o Y e o e
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Ofício nº 1.198/2022 Chopinzinho, PR, 11 de outubro de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminha a Vossa Excelência para apreciação desta nobre Câmara de Vereadores, o
seguinte Projetos de Lei n.º 049/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar a Polítiea Habitacional de Chopinzinho.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Enio Valdir Ceni
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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Mensagem nº 049/2022 Chopinzinho/PR, de 11 de outubro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 049/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar a
Política Habitacional de Chopinzinho.
A Administração Municipal no intuito de ampliar o Programa Municipal de Habitação
pretende fazer a oferta de lotes para famílias que tenham interesse em construir sua Moradia.
O Município possui em seu Cadastro Habitacional com mais de 1.000 (mil), famílias inscritas.
A Administração Municipal vem buscando recursos através de convênios tanto a nível
Federal como Estadual para construção de conjuntos habitacionais.
Para amenizar essa situação, a Administração Municipal buscou recursos junto ao FINISA
no final de 2019 para construção de 40 unidades habitacionais.
A Administração Municipal buscou Convênio com a Cohapar, para construção de mais 51
unidades habitacionais.
Mesmo com esses esforços a busca da população por moradia é muito grande, sendo parte
desta população que busca por lotes com valores acessíveis as suas rendas. Desta forma a
Administração Municipal, selecionou alguns imóveis que não tem destinação para uso geral, para
ofertar a essas famílias.
Os Imóveis foram devidamente avaliados, e pretende-se fazer a venda a aquelas Famílias
devidamente inscritas no Cadastro Municipal que tenham interesse em adquirir esses terrenos para
poderem construir suas moradias.
O presente projeto de lei autoriza a desenvolver ações necessárias à alienação dos imóveis
relacionados nos Anexo | e Il do projeto, ao atendimento da Política Habitacional de Chopinzinho,
instituída pela Lei Municipal nº 3.538, de 22 de junho de 2016.
A alienação mediante venda dos imóveis em favor dos beneficiários, através de concorrência
pública nos termos da Lei nº 8.666/93, observará o valor de avaliação, podendo o imóvel ser pago
nas seguintes condições:
| - aos imóveis relacionados no Anexo | do projeto, para fins de atendimento ao Programa Habitacio-
nal de Interesse Social, terá redução de 50% (cinquenta por cento) à título de desconto sobre o valor
de avaliação do terreno:
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a) pagamento à vista, no ato da assinatura do contrato; ou
b) pagamento em até 180 (cento e oitenta) meses, com carência de 12 (doze) meses, sendo as par-
celas reajustadas anualmente com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Il — aos imóveis relacionados no Anexo Il desta Lei, para fins de levantamento de recursos ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS:
a) pagamento à vista, no ato da assinatura do contrato.
O parcelamento de que trata a alínea 'b' do inciso |, inclusive a construção da habitação, po-
derá ser intermediado por instituição financeira que oferte crédito imobiliário e habitacional.
Poderão participar da concorrência pública para aquisição dos imóveis relacionados no Anexo
| do projeto, apenas as pessoas inscritas no cadastro habitacional do Município de Chopinzinho e
que tenham o cadastro validado para o acesso ao Programa Habitacional de Interesse Social.
Para fins do parágrafo anterior, após a abertura dos envelopes de habilitação, em sessão
pública, a Comissão Permanente de Licitações diligenciará com a Secretaria Municipal de Assistên-
cia Social, Mulher e Família se a pessoa interessada possui cadastro habitacional validado, bem
como se preenche os requisitos do Programa Habitacional de Interesse Social.
Serão inabilitados os participantes da concorrência pública para aquisição dos imóveis relaci-
onados no Anexo | do projeto, que não se enquadrarem no Programa Habitacional de Interesse So-
cial.
Qualquer pessoa interessada poderá participar da concorrência pública para aquisição dos
imóveis relacionados no Anexo Il do projeto, desde que satisfaça os requisitos de habilitação previs-
tos em edital.
As pessoas que adquirirem quaisquer dos imóveis relacionados no Anexo | do projeto, terão o
prazo de 1 (um) ano para começar as obras e 2 (dois) anos para a conclusão, contados a partir da
data da assinatura do contrato com o município, ou com a instituição financeira, na hipótese de fi-
nanciamento habitacional, sob pena de reversão da alienação.
Na hipótese de opção de pagamento parcelado, será realizada a transferência da propriedade
mediante a averbação de cláusula resolutória.
Na hipótese de pagamento parcelado e inadimplência do comprador, operar-se-á a condição
resolutória, desconstituindo-se a transferência da propriedade, com o retorno do imóvel ao acervo do
patrimônio do Município de Chopinzinho, sem direito de restituição de valores e indenização.
Poderá participar da concorrência pública para aquisição dos imóveis relacionados no Anexo |
do projeto, apenas uma pessoa por núcleo familiar.
Observa-se que fica a cargo dos compradores as despesas cartoriais relativas à transferência
da propriedade.
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Município de Chopinzinho
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À CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
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Os valores auferidos com a alienação deverão ser depositados na conta do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social — FHIS.
Aos imóveis relacionados no Anexo | do projeto, o beneficiário deverá utilizar o terreno adqui-
rido exclusivamente para fins de construção da sua habitação, sendo vedada a alienação do imóvel
pelo prazo de 10 (dez) anos, mediante a averbação de cláusula de inalienabilidade, exceto se o imó-
vel estiver em garantia prestada à instituição financiadora. Caso haja a necessidade comprovada de
alienação anterior ao prazo definido, o Município poderá autorizar a transferência para outra família,
desde que esta não seja beneficiada pelo programa e que preencha os requisitos do Programa Habi-
tacional de Interesse Social.
Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferen-
cialmente, no nome da mulher.
Para fins de atendimento ao contido na Lei Orgânica do Município, os imóveis descritos nos
anexos do Projeto de Lei ficam desafetados de sua primitiva condição de bens indisponíveis, pas-
sando à categoria de bens disponíveis.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, soligi O que seja o mesmo aprovado pelos
SU
dson Luiz Cenci
Prefeito
nobres vereadores.
Atenciosamente,
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ESTADO DO PRERNA
CNP! 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituracichopinzinho.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 049/2022, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar a
Política Habitacional de Chopinzinho.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo municipal a desenvolver ações necessárias à
alienação dos imóveis relacionados nos anexos desta Lei, ao atendimento da Política
Habitacional de Chopinzinho, instituída pela Lei Municipal nº 3.538, de 22 de junho de
2016.
Art. 2º A alienação mediante venda dos imóveis em favor dos beneficiários, através de
concorrência pública nos termos da Lei nº 8.666/93, observará o valor de avaliação,
podendo o imóvel ser pago nas seguintes condições:
| —- aos imóveis relacionados no Anexo | desta Lei, para fins de atendimento ao
Programa Habitacional de Interesse Social, terá redução de 50% (cinquenta por cento)
à título de desconto sobre o valor de avaliação do terreno:
a) pagamento à vista, no ato da assinatura do contrato; ou
b) pagamento em até 180 (cento e oitenta) meses, com carência de 12 (doze) meses,
sendo as parcelas reajustadas anualmente com base no IPCA (Indice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo).
Il — aos imóveis relacionados no Anexo Il desta Lei, para fins de levantamento de
recursos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS:
a) pagamento à vista, no ato da assinatura do contrato.
$ 1º O parcelamento de que trata a alínea 'b' do inciso |, inclusive a construção da
habitação, poderá ser intermediado por instituição financeira que oferte crédito
imobiliário e habitacional.
8 2º Poderão participar da concorrência pública para aquisição dos imóveis
relacionados no Anexo | desta Lei, apenas as pessoas inscritas no cadastro
habitacional do Município de Chopinzinho e que tenham o cadastro validado para o
acesso ao Programa Habitacional de Interesse Social.
$ 3º Para fins do parágrafo anterior, após a abertura dos envelopes de habilitação, em
sessão pública, a Comissão Permanente de Licitações diligenciará com a Secretaria
Municipal de Assistência Social, Mulher e Família se a pessoa interessada possui
cadastro habitacional validado, bem como se preenche os requisitos do Programa
Habitacional de Interesse Social.
S 4º Serão inabilitados os participantes da concorrência pública para aquisição dos
imóveis relacionados no Anexo | desta Lei, que não se enquadrarem no Programa
Habitacional de Interesse Social.
8 5º Qualquer pessoa interessada poderá participar da concorrência pública para
aquisição dos imóveis relacionados no Anexo Il desta Lei, desde que satisfaça os
requisitos de habilitação previstos em edital.
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CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail; prefeituracichopinzinho.prgov.br
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1.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
8 6º As pessoas que adquirirem quaisquer dos imóveis relacionados no Anexo | desta
Lei, terão o prazo de 1 (um) ano para começar as obras e 2 (dois) anos para a
conclusão, contados a partir da data da assinatura do contrato com o município, ou
com a instituição financeira, na hipótese de financiamento habitacional, sob pena de
reversão da alienação.
8 7º Na hipótese de opção de pagamento parcelado, será realizada a transferência da
propriedade mediante a averbação de cláusula resolutória.
8 8º Na hipótese de pagamento parcelado e inadimplência do comprador, operar-se-á a
condição resolutória, desconstituindo-se a transferência da propriedade, com o retorno
do imóvel ao acervo do patrimônio do Município de Chopinzinho, sem direito de
restituição de valores e indenização.
8 9º Poderá participar da concorrência pública para aquisição dos imóveis relacionados
no Anexo | desta Lei, apenas uma pessoa por núcleo familiar.
8 10º Fica a cargo dos compradores as despesas cartoriais relativas à transferência da
propriedade.
Art. 3º Os valores auferidos com a alienação deverão ser depositados na conta do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS.
Art. 4º Aos imóveis relacionados no Anexo | desta Lei, o beneficiário deverá utilizar o
terreno adquirido exclusivamente para fins de construção da sua habitação, sendo
vedada a alienação do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, mediante a averbação de
cláusula de inalienabilidade, exceto se o imóvel estiver em garantia prestada à
instituição financiadora.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade comprovada de alienação anterior ao prazo
definido no caput deste artigo, o Município poderá autorizar a transferência para outra
família, desde que esta não seja beneficiada pelo programa e que preencha os
requisitos do Programa Habitacional de Interesse Social.
Art. 5º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão
constar, preferencialmente, no nome da mulher.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Para fins de atendimento ao contido na Lei Orgânica do Município, os imóveis
descritos nos anexos desta Lei ficam desafetados de sua primitiva condição de bens
indisponíveis, passando à categoria de bens disponívei
Art. 8º Esta Lei entra em vigência na data de sua publi
em contrário. o
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPIN
revogadas as disposições
o
E DE OUTUBRO DE 2021.
o
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação: / /
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Telefone: (46) 3242-8600 | Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
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Anexo | - Programa Habitacional de Interesse Social
Lote | Quadra | Loteamento | Matrícula Área Valor
3 3 Campo Belo 26.121 400,79m? |R$51.701,76
7 3 Campo Belo | 26.125 | 404,97m? |R$ 58.044,80
6 2 Campo Belo | 26.104 | 300,00m? |R$ 53.496,96
[1 E ar mr 27.431 | 332,36Mº | pe 49.000,00
2 | 2 | aosmecida ly | 27482 | 33061mº peso 20000
3 2 at acida é 27.433 | 297,39m | pe 41.400,00
4 2 ar ueida m 27.434 | 298,50mº | pe 49.500,00
a ro 27.008 | 356,40mº | ps 47.800,00
[O5A | Psdro Sara 27.009 | 337,50mº | ps 45 900,00
P6 l Pedro sous 25.941 | 270,00 | 4 4 000,00
me
2 3 no 27.307 | 325,53mº | pe go 592,64
aa RO ei 27309 | 316,34mº [po 53.018,24
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Anexo Il
Alienação Comum e
sem Destinação Específica
Lote | Quadra | Loteamento | Matrícula Área Valor
3 | 16 | Vista Alegre 11.143 364,00m? | R$ 61.395,84
13 16 | Vista Alegre 11.153 364,00m? | R$ 61.395,84
pg 7 Passo do Sol 26.257 604,77m? | R$ 106.634,88
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