Câmara Municipal de Chopinzinho
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2022,
DE 26 DE AGOSTO DE 2022
MODIFIQUE-SE a redação contida no artigo 1º, do Projeto de Lei
Complementar nº 007/2022, de 26 de agosto de 2022, para que passe a constar da
seguinte forma:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 055/2010, de 13 de agosto de 2010, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º...........................................................................................................
Parágrafo único: Não havendo junto ao quadro efetivo da administração
profissionais habilitados suficientes para a realização de exame de laboratório para
tuberculose e brucelose para pecuária leiteira, fica autorizado o Poder Executivo a
realizar contratação pelo tempo necessário ao atendimento do interesse público.”
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 15 de setembro de 2022.
Comissão de Constituição e Justiça.
Osmar Checchi Leandro Cesar de Abreu Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar nº 007/2022, de 26 de agosto de 2022,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca alterar a Lei
Complementar nº 155/2010, de 13 de agosto de 2010, normativa que institui e
regulamenta a Taxa de Serviços de Laboratórios no Município de Chopinzinho.
Inicialmente, convém destacar que o referido Projeto de Lei busca atender
ao objetivo do Poder Executivo Municipal em terceirizar os serviços inerentes ao
exames laboratoriais nesta seara. Isto pois, como se sabe já foi objeto de análise nesta
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar 004/2022, que muito embora tenha
sido proposto para alterar a Lei que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento
Rural de Chopinzinho, se prestava a alterar exatamente a mesma matéria tratada no
Projeto de Lei Complementar 007/2022, a possibilidade ou não de terceirização dos
referidos exames.
Como ressaltado no Parecer 049/2022, exarado por esta Casa de Leis, em
virtude dos argumentos supramencionados, por questões de coerência e simetria
legislativa, surge-se a necessidade de proposição de emenda modificativa também
nesta pretensão, uma vez que muito embora se trate de duas normativas diversas, os
dispositivos buscam regulamentar a mesma matéria.
Deste modo, observando a situação atual da administração pública, e a
pretensão apresentada, diante de uma eventual futura contratação ou retorno de
profissionais que possam realizar os exames em questão, ou então de outra mudança
de cenário, que necessite da contraprestação Municipal, propõem-se novamente
emenda modificativa na matéria, mantendo a intenção da redação proposta para que
se possa terceirizar a contratação, porém com a ressalva de que esta deve ocorrer
apenas diante da inexistência junto ao quadro efetivo da administração, de
profissionais habilitados suficientes para a realização de exames de laboratório para
a tuberculose e brucelose para pecuária leiteira, objetivando alcançar assim o melhor
interesse público.
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Logo, observa-se que foram feitas nesta emenda, modificações que não
tiram da proposição original a sua intenção, apenas a complementam e deixam o
objetivo da pretensão mais claro. Ainda, conforme disposições do Regimento Interno
desta Câmara, há a possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente
justificada a sua necessidade, conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar não haver impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, §2º:
Art. 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
§ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos.
De igual forma não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO. De
acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do
dispositivo no presente caso vem em caráter modificativo, isto pois se requer uma
modificação na proposição principal, sem, contudo, alterá-la substancialmente, e pode
ser aceita por ter relação direta com a matéria proposta.
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida
emenda, com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio
dos Ilustres Pares para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve
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alteração substancial do Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendose incólume a proposição desenvolvida pelo Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 15 de setembro de 2022.
Comissão de Constituição e Justiça.
Osmar Checchi Leandro Cesar de Abreu Nereu Hengen
Presidente Relator Membro