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materia nº 53/2022

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaParecer conjunto favorável a aprovação do Projeto de Lei nº44/2022
native_id966

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-13 Proposição aprovada — —
2022-10-11 Proposição aprovada — —
2022-10-11 Aguardando discussão e votação única — —
2022-10-07 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-13T09:40:55.453718-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social É
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo :
Comissão de Agropecuária, Emprego e Renda e Meio mbidhte OUT, 2022 |
|
Câmara Municipal de
Câmara Mi Chopinzinho - PR
Chopinzinifo -E
11047. 2072
Parecer 053/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 044 de 2022
Autoria: Poder Executivo
APROVADO
Protocolo nO. k:
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que estima receita e fixa a despesa do Município de Chopinzinho para o exercício financeiro de 2023.
O projeto de Lei em questão versa sobre a Lei Orçamentária Anual — LOA, e compreende o orçamento
fiscal do Município incluindo os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, assim como
o Orçamento da Seguridade Social, composto pelas entidades e órgãos vinculados à saúde, à assistência
social e à previdência.
A Lei Orçamentária Anual traz possibilidades para que o Executivo Municipal de acordo com
os critérios da legalidade e do interesse público, possa proceder com abertura de Créditos Adicionais
Suplementares desde que observados os limites legais para: a) remanejar dotações de despesas; b)
remanejar dotações em categorias econômicas; c) suplementar as respectivas dotações com recursos do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; d) suplementar dotações com
recursos do excesso de arrecadação verificando a fonte de recurso de cada unidade; e) suplementar
dotações com recursos de excesso de arrecadação por tendência; f) suplementar dotações com recursos
de operação de créditos; g) suplementar dotações para atenderes despesas com serviço de dívida,
sentença judicial e com o PASEP; h) utilizar a reserva de contingência como recurso de abertura de
crédito adicional.
Também, é importante destacar ainda que, conforme artigo 5º da Lei, também se oportunizará
ao Executivo a abertura de Créditos Adicionais Suplementares para os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, em percentual da receita total de orçamentos, em um percentual de 10% (dez por
cento). Deste modo, após discutirem e deliberarem quanto a matéria de fato e de direito, os membros
das Comissões constataram que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição da
normativa; que a pretensão atende aos critérios necessários para estabelecer o Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social do Município para o exercício de 2023; assim como aqueles pertinentes a autorizar a
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, os quais terão sua abertura detalhada ao nível de
elemento de despesa, identificador de uso, destinação de recursos e especificação das fontes de recursos.
Devendo, portanto, ser encaminhado o Projeto de Lei ao Plenário para votação É o parecer.
Câmara Municipal, em 06 de outubro ds,2022.
Osmar Checchi aulb Rosa
Presídente lator
ia Posso
Relator
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(QDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
A
E) 4 Oh
Prof. Ivo Patel Lidia Posso
Relator Membro
Et Í Zico
elator Membro
on Miri Zico
Relator Membro

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