Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
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T Pa E Fone (46) 3242: - ; pi |, 3811, Bai fi
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Chopinzinho - PR
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4 MAR, 2021
PROJETO DE LEI Nº 012/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021
goto Nº (id
Proto
Altera a Lei nº 3,704, de 13 de abril de 2018, que
dispõe sobre os Benefícios Eventuais da Politica da
Assistência Social, e dá outras próvidências.
Art 1º A Leinº 3,704, de 13. de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CARTA, si «
t - aluguel social às famílias de baixa renda em situação de
desalojamento e/ou com a residência em situação de
emergência, que coloque em perigo de vida seus habitantes e
que se enquadrem nas condições da presente lei;
83º Para og efeitos desta Subseção, entende-se como:
| - Situação de emergência habitacional: moradias localizadas
em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos
sujeitos. a controle especial em função de ameaça de desastres
naturais, bem como moradia destruida, total ou parcial, em
função de condições climáticas, tais como: deslizamentos,
inundações, incêndios, que impeçam-o uso seguro da moradia,
conforme.parecer técnico da Defesa Civil do municipio;
If - Desalojamento: pessoa ou núcleo familiar obrigado a
abandonar o local onde reside, decorrente de vulnerabilidade
social;
Hlf-- Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída
por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado: pelas
paredes que separam a área interna da área externa, com pelo
menos um acesso independente de-outras moradias;
IV = Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de
parentesco, dependência doméstica ou norinas: de convivência
| que residam na mesma unidade familiar;
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V - Renda Familiar: o somatório de todas as receitas
pecuniárias dos integrantes da família, ineluindó aguelas
obtidas por meio dos programas sociais de transferência de
renda;
Vi - Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que
habitualmente, residem na mesma moradia e que não possuem
outra residência, tendo ou não renda, sendo corisiderados
como tai filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou
separadós, parentes e pessoas sem vínculo de parêntesco; |
Vil - Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Alugue! Social.
8 4º O benefício do Aluguel Social é destinado exclusivamente
para o pagamento de locação de imóveis residenciais.
$ 5º O uso do imóvel locado terá a finalidade exclusiva de
moradia para o beneficiário e sua família, sendo que a não
observância pelos beneficiários da destinação e finalidade do
imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo
competente, para obter o ressarcimento aos cofres públicos do
valor concedido.
$ 6º O valor máximo do benefício do aluguel Social
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário minimo
nacional vigente e será pago pelo periodo máximo de 3 (três)
meses, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo
período.
8 7º Para promover a prorrogação do benefício do Aluguel
Social deverá ser realizada nova avaliação da situação
socioeconômica. do grupo familiar, pelo profissional de serviço
social da Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 8º O benefício do Aluguel Social será concedido em
prestações mensais, mediante transferência. bancária nominal
em nome do proprietário do imóvel, ou empresa responsável
por sua locação, mediante a apresentação do contrato de
locação pelo beneficiário junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social, após o deferimento do benefício nos termos
desta lei,
8 9º A Administração Municipal não será responsável por
qualquer ônus financeiro, legal, material ou moral com relação
ao locador, em caso de inadimplência, eventuais danos ou
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do
locatário.
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$ 10º O beneficiário deverá realizar contrato com o proprietário
ou administrador imobiliário de acordo com as normas que
regem a lei do inquilinato, deverido apresentar o documento na
Secretaria Municipal de Assistência Sócial para ter direito ao
benefício.
“Art. 18. Será dada preferência à concessão do benefício do
Aluguel Social à família que possuir as seguintes condições:
| - tenham na sua composição gestante, nutriz e/ou presença
de criança ou adolescente de O (zero) a 18 (dezoito) anos
incompletos, pessoas com deficiência, idosos e/ou pessoas
com doenças crônicas degenerativas que impossibilitem para o
trabalho, mediante apresentação de laudo médico;
H - estejam residindo em áreas de risco, de restrições &
urbanização ou de trechos sujeitos a controle. especial em
i função dé ameaça de desastres naturais, mediante análise
Í previa da defesa civil;
Í ll - tenham a-sua moradia interditada por ordem da defesa civil
municipal ou estadual;
IV - tenham maior tempo de residência no Município de
Chopinzinho/PR."
“Art. 19, É vedada a concessão do beneficio do Aluguel Social
nos casos de ocupação de áreas públicas de qualquer das
esferas governamentais ou privadas, inclusive áreas de
preservação permanente e domínio público.”
“Art. 20. Para obter o benefício do Aluguel Social o interessado
deverá preencher os seguintes requisitos:
| - atender-os critérios previstos no art. 4º. desta lei;
fl - comprovar residência no município de Chopinzinho/PR há
pelo menos 6 (seis) meses;
H - não'ter recebido q benefício. nos últimos 12 (doze) meses,
sendo extensiva esta vedação os membros que compõe o
núcleo familiar, inclusive;
IV - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/3 do
salário mínimo nacional.
8 1º (Revogado).
|-(Revogado).
Il - (Revogado).
“Município de Chopinzinho
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Mensagem n.º 012/2021 Chopinzinho, 12 de março de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto Leinº
012/2021, que altera a Lei nº 3.704, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre os Benefícios
Eventuais da Política da Assistência Social, e dá outras providências.
A Secretaria, Municipal de Assistência Social solicitou a alteração na Lei Municipal de
Benefícios Eventuais 3.704/2018 — Subseção !l = Moradia — art. 17 — |- Aluguel Social.
Conforme pontuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após momentos de
debates e estudos diante deste benefício concedido a famílias em situação de risco ou de
vulnerabilidade. social, entenderam a necessidade de alteração nos critérios, diretrizes e
procedimentos para a concessão do mesmo as familias.
Considerando, a inviabilidade de contratação de imobiliárias em função do valor máximo
estipulado, dificuldade de orçamentos, qualidade dos imóveis, bem como, documentação legal
dos imóveis para participação em processo licitatório.
Considerando, a dificuldade na avaliação dos imóveis por profissionais aptos para realizar,
afim de verificar condições de habitabilidade e precificar valores para os imóveis.
Considerando, que a Administração Pública Municipal. não será responsável por qualquer
ônus financeiro ou legal com relação: ao locador, nem mesmo decorrente do mau uso ou falta de
conservação do imóvel e/ou inadimplência por parte do beneficiário.
Considerando, que existem outros Municípios que possuem este Benefício Eventual de
Aluguel Social na modalidade de pecúriia, citamos aqui a Lei nº 13.245/2018 — Município de Ponta
Grossa e à Leinº 3. 659/2019 — Municipio de Castro, entre outros Municípios.
Constituirão: Benefícios Eventuais as provisões de acesso de unidades habitacionais
destinadas à moradia de individuos e famílias em situação. de risco ou de vulnerabilidade social,
capazes de atender as necessidades vitais básicas do ser humano, na modalidade de aluguel
social às famílias de baixa renda em situação de desalojamento e/ou com a residência em
situação de emergência, que coloque em perigo de vida seus habitantes e que se enquadrem nas
condições da presente lei.
Será dada preferência à concessão do benefício do Aluguel Social à família que
possuir as seguintes condições:
| - tenham na sua composição gestante, nutriz e/ou presença de criança ou adolescente
de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, pessoas com deficiência, idosos e/ou
pessoas com. doenças crônicas degenerativas que impossibilitem para o trabalho,
mediante apresentação de laudo médico;
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Município de Chopinzinho
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Il - estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos
sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais, mediante análise
previa da defesa civil;
Hi - tenham a sua moradia interditada por ordem da defesa civil municipal ou estadual;
IV - tenham maior tempo de residência no Município de Chopinzinho/PR:”
Será vedada a concessão do benefício do Aluguel Social nos casos de ocupação de
áreas públicas de qualquer das esferas governamentais ou privadas, inclusive áreas de
preservação permanente e domínio público.
Para obter o beneficio do Aluguel Social o interessado deverá preencher os seguintes
requisitos:
| - atender os critérios previstos no art. 4º desta lei;
If - comprovar residência no municipio de Chopinzinho/PR há pelo menos 6 (seis) meses;
li - não ter recebido o benefício nos últimos 12 (doze) meses, sendo extensiva esta
vedação os membros que compõe o núcleo familiar, inclusive;
IV - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/3 do salário mínimo nacional.
Assim, visando ao fortalecimento do associativismo municipal para o desenvolvimento do
Município, apresentamos o presente Projeto de Lei Ee e aprovação dessa Casa
t
Legislativa. i
Atenciosamente, & NA E
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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