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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Parecer 048/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 038 de 2022
Autoria: Poder Executivo
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera e revoga o Anexo III da Lei nº 3.947/2022, de 07 de março de 2022, que dispõe sobre o
Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho (Lei nº
3.506/2016). Em síntese, referido projeto de Lei tem por objeto a abertura de uma vaga para o cargo de
Fisioterapeuta com 20h (vinte horas), e três vagas para o cargo de Farmacêuticos com carga horária de
40h (quarenta horas).
Em relação a vaga de Fisioterapeuta, de acordo com as informações apresentadas, há uma
necessidade da vaga junto as Unidades Básicas de Saúde do Município, tendo em vista que atualmente
há duas vagas abertas e já ocupadas, sendo que um profissional se encontra em vaga excedente, bem
como por determinação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, foi
orientado o retorno de dois profissionais que se encontravam em carga horária de 40h, para 20h,
necessitando assim da abertura de uma nova vaga, também de 20h, para cumprir a demanda local.
Já em referência as três vagas de Farmacêuticos com 40h, sabe-se que há no momento uma vaga
existente na Secretaria em questão com a mesma carga horária, a qual se encontra disponível na Unidade
Central de Saúde. Porém, surgiu-se a necessidade de ampliação nas vagas em virtude da superveniência
de distribuição dos medicamentos contidos na Portaria de nº 344/98, também nas Unidades de Saúde do
Bairro Nossa Senhora Aparecida e Frei Vito. Ainda, de acordo com orientação do Conselho
Fiscalizador, também há uma necessidade de um profissional em tempo integral na Central de
Abastecimento Farmacêutico – CAF. Isto pois, os medicamentos em questão demandam a presença de
profissionais em tempo integral nas farmácias, o que justifica as quatro vagas mencionadas no projeto.
Deste modo, após discutirem e deliberarem os membros das comissões quanto a matéria de fato
e de direito, concluíram que se encontram atendidos os critérios da legalidade e da constitucionalidade,
bem como que há pertinência na matéria proposta, apenas com a ressalva de sugestão ao Poder
Executivo Municipal, quanto a retirada do anexo da Lei, de todas as vagas de Farmacêuticos 20h que
não se encontrem preenchidas, haja vista informações do esgotamento do concurso realizado para tal
carga horária, e da inviabilidade da existência das vagas com o novo cenário criado. E por assim ser,
deve o presente Projeto de lei ser levado ao Plenário para a votação. É a síntese do parecer.
Câmara Municipal, em 15 de setembro de 2022.
Osmar Checchi Leandro Cesar de Abreu Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Leandro Cesar de Abreu Lídia Posso Osmar Checchi
Presidente Relator Membro
Pedrinho Prof. Ivo Patel Lídia Posso
Presidente Relator Membro
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