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PROJETO DE LEI Nº 48/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Câmara Municipal de o : »
Chopinzinho - PR institui, como medida de promoção da
/ igualdade de oportunidades no mercado de
, ' trabalho, o programa de reserva de vagas para
23 SET. 2022 negros, nos concursos públicos, para
. provimento de cargos efetivos e empregos
públicos, no âmbito da Administração Direta e
: Indireta do Poder Executivo do Município de
Protocolo Nº 68 y Chopinzinho, Estado do Paraná.
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Art. 1º, Ficam reservadas aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de
Chopinzinho, Estado do Paraná.
8 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 3 (três).
8 2º. Caso a aplicação do percentual! estabelecido no caput resulte em número
fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso
de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
8 3º. A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à
reserva para cada cargo efetivo ou emprego público oferecido.
8 4º. A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante
todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos
no edital de abertura e/ou que surgirem durante a vigência do concurso.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme
o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE, e que, pelo fenótipo, são assim vistos e reconhecidos como tal
pela sociedade.
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& 1º. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da
inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa,
civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.”
8 2º. Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e,
se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após
procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8 3º. Não comprovada má-fé, na declaração de que trata este artigo, o candidato será
eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas
oferecidas para ampla concorrência.
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas
e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
8 1º. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
$ 2º. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga
será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
8 3º. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 4º, A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância
e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o
número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º. As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos editais
de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
elaborando todas as normas necessárias para sua operacionalização.
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Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 27 de setembro de 2022.
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Nereu Hengén Lídia Posgo
Vêreado
Vereador
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Enio Valdir Ceni
Vereador
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
0 1 NOV, 2022
Apreciações:
— APrOvADo JS do 3d
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Mensagem Projeto de Lei nº 48/2022 Chopinzinho, 27 de setembro de 2022
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº
48/2022, de 27 de setembro de 2022, que busca instituir, como medida de promoção
da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de
vagas para negros, nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Primeiramente, para que bem se possa entender a necessidade da
regulamentação da questão, bem como a causa social que a envolve, é necessário
que se faça uma breve retrospectiva dos fatores históricos da humanidade. Surgidas
na Índia na década de 1930, as cotas raciais são consideradas, pelo conceito original,
uma forma de ação afirmativa para reverter o racismo histórico contra determinadas
classes étnico/raciais.
Há exatos 130 anos, a prática de comprar e vender outras pessoas foi
abolida do país com a Lei Áurea, assinada no dia 13 de maio de 1888. No Brasil foram
354 anos de escravidão. A sociedade brasileira tem uma "dívida histórica" com os
negros e que cabe ao Estado compensar essa "dívida", por meio de ações que
beneficiem a população negra. As cotas e reservas de vagas são uma maneira de
compensar os negros e negras pelos anos de cativeiro e pela desigualdade de
oportunidades que perdura até hoje.
Segundo dados do IBGE, atualmente mais da metade da população
brasileira é negra (54,9%). Entre 2012 e 2016, a participação percentual dos brancos
na população do país caiu de 46,6% para 44,2%, enquanto a participação dos pardos
aumentou de 45,3% para 46,7% e a dos pretos, de 7,4% para 8,2%.
No estado do Paraná a população autodeclarada branca encolheu nos
últimos cinco anos, enquanto as populações negra e parda aumentaram no mesmo
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período. É o que diz a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD
Contínua), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Segundo a PNAD Contínua, em 2012 a população branca no Paraná correspondia a
70,1% do total. Em 2016, ano-base da última pesquisa, caiu para 67,6% do total.
Note-se, assim, que houve uma queda de 3,57% entre 2012 e 2016 — ou
2,5 pontos porcentuais no período. A população preta era de 3,1% em 2012 e subiu
para 3,3% em 2016. O crescimento foi de 6,45%, ou 0,2 pontos porcentuais. Já a
população parda variou de 25,5% (em 2012) para 27,8% (em 2016), sendo 9% de alta
proporcional! e variação de 2,3 pontos porcentuais. Em números absolutos, o Paraná
tem 11,2 milhões de habitantes, sendo 7,59 milhões de brancos (67,6% do total), 372
mil negros (3,3% do total) e 3.123 pardos (27,8% do total). Atualmente, cerca de
28,5% dos paranaenses se autodeclaram negros, negras, pardas ou pardos.
Em Chopinzinho, a partir da análise do Sistema Nacional de Informação de
Gênero (SNIG), do IBGE 2010, a população negra/parda totalizava 5.810 (cinco mil
oitocentos e dez) pessoas, em uma população total estimada em 19.679 (dezenove
mil seiscentos e setenta e nove pessoas) representando aproximadamente 29% a
30%, dos habitantes. Considerando a tendência verificada em âmbito estadual, pode-
se afirmar que, atualmente, a população negra/parda do Município de Chopinzinho já
ultrapassa a casa de 31%.
A população negra é a mais afetada pela desigualdade. No mercado de
trabalho, pretos e pardos enfrentam mais dificuldades na progressão da carreira, na
igualdade salarial e são mais vulneráveis ao assédio moral, afirma o Ministério Público
do Trabalho. A desigualdade social e econômica rebaixa a autoestima individual e
coletiva. Ademais, na carreira pública, a presença de negros é baixa entre as áreas
mais concorridas, em especial as de âmbito Federal.
Essa realidade se replica, também, na composição racial dos servidores da
administração pública municipal. Não há informações exatas, mas constata-se
significativa discrepância entre os percentuais da população negra na população total
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do município e naquela de servidores públicos civis da administração pública
municipal,
Tem-se, assim, evidência de que, ainda que os concursos públicos
constituam método de seleção isonômico, meritocrático e transparente, sua mera
utilização não tem sido suficiente para garantir um tratamento isonômico entre as
raças, falhando em fomentar o resgate de divida histórica que o Município de
Chopinzinho também mantém com a população negra.
Para solucionar a problemática apontada, entende-se ser necessária a
adoção de política afirmativa que torne possível aproximar a composição dos
servidores da Administração Pública Municipal dos percentuais observados no
conjunto da população Chopizinhense. Essa medida será um avanço significativo na
efetivação da igualdade de oportunidades entre as raças, garantindo que os quadros
da administração pública municipal reflitam de forma mais realista a diversidade
existente na população local.
A adoção de tal medida vem ao encontro do entendimento acerca da
necessidade de diversidade na administração pública, considerando seu papel na
formulação e implantação de políticas públicas voltadas para todos os segmentos da
sociedade, e conjuga, ainda, elevado potencial de incentivar a adoção de ações
semelhantes tanto no setor público quanto no setor privado, fazendo cumprir
determinação do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), que, em seu
artigo 39, dispõe que:
L..] o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho para a população negra,
inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção
da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção
de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
No âmbito federal esse assunto foi tratado na Lei nº 12.990/2014, que
determinou que sejam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações
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públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas
pela União, sendo a reserva feita sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 3 (três), pelo período de 10 (dez) anos.
No Estado do Paraná, o assunto está disciplinado na Lei nº 14.274, de 24
dezembro de 2003, assegurando aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Estadual,
para provimento de cargos efetivos.
No Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema
na Resolução 203, de 23 de junho de 2015, da seguinte forma:
Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos. órgãos do Poder
Judiciário enumerados no art. 92, I-A, Il, IH, IV, V, Ve VII, da Constituição
Federal e de ingresso na magistratura dos órgãos enumerados no art.
92, IH, IV, Vl e Vil.
Podem concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme
o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE. O critério utilizado para concorrer às vagas de negros é o da auto
declaração, no qual o candidato, no ato da inscrição, se autodeclara preto ou pardo.
O STF entendeu pela constitucionalidade das disposições da Lei nº
12.990/2014, que trata da reserva de vagas para negros e pardos nos concursos
públicos da administração pública federal, que resultou na seguinte ementa:
Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de
vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei
n. 12.990/2014, Procedência do pedido, 1. É constitucional a Lei n.
12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta,
por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação
promovida pela política de ação afirmativa em questão está em
consonância com o princípió da isonomia. Ela se funda na necessidade
de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na
sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos,
por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção
do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo
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lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da
eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação
no concurso público. Como quaiquer outro candidato, o beneficiário da
política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto
a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além
disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés
de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em
maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de
garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam
considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a
medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice
dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de
negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros
da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido
estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos
exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os
beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido
beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o
concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de
cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de
igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação
afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir
a efetividade da política em questão, também é constitucional a
instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É
legítima a utilização, além da autodeciaração, de critérios subsidiários
de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial
perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da
pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por
fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros:
(i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases
dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas
oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii)
os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a
especialização exigida para burlar a pofítica de ação afirmativa, que só
se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem
classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e
proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve
produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da
reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a
integral constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014. Tese de julgamento:
“É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização,
além da autodeclaração, de critérios subsidiários de
heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa
humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
(ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017
PUBLIC 17-08-2017).
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O Supremo Tribunal Federal entendeu que a reserva de vagas para negros
e pardos não viola o princípio da eficiência, na medida em que os candidatos que
optarem por disputar essas vagas deverão, como os demais, fazer concurso público.
Entendeu, também, que, em que pese a Constituição de 1988 não ter determinado
que a Lei estipulasse vagas para negros e pardos, assim como fez com a situação
das pessoas com deficiência, nada impede que o Ente Federativo, por meio de Lei,
crie tal regra.
Na citada decisão, o STF admitiu o modelo da auto declaração e de critérios
subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa
humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Vale dizer, ainda, que o STF
admitiu um critério misto de auto declaração e avaliação posterior. Na verdade,
admitiu o sistema da heterodeclaração (a pessoa se declara negra ou parda, mas
depois será avaliada por uma comissão).
A título de exemplo, alguns editais de concurso já trazem em seu corpo a
avaliação posterior (Edital Cespe, concurso STJ 2017):
6.2 DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA
PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS
NEGROS
8.2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos,
obrigatoriamente antes da homologação do resultado final concurso, ao
procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às
vagas reservadas aos candidatos negros.
6.2.2 Para o procedimento de verificação, o candidato que se
autodeciarou negro deverá se apresentar à comissão avaliadora.
6.2.2.1 A comissão avaliadora será formada por três integrantes que
serão distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
6.2.3 Durante o processo de verificação, o candidato deverá responder
às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora.
6.2.4 O procedimento de verificação será filmado pelo Cebraspe para
fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da comissão
avaliadora. 6.2.5 A análise da comissão avaliadora considerará o
fenótipo apresentado pelo candidato na apresentação presencial.
6.2.5.1 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido
como tal por pelo menos um dos membros da comissão avaliadora.
6.2.5.2 Os candidatos que não forem reconhecidos pela comissão
avaliadora como negros, se recusarem a ser filmados, não responderem
às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora ou os que não
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comparecerem para o procedimento de verificação na data, no horário
e no local estabelecidos na consulta individual continuarão participando
do concurso concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso
tenham pontuação para figurar entre os classificados.
6.2.5.3 Na hipótese de a comissão avaliadora constatar falsidade na
declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação à
Polícia Federal para apuração da existência ou não de crime, nos termos
da legislação penal vigente.
6.2.5.4 A decisão da comissão avaliadora quanto à permanência do
candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas não garante
que o candidato permaneça no concurso posteriormente, caso
constatada a falsidade em sua declaração.
6.2.6 Na hipótese de constatação de deciaração faisa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à
anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Nota-se que haverá uma espécie de entrevista com uma banca de três
membros para determinar se a pessoa se enquadra ou não na condição de negro ou
pardo, devendo pelo menos 1 (um) membro da banca entender que a pessoa se
enquadra para ser 'aprovado'. Nota-se, também, que a banca considerará o fenótipo
do candidato.
Segundo o conceito do site infoescola.com.br, fenótipo “é um termo da
genética usado para descrever as características observáveis de um indivíduo, que
resultam da interação dos fatores epigenéticos com o genótipo e os fatores ambientais
não herdáveis. São exemplos de fenótipos os aspectos da morfologia, fisiologia,
propriedades bioquímicas, comportamento e relações ecológicas de um organismo”
(disponível em https://www.infoescola.com/genetica/fenotipo/).
Em termos mais claros, o fenótipo seria o conjunto de características
observáveis. Tal critério é diferente do genótipo, que “pode ser definido como a
constituição genética de um indivíduo, ou seja, o conjunto de genes recebidos do pai
e da mãe. São esses genes, juntamente às influências do meio, que determinarão o
fenótipo de um ser” (disponivel em https://biologianet. uol. com. br/genetica/diferenca-
entre-genotipo-fenotipo. htm).
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Assim, o critério de avaliação da banca será pela “aparência” do candidato,
pelo que a banca observou, sem uma análise mais detalhada de seu histórico familiar.
O negro escravo representou a força produtiva em todo o Brasil, todo o
trabalho nas propriedades era realizado pelos escravos, desde os mais rudes e
pesados, como a derrubada das árvores para dar início à produção da roça, aos
considerados mais leves, como varrer o quintal. Foi ele que produziu os alimentos,
abasteceu as moradias com lenha e água, tratou de engordar os animais, domar o
potro selvagem e depois levá-los para serem vendidos, carregar as pedras para a
construção das moradias, conduziu a boiada pelo mato e pelos rios até chegarem aos
compradores na região de Sorocaba, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Era tarefa do escravo fazer a ordenha das vacas, a manufatura da
manteiga, queijo e depois do abate das reses, transformar a carne em charque e
preparar o couro para ser curtido. Nas fazendas onde havia plantação de cana-de-
açúcar, era responsabilidade do negro, desde o seu plantio, derrubada, a queimada,
a fabricação da aguardente, açúcar, rapaduras, melado, que abasteceram a nossa
população por muito tempo. A produção agrícola era também obrigação do escravo:
preparava a terra para o plantio, cuidava da plantação e depois fazia a colheita.
Aos domingos e nos dias considerados santos, os escravos faziam os
serviços mais leves, como a construção ou conserto de estradas, cercas e utensílios
domésticos, varrer terreiros, cuidar dos pomares e hortas, cortar lenhar, e se fosse
necessário conduziam os senhores aos passeios pelas fazendas vizinhas.
A jornada de trabalho do escravo era longa, chegando até 18 horas por dia:
começava por volta das 4h da manhã, sem ter uma hora fixa pra terminar. No período
noturno o escravo era obrigado a realizar serviços caseiros como debulhar o milho,
fazer os doces e os pães, escolher o feijão e ainda encher os barris de água, amassar
O barro com os pés para a construção das taipas. Era durante a jornada noturna que
aconteciam os acidentes com muitos escravos, pois cansados dormiam em pé ese
queimavam, prendiam as mãos na moenda e cortavam os dedos e, às vezes, viravam
os tachos de doces ou sabão fervente sobre o corpo.
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Foram os negros responsáveis, por exemplo, pelos artesanatos feitos de
couro: eles produziam os calçados, estrados de cama e os artefatos para montaria.
Depois de cortar as árvores, transformavam a madeira em camas, mesas, armários,
bancos e diversos utensílios para cozinha, como gamelas que eram utilizadas para a
preparação (lavagem) dos alimentos e lavar louças, pilões para pilar o café torrado e
a canjica, e as colheres.
Trabalhavam na cozinha, na arrumação e limpeza da casa, como porteiro,
pajem, lavando roupa, aguadeiro, cocheiro, e os “tigres”, que transportavam os barris
com dejetos até os córregos, onde eram esvaziados.
Foi a escrava negra que amamentou, embalou e ensinou as primeiras
palavras aos filhos (as) de seus senhores, passando noites inteiras cuidando das
crianças doentes, fazendo chás com ervas medicinais que só elas conheciam, na
tentativa de curar essas crianças que já tinham se tornado os seus “filhos adotivos”,
mesmo porque elas não sabiam onde andavam os seus próprios filhos.
Muitos escravos urbanos tornaram-se escravos de ganho e aluguel,
prestando seus serviços à comunidade, trabalhando como barbeiros, cocheiros,
fabricantes e vendedores de cestos, carregadores (baús, sacas de café, caixotes,
barris de água) moços de recados, vendedores de milho, leite, galinhas; as mulheres
negras trabalhavam como parteiras, doceiras, lavadeiras, eram vendedoras de angu,
sonho, refresco. Ao término de seu trabalho deveriam entregar aos seus senhores o
dinheiro recebido. Algumas vezes recebiam como recompensa um pouco da quantia
referente ao seu trabalho, que guardavam para garantir, com o passar do tempo, a
sua alforria.
Os escravos, sofreram diversos castigos por parte dos seus senhores, que
procuravam demonstrar que eram donos de suas vidas. Para ter o controle e
obediência do escravo, era lhe aplicado diversos castigos como palmatórias, surras
no tronco, queimaduras com tição, chibatadas, enforcamento, banhos de água
salgada, orelhas cortadas, facadas, uso de ferro nos pés e no pescoço. Dormiam
amontoados e trancados a cadeados na senzala, vestiam-se mal e enfrentavam os
Câmara Niunicipai de Chopinzinho
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; e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
rigores do inverno descalços. Os que não eram batizados eram enterrados fora do
muro do cemitério juntos com os leprosos.
Expostas as razões determinantes da iniciativa, contamos com o apoio dos
demais Vereadores(a) para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 27 de setembro de 2022.
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Vereador Vekeador
Enio Valdir Ceni
Vereador
27/09/2022 14:42 IBGE
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Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010
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Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010
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