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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Comissão de Agropecuária, Emprego e Renda e Meio Ambiente
Parecer 057/2022
Objeto: Projeto de Lei Ordinário nº 047 de 2022
Autoria: Poder Executivo
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de Lei supracitado,
que autoriza o Poder Executivo Municipal a se filiar e contribuir, com a Agência de Desenvolvimento
Regional do Sudoeste do Paraná, gestora da Instância de Governança Regional – IGR, da Região
Turística Vales do Iguaçu.
Em síntese, o Projeto de Lei em questão visa fortalecer o setor de turismo do Município de
Chopinzinho, para tanto, faz-se necessário que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação
e Tecnologia, venha a se associar a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná. Notase que o Município de Chopinzinho em virtude de sua Geo-localização e estrutura dispõe de uma prédisposição privilegiada para o setor turístico.
Com a associação, os Munícipes interessados no projeto irão contar com assessoria
especializada de gestão, articulação e mobilização de atores regionais na esfera pública e privada, cursos
de especialização, estratégia, intermediação de documentação para inclusão no Mapa do Turismo
Municipal, Estadual e Brasileiro, celebração de parcerias com organizações em todas as esferas,
promoção de eventos, e demais outros benefícios inerentes a parceria criada.
Para tanto, há uma contrapartida firmada sob a base de cálculo da combinação de dois
indicadores/ critérios, a capacidade de pagamento do Município e o contexto turístico, tendo para o
Município de Chopinzinho um custo mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para se manter
associado. Deste modo, após discutirem e deliberarem quanto a matéria de fato e de direito, os membros
das Comissões constataram que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição da
normativa, bem como que a pretensão atende aos critérios orçamentários necessários, estando
acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, devendo, portanto, ser encaminhado o Projeto de Lei ao Plenário para votação
É o parecer.
Câmara Municipal, em 14 de outubro de 2022.
Osmar Checchi Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Posso Osmar Checchi
Presidente Relator Membro
Nereu Hengen Saimon Miri Zico
Presidente Relator Membro
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