br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 53/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaAltera a Lei nº2.662/2010, de 05 de julho de 2010 alterada pelas Leis nº2.913/2022, de 16 de fevereiro de 2012, 3.647/2017, de 18 de agosto de 2017 e a 3.757/2019, de 23 de janeiro de 2019, que institui o "Programa Jovem Aprendiz".
native_id990

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-16 Proposição transformada em lei — —
2022-11-09 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2022-11-08 Proposição aprovada — —
2022-11-04 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2022-11-01 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-10-31 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2022-10-27 Parecer favorável das Comissões — —
2022-10-25 Proposição distribuída às comissões — —
2022-10-24 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2022-10-18 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-09T09:06:11.552333-03:00 Aprovado 6 0 0
2022-11-04T14:06:15.707170-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

e LA e e e
Município de Chopinzinho
: ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 053/2022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Lei nº 2.662/2010, de 05 de julho de
2010 alterada pelas Leis nº 2.913/2012, de 16
de fevereiro de 2012, 3.647/2017, de 18 de
agosto de 2017 e a 3.757/2019, de 23 de
janeiro de 2019, que institui o “Programa
Jovem Aprendiz” no âmbito do Município de
Chopinzinho e dá outras providências.
Art. 1º. A Lei Ordinária nº 2.662/2010, de 06 de agosto de 2010 alterada pelas Leis nº
2.913/2012, de 16 de fevereiro de 2012, 3.647/2017, de 18 de agosto de 2017 e a 3.757/2019,
de 23 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. Os jovens participantes do Programa Jovem Aprendiz deverão ter idade
entre maior 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, estar
devidamente matriculado e ter frequência do aprendiz na escola, caso não haja
concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica, mediante realização de inclusão ou atualização cadastral
no CadúÚnico junto a Secretaria Municipal de Assistência Social. Para inclusão
ou atualização do CadÚnico realizado nos CRAS, deverão apresentar os
documentos de todos os moradores (pai, mãe, avós, filhos etc): RG, CPF, título
de eleitor, certidão de nascimento, certidão de casamento, comprovante de
residência (fatura de energia elétrica), carteira de trabalho, comprovante de
renda ou bloco de produtor.
$ 2º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, nos
termos do artigo 428 da CLT.
$ 4º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência.
$ 5º. Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade
de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
$6º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no 88º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá
ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino
fundamental.
$ 7º - Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula
e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
$ 8º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
Página 1 de 2
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
; Município de Chopinzinho
Parágrafo único: As atividades práticas da aprendizagem a que se referem os
inciso deste artigo, poderão ser designadas aos jovens de 18 (dezoito) a 24
(vinte e quatro) anos.
VIl - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o
aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de
tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas
atividades;
H - a falta disciplinar grave será caracterizada por quaisquer das hipóteses
previstas no art. 482 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
Art. 27. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das
Leis do Trabalho às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos
do artigo 25 desta lei.”
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de gua publicação, revogando as disposições que lhe
sejam contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOP
Apreciação:
Página 2 de 2
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem nº 053/2022 Chopinzinho/PR, de 17 de outubro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 053/2022, que altera a Lei nº 2.662/2010, de 05 de julho de 2010 alterada pelas Leis nº
2.913/2012, de 16 de fevereiro de 2012, 3.647/2017, de 18 de agosto de 2017 e a 3.757/2019, de 23
de janeiro de 2019, que institui o “Programa Jovem Aprendiz” no âmbito do Município de Chopinzinho
e dá outras providências.
Considerando a necessidade de adequação da legislação Municipal ao que estabelbe a CLT
- Consolidação da Leis do Trabalho acerca da contratação de jovens aprendizes se faz necessário a
alteração da Lei Municipal n.º 2.662/2010 alterada pelas Leis n.º 2.913/2012, 3.647/2017 e
3.757/2019.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lek tando que seja o mesmo aprovado
pelos nobres vereadores.
Atenciosamente, E! 1
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Página 1 de 1

open original →