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materia nº 8/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaEmenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº007/2022.
native_id929

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-21 Proposição aprovada — —
2022-09-20 Proposição aprovada — —
2022-09-19 Aguardando discussão e votação única — QUÓRUM DE APROVAÇÃO: Maioria simples - maioria de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores.
2022-09-16 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-21T11:41:55.818330-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2022, 
DE 26 DE AGOSTO DE 2022
MODIFIQUE-SE a redação contida no artigo 1º, do Projeto de Lei 
Complementar nº 007/2022, de 26 de agosto de 2022, para que passe a constar da 
seguinte forma:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 055/2010, de 13 de agosto de 2010, passa 
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º...........................................................................................................
Parágrafo único: Não havendo junto ao quadro efetivo da administração
profissionais habilitados suficientes para a realização de exame de laboratório para 
tuberculose e brucelose para pecuária leiteira, fica autorizado o Poder Executivo a 
realizar contratação pelo tempo necessário ao atendimento do interesse público.”
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 15 de setembro de 2022.
Comissão de Constituição e Justiça.
 Osmar Checchi Leandro Cesar de Abreu Nereu Hengen
 Presidente Relator Membro
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei Complementar nº 007/2022, de 26 de agosto de 2022, 
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar a Lei 
Complementar nº 155/2010, de 13 de agosto de 2010, normativa que institui e 
regulamenta a Taxa de Serviços de Laboratórios no Município de Chopinzinho.
Inicialmente, convém destacar que o referido Projeto de Lei busca atender 
ao objetivo do Poder Executivo Municipal em terceirizar os serviços inerentes ao 
exames laboratoriais nesta seara. Isto pois, como se sabe já foi objeto de análise nesta 
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar 004/2022, que muito embora tenha 
sido proposto para alterar a Lei que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento 
Rural de Chopinzinho, se prestava a alterar exatamente a mesma matéria tratada no 
Projeto de Lei Complementar 007/2022, a possibilidade ou não de terceirização dos 
referidos exames. 
Como ressaltado no Parecer 049/2022, exarado por esta Casa de Leis, em 
virtude dos argumentos supramencionados, por questões de coerência e simetria 
legislativa, surge-se a necessidade de proposição de emenda modificativa também 
nesta pretensão, uma vez que muito embora se trate de duas normativas diversas, os 
dispositivos buscam regulamentar a mesma matéria. 
Deste modo, observando a situação atual da administração pública, e a 
pretensão apresentada, diante de uma eventual futura contratação ou retorno de 
profissionais que possam realizar os exames em questão, ou então de outra mudança 
de cenário, que necessite da contraprestação Municipal, propõem-se novamente
emenda modificativa na matéria, mantendo a intenção da redação proposta para que 
se possa terceirizar a contratação, porém com a ressalva de que esta deve ocorrer 
apenas diante da inexistência junto ao quadro efetivo da administração, de 
profissionais habilitados suficientes para a realização de exames de laboratório para 
a tuberculose e brucelose para pecuária leiteira, objetivando alcançar assim o melhor 
interesse público.
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
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Logo, observa-se que foram feitas nesta emenda, modificações que não 
tiram da proposição original a sua intenção, apenas a complementam e deixam o 
objetivo da pretensão mais claro. Ainda, conforme disposições do Regimento Interno 
desta Câmara, há a possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente 
justificada a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à 
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; 
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes 
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa 
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua 
especialidade. 
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá 
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que 
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição 
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa 
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, §2º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, 
às Comissões da Câmara e ao Prefeito. 
§ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem 
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez 
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. De 
acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva, 
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do 
dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma 
modificação na proposição principal, sem, contudo, alterá-la substancialmente, e pode 
ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida 
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio 
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo￾se incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo. 
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 15 de setembro de 2022.
Comissão de Constituição e Justiça.
 Osmar Checchi Leandro Cesar de Abreu Nereu Hengen
 Presidente Relator Membro

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