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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Agropecuária, Emprego e Renda e Meio Ambiente
Parecer 049/2022
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 007 de 2022
Autoria: Poder Executivo
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que altera a Lei Complementar nº 055/2010, de 13 de agosto de 2010, que institui e regulamenta a Taxa
de Serviços de Laboratórios. Em síntese, referido Projeto de Lei busca regulamentar a possibilidade de
terceirização para contratação de serviços de exame de laboratório para tuberculose e brucelose para a
pecuária leiteira, de modo a cumprir as diretrizes do Programa Municipal de Controle e Erradicação de
Brucelose e Tuberculose de Chopinzinho.
Muito se sabe, que há um objetivo por parte do Poder Público Municipal em terceirizar os
serviços inerentes aos exames laboratoriais na seara em questão, tanto o é, que foi encaminhado em
31.05.2022 para esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar de nº 004/2022, que basicamente
enseja a regulamentar exatamente a mesma matéria, possuindo inclusive a mesma redação legal.
Vislumbra-se diferença apenas no fator de que o Projeto já analisado nesta Casa de Leis, versa sobre o
Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho, enquanto a normativa em questão regulamenta a
Taxa de Serviços de Laboratórios, ainda que aquela seja mais nova que essa.
Nota-se que, quanto ao Projeto já analisado no mês de Maio, foi apresentado por esta Câmara
Municipal emenda modificativa, no sentido de permitir a terceirização apenas diante da inexistência OU
insuficiência de profissionais habilitados ao cumprimento da demanda, a qual veio a ser vetada pelo
Poder Executivo Municipal, tendo o veto sido derrubado em plenário, conforme Parecer de nº 41/2022.
Ocorre pois, que tal qual esclarecido quando naquele momento em oportuno, por questões de coerência
e simetria legislativa, torna-se necessário novamente a apresentação de emenda modificativa também
no presente Projeto de Lei Complementar de nº 007/2022, isto pois muito embora se trate de normativa
diversa, regulamenta exatamente a mesma questão, a terceirização ou não dos exames.
Nestes termos, após discutirem e deliberarem os membros das comissões quanto a matéria de
fato e de direito, concluíram que se encontram atendidos os critérios da legalidade e da
constitucionalidade na proposição, sendo contudo necessária a apresentação de emenda modificativa no
sentido de ficar autorizada a terceirização conforme deseja o Poder Executivo, com a ressalva de sua
limitação apenas diante da inexistência OU insuficiência de Profissionais habilitados no setor para o
cumprimento da demanda. Devendo assim, com as devidas observações, ser a pretensão levada ao
plenário para a votação. É a síntese do parecer.
Câmara Municipal, em 15 de setembro de 2022.
Osmar Checchi Leandro Cesar de Abreu Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Leandro Cesar de Abreu Lídia Posso Osmar Checchi
Presidente Relator Membro
Nereu Hengem Saimon Miri Zico
Presidente Relator Membro
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