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materia nº 2/2022

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaVeto ao Projeto de Lei nº33/2022
native_id957

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-13 Proposição aprovada — —
2022-10-11 Proposição aprovada — —
2022-10-11 Aguardando discussão e votação única — —
2022-10-06 Parecer favorável das Comissões — —
2022-10-05 Proposição distribuída às comissões — —
2022-10-05 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-09-30 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-13T09:43:06.282176-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

e LA e o e
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
e
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores(as)
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Chopinzinho,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º do artigo 54 e inciso Il do
artigo 63 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR TOTAL o Projeto de Lei n.º 33/2022, de
autoria do Poder Legislativo e aprovado pelo Poder Legislativo o qual dispõe “Estabelece
incentivo tributário para imóveis sobre os quais estejam sendo efetuadas edificações”.
RAZÕES DE VETO
Apresento a essa Egrégia Câmara as razões de veto ao Projeto de Lei n.º 33/2022,
que estabelece incentivo tributário para imóveis sobre os quais estejam sendo efetuadas
edificações.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei n.º 33/2022, de 03 de agosto de 2022, de autoria do
Vereador Enio Valdir Ceni, que estabelece incentivo tributário para imóveis sobre os quais
estejam sendo efetuadas edificações, apreciado e aprovado em 1º votação no dia 06/09/2022 e
em 2º votação no dia 13/09/2022.
O referido projeto de lei foi encaminhado ao Poder Executivo em 14/09/2022 por
meio do Protocolo Eletrônico (1DOC) n.º 1.958/2022, Ofício n.º 090/2022/CM, para deliberação
quanto à sanção ou veto do mesmo.
Sendo recebido o Protocolo Eletrônico (1DOC) n.º 1.958/2022, que encaminhou o
Ofício n.º 090/2022/CM e o Projeto de Lei n.º 33/2022 aprovado, a Procuradoria Geral do
Município emitiu certidão em 16/09/2022, que compete ao Exmo. Sr. Prefeito julgar o Projeto de
Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, dentro de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento,
conforme disposto no 81º do art. 54 e nos incisos Il e Ill do art. 63 da Lei Orgânica.
Na data de 26/09/2022, foi solicitado ao Poder Legislativo por meio do despacho 9
do Protocolo Eletrônico (1DOC) n.º 1.958/2022, para que informe se foi elaborado estimativa
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“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
de impacto orçamentário e financeiro referente ao incentivo tributário para imóveis sobre os
quais estejam sendo efetuadas as edificações, caso tenha estimativa.
Considerando que o CAOP — Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária, posiciona que lei sem
estimativa de impacto orçamentário e financeiro é inconstitucional, bem como, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal - STF afirmou ser formalmente inconstitucional lei estadual que
concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida
pelo art. 113 do ADCT.
Considerando que o STF entende que o art. 113 do ADCT é aplicável a todos os
entes federativos e a opção do constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a
prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam
renúncia de receita.
Observando que a informação se faz necessária para cumprimento ao 81º do art.
54 da Lei Orgânica.
O Poder Legislativo por meio do Ofício n.º 094/2022/CM, expedido em 27/09/2022,
solicitou ao Exmo. Sr. Prefeito que gestione junto ao Secretário de Administração, através do
setor competente da pasta, efetuasse a Estimativa de Impacto Orçamentário, visando a sanção
do Projeto de Lei n.º 33/2022 proveniente do ente, visando os benefícios que o projeto
promoverá no desenvolvimento de nosso município.
É o breve relato. Passo a expor as razões do Veto.
Fundamentos
Considerando que ao discorrer sobre o veto de leis, ensina o Prof. HELY LOPES
MEIRELES:
“Cabe ao prefeito, com acuidade político-administrativa, confrontar o projeto com os
superiores reclamos da coletividade, da ordem pública, da economia e
oportunidade de sua conversão em lei.” (in: Direito Municipal Brasileiro, 16º edição,
São Paulo: Malheiros Editores, 2008. P.:740).
A
Considerando o disposto no 81º, do art. 54, da Lei Orgânica Municipal:
“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
“Art. 54. Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, enviará ao Prefeito para sanção.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017)
$ 1º Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de
até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando ao
Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto,
devendo aguardar a tramitação do veto para sanção, promulgação e publicação da
lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018).”
Considerando o disposto no inciso Il, do art. 63, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 63 - Compete ao Prefeito Municipal:
W — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara
Municipal;”
Exerço o Poder de Veto conforme disposto no 81º, do art.54 e inciso Il, do art. 63
ambos da Lei Orgânica, utilizando como fundamento o Art. 113 do ADCT introduzido pela
Emenda Constitucional n.º 95/2016, que disciplina “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da seguridade Social da união”. Observa-se que o dispositivo, não se
aplica apenas à União, conforme interpretação literal, teleológica e sistemática.
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.”
Relevante destacar três pontos:
1º. A redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo
possível a sua extensão aos demais entes;
2º. A norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da
CF/1988);
3º A inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo
conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000), aplicável a todos os entes da Federação. Vejamos:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
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“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159,
de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1ºA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso |, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
| - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu 8 1º;
!l - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos
de cobrança.”
A regra constitucional observa o regime preexistente definido no art. 14 da LRF (Lei
Complementar n.º 101/2000), referente a concessão e ao aumento de benefícios fiscais que
ocasionem a renúncia de receita. Para estabelecer o incentivo fiscal, requer a consecução do
estudo de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, o qual demonstrará que a perda de
recurso foi considerada pela lei orçamentária e/ou adotem medidas de compensação com o
aumento da receita por outra fonte. Frisa-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, visa garantir
a gestão fiscal responsável, por meio de quatro pilares, sendo: ação planejada, transparência,
controle e cumprimento de metas e limites fiscais.
Uma questão importante que se coloca é a necessidade da estimativa ser
contemporânea à proposta que enseja a renúncia de receitas ou se pode ser elaborada no
curso da proposta já lançada, em tramitação.
Vale ressaltar que a competência para alterações na legislação tributária, não é
exclusiva do Poder Executivo, são comuns propostas partirem do Poder Legislativo, sendo que
o que nos interessam são os incentivos e benefícios tributários. Observa-se que há
entendimento que a deficiência que por si só justifica a paralisação do andamento da proposta
que concede ou amplie renúncia de receitas tributárias, tanto projetos como emendas a atos
normativos em tramitação, seja qual for a autoria, do Executivo ou do Legislativo. Configura
como um requisito obrigatório para que a proposta caminhe e seja apreciada pelo Legislativo.
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- Município de Chopinzinho
A ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Diante da interpretação do Supremo Tribunal Federal — STF ao art. 113 ADCT, que
firmou o entendimento de que o dispositivo supra citado é aplicável a todos os entes da
Federação, que toda proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou
altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada previamente por
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sob pena de incorrer em vício de
inconstitucionalidade formal. Nesse sentido, faz-se referência à ADI 6303/RR sob relatoria do
Min. Roberto Barroso (j. em 14/03/2022), em que examinou Ação direta contra a Lei
Complementar n.º 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que versa sobre a
concessão de isenção de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às
motocicletas, motonetas e ciclomotores, cujo o processo de criação foi despido de análise do
impacto orçamentário e financeiro. Sendo que prevaleceu a conclusão pela
inconstitucionalidade formal de mencionada legislação estadual, nos seguintes termos:
“Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA.
Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta
contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso Ville o 4 10 ao art. 98 da Lei estadual nº
59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do
imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas,
motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2.
Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto
orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda
Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no
âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em
questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal,
teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que
a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes.
Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios
constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência
(art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o
tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência
de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma
federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a
permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios
fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no
art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou
municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá
ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em
linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei
Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de
inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado
procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº
278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do
ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
e
que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e
financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”.
(STF - ADI: 6303 RR XXXXX-91.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO,
Data de Julgamento: 14/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/03/2022)
Importante ressaltar que trata-se de instrumento para a gestão fiscal responsável, a
exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro, esse requisito visa permitir que o
legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a
eficácia financeira.
Com isso, a interpretação do art. 113 do ADCT, no sentido de reconhecer a sua
aplicação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município, em linha com a previsão
do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices
que impedem a sanção da redação final do Projeto de Lei nº 33/2022, aprovado, apresenta-se
Veto Total ao mesmo, por incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art.
113 do ADCT.
Contando com a compreensão Exa. e dos Nobres Edis que compõem essa
Casa de Leis, espero que a presente propo: a seja acolhida.
NJ
YV Chopinzinho, 29 de setembro de 2022.
Edsbn Luiz Cenci
Prefeito

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