo Municipal-desafetar é alienar mediante venda,
imóveis de propriedade do Municipio, através de procedimento licitatório, conforme especifica.
O Municipio. de Chopinzinho, através da Secretaria: Municipal de Desenvolvimento
Econômico Inovação é Tecnológia, coin o intuito de fomentar o Desenvolvimento: Econômico
local, pretende realizar a venda dos imóveis listados.no Anexo do Projeto de Lei, para que-as
empresas que possuam interesse em instalar ouampliar suas alividádes nó Município tenham a
possibilidade de -adquirrios,
Anstálação de novas empresas engrandece a econúmia local'a-traz o:bem estar social,
além de promover a empregabilidade; melhora a arrecadação municipal, gerarido uma cadeis.de
ações que são de interesse da'comunidade.
proposta para o Conselho Municipal de Desenvolvimento. Econômico, “o
mesmo se mahiifestou favoravelmente, conforme Ata n.º 120, definindo. que os valores
arrecadados com a venda dos terrenos serão revertidos em sua totalidade: ao Fundo Municipal
dé Desenvolvimento Econômico.
No mais, para que não haja dúvida-com relação à possibilidade jurídica de execução da
politica pública, o Acórdão nº 1,730/18, do Tribunal de “Coritas. do: Parana, apresenta as
“Seguintes diretrizes:
: “2.2 “O municipio pode promover a-exteirsão-de initraestrulura (águia. “esgoto; luz
“e vias públicas) até o local de instalação da empresa au indústria, como forma de
incentivo à instalação ou ampliação: de empresa ou-indústria?”
O parecer juridico apresentado pelo suscitante entendeu possivel que: 'o
Município execute à ampliação de infraestrutura como forma de incentivo
industrial, “por se tratar de serviços ou atividades essenciais e, acima de tudo,
considerado caso de-utilidade pública”.
A COFIM, por sua vez, concluiu qué.s Administração Pública não deve promover
a extensão da Infraestrutura até O local: dé instalação de. Empresa específica,
póis “não pode macular.o principio da igualdade e negar o-mesimo benefício a
outros interessados e à sua população”.
COFIT ressaltou quêa realização de obras de infraestrutura não é vedada,
“desde que parte integrante de-uma politica pública impessoal e destinada: ao
desenvolvimento gedeconômico, social e à garanlia-de uma cidade sustentável”.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
ENPI 76.995. 414/0001-50 e-mail: prefeituragchopinzinho.prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
B5560:000 CHOPINZINHO PARANÁ.
dá o Ministério Poblico de-Contas sustentóu que "a extensão de iniraestrutura
minima de serviços públicos (água, esgoto, luz.e vias públicas) para atendimento
das demandas de cidadãos não pode “sequer ser considerada atividade de
“fomento, já que representa obrigação de caráter geral do Poder Público".
Destacou, porém, não .ser admitido O favorecimento que beneficie empresas
“determinadas, Atrescentou, ainda, que o Municipio pode “instituir contribuição de
melhoria pela eventual valorização imobiliária resultante dessas obras públicas,
De-se frisar, primeiramente, que as obras de infraestrutura relativas: à
instalação de. redes de abastecimento de água, de coleta de esgoto, de
iluminação pública e de pavimentação de vias possueih natureza pública e,
por força do disposto no art. 30, inciso V, da Constituição, devem ser
executadas pelo ente municipal, (g.n.).
Nessa senda; revela-se perfeitamente possível gue o Município, coma
incentivo à instalação ou à ampliação de indústrias, execute as obras
públicas necessárias a dotar o espaço estabelecido da infraestrutura
adequada: (g.n):
Nas hipóteses em que o Poder Público pretenda constituir um distrito ou
parque industrial, não resta dúvida de que lhe compete equipar a área
correspondente com a infraestrutura pública necessária à instalação das
empresas. (gi).
Por outro lado, em se tratando de imóveis: privados, o ente deve; com mais rigor,
atentar-se para não se descurár dos principios “da igualdade: e “da
impessoalidade, Assim, não se' admite a realização dessas obras visando a
atender particular especifico, em prejuízo-de outras empresas que se enquadrem
na politica local de incentivo ao desenvolvimento económico.
Nesse caso, cabe ao Municipio a adoção das medidas apropriadas com vistas a
selecionar, mediante: procedimento em que. se. apliquem critérios objetivos -e
impessoais, às empresas à-serem beneficiadas.
Além disso, conforme ressaltou o órgão ministerial, a valorização
imobiliária advinda das obras públicas de infraestrutura autoriza o ente a
instituir contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal & tio
Código Tributário Nacional (Lei nº 5:472/1968) é róguiamentada pelo
Decreto-Lei nº 195/1967, (g;n.)
Aproveito, aliás, a oportunidade .para destacar à importância de.o Tribunal de
Contas passar a trabalhar na valorização imobiliária decorrente de obras
públicas.
inúmeros benefícios são gerados aos particuláres a partir da realização dessas
obras e'a Administração Pública poutas vezes busca recuperar os investimentos
por feio desse instrumento absolutamente moderno ejusto que é a contribuição
de- melhoria, a qual, além de ser medida-de justeza e bom. senso; ajuda a
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ESTADO DO PARANÁ
ENP)-76:995,414/0001-60 e-mail: prefeituratnchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600. Rua Miguel Procópio Kurpel; 3817, Bairro-São Miguel
85560-000 CHOPINZINHO: PARANÁ
« Município de Chopinzinho
incrementar os cofres públicos, em: especial num momento econômico tão
delicado.”
Por fim, incluju-se na-minuta-do Projeto de Lai, porcautela, a possibilidade de instituição
-de Contribuição de melhoria, com relação: às benfeitorias, infraestrutura e instalação - de
equipamentos eventualmente realizados posteriormente à celebração do contrato, nos termos da
legislação específica -e orientações do TCE/PR, caso-táis obras não tenham-sido objeto de
avaliação e incorporação no valor junto-go laudo dé avaliação. ,
, Entaminha-se; em anexo, Lado de Avaliação da Comissão-de Avaliação de Bens
Móveis -e Imóveis de Qualquer Natureza; realizado em 12/2/2019. € ratificado. pela Ata n.º
009/2020, realizada em 02/10/2020; Ata h.º 120 do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico — CMDE;. Anuência do Departamento de Estradas: de Rodagem do Paraná —
DER/PR; Carta de Viabilidade Técnica-para implantação de rede de energia elétrica, emitida:
pela COPEL; Licença Prévia, emitida pelo-IAT: Carta de Viabilidade de Água e. Esgoto, emitida
pela SANEPAR & 0 Acórdão n.º 1:730/18 dó Tribunal Pleno-do TCE/PR.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja 0 mesmo-aprovado
pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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e. .o ,
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPI76.995.414/0001-60 e-mail; : prefeituranchopizinho; prgovbr
Telefone:(46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3817, Bairro São Miguel
85:560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Art:S5º O Município de -Chopirizinho subordinará a-eficácia é os efeitos do contrato
celebrado, atiterior ao registro -da transferência da propriedade, ab prévio atendimento dos:
requisitos e condições da Leinº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo-urbano,
bem como. o atendimento das normas municipais que-tratam de direito urbanístico, do
parcelamento -do-solo, das normas-de meio ambierite, condições sanitárias ede segurança.
Art. 6º Fica autorizado o Municipio-de Chopinzinho a instituir contribuição de
melhoria, com relação às benfeitorias, infraestrutura é instalação de equipamentos
eventualmente realizadas posteriormente. à celebração do contrato, nos termos da
legistação especifica, taso tais obras não: tenham sido objeto de avaliação & incorporação
no'valor junto ao laudo de avaliação de que-trata oArt. 2º,
Árt, ” As receitas provenientes das alienações dos imóveis deverão ser destinadas
ao Fundo- Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE.
Art; a Esta Lei entra em vigor na data de stiá publicação, revogadás as
disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO DE a PR; 10 DE MARÇO DE 2024.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apretiações: |
Página Z'des
CNPJ76.995,414/0001:60
o de Cho
ESTADO DO PARANÁ
pinzinho
( ) e-mail: prefeituraochopinzinho,pr.gov br
Telefone: (46) 3242-8600. Rua Miguel Procópio Kurpel, 381 1, Bairro São Miguel
85.560-000' CHOPINZINHO PARANÁ
ANEXO!
x fest VALOR DE
LOTE DESCRIÇÃO MATRICULA AVALIAÇÃO
Lote n.º 03, da Quadra 01; com área
01 í dê 3.095,70? 26.630 R$-91.600,00
Lote n.º 02; da-Quadra 01, com área . ,
oz É de 2:627,78m? 26.630 R$ 88.908,00 H
a
Lole 1.201, da Quadra 01, com área , ,
03 de 2.000.97mº 26.630 R$ 84.260,00
Lote .º 04: da-Quadra 01, com área
D4 e 876 Dim 26.630 R$ 162.065,00
É
Lote n.º:05, da Quadra 01, cor área nEA 2a ,
os , 18.30743m? 26.630 R$317:140,00
Página 3 da 3

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