| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, CONFORME ESPECIFICA. Pode ser acessada pelo link : https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 15/10/2025 LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 05 DE ABRIL DE 1990. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho. Nós, Vereadores, com a participação da sociedade, após observados os preceitos das Constituições Federal e Estadual, invocando a proteção de Deus, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constituirá o ordenamento político-administrativo básico do Município de Chopinzinho. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA O Município de Chopinzinho, unidade integrante do território do Estado do Paraná, é dotado de personalidade jurídica de direito público e goza de autonomia nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual. É mantida a integridade do Município, que só poderá ser alterada através de Lei Estadual e mediante aprovação da população interessada, em plebiscito prévio. Parágrafo único. A incorporação, a fusão e o desmembramento de parte do Município para integrar ou criar outros municípios obedecerá aos requisitos previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação própria. São símbolos do Município de Chopinzinho, além dos nacionais e estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino estabelecidos por Lei Municipal aprovada por maioria absoluta da Câmara. São Poderes do Governo Municipal: I - o Poder Legislativo, exercido pela Câmara de Vereadores; II - o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO Seção I Da Competência Privativa Compete ao Município: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 1/91 Compete ao município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; IV - criar, organizar e suprimir Distritos Administrativos, observada a legislação Estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou de permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento á saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcela‐ mento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; X - instituir Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei; XI - elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais; XII - elaborar o Plano Diretor do Município; XII - elaborar o Plano diretor da cidade, que associará desenvolvimento, modernidade e prioridade para as áreas exploradas econômica e geograficamente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) XIII - dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens; XIV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação Federal; XV - organizar o quadro de servidores municipais, estabelecendo regime jurídico único; XVI - instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas; XVII - constituir as servidões necessárias aos seus serviços; XVIII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, sobre: a) os locais de estacionamento de taxis e outros veículos; b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; b) A criação, fixação e regulamentação de estacionamentos rotativos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) c) os limites e a sinalização das áreas de silencio, de transito e de tráfego em condições peculiares; c) O itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem permitida aos veículos que circulem em vias públicas; d) Os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições peculiares; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) e) Os serviços de carga e descarga, e a tonelagem permitida aos veículos que circulam em vias públicas; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) XIX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais; XX - promover limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXI - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares; XXII - dispor sobre afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e de propaganda em logradouros públicos; XXIII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXIV - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida; Art. 5º 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 2/91 XXV - arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do município; XXV - Alienar, doar, arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) XXVI - aceitar legados e doações; XXVII - dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XXVIII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços: a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento; b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta; XXIX - dispor sobre o comércio ambulante; XXIX - dispor sobre o comércio ambulante, exposições e feiras; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) XXX - instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos; XXXI - prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva. XXXI - Dispor sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - - suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber; III - - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; IV - - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação local; V - - organizar, disciplinar, autorizar e prestar, de forma direta ou sob o regime de concessão ou de permissão, os serviços públicos de transporte coletivo e de transporte individual de passageiros, e de transporte de cargas; VI - - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; VII - - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora Federal e Estadual; X - - instituir Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei; XI - - elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais; XII - - elaborar o Plano Diretor do Município, que associará desenvolvimento, modernidade e prioridade para as áreas exploradas econômica e geograficamente; XIII - - dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens; Art. 5º 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 3/91 XIV - - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação Federal; XV - - organizar o quadro de servidores municipais, estabelecendo regime jurídico único; XVI - - instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas; XVII - - constituir as servidões necessárias aos seus serviços; XVIII - - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre: a) os locais de estacionamento de táxis e outros veículos; b) a criação, fixação e regulamentação de estacionamentos rotativos; c) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; d) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições peculiares; e) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem permitida aos veículos que circulam em vias públicas; XIX - - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais; XX - - promover, de forma direta ou por meio de serviços contratados, a limpeza, o recolhimento e a adequada destinação de resíduos de qualquer natureza; XXI - - dispor sobre serviços funerários e sobre autorização para funcionamento de crematórios referente a pessoas humanas e animais, realizar a fiscalização, bem como administrar cemitérios públicos de forma direta ou por concessão de serviço; XXII - - dispor sobre afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e de propaganda em logradouros públicos; XXIII - - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão da legislação municipal; XXIV - - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida; XXV - - alienar, doar, arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município; XXVI - - aceitar legados e doações; XXVII - - dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XXVIII - - quanto ao exercício de atividade econômica: a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento, salvo nos casos em que a atividade for classificada como sendo de baixo impacto; b) fiscalizar, revogar a licença ou determinar o fechamento das atividades econômicas que causem prejuízo à saúde pública, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público, ao meio ambiente e aos bons costumes; c) revogado. XXIX - dispor sobre o comércio ambulante, exposições e feiras; XXX - instituir e impor as penalidades por infrações das leis e regulamentos; 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 4/91 XXXI - dispor sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva; XXXII - - elaborar e implementar políticas públicas que visem proteger a saúde e a defesa de animais contra abusos, maustratos e outras formas de violência praticadas pelo ser humano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Seção II Da Competência Comum É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado: I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas, e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município; IV - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VII - Preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos hídricos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VIII - Fomentar o agronegócio, a indústria e o comércio; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Compete ao Município, juntamente com a União e o Estado: I - - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas, e conservar o patrimônio público; II - - cuidar da saúde, assistir, proteger e garantir os direitos da criança, inclusive na primeira infância, do adolescente, do jovem, da mulher, da família, da pessoa em situação de vulnerabilidade, da pessoa com deficiência e do idoso; III - - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - - proporcionar, ao cidadão, meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, ao lazer e ao desporto; V - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município; VI - - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - - preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos hídricos; VIII - - fomentar o agronegócio e as demais formas de desenvolvimento do setor primário, a indústria, o turismo, o comércio, a Art. 6º Art. 6º 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 5/91 prestação de serviço, a tecnologia, a pesquisa e demais atividades econômicas que visem o desenvolvimento local, a criação de oportunidades para empreender, inovar e gerar emprego e renda; IX - - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem - estar em âmbito nacional, se fará segundo normas a serem fixadas por Lei Complementar Federal. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Seção III Da Competência Suplementar Compete ao Município, obedecidas às normas Federais e Estaduais pertinentes: I - dispor sobre a prevenção contra incêndios; II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse da coletividade; III - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou quando insuficientes, por instituições especializadas; IV - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais; V - dispor, mediante suplementação da legislação Federal e Estadual, especialmente sobre: V - Dispor, mediante suplementação da legislação Federal e Estadual, especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) a) a assistência social; b) as ações e serviços de saúde da competência do município; c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência; c) A proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de necessidades especiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o município, e a educação especial; d) Os ensinos infantil e fundamental, prioritários para o município e a educação especial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) e) a proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem assim os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos; e) A proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem como aos monumentos e às paisagens naturais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Art. 7º 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 6/91 f) a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia de qualidade de vida; g) os incentivos ao turismo, ao comercio e à indústria; h) os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, e na forma da Constituição Estadual; i) o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências legislativa e fiscalizadora da União e do Estado. i) O fomento do agronegócio, ressalvadas as competências legislativa e fiscalizadora da União e do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) A Para o atendimento de suas competências privativas e comuns, o Município poderá: I - - formalizar parcerias com organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; II - - formalizar convênios com órgãos públicos de outros municípios, do Estado e da União; III - - participar de consórcio com outros municípios. Parágrafo único. No caso do inciso III do caput deste artigo, a participação do Município dependerá de lei autorizativa prévia. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) CAPÍTULO III DOS BENS DO MUNICÍPIO O Patrimônio Público do Município de Chopinzinho é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a administração do Município ou para sua população. Parágrafo único. São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, cré‐ ditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam a qualquer título ao Município. Os bens públicos municipais podem ser: I - de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II - de uso especial - os do patrimônio administrativo destinados à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; III - bens dominiais - aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. § 1º É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o numero de registro, órgãos aos quais estão distribuídos, a data da inclusão no cadastro e o seu valor. § 2º Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas e a sua distribuição controlada pelas repartições onde estão armazenados. Toda alienação onerosa de bens móveis e imóveis municipais so poderá ser realizada mediante autorização por Lei Municipal, avaliação previa e licitação, observada nesta a legislação Federal pertinente. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 7/91 A alienação onerosa de bens públicos dependerá: I - - quando móvel, de avaliação prévia e licitação; II - - quando imóvel, de lei autorizativa, de avaliação prévia e de licitação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens. O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. A venda aos proprietários lindeiros de imóveis, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) TÍTULO II DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal constituída de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, em eleições simultâneas em todo o país, observadas entre outras previstas pela legislação eleitoral, as seguintes condições de elegibilidade: O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal constituída por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, em eleições simultâneas em todo o país, observada, entre outras, a legislação eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal composta por 09 (nove) vereadores representantes do povo eleitos pelo voto direto e secreto, na forma definida pela legislação eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) I - nacionalidade brasileira; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) II - pleno exercício dos direitos políticos; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15 Art. 15. Art. 16 Art. 16 Art. 16. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 8/91 III - alistamento eleitoral; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) IV - domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a legislação Federal; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) V - filiação partidária; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) VI - idade mínima de dezoito anos. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 1º O número de Vereadores será proporcional à população do Município, na forma do artigo 16, inciso IV, da Constituição Estadual. § 1º A Câmara Municipal será composta por 9 (nove) Vereadores, na forma do artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2011) § 1º O funcionamento do Poder Legislativo ocorre por legislaturas, cada uma com duração de 4 (quatro) anos equivalentes ao mandato parlamentar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar ao importe de 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal; I - efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo; II - não enviar este repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o não cumprimento do disposto contido no § 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) O total da despesa do Poder Legislativo local, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 29A da Constituição Federal, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - - efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo; II - - não enviar este repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; III - - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o não cumprimento do disposto contido no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Art. 16 Art. 16-A 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 9/91 Salvo disposição em contrario constante desta Lei ou de legislação especifica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas em sessões públicas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção II Das Reuniões A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Parágrafo único. Serão realizadas, no mínimo, trinta sessões ordinárias anuais, em dias e hora a serem fixados no Regimento Interno. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do município, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro. Parágrafo único. Serão realizadas, no mínimo, trinta e quatro (34) Sessões Ordinárias anuais em dia e hora a serem fixados no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, independentemente de convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 15 (quinze) de dezembro. § 1º As Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas nas terças-feiras, às 18 (dezoito) horas. § 2º Se em uma terça-feira houver feriado, a Sessão Plenária Ordinária ocorrerá no primeiro dia útil subsequente, às 18 (dezoito) horas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. As atividades institucionais ordinárias da Câmara Municipal, envolvendo reuniões da Mesa Diretora, sessões plenárias, reuniões de comissão e audiências públicas serão realizadas na sua sede localizada na Rua Diogo Antonio Feijó, nº 4073 (quatro mil e setenta e três), em Chopinzinho. § 1º Na forma prevista no seu Regimento Interno, em caráter excepcional, a Câmara Municipal poderá realizar sessões plenárias, reuniões de comissão e audiências públicas no interior do Município ou em outro local previamente definido, de acordo com o interesse da comunidade e com a matéria a ser deliberada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 2º As sessões solenes e demonstrativas poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. § 2º As sessões solenes, as de caráter comemorativo e as demonstrativas poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Todas as sessões serão publicas, salvo deliberação em contrario, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante ou para preservação do decoro parlamentar. Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante ou para preservação do decoro parlamentar, para evitar riscos, tumultos ou anarquia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) As sessões plenárias, reuniões de comissão e audiências públicas serão públicas e acessíveis, com ampla divulgação de Art. 17. Art. 18 Art. 18 Art. 18. Art. 19 Art. 19. Art. 20 Art. 20 Art. 20. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 10/91 suas deliberações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar do processo de votação. As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar do processo de votação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) A Câmara Municipal poderá ser convocada extra ordinariamente para tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante: I - pelo Prefeito Municipal; II - pelo Presidente da Câmara; III - pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias, e nelas não se tratara de matéria estranha a sua convocação. § 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal escrita. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente ou de interesse relevante: A Sessão Legislativa Ordinária é o período de funcionamento anual da Câmara Municipal com início e fim determinado no art. 18 desta Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) I - pelo Prefeito Municipal; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) II - pelo Presidente da Câmara; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) III - pela maioria absoluta dos Vereadores; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) IV - por Presidente de Comissão. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à sua convocação. § 1º O recesso parlamentar é o período em que não há Sessão Legislativa Ordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal, utilizando-se de qualquer meio hábil, devidamente certificado pela Secretaria da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 2º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto o projeto de lei das diretrizes orçamentárias não for deliberado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 3º Durante o recesso parlamentar, quando se tratar de matéria urgente ou de interesse relevante, a Câmara Municipal poderá ser convocada para realização de Sessão Legislativa Extraordinária por um período mínimo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 4º Poderá realizar a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária: Art. 21 Art. 21. Art. 22 Art. 22 Art. 22. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 11/91 I - - a Presidência da Câmara Municipal; II - - a maioria absoluta de Vereadores; III - - o Prefeito. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 5º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária deverá ser feita com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua data de abertura. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 6º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por comunicação pessoal, por meios eletrônicos, com registro de recebimento, ou por edital. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 7º No ato de convocação de que trata o § 5º deste artigo deverá constar quais matérias serão submetidas à deliberação parlamentar durante a Sessão Legislativa Extraordinária. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 8º Na data de abertura da Sessão Legislativa Extraordinária, a Presidência da Câmara divulgará, para acompanhamento público, o cronograma com as datas das sessões plenárias, das reuniões de comissão e das audiências públicas, se for o caso, a serem realizadas pela Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 9º A Sessão Legislativa Extraordinária não gerará direito ao pagamento de parcela remuneratória ou indenizatória adicional ao subsídio do Vereador. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Seção III Da Mesa No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em Sessão de Instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, em Sessão de Instalação de Legislatura e Posse dos Eleitos, independentemente de número, sob a presidência do mais idoso, dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da Republica Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, observar as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo". Em seguida o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo 18, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária. O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo 23 deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias após a Sessão de Instalação, mediante requerimento administrativo dirigido ao Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) No dia da Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta de seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. No dia da Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a Art. 23 Art.23. Art. 24. Art. 25 Art. 25. Art. 26 Art. 26 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 12/91 maioria absoluta de seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por voto público e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2016) Parágrafo único. A eleição da Mesa bem como a sua composição obedecerão ao disposto no Regimento Interno da Câmara, exigida a maioria absoluta de votos para a eleição dos candidatos. No dia da Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, por escrutínio aberto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora, bem como a sua composição, obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara, sendo exigida a maioria absoluta de votos dos seus membros para a eleição da chapa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2018) O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. O mandato da Mesa Diretora será de um (1) ano, podendo ser reeleito para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, por igual período. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2010) O mandato da Mesa Diretora será de dois (2) anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2012) O mandato da Mesa Diretora será de dois (2) anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Parágrafo único. Cada Vereador poderá se inscrever para concorrer a somente um cargo da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2018) Na composição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos políticos. Na composição da Mesa Diretora e de cada Comissão assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições: I - propor Projetos de Resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos. I - Propor Projetos de Lei e de Resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) II - propor Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação orçamentaria da Câmara Municipal; II - Propor Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação orçamentária da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) III - suplementar, por Resolução, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização de Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação ou da reserva de Art. 26. Art. 27 Art. 27 Art. 27 Art. 27 Art. 27. Art. 28 Art. 28 Art. 28. Art. 29 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 13/91 contingência; III - Suplementar, por Lei e Decreto Legislativo, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação ou da reserva de contingência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) IV - elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la quando necessário; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) V - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; VI - elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município; VII - propor Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução; VIII - propor a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo Estadual ou Municipal na forma do artigo 111, da Constituição Estadual. Compete à Mesa Diretora da Câmara, dentre outras atribuições definidas no seu Regimento Interno: I - - propor, relativamente à Câmara Municipal: a) projeto de resolução criando, alterando ou extinguindo cargo público da estrutura organizacional; b) projeto de resolução dispondo sobre a estrutura e sobre o funcionamento de serviços internos; c) projeto de lei para fixar, alterar ou revisar a remuneração de servidores; d) projeto de lei para autorizar a abertura de crédito suplementar através da anulação parcial ou total de dotação da unidade orçamentária Câmara Municipal; e) resolução de Mesa para suplementar dotações da unidade orçamentária Câmara Municipal, dentro do limite legal autorizado. II - - elaborar: a) o plano estratégico anual de investimentos e de ações para o fortalecimento e para a valorização do Poder Legislativo; b) o plano anual de capacitação para Vereadores e Servidores; c) o plano anual de divulgação de ações institucionais. III - - elaborar e divulgar os relatórios de gestão fiscal, com ampla divulgação de seus dados orçamentários, fiscais e financeiros; IV - - realizar o fechamento do seu exercício fiscal, encaminhando ao Poder Executivo as contas do exercício anterior; V - - propor projeto de lei para a fixação do valor do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores em uma legislatura para a legislatura subsequente, observado os prazos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal; VI - - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo o conteúdo a ser incluído nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relativos à unidade orçamentária Câmara Municipal; VII - propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei e Ato Normativo Estadual ou Municipal na forma do art. 111 da Constituição Estadual; VIII - - exercer as demais atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições: I - representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele; Art. 29. Art. 30 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 14/91 II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal; IV - promulgar as Leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito; V - baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal; VI - fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VII - declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei; VIII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o Balancete Orçamentário do mês anterior. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Seção IV Das Competências da Câmara Municipal Compete privativamente à Câmara Municipal: I - eleger sua Mesa e as Comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o Regimento Interno; II - elaborar o Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança; IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal; IV - Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração e jornada de trabalho, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e os limites do Orçamento Anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) V - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal; VI - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite de reserva de contingência do seu orçamento anual; VI - aprovar créditos suplementares até o limite de reserva de contingência do seu orçamento anual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; VIII - conhecer da renuncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; VIII - Conhecer da renúncia ou da retratação do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; X - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, na forma do artigo 60 desta Lei; XI - criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referente à administração municipal; XI - Criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado e referente à Administração Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) XII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos da administração; XIII - apreciar vetos do Prefeito; XIV - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município; XV - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da Lei; XV - Julgar as contas do Prefeito, na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) XVI - convocar os Secretários para prestar esclarecimentos sobre assuntos de suas competências; XVI - convocar Diretores de Departamentos, responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta; funcionários e servidores públicos; empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) XVI - Convocar Secretários Municipais e Diretores de Departamentos, responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta, funcionários e servidores públicos, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de sua competência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Art. 31 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 15/91 XVII - aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses municipais; XVIII - processar os Vereadores, conforme dispuser a Lei; XIX - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma dos artigos 15 e 37, § 4º, da Constituição Federal; XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta. XXII - dar publicidade e transparência aos seus atos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 1º É fixado em 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis mencionados no inciso XVI deste artigo prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 2º O não atendimento, no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão ou da Câmara Municipal solicitar, na conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Compete privativamente à Câmara Municipal: I - - eleger sua Mesa e as Comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o Regimento Interno; II - - elaborar o Regimento Interno; III - - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança; IV - - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração e jornada de trabalho, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e os limites do Orçamento Anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; V - - solicitar e encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela Constituição Federal; VI - - revogado; VII - - dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; VIII - - conhecer da renúncia ou da retratação do Prefeito e do Vice-Prefeito; IX - - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; X - - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, na forma do art. 60 desta Lei Orgânica Municipal; XI - - criar Comissões Parlamentares de inquérito sobre fato determinado e referente à Administração Municipal; XII - - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos da Administração; XIII - - apreciar vetos do Prefeito; XIV - - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município; XV - - julgar as contas do Prefeito, na forma da lei; XVI - - convocar Secretários e autoridades locais vinculadas ao Prefeito para pessoalmente prestar informações sobre assuntos Art. 31. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 16/91 de suas respectivas pastas, previamente informados; XVII - - autorizar, por lei, o Município a participar de consórcio com outros entes federativos; XVIII - - processar e julgar Vereadores e Prefeito por infração poli?tico-administrativa, observado o que dispõe a legislação federal; XIX - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma dos artigos 15 e 37, § 4º, da Constituição Federal XX - - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XXI - - exercer o controle dos atos, programas e ações da Administração Pública local, inclusive quanto: a) ao cumprimento de metas fiscais; b) à qualidade e à efetividade de resultados gerados pela aplicação de políticas públicas, para o cidadão e para a comunidade; XXII - - dar publicidade e transparência aos seus atos; XXIII - - realizar a mediação parlamentar. § 1º O pedido de informação de que trata o inciso XII do caput deste artigo deverá ser sobre fato determinado e sua resposta, pelo Prefeito, deverá ser encaminhada à Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias corridos contados do seu protocolo no Poder Executivo. § 2º Não poderá o Prefeito, quanto ao pedido de informação, sob pena de responsabilização: I - - negar a resposta solicitada; II - - responder fora do prazo previsto no § 1º deste artigo; III - - prestar informação falsa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) A remuneração que a qualquer título perceba o Prefeito não poderá ultrapassar a três vezes a maior remuneração do servidor público municipal efetivo, ficando a de Secretário Municipal nos limites de até cinquenta por cento da do Prefeito, e a dos Vereadores e Vice-Prefeito não poderá suplantar a de Secretario Municipal. A remuneração que a qualquer título perceber o Prefeito não poderá ultrapassar a três vezes a maior remuneração do servidor público municipal efetivo, ficando as de Diretores de Departamentos e Chefes de Divisões nos limites de até cinquenta por cento da do Prefeito, e a dos Vereadores e Vice-Prefeito não poderá suplantar as de Diretores de Departamentos e Chefes de Divisões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1990) Os subsídios mensais percebidos pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores serão fixados através de lei de iniciativa da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 29, V e VI da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999) § 1º O Presidente da Câmara poderá perceber Verba de Representação, que não excederá a cinquenta por cento de seus sub‐ sídios. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1999) Parágrafo único. A remuneração prevista no caput deste artigo será fixada, para viger na legislatura subseqüente, até 30 (trinta) dias anteriores ao pleito eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica, não podendo a dos Vereadores ultrapassar o correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Art. 32 Art. 32 Art. 32 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 17/91 Parágrafo único. A remuneração do Presidente da Câmara e dos Vereadores será fixada, para viger na Legislatura subsequente, até 30 (trinta) dias anteriores ao pleito eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica, não podendo a dos Vereadores ultrapassar o correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2014) Parágrafo único. A remuneração prevista no caput deste artigo será fixada, para viger na Legislatura subsequente, até 30 (trinta) dias anteriores ao pleito eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica, não podendo a dos Vereadores ultrapassar o correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2015) Os subsídios mensais percebidos pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores serão fixados através de lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, de acordo com o art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal, obedecido o princípio da irredutibilidade de subsídios. Parágrafo único. A remuneração do Presidente da Câmara e dos Vereadores será fixada, para viger na Legislatura subsequente, até 30 (trinta) dias anteriores ao pleito eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica, não podendo a dos Vereadores ultrapassar o correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, cuja promulgação se dará pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O regime de subsídio remuneratório e o respectivo valor, tanto para Prefeito, como para Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, conforme prazos definidos no seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Vereador Presidente da Câmara Municipal, em razão da responsabilidade do cargo, poderá ter subsídio com valor diferenciado do subsídio dos demais Vereadores, respeitado o teto constitucional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias da competência do Município, especialmente: I - plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias; II - abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; III - planos e programas municipais e setoriais; IV - fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal, atendidas as prescrições da legislação Federal; V - criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções publicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais e os valores máximos das suas remunerações conforme estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal; VI - regime jurídico único e Lei de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta; VII - autorização de operações de credito e empréstimos internos e externos, para o Município, observadas a legislação Estadual e Federal pertinentes e dentro dos limites fixados pelo Senado Federal; VIII - autorização de concessão de serviços que somente será feita mediante contrato procedido de concorrência; IX - aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da Lei; IX - Aquisição, permuta, alienação, cessão, concessão, contrato de gestão, termo de compromisso, permissão ou autorização, a qualquer título, de bens municipais, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Art. 32 Art. 32. Art. 33. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 18/91 X - matérias da competência comum, constantes do artigo 7º, desta Lei, e do artigo 23, da Constituição Federal; X - Matérias de competência comum e suplementar, constantes do art. 7º, desta Lei, e do art. 23, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) XI - remissão de dívidas de terceiros ao Município, concessão de anistias e isenções fiscais; XII - cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município; XIII - aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela Legislação Federal e os preceitos do artigo 182, da Constituição Federal; XIV - medidas de interesse local, mediante suplementação da legislação Federal e Estadual, no que couber, regulando a nível Municipal as matérias da competência suplementar do Município. XV - autorizar o Prefeito Municipal, mediante lei especifica para área incluída previamente no Plano Diretor da cidade, nos termos da Lei Federal, a impor ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe sucessivamente as seguintes penas: a) parcelamento ou edificação compulsória; b) imposto progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana; c) desapropriação mediante pagamento com títulos da divida pública, conforme previsto no artigo 182, da Constituição Federal. XV - Autorizar o Prefeito Municipal, mediante lei específica, para área incluída previamente no Plano Diretor da Cidade, nos termos da Lei Federal, a impor ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe sucessivamente as seguintes obrigações: a) Imposto progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) Parcelamento ou edificação compulsória; c) Desapropriação, mediante pagamento com títulos de dívida pública, conforme previsto no art. 182, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Seção V Dos Vereadores Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras, no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do Diploma: I - Desde a expedição do Diploma: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionaria de serviço público, salvo quando o contrato obedecer á cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunera do, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades Art. 34. Art. 35. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 19/91 constantes em alínea anterior, desde que haja incompatibilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) II - desde a posse: II - Desde a posse: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo; b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, desde que haja incompatibilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) c) exercer outro mandato eletivo; c) Exercer outro mandato eletivo, exceto em entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) d) pleitear interesses privados perante a administração municipal, na qualidade de advogado ou procurador; d) Pleitear interesses privados perante a Administração, na qualidade de advogado ou procurador; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea "a", do inciso I, deste artigo. Parágrafo único. A infringência de qualquer dos dispositivos deste artigo importa na perda do mandato. Parágrafo único. A infringência de qualquer dos dispositivos deste artigo importa na perda do mandato, respeitado o devido processo legal, caso a infringência ainda persista depois de notificado pela Mesa Diretora da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O servidor público municipal da administração direta ou indireta exercerá o mandato de Vereador obedecidas as disposições deste artigo. § 1º Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsí‐ dios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função. § 2º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. O servidor público municipal da Administração direta ou indireta exercerá o mandato de Vereador obedecidas às disposições deste artigo. § 1º Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. § 2º Não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função. § 3º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) A. O Vereador deverá ter residência fixa no Município. O Vereador deverá ter residência e domicílio no município de exercício do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante oficio autenticado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 36 Art. 36. Art. 36 Art. 36-A Art. 37 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 20/91 O Vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante requerimento administrativo com assinatura autenticada por verdadeira, dirigido ao Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato: I - por doença devidamente comprovada; II - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse para o Município; II - Para desempenhar missão ou trabalho temporários, de caráter cultural ou de interesse para a Câmara Municipal ou para o Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias; IV - para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal, Estadual ou Municipal. § 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. § 2º No caso do inciso IV, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato. § 3º Nos casos dos incisos I, II e IV, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o exercício de seu mandato tão logo o deseje. A suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos casos previstos nos artigos 15 e 37, § 4º, da Constituição Federal, na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. Nos casos de vacância ou licença de Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse na primeira sessão ordinária após sua convocação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno. § 2º Não se processara a convocação de suplente nos casos de licença inferior a quinze dias. Nos casos de vacância ou licença de Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse: I - na primeira sessão plenária ordinária, após a sua convocação; ou II - - em reunião da Mesa convocada para esta finalidade. § 2º Não se processará a convocação de suplente nos casos de licença inferior a 15 (quinze) dias. § 3º Antes da posse, o suplente deverá apresentar o diploma eleitoral e a declaração de bens. § 4º Se houver nova posse do mesmo suplente na Sessão Legislativa subsequente, a declaração de bens deverá ser atualizada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, bem como o dispõe a Constituição do Estado. Antes da posse, anualmente e quando do término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40 Art. 40. Art. 41 Art. 41. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 21/91 Parágrafo único. A declaração de bens de que trata este artigo poderá ser substituída pela declaração anual de imposto de renda da pessoa física, com cópia do recibo de entrega. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Seção VI Das Comissões As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas na primeira sessão ordinária do período legislativo, pelo prazo de dois anos, não permitida a reeleição para o mesmo cargo. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 1º As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno, no ato de que resultar a sua criação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 2º As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, versarão sobre fatos determinados e precisos e terão prazo de duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria absoluta da Câmara, por igual período. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) A Câmara Municipal terá comissões permanentes e comissões temporárias constituídas na forma prevista no seu Regimento Interno. § 1º As comissões permanentes serão compostas pelo critério da proporcionalidade partidária, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 3º As Comissões de Inquérito terão poder de investigação próprio, previsto no Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para que promova responsabilidade civil ou criminal dos indiciados, se for o caso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara dos vereadores, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, e tomadas as providências cabíveis ainda no âmbito da Câmara, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria absoluta da Câmara, por igual período. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno, no ato de que resultar a sua criação. § 1º As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, versarão sobre fatos determinados e precisos e terão prazo de duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto Art. 42 Art. 42 Art. 42 Art. 42. Art. 43 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 22/91 da maioria absoluta da Câmara, por igual período. § 2º As Comissões de Inquérito terão poder de investigação próprio, previsto no Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova responsabilidade civil ou criminal dos indiciados, se for o caso. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - analisar matéria e emitir parecer, na forma do Regimento Interno; II - realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - analisar matéria e emitir parecer analítico, na forma do Regimento Interno; II - realizar Audiências Públicas de qualquer natureza; III - convocar Secretários Municipais, Diretores de Departamentos, ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - solicitar depoimentos de qualquer funcionário, empregado público, autoridade ou cidadão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Seção VII Das Deliberações As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante três discussões e três votações, com o interstício mínimo de vinte e quatro horas. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e duas votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Parágrafo único. Os vetos, as indicações e os requerimentos terão uma única discussão e votação. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante 2 (duas) discussões e 2 (duas) votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º No caso deste artigo: I - - a matéria será considerada aprovada se obtiver voto favorável da maioria dos vereadores na duas votações; II - - rejeitada na primeira votação, a matéria não será submetida à segunda votação e será considerada como rejeitada. § 2º Os vetos, as emendas, subemendas, substitutivos, as moções, e os requerimentos terão uma única discussão e votação. § 3º As indicações terão discussão única. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 43 Art. 43. Art. 44 Art. 44 Art. 44. Art. 45 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 23/91 A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 1º O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei. § 1º O voto será público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2016) § 1º O voto será público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 2º Dependera do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação: I - das leis concernentes a: a) alienação de bens públicos; b) concessão de honrarias; c) remissão de dividas de terceiros ao Município, concessão de anistias e isenções fiscais; II - da realização de Sessão Secreta; III - da rejeição de Parecer prévio do Tribunal de Contas; IV - de proposta para mudança de nome do Município; V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; VI - da destituição de componentes da Mesa; VII - da representação contra o Prefeito; VIII - da perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores; IX - da alteração desta Lei, obedecido ao rito próprio. § 2º Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação: § 2º Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) I - De leis concernentes a: I - - da lei que dispõe sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) a) Alienação de bens públicos; a) alienação de bem público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) b) Concessão de honrarias; b) concessão de honraria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) c) Remissão de dívidas de terceiros com o município, concessão de anistias e isenções fiscais; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) II - De realização de Sessão Secreta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2018) II - de rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) III - De rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas; III - de mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Art. 45 Art. 45. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 24/91 IV - De propositura para mudança do nome do Município; IV - de destituição de componentes da Mesa Diretora; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) V - De mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; V - de representação contra o Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) VI - De destituição de componentes da Mesa Diretora; VI - - de perda de mandato de Prefeito e de Vice-Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) VII - De representação contra o Prefeito; VII - - alteração desta Lei Orgânica Municipal, obedecido ao rito especial previsto no Regimento Interno da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) VIII - De perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; (Revogado por força da Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) IX - De alteração desta Lei, obedecido ao rito próprio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) (Revogado por força da Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 3º Dependerá de voto favorável da maioria absoluta da Câmara Municipal a aprovação: § 3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) I - de leis complementares concernentes a: a) Código Tributário Municipal; b) zoneamento e uso do solo; c) código de Edificações e Obras; d) código de Posturas; e) Estatuto dos Servidores Municipais; I - De leis complementares concernentes a: a) Código Tributário Municipal; b) Zoneamento, uso e ocupação do solo; c) Código de Edificações e Obras; d) Código de Posturas; e) Estatuto dos Servidores Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) I - - de leis complementares e suas alterações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) II - da criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais; II - Da criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) II - - códigos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 25/91 III - do Regimento Interno da Câmara Municipal; III - Do Regimento Interno da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) III - - estatuto do servidor público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) IV - da aplicação de penas pelo Prefeito Municipal ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, na forma prevista no artigo 33, inciso XV, desta Lei. IV - - rejeição de veto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) V - - perda de mandato de Vereador. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 4º A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores, deste artigo, dependerá de voto favorável da maioria simples dos Vereadores, presentes à sessão a sua maioria absoluta. § 4º As matérias não indicadas nos §§ 2º e 3º deste artigo dependerão, para sua aprovação, da maioria de votos favoráveis dos Vereadores da Sessão Plenária, desde que presentes a maioria absoluta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 5º As votações se farão como determinar o Regimento Interno. § 5º As votações se farão como determina o Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 6º O voto será secreto: I - na eleição da Mesa; II - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereadores. § 6º O voto será aberto: I - nas eleições da Mesa; II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito; III - nas deliberações sobre a perda de mandato de vereadores, Prefeito e vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1999) (Revogado pelas Emendas à Lei Orgânica nº 6/2005 e nº 26/2022) § 7º Estará impedido de votar o Vereador que tiver so bre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente de até terceiro grau consanguíneo ou afim. § 7º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge ou convivente, de parente de até terceiro grau consanguíneo ou afim. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 7º Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal, inclusive em relação à competência legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 8º Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei. § 8º Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei, inclusive em relação à competência legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Subseção I Da Soberania Popular Art. 46. A soberania popular será exercida: 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 26/91 I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos; II - pelo plebiscito, quando, pelo menos, cinco por cento do eleitorado o requerer; II - Pelo plebiscito, quando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no município o requerer, com especificação de título de eleitor e cédula de identidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) III - pelo "referendum", quando, pelo menos, cinco por cento do eleitorado o requerer; III - Pelo referendum, quando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no município o requerer, com especificação de título de eleitor e cédula de identidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) IV - pelo voto popular, conforme regulamentação de Lei Complementar; V - pela iniciativa popular, no processo legislativo, conforme o previsto nesta Lei Orgânica; VI - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; VII - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública; VIII - pela participação nos conselhos populares das administrações regionais. VIII - Pela participação nos conselhos populares das administrações regionais, quando cabível e prevista em Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) IX - pela participação nas Audiências Públicas promovidas pelos Poderes Executivo e Legislativo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) X - pelo acesso aos documentos públicos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) X - pelo acesso aos documentos públicos, mediante exercício do direito de petição e observância ao Portal de Transparência dos Poderes, ressalvadas as limitações impostas pela legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Parágrafo único. Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no município, com especificação de título de eleitor e cédula de identidade, contendo assunto de interesse específico do Município, ressalvada a competência legislativa restrita e reservada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento pela Câmara Municipal a identificação dos assinantes, mediante indicação do numero respectivo do Título Eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral com‐ petente, contendo a informação do número total de eleitores do Município. § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento pela Câmara Municipal a identificação dos assinantes mediante indicação do número respectivo do Título Eleitoral e da Cédula de Identidade, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do município. (Redação dada pela Emenda à Art. 47 Art. 47. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 27/91 Lei Orgânica nº 20/2017) § 2º A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá ás normas relativas ao processo legislativo. § 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os Projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara Municipal. Seção VIII Do Processo Legislativo O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica do Município; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Decretos Legislativos; V - Resoluções. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - - Emendas à Lei Orgânica do Município; II - - Leis Complementares; III - - Leis Ordinárias; IV - - Decretos Legislativos; V - - Resoluções. § 1º As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal. § 2º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias cabe: I - ao Prefeito Municipal; II - aos Vereadores; III - às Comissões da Câmara; IV - aos cidadãos. Parágrafo único. A iniciativa legislativa popular relativa a Projetos de Lei de interesse do Município será feita através de manifestação expressa de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias cabe: Art. 48 Art. 48. Art. 49 Art. 49. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 28/91 I - Ao Prefeito Municipal; II - Aos Vereadores; III - Às Comissões da Câmara; IV - Aos cidadãos. Parágrafo único. A iniciativa legislativa popular relativa a Projetos de Leis de interesse do município será feita através de manifestações expressa de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no município, de acordo com o previsto nesta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou o aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento e de cargos; III - criação, estruturação e atribuições das Unidades Municipais e órgãos da administração pública municipal. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos Projetos de Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem nos Projetos de Resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. A discussão e a votação dos Projetos de Leis de iniciativa do Prefeito, se este o solicitar por motivo de urgência, deverão ser feitas no prazo de ate quinze dias a contar da data do recebimento do Projeto. A discussão e votação dos Projetos de Leis de iniciativa do Prefeito, se este o solicitar por motivo de urgência, deverão ser feitas no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento do projeto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) A discussão e votação dos Projetos de Leis de iniciativa do Prefeito, se este o solicitar por motivo de urgência, deverão ser feitas no prazo de sete dias a contar da data do recebimento do projeto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006) A discussão e a votação dos Projetos de Leis de iniciativa do Prefeito, se este o solicitar por motivo de urgência, deverão ser feitas no prazo de até 7 (sete) dias a contar da data do recebimento pela Comissão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 1º Esgotado esse prazo, o Projeto de Lei será incluído obrigatoriamente na Ordem do Dia, suspendendo-se as deliberações sobre qualquer outro assunto, ate que se ultime a votação do mesmo. § 2º Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legis‐ lativas extraordinárias. § 3º As disposições deste artigo não são aplicáveis à tramitação dos Projetos de Leis que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e Estatutos. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Art. 50. Art. 51. Art. 52 Art. 52 Art. 52 Art. 52 Art. 52. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 29/91 § 2º A apreciação das emendas de Vereadores far-se-á no prazo de 10 (dez) dias, observado, quanto ao mais, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os prazos deste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de código ou que se sujeitam a ritos especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) A matéria de Projeto de Lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo Projeto de Lei no mesmo período legislativo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observado o artigo 50, incisos I, II e III, desta Lei. A matéria do Projeto de Lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo Projeto de Lei na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observado o art. 50, incisos I, II e III, desta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção. Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, enviará ao Prefeito para sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, enviará ao Prefeito para sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 1º Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse público, vetalo-a total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto. § 1º Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetalo-á total ou parcialmente, dentro de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 1º Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, dentro de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto, devendo aguardar a tramitação do veto para sanção, promulgação e publicação da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018) § 1º Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, dentro de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção tácita do Projeto de Lei na sua totalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018) Art. 53 Art. 53. Art. 54 Art. 54 Art. 54. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 30/91 § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção tácita do Projeto de Lei na sua totalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer, dentro de trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação única e secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer analítico, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em discussão e votação únicas e públicas, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer analítico, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em discussão e votação únicas e públicas, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta de Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 5º Rejeitado o veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de quarenta e oito horas para o promulgar. § 5º Esgotado o prazo, sem deliberação, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, em primeiro lugar, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 5º Esgotado o prazo, sem deliberação, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão Plenária imediata, em primeiro lugar, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 6º O veto ao Projeto de Lei Orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal dentro de dez dias úteis, contados da data do recebimento. § 6º Rejeitado o veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para promulgar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 6º Rejeitado o veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para promulgar, o silêncio do Prefeito implicará em promulgação tácita. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018) § 6º Rejeitado o veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para promulgar, o silêncio do Prefeito implicará em promulgação tácita. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 7º No caso do § 3º, se decorridos os prazos referidos nos §§ 5º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a Lei dentro de quarenta e oito horas. § 7º O veto ao Projeto de Lei Orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo número da original. § 8º No caso do § 3º, se decorridos os prazos referidos nos parágrafos 5º e 6º, o Presidente da Câmara promulgará a Lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 8º No caso do § 3º, se decorridos os prazos referidos nos §§ 5º e 6º, o Presidente da Câmara promulgará a Lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 9º O prazo de trinta dias referido no parágrafo 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal. § 9º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei a ser promulgada tomará o mesmo número da original. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018) § 9º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei a ser promulgada tomará o mesmo número da original. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 31/91 § 10 A manutenção do veto não restaura matéria do Projeto de Lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. § 10 O prazo de 30 (trinta) dias referido no § 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 11 A manutenção do veto não restaura matéria do Projeto de Lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 11 A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) § 12 É vedado ao Poder Executivo Municipal proceder com a sanção, promulgação e publicação de lei cujo veto parcial ou total depender de apreciação pela Câmara de Vereadores, constituindo ofensa à legalidade e à segurança jurídica. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) As Resoluções e Decretos Legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser o Regimento Interno. Seção IX Da Emenda à Lei Orgânica Esta Lei poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. Esta Lei poderá ser emendada mediante proposta: I - De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - Do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 1º Esta Lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado de defesa ou estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 3º A emenda á Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica. CAPÍTULO II Art. 55. Art. 56 Art. 56. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 32/91 DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito Municipal A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder. Parágrafo único. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito se dará a 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente de acordo com a legislação eleitoral federal. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á de acordo com a legislação federal, podendo haver reeleição para um período subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Parágrafo único. A posse do Prefeito e do Vice-prefeito se dará em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Prefeito tomará posse e prestará compromisso em sessão solene da Câmara Municipal. § 1º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração dos seus bens à Câmara Municipal. § 2º O Prefeito prestará o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir a Constituição da Republica Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, observar as Leis, promover o bem geral do município e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo". § 2º O Prefeito, no ato da posse, prestará o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, observar as Leis, promover o bem geral do Município e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo". (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Prefeito tomará posse e prestará compromisso em sessão solene da Câmara Municipal. § 1º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará a declaração de seus bens à Câmara Municipal. § 2º O Prefeito, no ato da posse, prestará o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, observar as Leis, promover o bem geral do Município e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo". § 3º A declaração de bens de que trata o § 1º deste artigo deverá ser atualizada anualmente e ao término do mandato, podendo ser substituída pela declaração anual de imposto de renda de pessoa física, acompanhado do recibo de entrega. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito e, na falta deste, pelo Presidente da Câmara Municipal. § 1º Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o Vice - Prefeito, que será empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular, para completar o mandato. § 2º Na falta do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da câmara Municipal. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da câmara Municipal, ausentar-se do País por qualquer tempo e, do Município, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Art. 57 Art. 57. Art. 58 Art. 58. Art. 59. Art. 60 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 33/91 O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País por qualquer tempo e, do Município, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Prefeito e o Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias deverão solicitar autorização à Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber subsídios e a verba de representação, somente quando: I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - a serviço ou em missão de representação do Município. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber subsídios somente quando: I - Impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - A serviço ou em missão de representação do município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O foro para o julgamento do Prefeito será o Tribunal de Justiça. O foro para o julgamento do Prefeito será o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, excetuados os casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Seção II Das Atribuições do Prefeito Compete ao Prefeito Municipal: Compete ao Prefeito Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) I - enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei; I - - enviar à Câmara Municipal projetos de lei que sejam de sua competência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) II - vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal; II - - vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) III - sancionar e promulgar leis no prazo de quinze dias, determinando a sua publicação; III - - sancionar e promulgar leis no prazo de 15 (quinze) dias úteis, determinando a sua publicação oficial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) IV - regulamentar Leis; IV - - regulamentar Leis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) V - instituir o Plano Diretor; Art. 60 Art. 60. Art. 61 Art. 61. Art. 62 Art. 62. Art. 63 Art. 63. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 34/91 V - - instituir o Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) VI - propor a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal na forma do artigo 111, da Constituição Federal; VI - - propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, na forma do artigo 111 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) VII - comparecer à câmara por sua própria iniciativa; VII - Comparecer à Câmara Municipal por sua própria iniciativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) VII - - comparecer à Câmara Municipal por sua própria iniciativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) VIII - convocar a câmara extraordinariamente para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente; VIII - Convocar a Câmara Municipal para Sessão Extraordinária a fim de deliberar sobre matérias de interesse público relevante ou urgente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) VIII - - convocar a Câmara Municipal para Sessão Legislativa Extraordinária, por período não inferior a 5 (cinco) dias úteis e indicação de matérias a serem deliberadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) IX - estabelecer a estrutura e organização da administração municipal; IX - - estabelecer a estrutura e organização da administração municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) X - baixar atos administrativos e fazer publicá-los; X - - editar atos administrativos com a respectiva publicação oficial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XI - desapropriar imóveis na forma da Lei; XI - - desapropriar imóveis na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XII - instituir servidões administrativas; XII - - instituir servidões administrativas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XIII - alienar bens públicos mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara Municipal; XIII - - alienar bens públicos imóveis, mediante autorização legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais a terceiros, na forma do artigo 10, da Constituição Estadual; XIV - - permitir ou autorizar uso de bens municipais a terceiros, na forma do artigo 10 da Constituição Estadual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XV - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XV - - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 35/91 XVI - encaminhar à Câmara copia dos processos de licitações; XVI - Encaminhar à Câmara Municipal cópia dos processos de licitações, quando solicitado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XVII - dispor sobre a execução orçamentária; XVII - - dispor sobre a execução orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XVIII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; XVIII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos; XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XX - fixar os preços dos serviços públicos; XX - fixar os preços dos serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXI - contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante autorização da Câmara Municipal; XXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXII - remeter à Câmara Municipal, mensalmente, os recursos orçamentários solicitados regularmente; XXII - Remeter à Câmara Municipal, mensalmente, os recursos orçamentários solicitados por esta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) XXII - remeter à Câmara Municipal, mensalmente, os recursos orçamentários solicitados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXIII - remeter à câmara Municipal até o dia quinze de cada mês as receitas das dotações orçamentárias que devem ser dispendidas por duodécimos; XXIII - remeter à Câmara Municipal até o dia vinte (20) de cada mês as receitas das dotações orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) XXIII - Remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as receitas das dotações orçamentárias a esta destinadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) XXIII - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as receitas das dotações orçamentárias a esta destinadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior; XXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativo ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXV - celebrar convênio "ad referendum" da Câmara Municipal; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 36/91 XXVI - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal; XXVI - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXVII - prover os cargos públicos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; XXVII - Prover os cargos públicos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) XXVII - prover os cargos públicos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXVIII - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores; XXVIII - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXIX - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; XXIX - Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito ou processo administrativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) XXVIX - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito ou processo administrativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXX - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento; XXX - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXXI - denominar e regularizar os próprios e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXXII - remeter à Câmara, até 15 de abril de cada ano, o relatório sobre a situação geral da administração municipal; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXXIII - enviar a Câmara, no prazo de 30 dias, respostas ás suas solicitações de qualquer natureza; XXXIII - enviar à Câmara, no prazo de 15 dias, respostas às suas solicitações de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) XXXIII - - responder no prazo de 30 (trinta) dias aos pedidos de informações formulados pela Câmara Municipal não podendo prestar informação falsa, responder fora do prazo ou negar a informação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXXIV - solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento dos seus atos; XXXIV - solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXXV - aplicar, mediante lei específica aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, as penas sucessivas de, obedecidas às normas urbanísticas: XXXV - Aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, as penas sucessivas, obedecidas às normas urbanistas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 37/91 a) parcelamento compulsório; a) imposto progressivo no tempo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) b) imposto progressivo no tempo; b) parcelamento compulsório; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida publica, conforme estabelece o artigo 182, da Constituição Federal. XXXV - aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, as penas sucessivas, obedecidas às normas urbanistas: a) imposto progressivo no tempo; b) parcelamento compulsório; c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme estabelece o art. 182 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXXVI - realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) XXXVI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXXVII - enviar à Câmara, até o último dia de cada mês, balancete financeiro relativo à receita e despesa do mês anterior, com o demonstrativo mensal da execução orçamentária. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXXVIII - dar publicidade de modo regular aos atos da administração, observando o disposto na Lei Complementar nº 101/2000. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) XXXVIII - - dar publicidade e ampla divulgação, de forma proativa, transparente e por meios eletrônicos, dos atos, das decisões e dos resultados da administração pública local, nos termos e nos prazos exigidos pela legislação federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXXIX - encaminhar anualmente à Câmara Municipal o projeto de lei da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos agentes políticos; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXXX - elaborar e publicar, nos prazos e na forma definida na lei federal, os dados orçamentários, financeiros, contábeis e fiscais do Poder Executivo; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XXXXI - dar publicidade de modo regular aos atos da administração, observando o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de junho de 2000. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos seus auxiliares, as atribuições referidas nos incisos V, IX, XVI, XVIII e XXXIII. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos seus auxiliares, as atribuições referidas nos incisos XVI, XVIII e XXXIII. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Parágrafo único. Os titulares das atribuições delegadas terão responsabilidade plena dos atos que praticarem. Constituem atribuições do Vice-Prefeito do Município de Chopinzinho, em auxílio ao Prefeito sempre que por este convocado, além de outras previstas em lei: Art. 64 Art. 64. Art. 64-A 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 38/91 I - - assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições; II - - assessorar o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos; III - - auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais; IV - - assessorar o Prefeito nas articulações com instituições públicas ou privadas; V - - assessorar o Prefeito nas medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução, com vistas à sua otimização; VI - - fazer verificações em serviços e obras municipais; VII - - propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, efetuando a designação dos respectivos responsáveis para a execução destas atividades especiais; VIII - - acompanhar o Prefeito na confecção ou o estabelecimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, na área de sua competência; IX - - acompanhar o Prefeito, mediante delegação específica, convênios ou acordos com a União, os Estados e outros municípios ou entes públicos; X - - acompanhar com o Prefeito a execução e o cumprimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares firmados pelo Município; XI - - exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de Vice-prefeito; XII - - representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais; XIII - - acompanhar projetos do Executivo em tramitação na Câmara Municipal; XIV - - exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito Municipal; XV - - coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual de suas atividades. Parágrafo único. O Vice-prefeito poderá acumular o cargo de Secretário Municipal e optar, ou pelo vencimento do cargo efetivo ou emprego público de origem, ou pelo subsídio do cargo político, sendo-lhe vedada a acumulação das remunerações, ressalvada a percepção de vantagens de natureza pessoal com base no vencimento do emprego público ou cargo de que seja detentor. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Subseção I Dos Secretários Municipais Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos seus direitos políticos. Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de 21 anos de idade, no exercício dos seus direitos políticos, de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e obedecidos os ditames da Lei da Ficha Limpa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Art. 65 Art. 65. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 39/91 I - É vedada a nomeação e o exercício das funções constantes do "caput" deste artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2012) II - Aplica-se a restrição contida no inciso anterior, às pessoas que vierem a substituir os Secretários Municipais, aos Diretores equivalentes ou aos Administradores Municipais, em seus afastamentos temporários e também a qualquer outro cargo a eles equiparado, independentemente da nomenclatura adotada. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2012) Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas em lei: I - na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal; V - encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito, quando solicitadas pela Mesa, podendo o Secretário ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como do fornecimento de informações falsas. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos vereadores, enquanto nele permanecerem. Os Secretários Municipais e os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos vereadores, enquanto permanecerem nos cargos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Seção III Da Procuradoria do Município Seção III Da Procuradoria Geral do Município (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2018) Subseção I Das Atribuições e Organização (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2007) Art. 66-A A Procuradoria do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, órgão com autonomia funcional e administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público. A Procuradoria do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração Pública Municipal, dirigida pelo Procurador Geral, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo, responsável, direta ou indiretamente pela advocacia do Município, e comumente com a Assessoria Jurídica Municipal, pela consultoria e Art. 66 Art. 66. Art. 66-A 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 40/91 assessoria jurídica do Poder Executivo, órgão com autonomia funcional e administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da Administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2017) A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo, responsável, direta ou indiretamente pela advocacia do Município, e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, órgão com autonomia funcional e administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da Administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público. § 1º A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre seu regime jurídico. § 2º O Procurador Geral do Município, chefe da instituição, é de livre nomeação do Prefeito, preferencialmente dentre os integrantes da carreira. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2018) Parágrafo único. Lei Orgânica da Procuradoria do Município disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre seu regime jurídico. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2007) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2017) Subseção II Das Competências Privativas (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2007) São funções institucionais da Procuradoria Municipal: I - representar judicial e extrajudicialmente o Município; II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada o município; III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; IV - propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual; V - propor ação civil pública representando o Município; VI - efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de quaisquer outros créditos do município; VII - requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações, esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria, bem expedir recomendações administrativas; VIII - exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas do Estado; IX - participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações jurídicas; X - zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor, valores artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis; XI - gerir recursos humanos e materiais da procuradoria; XII - defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflito de interesse com a Municipalidade; XIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2007) São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município: I - representar judicial e extrajudicialmente o Município; Art. 66-A Art. 66-B Art. 66-B 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 41/91 II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada o município; III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; IV - propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual; V - propor ação civil pública representando o Município; VI - efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de quaisquer outros créditos do município; VII - requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações, esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria, bem expedir recomendações administrativas; VIII - exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas do Estado; IX - participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações jurídicas; X - zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor, valores artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis; XI - gerir recursos humanos e materiais da Procuradoria; XII - defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflito de interesse com a Municipalidade; XIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2018) O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do consumidor, criado na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2017) O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do consumidor, diretamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, criado na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2018) Seção IV Do Procon (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2021) O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do consumidor, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito, criado na Art. 66-C Art. 66-C Art. 66-C 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 42/91 forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2021) O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do consumidor, diretamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, criado na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2025) CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 20/2017) A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta e direta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas, se rá exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos poderes. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá: I - apreciação das contas do exercício financeiro apresenta das pelo Prefeito e pela Comissão Executiva da Câmara Municipal; II - o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município; O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio o Tribunal de Contas do Estado e compreenderá: I - Apreciação das contas dos exercícios financeiros apresentados pelo Prefeito; II - O acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O controle externo da Administração Pública será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I - - apreciação das contas dos exercícios financeiros apresentados pelo Prefeito; II - o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) A. As contas apresentadas pelo Poder Executivo ficarão disponíveis durante todo o exercício na Câmara de Vereadores para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Art. 66-C Art. 67. Art. 68 Art. 68 Art. 68. Art. 68 Art. 68-A 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 43/91 O controle interno será exercido pelo Poder Executivo para: I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para o exame da execução orçamentária; II - acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela administração municipal. A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. O Tribunal de Contas do Estado representará ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, conhecida a irregularidade, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Prefeito Municipal as medidas cabíveis. § 2º Se a Câmara Municipal ou o Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas cabíveis, previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidira a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débitos ou multa terão eficácia de título executivo. A Comissão Permanente de Fiscalização da câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsidies não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia publica, proporá à Câmara Municipal sua sustação. A Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de (5) cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Câmara Municipal solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Câmara Municipal, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sustação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão sistema de controle interno com finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na execução dos Planos de Governo e do Orçamento Municipal; II - comprovar a legalidade e comparar os resultados quanto à eficácia, à eficiência e à economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município; Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73 Art. 73. Art. 73-A 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 44/91 IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da legislação Federal e Estadual, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Lei municipal determinará o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, harmonizando-o ao planejamento estadual e nacional, visando: I - ao desenvolvimento social e econômico; II - ao desenvolvimento urbano e rural; III - à democracia e transparência no acesso as informações disponíveis; IV - à articulação, integração e descentralização do Governo Municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis; V - à ordenação do território; VI - à definição das prioridades municipais. O Prefeito Municipal exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração direta e indireta. § 1º A administração direta será exercida por meio de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, na forma da Lei. § 2º A administração indireta poderá também ser exercida por subprefeituras. § 3º O administrador distrital será designado pelo Prefeito Municipal, "ad referendum" da Câmara Municipal. O planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão municipal único, o qual sistematizara as informações básicas, coordenara os estudos e elaborara os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal, e supervisionará a implantação do Plano Diretor da cidade. O planejamento municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, de profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações, diretamente ao órgão de Planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular. O planejamento municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, de profissionais e comunitárias, Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79 Art. 79. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 45/91 mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações, diretamente ao órgão de Planejamento do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) CAPÍTULO II DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município. § 1º As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por administração direta, por órgãos da administração indireta ou ainda por terceiros. § 2º As obras públicas municipais obedecerão estritamente às diretrizes do Plano Diretor da cidade. Incumbe ao Poder Público Municipal na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Parágrafo único. A Lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado; V - vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros; VI - as normas relativas ao gerenciamento do Poder Público, sobre os serviços de transporte coletivo. As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgados em desacordo com o estabelecido nesta Lei, serão nulas de pleno direito. Parágrafo único. O Município poderá retomar os serviços públicos municipais pertinentes ou cedidos, se executados em desacordo ou desconformidade com o ato ou contrato respectivo. O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros municípios e com outras entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A administração pública municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A administração pública municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Aplicam-se à administração pública do Município, todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos pela Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84 Art. 84. Art. 85. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 46/91 Constituição Federal e Constituição Estadual: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; I - Os cargos e funções públicas no âmbito do município de Chopinzinho, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos exigidos pela lei, e que disponham de idoneidade e condição compatível com a moralidade e a probidade administrativa, ficando impedidos de ocupar cargos ou funções na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como em quaisquer instituições, entidades ou conselhos subvencionadas pelo Município, os que incidam nas condições de inelegibilidade, nos termos da legislação federal. I - Os cargos e funções públicas no âmbito do município de Chopinzinho são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos exigidos pela lei, e que disponham de idoneidade e condição compatível com a moralidade e a probidade administrativa, ficando impedidos de ocupar cargos ou funções na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como em quaisquer instituições, entidades ou conselhos subvencionados pelo município, os que incidam nas condições de inelegibilidade, observada ainda a Lei da Ficha Limpa, nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) a) Caberá ao Poder Executivo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no inciso I, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições. b) O nomeado ou designado para o cargo ou função pública, obrigatoriamente na oportunidade da nomeação ou da posse ou admissão, conforme for o caso, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, e comprovar que não se encontrar inserido nas vedações do parágrafo primeiro, o que deverá inclusive ser ratificado anualmente, até a data de 31 de janeiro, por aqueles que estiverem no exercício de cargo ou função em comissão. b) O nomeado ou designado para o cargo ou função pública, obrigatoriamente na oportunidade da nomeação ou da posse ou admissão, conforme for o caso, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, e comprovar que não se encontra inserido nas vedações do parágrafo primeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) c) As autoridades competentes promoverão a exoneração ou demissão, conforme o caso, dos ocupantes de cargos de que se enquadrem nas situações de incompatibilidade definida no inciso I, o que haverá de se dar na forma prevista em Lei, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2012) II - a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e de títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período; III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Administração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e de títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas, com definição de atribuições e res‐ ponsabilidades, limitados e vinculados à estrutura organizacional de cada unidade administrativa na forma estabelecida em Lei, serão exercidos preferencialmente na estrutura superior de assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional; 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 47/91 VI - e garantido ao servidor civil municipal o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei complementar federal; VIII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. IX - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedada a incorporação de gratificação de qualquer natureza, cumulativamente ou não, à remuneração do servidor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações do pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 2º As contas da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, ficarão durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, em local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei. Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos da Lei. § 1º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 2º As contas da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerão a publicidade disposta na Lei da Transparência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) A. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos de direção, chefia, assessoramento, comissão, confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Município, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, união estável ou parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. § 1º Ocorrendo a infração ao disposto no caput, por qualquer das pessoas elencadas, com vínculo jurídico permanente ou não com o município, acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos, contratos, ou qualquer instrumento congênere, sujeitando ao(s) infrator(es), cumulativamente: I - ressarcimento integral do dano, se houver; II - perda da função pública; III - pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior e; VI - apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Art. 86 Art. 86. Art. 86 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 48/91 § 2º A apuração de responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores seguirá procedimento próprio, de acordo com as normas regimentais da Câmara de Vereadores e legislação vigente. § 3º A apuração de responsabilidade dos ocupantes de cargos de direção, chefia, assessoramento, comissão, confiança, ou ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Município, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, união estável ou parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, seguirá procedimento administrativo disciplinar previsto no estatuto dos servidores públicos do respectivo poder do Município. § 4º A apuração de que trata o § 2º e § 3º não exclui a apuração de responsabilidade por atos de improbidade, nos termos da lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2016) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2017) Os cargos públicos municipais serão criados por Lei, que fixará as suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas. Parágrafo único. A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução do Plenário, mediante proposta da Mesa. Os cargos públicos municipais serão criados por Lei, que fixará as suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas. Parágrafo único. Os cargos públicos da Câmara Municipal serão criados por Resolução, mediante proposta da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções públicas, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os funcionários públicos ocupantes de Chefias e Assessoramento superior deverão fazer declaração de bens. Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções públicas, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os funcionários públicos ocupantes de Funções de Chefias e Assessoramento superior deverão fazer declaração de bens. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) CAPÍTULO IV DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração publica municipal, direta e indireta. Parágrafo único. O regime jurídico e o plano de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos: § 1º O regime jurídico e o plano de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) a) valorização e dignificação da função e dos servidores públicos; b) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; c) constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos especialmente estabelecidos; d) sistema de mérito objetivamente apurado para o ingresso no serviço e desenvolvimento de carreira; e) remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas; f) tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajustes ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras. § 2º Os Poderes do Município implantarão escolas do Legislativo e escolas do Executivo, com objetivo de valorização, busca por maior eficiência, capacitação, integração e promoção da produção de conhecimento por viés educacional, além de promover iniciativa de interesse público. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Art. 87 Art. 87. Art. 88 Art. 88. Art. 89. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 49/91 Todos os direitos e garantias previstas pelo artigo 34, da Constituição Estadual, serão assegurados pelo Município a seus servidores públicos. Parágrafo único. Ao servidor público municipal, quando estiver em auxilio doença, será paga como complementação a diferença a menor entre o seu salário e o valor pago pela Previdência Social. Parágrafo único. Ao servidor público municipal, quando estiver em auxílio doença, será paga como complementação a diferença a menor entre sua remuneração e o valor pago pela Previdência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2017) Todos os direitos e garantias previstas pelo artigo 34, da Constituição Estadual, serão assegurados pelo Município a seus servidores públicos. Parágrafo único. Ao servidor público municipal, quando estiver em auxílio doença, será paga como complementação a diferença a menor entre o seu salário e o valor pago pela Previdência Social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2017) O Município observará, na relação funcional com seus servidores, os direitos e as garantias previstas no art. 39 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. São estáveis, após três (03) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições da Constituição Federal. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar Conselho de empresas fornecedoras, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão. É vedada a participação de servidor público no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. É assegurada, nos termos da lei, a participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribua. O servidor público será aposentado: Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Chopinzinho, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado Regime Próprio de Previdência Social, de caráter contributivo e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, nos termos da lei municipal específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2016) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos, ficando o servidor sujeito à perícia medica periódica durante os cinco anos imediatamente subsequentes; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2016) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2016) III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; Art. 90 Art. 90 Art. 90. Art. 91 Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96 Art. 96 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 50/91 d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tem pode serviço. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2016) O tempo de serviço prestado em instituições públicas Federais, Estaduais e Municipais, devidamente comprovado, será contado integralmente para efeitos de aposentadoria, computando-se o tempo de serviço prestado ao Município para os demais efeitos legais. Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios junto ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto nos §§ 4ºA, 4ºB, 4ºC e 5º do art. 40 da Constituição Federal. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Chopinzinho terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2023) § 1º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. § 1º O servidor vinculado ao regime próprio de previdência social, será aposentado: I - por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; II - compulsoriamente, na forma do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2023) § 2º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9ºA do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de idade referido no inciso III do § 1º, será reduzido, para ambos os sexos, em 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2023) § 3º Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2023) § 4º O Município instituirá, na forma da legislação federal, o Regime de Previdência Complementar para seus servidores (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2023) Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo anterior, os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica, poderão aposentar-se voluntariamente pela regra de acréscimo de tempo de contribuição, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se Art. 97 Art. 97 Art. 97. Art. 97-A 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 51/91 homem, observado os demais requisitos previstos em lei. Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de idade referido no caput, será reduzido, para ambos os sexos, em 5 (cinco) anos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2023) Lei Complementar do município de Chopinzinho estabelecerá: I - os demais critérios necessários à concessão dos benefícios previstos nos artigos 97 e 97-A, em relação a: a) tempo mínimo de contribuição; b) tempo de efetivo exercício no serviço público; c) tempo na carreira; d) tempo mínimo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e; II - o tempo mínimo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - idade e tempo de contribuição diferenciados exclusivamente para aposentadoria dos segurados: a) com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; b) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2023) A filiação ao órgão de previdência do Município e compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, e a ausência de inscrição não prejudicará o direito dos dependentes, obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte. Instituído o Regime Próprio de Previdência Social, a vinculação dos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município de Chopinzinho, da administração direta e indireta, passa ser obrigatória a este regime. Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2016) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Ao funcionário estável que, durante o período de cinco anos consecutivos e ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funções, e assegurado o direito a licença especial de três meses, por quinquênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Seção I Dos Princípios Gerais O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - impostos; Art. 97-B Art. 98 Art. 98 Art. 99 Art. 100 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 52/91 II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados a contribuintes ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - - impostos; II - - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados a contribuintes ou postos à sua disposição; III - - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas; IV - - contribuição de iluminação pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Ao Município compete instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos de sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) IV - serviços de qualquer natureza, a serem definidos em Lei complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. § 1º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. § 2º Em relação aos impostos previstos nos incisos III e IV, o Município observará as alíquotas máximas fixadas por Lei Complementar Federal. § 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da Lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o artigo 182, da Constituição Federal. Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais. O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 53/91 em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da Lei que houver instituído ou aumentado; b) no exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Municipal; V - Estabelecer limitação ao tráfego ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de acordo com o art. 9º, Inciso IV, letra "a" do Código Tributário Nacional; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço dos Partidos Políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; Seção III Da Repartição Das Receitas Tributárias Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O Município recebera da União à parte que lhe couber do produto da arrecadação, distribuída como dispõe o artigo 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. O Município receberá do Estado à parte que lhe couber do imposto sobre produtos industrializados distribuídos a este pela União, na forma do artigo 159, inciso II, da Constituição Federal. Os recursos referidos no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, serão aplicados prioritariamente nas seguintes áreas: Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 109 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 54/91 a) educação; b) agricultura e meio-ambiente; c) manutenção viária; d) saúde; e) habitação rural e urbana. Os recursos referidos no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, serão aplicados prioritariamente nas seguintes áreas: a) Educação; b) Saúde e Assistência Social; c) Meio Ambiente; d) Agricultura; e) Manutenção viária; f) Habitação rural e urbana. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentarias; III - os Orçamentos Anuais. Parágrafo único. O Município seguirá, no que for compatível, a sistemática descrita pelo artigo 165 da Constituição Federal. Quanto aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual: I - - relativamente ao plano plurianual: a) será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, no primeiro ano do mandato, até 30 (trinta) de abril; b) será devolvido pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, com a respectiva aprovação, no primeiro ano do mandato, até 15 (quinze) de junho. II - - relativamente às diretrizes orçamentárias: a) será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, anualmente, até 31 (trinta e um) de julho; b) será devolvido pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, anualmente, até 30 (trinta) de agosto. III - - relativamente ao orçamento anual: a) encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, anualmente, até 15 (quinze) de outubro; b) devolvido pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, anualmente, até 15 (quinze) de dezembro. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) A receita orçamentaria municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviço, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos nesta Lei. Art. 109. Art. 110. Art. 110-A Art. 111. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 55/91 Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão elaboradas na forma da Lei, sob a forma de orçamento-programa, obser‐ vadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado do Município. A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município. Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal. § 1º Caberá às Comissões Técnicas componentes da câmara Municipal: § 1º Caberá às Comissões componentes da Câmara Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas na Comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma regimental. § 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, excluídas as que incidam sobre: a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviços da dívida; III - Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei; c) Com renúncia ou remissão de tributos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 4º As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, Art. 112. Art. 113. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 56/91 enquanto não tiver sido iniciada a votação na Comissão competente. § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas re‐ lativas ao processo legislativo. § 1º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei orçamentaria anual, ficarem sem des‐ pesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais suplementares, com previa e específica autorização legislativa. A Administração Pública local tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 5º As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 6º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada. § 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 10 As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada municipal, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Art. 113-A 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 57/91 São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual; II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade especifica, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por Lei municipal e as vinculações previstas na Constituição Estadual, referente a Educação e a Pesquisa; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização sem autorização legislativa especifica de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa; X - a subvenção ou auxílio do Poder Público a entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos seus limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2º A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito do Município, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; Art. 114. Art. 114-A 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 58/91 c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 70 da Constituição Federal; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. § 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento)da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementá-las. § 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. § 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: I - rejeitado pelo Poder Legislativo; II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. § 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. § 5º As disposições de que trata este artigo: I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo Município ou direitos de outrem sobre o erário; II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues ate o dia vinte de cada mês, em duodécimos, corrigidos na mesma proporção do excesso de arrecadação previstos orçamentariamente. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. Art. 115 Art. 115. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 59/91 § 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro Município ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar Federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estru‐ tura de carreiras, bem como a demissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas: I - se houver previa dotação orçamentaria suficiente para atender a projeção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização especifica na Lei de diretrizes orçamentárias. A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo. CAPÍTULO III DAS FINANÇAS MUNICIPAIS O Município observará o que dispuser a legislação complementar sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna do Município; III - concessão de garantias pelas entidades públicas municipais; IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública; V - operações de cambio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município. As disponibilidades de caixa do Município ou entidades do Poder Público Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei. O preço pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por Lei. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial nos termos da Lei, a empresa Art. 116. Art. 117. Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 122 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 60/91 brasileira de capital nacional. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da Lei, a empresas brasileiras de capital nacional e a empresas com sede no município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas atribuições administrativas e tributárias. O Município promoverá e incentivará o turismo e o artesanato como fator de desenvolvimento social e econômico. O Município, por Lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promovera a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por dano a ele causado, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais. A Lei apoiará e estimulara o cooperativismo e outras formas de associativismo. O Município assegurará às pessoas físicas e jurídicas: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista. III - - os demais direitos previstos na legislação federal que dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei Federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade ex‐ pressas no Plano Diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, prioritariamente para construção de escolas, hospitais, conjuntos habitacionais para residências populares, implantação de vias e logradouros públicos, e outras obras de relevante interesse social. Art. 122. Art. 123. Art. 124. Art. 125. Art. 126. Art. 126-A Art. 127. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 61/91 § 4º A política municipal de desenvolvimento urbano visa a assegurar, dentre outros objetivos: I - a urbanização, regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas; II - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal; III - o estimulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; IV - a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente; V - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; VI - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implementação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais e residenciais e viárias. VII - a realização da Conferência Municipal da Cidade, a cada dois (2) anos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) O planejamento urbano disporá, além de outros, sobre: I - normas relativas ao desenvolvimento urbano; II - política de formulação de planos setoriais; III - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares com facilidades de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer; IV - proteção ambiental; V - a ordenação, usos, atividades e funções de interesse zonal; VI - a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, numero de pavimentos e sua conservação; VII - delimitação da zona urbana e de expansão urbana; VIII - traçado urbano com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias publicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade. VIII - Traçado urbano com arruamentos, calçadas e passeios públicos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) IX - critérios de prestação de serviços de transporte público e obedecerá aos seguintes princípios básicos: a) segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência; b) tarifa social assegurada a gratuidade aos maiores de 60 (sessenta) anos; c) proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora; d) integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; e) participação das entidades da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. f) promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança de trânsito. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 1º O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica dentre outras, nas seguintes medidas: I - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas; II - especificação dos usos conformes, desconformes e tolerados em relação a cada área, zona ou bairro da cidade; III - aprovação ou restrições de loteamentos; IV - controle das construções urbanas; V - proteção estética da cidade; VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade; VII - controle da poluição. § 2º O planejamento urbano será implantado através de Lei municipal específica, aprovada por maioria dos votos dos mem‐ bros da Câmara Municipal, em duas votações, intervaladas de dez dias. § 2º O planejamento urbano será implantado através de Lei municipal específica, aprovada por maioria dos votos dos Art. 128 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 62/91 membros da Câmara Municipal, em 2 (duas) votações intervaladas de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 3º O planejamento urbano poderá ser alterado através de Lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O planejamento urbano disporá, além de outros, sobre: I - normas relativas ao desenvolvimento local; II - política de formulação de planos setoriais; III - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer; IV - proteção ambiental; V - a ordenação, usos, atividades e funções de interesse zonal; VI - a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação; VII - delimitação da zona urbana e de expansão urbana; VIII - traçado urbano com arruamentos, calçadas e passeios públicos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade; IX - critérios de prestação de serviços de transporte público, e obedecerá aos seguintes princípios básicos: a) segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência; b) tarifa social assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta anos; c) proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora; d) integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; e) participação das entidades da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços; f) promoção de planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança de trânsito. § 1º O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, dentre outras, nas seguintes medidas: I - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas; II - especificação dos usos conformes, desconformes e tolerados em relação a cada área, zona ou bairro da cidade; III - aprovação ou restrições de loteamentos; IV - controle das construções urbanas; V - proteção estética da cidade; VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade; VII - controle da poluição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Art. 128. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 63/91 O Município instituirá o Plano Municipal de Mobilidade Urbana visando a integração dos modos de transporte motorizados e não motorizados, de passageiros e de cargas, coletivo e individual, público e privado. § 1º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana será estruturado a partir dos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; II - desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V - gestão democrática e controle social do planejamento; VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. § 2º São diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana: I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Município; II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV - diminuição dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; VII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço. § 3º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório. § 4º O Município regulamentará e fiscalizará o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, observados os requisitos definidos na legislação federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Art. 128-A 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 64/91 CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, objetivando prioritariamente: I - fomentar a produção agropecuária; II - organizar o abastecimento alimentar; III - garantir mercado na área municipal; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. O Município manterá em sua estrutura organizacional, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, para a execução e fiscalização dos programas voltados às atividades rurais. Para a consecução das políticas agrícola e agrária, a Lei municipal estabelecerá mecanismos de apoio, contemplando principalmente: Para a consecução das políticas agrícola e agrária, a lei municipal estabelecerá mecanismos de apoio, contemplando principalmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; I - - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) II - o incentivo a pesquisa tecnológica e cientifica e a difusão de seus resultados; II - - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; III - - a assistência técnica e a expansão rural oficial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e a produção; IV - A ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo, à produção e acesso às propriedades rurais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) IV - - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo, à produção e acesso às propriedades rurais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) V - preservação da flora e da fauna; V - - preservação da flora e da fauna; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) VI - a irrigação e drenagem, a eletrificação e a telefonia rural; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) VII - a habitação para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Art. 129. Art. 130. Art. 131 Art. 131. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 65/91 VIII - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; VIII - - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) IX - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural; IX - - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer, esportes e de treinamento de mão-de-obra rural; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) X - a organização do produtor e do trabalhador rural; X - - a organização do produtor e do trabalhador rural; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XI - o cooperativismo e o associativismo; XI - - o cooperativismo e o associativismo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) XII - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. XII - As outras atividades e instrumentos de política agrícola e programas de fomento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) XII - - as outras atividades e instrumentos de política agrícola e programas de fomento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) A conservação do solo é de responsabilidade dos agricultores, que a promoverão de forma integrada em microbacias hidrográficas. A conservação do solo é de responsabilidade dos agricultores, que promoverão de forma integrada em micro bacias hidrográficas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 1º O Município e os agricultores colaborarão com o Estado na conservação e na readequação das estradas municipais dentro das microbacias, de modo a evitar a erosão nas propriedades marginais. § 1º Os agricultores colaborarão com o Poder Público na conservação e na readequação das estradas municipais dentro das micro bacias, de modo a evitar a erosão nas propriedades marginais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 2º As estradas municipais manterão em suas margens obras técnicas de controle ao escorrimento das águas pluviais, a fim de evitar a erosão nas propriedades marginais. § 3º O Município, com ajuda técnico-financeira do Estado e da União, revestirá com pedras irregulares as estradas vicinais e com cascalhamento as secundárias. § 3º O Município, com ajuda técnica-financeira do Estado e da União, pavimentará com asfalto ou pedras irregulares as estradas vicinais e com cascalhamento as secundárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) A conservação do solo é de responsabilidade dos agricultores, que promoverão de forma integrada em microbacias hidrográficas, sob a supervisão da Municipalidade. § 1º Os agricultores colaborarão com o Poder Público na conservação e na readequação das estradas municipais dentro das micro bacias, de modo a evitar a erosão nas propriedades marginais. § 2º As estradas municipais manterão em suas margens obras técnicas de controle ao escorrimento das águas pluviais, a fim de evitar a erosão nas propriedades marginais. Art. 132 Art. 132 Art. 132. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 66/91 § 3º O Município, com ajuda técnica-financeira do Estado e da União, pavimentará com asfalto ou pedras irregulares as estradas vicinais e com cascalhamento as secundárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Município exigirá dos agricultores, mediante orientação técnica, o controle dos insetos predadores e nocivos que causam danos às propriedades limítrofes. Parágrafo único. O Município, na forma da Lei, cobrará multas dos infratores. O Município manterá viveiro próprio de mudas de árvores para reflorestamento, podendo adquirir de terceiros, que serão fornecidas aos agricultores. Parágrafo único. Quando for constatado que uma propriedade rural necessite de reflorestamento e o seu proprietário não o fizer, o Departamento Rural terá a incumbência de executar o trabalho, cobrando os devidos custos. O município manterá viveiro próprio de mudas de árvores para reflorestamento, atendidas as normas ambientais, podendo adquirir de terceiros, que serão fornecidas aos agricultores. Parágrafo único. Quando for constatado que uma propriedade rural necessite de reflorestamento e o seu proprietário não o fizer, a Secretaria de Agricultura terá a incumbência de executar o trabalho, cobrando os devidos custos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Município manterá viveiro próprio preferencialmente de mudas de árvores nativas para reflorestamento, atendidas as normas ambientais, podendo adquirir de terceiros, que serão fornecidas aos agricultores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Os programas de desenvolvimento do meio rural promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de Reforma Agrária definidos pela União e pelo Estado do Paraná, estabelecendo-se em Lei municipal: I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I - não participar de programas de manejo integrado de solos e águas; II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. Instituir-se-á o Conselho Municipal de Política Agrícola, Fundiária e Agraria e do Meio Ambiente, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, paritariamente, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal. Instituir-se-á o Conselho Municipal de Política Agrícola, Fundiária e Agrária e do Meio Ambiente, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, paritariamente, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Município constituirá Conselho, a ser definido por lei, para atuar na área agrícola, fundiária, agrária, do agronegócio e pecuária. Art. 133. Art. 134 Art. 134 Art. 134. Art. 135. Art. 136. Art. 137 Art. 137 Art. 137. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 67/91 Parágrafo único. Na composição do Conselho, de que trata este artigo, será assegurada, de forma paritária aos representantes do Governo local, a participação de organismos, entidades e lideranças de produtores, de trabalhadores rurais e da agricultura familiar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Município definirá, por lei, a Política Local de Fomento ao Turismo Rural, com a finalidade de: I - - valorizar a atividade rural e indução de seu potencial turístico; II - - combater o êxodo rural, através da agregação de renda, viabilizando a permanência da população no meio rural; III - - diversificar os negócios da propriedade rural; IV - - preservar as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade; V - - divulgar e valorizar os hábitos e costumes integrantes da cultura local; VI - - apoiar a propriedade familiar, ao associativismo e ao cooperativismo; VII - - gerar comprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos; e VIII - - manter o caráter complementar dos produtos e serviços do turismo na agricultura, em relação às demais atividades típicas do universo rural; VIII - - aumentar os postos de trabalho e a renda do meio rural; IX - - integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais; X - identificar e promover capacitação e qualificação da população e empreendedores, preservando as características culturais e sociais local; XI - - fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis; XII - integrar às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento local, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) CAPÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL Seção I Disposições Gerais O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacidade para o trabalho, á cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio, bem como da conservação do meio ambiente. Cabe ao Município garantir a coordenação e execução da política social que assegure: I - o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Art. 137-A Art. 138. Art. 139. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 68/91 II - o planejamento urbano, enquanto processo de promoção do desenvolvimento integrado do município; III - o estímulo ao desenvolvimento das tradições, instituições e culturas locais; IV - a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a população; V - a participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos municipais. VI - A promoção da segurança pública com políticas apropriadas e criação da Guarda Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Seção II Da Saúde O Município prestara com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população. A saúde é um direito de todos e dever do município, assegurado mediante políticas que visem a eliminação dos riscos de doença e de outros agravos que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. Para atingir os objetivos de que trata o caput deste artigo o município buscará cooperação técnica e financeira junto à União, ao Estado e Consórcios Intermunicipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público municipal dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado. § 1º É vedado ao município e aos estabelecimentos contratados cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde quando houver participação do Sistema Único de Saúde para o mesmo procedimento. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 2º Fica facultado ao usuário optar por atendimento e acomodação diferenciados dos contratados pelo município, mediante pagamento de diferenças hospitalares e honorários. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 3º Os serviços não ajustados previamente na forma do parágrafo anterior, serão isentos de qualquer ônus para o município e para o usuário. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público municipal dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, suplementarmente, através de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo único. É vedado ao município e aos estabelecimentos contratados cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde quando houver participação do Sistema Único de Saúde para o mesmo procedimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 140 Art. 140. Art. 141 Art. 141. Art. 142. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 69/91 O Município dotará os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da mulher. O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde será fixado em sua lei orçamentária. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. O volume dos recursos destinados pelo município às ações e serviços de saúde será fixado em sua lei orçamentária. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Município investirá anualmente não menos do que 15% (quinze por cento) do produto de arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º todos da Constituição Federal. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organiza do de acordo com as seguintes diretrizes: I - direção única exercida pela Secretaria Municipal correspondente; II - integralidade na prestação das ações de saúde; III - participação em nível de decisão de entidades representativas governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário; IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Ficam criadas no âmbito do Município duas instâncias colegiadas: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde. § 1º A Conferência Municipal de Saúde, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde. § 2º O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, será composto pelo Governo Municipal, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a Lei dispor sobre sua organização e funcionamento. O Município poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, observado o que dispõe a legislação federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Seção III Da Assistência Social O Município assegurara, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência social a família, especialmente a maternidade, à infância, a adolescência e a velhice, bem como à educação do excepcional, na forma da Constituição Federal. O município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência social à família, especialmente à Art. 143. Art. 144 Art. 144 Art. 144. Art. 145. Art. 146. Art. 146-A Art. 147 Art. 147. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 70/91 maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso, bem como à educação do portador de necessidades especiais, na forma da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Parágrafo único. O município estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados ao esclarecimento sobre os malefícios das substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais, e ao Estado e ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades. Os recursos advindos ao Município, na forma do artigo 175, da Constituição Estadual, serão aplicados em programas de assistência social e de apoio ao esporte amador. O Município descentralizará o atendimento, deslocando para a comunidade local os programas a fim de: I - se pautar na necessidade da população local; II - favorecimento ao acesso dos serviços; III - transparência na execução dos serviços, garantindo a participação direta dos usuários; IV - reforçar as formas comunitárias e associativas de participação nas decisões e controle dos programas assistenciais como forma de exercício da cidadania. Seção IV Da Educação, da Cultura e do Desporto A educação, direito de todos e dever do Esta do e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § 1º A Educação será ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 2º Para a melhoria da qualidade de ensino, haverá obrigatoriedade no conteúdo programático do ensino fundamental na rede municipal dos seguintes temas: I - educação e prevenção ao uso de entorpecentes; II - educação para o trânsito; III - educação ambiental; IV - direitos humanos; V - qualidade de vida; VI - ensino de uma língua estrangeira nº 2º ciclo, em forma de projetos, com profissional habilitado. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § 1º A Educação será ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade, solidariedade, ordem e progresso. Art. 148. Art. 149. Art. 150. Art. 151 Art. 151 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 71/91 § 2º Para a melhoria da qualidade de ensino, haverá obrigatoriedade no conteúdo programático do ensino fundamental na rede municipal dos seguintes temas: I - educação e prevenção ao uso de entorpecentes; II - educação para o trânsito; III - educação ambiental; IV - direitos humanos; V - qualidade de vida; VI - ensino de uma língua estrangeira nº 2º ciclo, em forma de projetos, com profissional habilitado; VII - Ensino de LIBRAS; VIII - Ensino de Educação Financeira. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § 1º O ensino será ministrado com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade, solidariedade, ordem e progresso. § 2º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, visando o desenvolvimento de um ensino mais significativo e humanizado, com obrigatoriedade de abordagem nos componentes curriculares dos seguintes temas: I - educação e prevenção ao uso de entorpecentes; II - educação socioemocional; III - educação ambiental; V - educação financeira; VI - educação das relações étnico-raciais; VII - prevenção ao uso indevido de drogas; VIII - orientação sexual; IX - história e cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena; X - enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente; XI - ensino de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; XII - história do Paraná. § 3º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, terá como finalidade, o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. § 4º O Município ofertará o Ensino em Tempo Integral com objetivo de ampliar as oportunidades de aprendizagem dos estudantes através do desenvolvimento de habilidades artísticas, culturais e esportivas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Art. 151. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 72/91 O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União, para o desenvolvimento do Ensino Fundamental, pré-Escolar e da Educação Especial, em consonância com o sistema estadual de ensino. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não fornecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar. O município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União, para o desenvolvimento do Ensino Fundamental, Educação Infantil e da Educação Especial, em consonância com o sistema estadual e sistema municipal de educação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito de todos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 2º O não fornecimento do ensino obrigatório e igualitário pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 2º O não fornecimento do ensino obrigatório e igualitário pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 3º O município atuará, prioritariamente, no Ensino Fundamental, na Educação Infantil, na Educação Especial e na escolarização dos que a ela não tiveram acesso em idade própria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 4º O município ofertará a disciplina de Educação Física na Rede Pública Municipal, ministrada por profissional habilitado na área. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 5º O município efetuará melhorias na infra-estrutura e nos equipamentos das escolas da rede municipal de ensino, bem como a readequação dos espaços para educação infantil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 5º O município efetuará melhorias na infraestrutura e nos equipamentos das escolas da rede municipal de ensino, bem como a adequação dos espaços para educação infantil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 6º O município ofertará atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais junto à rede regular de ensino e em centro de educação especial, com profissionais especializados (professores, pedagogos, fonoaudiólogos, psicólogos e fisioterapeutas), sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e promovendo sua efetiva integração social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 6º O município ofertará atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais junto à rede regular de ensino e em centro de educação especial, com profissionais especializados (professores, intérpretes, pedagogos, fonoaudiólogos, psicólogos e fisioterapeutas), sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e promovendo sua efetiva integração social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 7º O atendimento aos portadores de necessidades especiais poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, objetivando a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 7º O atendimento aos portadores de necessidades especiais poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, objetivando a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 8º Deverão ser garantidas, aos portadores de deficiências, a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 8º Deverá ser garantida, aos portadores de necessidades especiais a acessibilidade arquitetônica aos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União para o desenvolvimento do Ensino Art. 152 Art. 152 Art. 152. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 73/91 Fundamental, Educação Infantil e da Educação Especial, em consonância com o sistema estadual e sistema municipal de educação. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito de todos. § 2º O não fornecimento do ensino obrigatório e igualitário pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. § 3º O Município atuará, prioritariamente, no Ensino Fundamental, na Educação Infantil, na Educação Especial e na escolarização dos que a ela não tiveram acesso em idade própria. § 4º O componente curricular Educação Física será ministrado, na Rede Municipal de Ensino, por profissional habilitado na área. § 5º O Município manterá a infraestrutura, os equipamentos, a adequação e revitalização de espaços nas instituições da Rede Municipal de Ensino. § 6º O Município ofertará atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, junto à Rede Escolar de Ensino, com profissionais especializados. § 7º O atendimento às pessoas com deficiência poderá ser efetuado suplementarmente, mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, objetivando a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa, nos termos da lei. § 8º Deverá ser garantida às pessoas com deficiência a acessibilidade arquitetônica dos espaços escolares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Município deverá, em colaboração com o Estado, recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. O município deverá, em colaboração com o Estado, recensear os educandos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas de educação nacional e estadual; I - cumprimento das normas de educação nacional, estadual e municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) II - autorização e avaliação de qualidade de ensino pelo Poder Público competente. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e na erradicação do analfabetismo. O município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental, Educação Infantil e na erradicação do analfabetismo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 1º O Município implementará programas suplementares de material didático-escolar, merenda escolar e assistência à saúde. § 1º O município garantirá o fornecimento de material didático, merenda escolar e assistência à saúde aos educandos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Art. 153 Art. 153. Art. 154. Art. 155 Art. 155 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 74/91 § 2º O Município implantara progressivamente a gratuidade do transporte escolar no ensino fundamental. § 2º O município ofertará à comunidade escolar acesso à informatização e à internet no meio urbano e rural. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 3º O município oportunizará cursos de atualização e aperfeiçoamento aos professores, especialistas e demais funcionários da rede municipal de educação. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 4º O município garantirá a gratuidade do transporte escolar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio, com apoio de convênios dos demais entes federados, conforme suas responsabilidades. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 5º O município elaborará o Plano de Cargos e Salários para servidores administrativos e serviços gerais da Rede Municipal de Ensino, bem como assegurará a revisão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 5º O município elaborará o Plano de Cargos e Salários para servidores da Rede Municipal de Ensino, bem como assegurará a revisão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental, Educação Infantil e na erradicação do analfabetismo. Parágrafo único. O Município, quanto à aplicabilidade deste artigo: I - garantirá o fornecimento de material didático, merenda escolar e assistência à saúde aos educandos; II - ofertará à comunidade escolar acesso à informatização e à internet no meio urbano e rural; III - oportunizará cursos de atualização e aperfeiçoamento aos professores e demais funcionários da Rede Municipal de Educação. IV - garantirá a gratuidade do transporte escolar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio, com apoio de convênios dos demais entes federados, conforme suas responsabilidades V - elaborará o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos funcionários da Rede Municipal de Educação. VI - assegurará a revisão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Município assegurara transporte subsidiado para estudantes residentes no Município, que frequentem escolas de nível superior e comprovem necessidade financeira para manter os estudos em instituições de ensino na região Sudoeste do Estado. O município assegurará subsidio para o transporte de estudantes residentes no município, que freqüentem escolas de nível superior na região Sudoeste. Parágrafo único. Alunos acadêmicos beneficiados com bolsas-auxílio ou transporte escolar subsidiado deverão prestar serviços à comunidade através de projetos, preferencialmente na área de formação ou áreas afins, autorizados e supervisionados pelos respectivos departamentos municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Os recursos públicos municipais serão destinados as escolas publicas do Município, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino fundamental e, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: Os recursos públicos municipais, na sua previsão constitucional, serão destinados ao ensino público do município, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do Ensino Fundamental e, cumpridas tais exigências, Art. 155. Art. 156 Art. 156. Art. 157 Art. 157 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 75/91 poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na Rede Pública, na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede da localidade. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudo para o Ensino Médio e Pós-Médio, na forma da Lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na Rede Pública, na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede local. I - o município criará o Fundo Municipal para manutenção da escola pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudo para o Ensino Médio e Pós-Médio, na forma da Lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na Rede Pública, na localidade de residência do educando. I - o município criará o Fundo Municipal para manutenção da escola pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 2º A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do sistema nacional de educação. § 2º A distribuição dos recursos assegurará, prioritariamente, o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, com a implantação gradativa do ensino em tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, nos termos do sistema nacional, estadual e municipal de educação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 2º A distribuição dos recursos assegurará, prioritariamente, o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, com a implantação e manutenção do ensino em tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, nos termos do sistema nacional, estadual e municipal de educação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 3º O Plano Municipal de Educação, previsto na Lei Federal nº 10.172, de 9/1/2001, será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, consultados os órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, a comunidade educacional do referido sistema, ouvidos os órgãos representativos da comunidade e consideradas as necessidades do município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Os recursos públicos municipais, de que trata o caput do art. 155 desta Lei Orgânica Municipal, serão destinados ao ensino público, objetivando atender às necessidades exigidas pela universalização da Educação Básica e, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a instituições de ensino comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudo para o Ensino Médio e Pós-Médio, na forma da Lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na Rede Pública, na localidade de residência do educando. § 2º A O Município criará o Fundo Municipal para manutenção da escola pública. § 3º A distribuição dos recursos assegurará, prioritariamente, o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, com a implantação e manutenção do ensino em tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, nos termos do sistema nacional, estadual e municipal de educação. Art.157. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 76/91 § 4º O Plano Municipal de Educação, previsto na Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, será elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, consultados os órgãos descentralizados de gestão do Sistema Municipal de Ensino, a comunidade educacional do referido Sistema, ouvidos os órgãos representativos da comunidade e consideradas as necessidades do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Município apoiará as iniciativas do Fundo para a Infância e Adolescência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Plano Municipal de Educação, a ser definido a cada 10 (dez) anos, deverá ser acompanhado pela Comissão Coordenadora de Monitoramento e Avaliação e pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Conselho Municipal de Educação é responsável pela Política Municipal de Educação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Sistema Municipal de Ensino assegurará, às unidades escolares públicas de educação básica que o integra, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura do Paraná constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Município, com a cooperação da comunidade. § 1º Cabe ao Poder Público manter a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao pa‐ trimônio cultural, através da comunidade ou em seu nome. § 2º O Município dará atenção às suas instituições culturais, especialmente a bibliotecas, às artes, grupos folclóricos, grupos de danças, grupos teatrais e musicais. § 2º O município fará a integração de programas culturais e de apoio à instalação da Casa da Cultura, do Museu Histórico e da Biblioteca Pública Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 3º O Município promovera anualmente uma Feira da Cultura, englobando feira de ciências, feira de livros e as diversas manifestações culturais do Município. § 3º O município protegerá, por todos os meios ao seu alcance, documentos, obras artísticas e culturais, objetos, documentários artísticos, culturais e paisagísticos, bem como seus monumentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 4º O município apoiará as manifestações de cultura local, as danças folclóricas, grupos de dança, produção artesanal, grupos teatrais e a banda municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 5º O município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, às manifestações culturais e artísticas, à promoção de eventos culturais, fixando as datas comemorativas, incentivando o civismo, as feiras científicas e de divulgação da cultura, dos vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 6º O município contemplará as diferentes características da formação história e cultural de sua população, valorizando o estudo de suas crenças, costumes e de sua verdadeira história. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura do Paraná constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Município, com a cooperação da comunidade. § 1º Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativa ao patrimônio cultural, através da comunidade ou em seu nome. § 2º O Município, sobre a aplicabilidade deste artigo: I - fará a integração de programas culturais e de apoio à manutenção e preservação da Casa da Cultura, do Museu Histórico e da Biblioteca Pública Municipal; Art. 157-A Art. 157-B Art. 157-C Art. 157-D Art. 158 Art. 158. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 77/91 II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, documentos, obras artísticas e culturais, objetos, documentários artísticos, culturais e paisagísticos, bem como seus monumentos; III - apoiará as manifestações de cultura local, expressas em danças folclóricas, grupos de dança, produção artesanal, grupos teatrais, produções musicais nas suas variadas formas, como grupos de canto coral, fanfarra, banda municipal, oficinas de prática musical, bem como a produção literária e todo tipo de produção ou serviços que possam ser considerados de cunho cultural ou artístico, incluindo todas as formas de artes visuais, produções fotográficas ou de vídeo; IV - instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, às manifestações culturais e artísticas, à promoção de eventos culturais, fixando as datas comemorativas, incentivando o civismo, as feiras científicas e de divulgação da cultura, dos vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular; V - contemplará as diferentes características da formação histórica e cultural de sua população, valorizando o estudo de suas crenças, costumes e de sua verdadeira história; VI - protegerá e promoverá por todos os meios ao seu alcance: a) a equidade social e territorial de acesso e acessibilidade aos bens, aos serviços e aos meios de produção culturais; b) o fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural; c) a valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística; d) a valorização das diversas expressões da cultura local; e) a transparência e compartilhamento de informações; f) o acesso às oficinas e projetos culturais para pessoas com deficiência; g) a acessibilidade para eliminação das barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas e ou arquitetônicas que fazem acesso aos locais, para garantir a efetiva inclusão das pessoas com deficiência nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura; h) a democratização do uso dos espaços culturais públicos; i) a ampliação e a democratização dos processos de participação e controle social na formulação, na execução e na avaliação das políticas culturais; j) desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura, inclusive na ampliação dos espaços físicos destinados a arte e cultura; k) a partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais do Município; l) o desenvolvimento da economia criativa, fundamentado na diversidade cultural, na sustentabilidade, na inovação e na inclusão produtiva, garantindo acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência; m) a conservação e manutenção dos espaços culturais; n) reconhecer, valorizar e apoiar as manifestações culturais sacrorreligiosas, gospel, das culturas populares, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras, o segmento de arte inclusiva e de grupos culturais historicamente excluídos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) A. A política cultural será definida pelo Conselho Municipal de Cultura, órgão consultivo e fiscalizador a ser criado por lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) A política cultural será definida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) A lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural local e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural; Art. 158 Art. 158-A Art. 158-B 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 78/91 II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional. Parágrafo único. O Município organizará, por lei, o Sistema de Cultura local. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Município promoverá a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as outras políticas governamentais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Município promoverá a seu tempo e condições, a formação artístico-cultural, a capacitação profissionalizante, a ampliação das artes e da cultura inclusiva, o aperfeiçoamento e o intercâmbio entre gestores culturais, produtores, pesquisadores, artistas e outros profissionais da cultura, dando prioridade aos artistas com deficiência e aos estabelecidos em Chopinzinho. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) E O Município criará mecanismos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Município de Chopinzinho. § 1º Estabelecer parcerias entre os setores público e privado e as entidades sem fins lucrativos na cultura. § 2º Viabilizar manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização da memória e demais ações voltadas ao tombamento e ao registro do patrimônio material e imaterial, histórico e artístico-cultural, bem como estimular, promover e apoiar os projetos culturais de preservação do patrimônio cultural material e imaterial. § 3º Promover, local, regional, estadual, nacional e se possível for, internacionalmente, a arte e a cultura de Chopinzinho, por meio de ações de promoção, difusão e intercâmbio. § 4º Ampliar o acesso da população à fruição de bens e serviço culturais, efetivando direitos culturais, especialmente para a população em situação de vulnerabilidade social. § 5º Promover a sensibilização para a arte e a cultura. § 6º Estruturar, desenvolver e fortalecer a economia criativa, incluindo o estímulo ao empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de suas cadeias, arranjos produtivos e territórios criativos. § 7º Promover gestão pública compartilhada e participativa, potencializando as iniciativas culturais. § 8º Estimular, divulgar e fomentar projetos culturais ou turísticos que já tenham reconhecimento do Poder Legislativo, instituídos em lei municipal, estadual ou federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando esse direito, na forma prescrita pela Constituição Estadual. É dever do município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando esse direito através de: Art. 158-C Art. 158-D Art. 158 Art. 159 Art. 159. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 79/91 I - Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte; II - democratização do uso de espaços públicos para a prática de esportes; III - orientação, desenvolvimento e supervisão das práticas esportivas ministradas através de profissionais da área. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) O Município disponibilizará em parques e praças academias ao ar livre com equipamentos adaptados para idosos e pessoas com deficiência. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Poder Público Municipal incentivara o lazer, como forma de promoção social. O Poder Público Municipal apoiará e incentivará o lazer e as práticas esportivas formais e não formais como forma de promoção social. § 1º São consideradas realizações do desporto educacional as olimpíadas municipais, jogos estudantis, projetos de ginástica, esporte-participação, torneios e campeonatos das diversas modalidades do esporte no meio urbano e rural, bem como as demais competições esportivas. § 2º Serão observados: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana; II - adequação dos locais já existentes e previsão de medida necessária quando da construção dos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes; II - adequação dos locais já existentes e previsão de medida necessária quando da construção dos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional; III - tratamento diferenciado para o desporto não profissional; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) IV - obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas às praças esportivas e polivalentes, nos projetos de urbanização e unidades escolares, e de desenvolvimento de programas de construção de área de esporte coletivo; V - apoio às entidades organizadas para coordenar e administrar o desporto nas respectivas áreas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) VI - adequação do lazer aos espaços turísticos e geração da exploração controlada do turismo natural existente e incentivo à preservação natural das paisagens e seus pontos de referência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) VI - adequação do lazer aos espaços turísticos e geração da exploração controlada do turismo natural existente e incentivo à preservação natural das paisagens e acidentes naturais e seus pontos de referência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Poder Público Municipal apoiará e incentivará o lazer e as práticas esportivas como forma de promoção social. § 1º São consideradas realizações do desporto educacional as olimpíadas municipais, jogos estudantis, projetos de ginástica, esporte-participação, torneios e campeonatos das diversas modalidades do esporte no meio urbano e rural, bem como as demais competições esportivas. § 2º Serão observados: I - - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana; II - - adequação dos locais já existentes e previsão de medida necessária quando da construção dos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer considerando a pessoa com deficiência, os idosos e gestantes; Art. 159-A Art. 160 Art. 160 Art.160. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 80/91 III - - tratamento diferenciado para o desporto não profissional; IV - - obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas às praças esportivas e polivalentes, nos projetos de urbanização e unidades escolares, e de desenvolvimento de programas de construção de área de esporte coletivo; V - - apoio às entidades organizadas para coordenar e administrar o desporto nas respectivas áreas; VI - - adequação do lazer aos espaços turísticos e geração da exploração controlada do turismo natural existente e incentivo à preservação natural das paisagens e acidentes naturais e seus pontos de referência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) O Poder Público Municipal criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e consultivo, que será regulamentado por Lei, garantindo os princípios de autonomia e representatividade na sua composição, de forma paritária entre os poderes Executivo, Legislativo e técnicos de cada disciplina e representantes da sociedade civil organizada. O Poder Público Municipal criará a Comissão Municipal de Educação, órgão normativo e consultivo, que será regulamentado por lei, garantido os princípios de autonomia e representatividade na sua composição, de forma paritária entre o Poder Executivo, Legislativo e técnicos de cada disciplina e representantes da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1990) O Poder Público Municipal criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e consultivo, que será regulamentado por Lei, garantindo os princípios de autonomia e representatividade na sua composição, de forma paritária entre os poderes Executivo, Legislativo e técnicos de cada disciplina e representantes da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2001) O Poder Público Municipal criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e consultivo, que será regulamentado por Lei, garantindo os princípios de autonomia e representatividade na sua composição, de forma paritária entre o Poder Público, técnicos de cada disciplina e representantes da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Parágrafo único. É facultado ao Poder Público Municipal a criação do Sistema Municipal de Ensino, desde que respeitadas as diretrizes nacionais estabelecidas em Lei e no Plano Nacional de Educação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2001) O Poder Público Municipal manterá o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e consultivo, regulamentado por Lei, garantindo os princípios de autonomia e representatividade na sua composição, de forma paritária entre o Poder Público, técnicos de cada disciplina e representantes da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Seção V Do Meio Ambiente Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gera‐ ções, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal cumprir e fazer cumprir os preceitos e normas enumeradas no § 1º do artigo 207, da Constituição Estadual. Art. 161 Art. 161 Art. 161 Art. 161 Art. 161. Art. 162 Art. 162. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 81/91 § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal cumprir e fazer cumprir os preceitos e normas enumerados no § 1º do artigo 207 da Constituição Estadual e no artigo 225 da Constituição Federal, bem como: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público municipal cumprir e fazer cumprir os preceitos e normas enumerados no § 1º do artigo 207 da Constituição Estadual e no artigo 225 da Constituição Federal, bem como: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) I - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, a que dar-se-á publicidade. II - promover a educação ambiental através da rede municipal de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; III - proibir definitivamente construções de muros, residências ou enchimento de terras às margens dos rios que cortam o perímetro urbano; III - proibir definitivamente construções de muros, residências ou enchimento de terras às margens dos rios que cortam o perímetro urbano, com exceção dos que são autorizados por legislação ambiental própria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) IV - definir normas referente à coleta e à destinação do lixo doméstico; V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do município e planejar a atividade de mineração nos termos da lei; VI - orientar os proprietários para preservar e recompor a mata ciliar de rios e mananciais hídricos no território do município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, no caso de continuidade da infração ou reincidência, independentemente de reparar os danos causados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) § 3º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras terão, definidas em Lei Estadual, as responsabilidades e medidas a serem adotadas com os resíduos por elas produzidos, e obrigadas, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente, na forma da Lei. § 3º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras serão responsáveis por medidas a serem adotadas com os resíduos por elas produzidos, e obrigadas, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente, inclusive no âmbito municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Art. 162-A. O município, mediante Lei Complementar, criará um sistema de administração da qualidade ambiental que visará a proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente com o uso adequado dos recursos naturais, assegurando-se a participação da coletividade. Esse sistema terá como finalidade: O município, mediante Lei Complementar, criará um sistema de administração da qualidade ambiental que visará a proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente com o uso adequado dos recursos naturais, assegurando-se a participação da coletividade, que terá como finalidade: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Art. 162-A 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 82/91 I - propor a política municipal de proteção ambiental; II - propor e estabelecer normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental com vistas a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a recuperação de áreas degradadas, minimização e eliminação dos riscos à vida e à qualidade de vida; III - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, levando em conta as características regionais e locais, e os planos governamentais ou não existentes, e as necessidades da população; IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do município; V - controlar e fiscalizar o licenciamento, instalação, produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos ou substâncias que comportem risco efetivo à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente e ao trabalho. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) O Município adotará como campanha permanente de combate aos insetos a limpeza de rios, riachos e nascentes, bem como o repovoamento de peixes, e o combate a formiga. O município adotará campanha permanente de combate aos insetos e limpeza de rios, riachos e nascentes, bem como o repovoamento de peixes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Fica proibido o abastecimento de máquina ou equipamento agrícola, para aplicação de agrotóxicos, através da captação direta de qualquer água de superfície. § 1º O Município exercerá fiscalização, comunicando aos órgãos estaduais competentes, a violação do disposto neste artigo. § 2º O Município dotara as propriedades rurais do município de açudes e abastecedouros comunitários de máquinas agrícolas. Fica proibido o abastecimento de máquina ou equipamento agrícola para aplicação de agrotóxicos através de captação direta de qualquer água de superfície. § 1º O município exercerá fiscalização, comunicando aos órgãos estaduais competentes a violação do disposto neste artigo. § 2º O município criará programas de abastecimento de máquinas agrícolas, com a implantação de cisternas de captação das águas pluviais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Seção VI Do Saneamento O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos cau‐ sados. Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será regulamentado através de Lei Estadual no sentido de garantir a maior parcela possível da população o abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção aos mananciais potáveis. Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será regulamentado no sentido de garantir à maior parcela possível da população o abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção aos mananciais potáveis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº Art. 163 Art. 163. Art. 164 Art. 164. Art. 165. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 83/91 20/2017) O Município implantará, observada a competência Estadual, o programa referido no artigo anterior. Lei de iniciativa do Executivo Municipal criará o Conselho Municipal de Saneamento Básico que terá a incumbência de formular as políticas públicas de saneamento básico, sua implantação e fiscalização, de conformidade com a lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Parágrafo único. Cabe ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, juntamente com o Conselho de que trata o caput deste artigo, a mobilização da sociedade num fórum permanente de debates, defender o meio ambiente em todas as suas formas e a melhoria da qualidade de vida. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, juntamente com o Conselho de que trata o caput deste artigo, a mobilização da sociedade num fórum permanente de debates, defender o meio ambiente em todas as suas formas e a melhoria da qualidade de vida. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Município formulará, por lei, a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, de acordo com a legislação federal, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão; II - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; III - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários; IV - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, nos termos da legislação federal; V - - observar as demais normas previstas na legislação federal. § 1º Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, juntamente com o Conselho, a mobilização da sociedade num fórum permanente de debates, defender o meio ambiente em todas as suas formas e a melhoria da qualidade de vida. § 2º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 3º Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas na legislação federal, além das seguintes disposições: I - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reuso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados; II - possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reuso, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável; III - metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato; e IV - repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) Art. 166 Art. 166. Art. 166. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 84/91 O lixo hospitalar e tóxico deverá ser obrigatoriamente incinerado, cabendo aos responsáveis pela sua produção o cumprimento deste artigo. O lixo hospitalar, de laboratórios, farmácias e similares será acondicionado em recipientes especiais, transportados em veículos adequados e por pessoal especializado, devendo ser depositado em local especialmente construído para tal, de conformidade com a lei vigente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Seção VII Da Habitação A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios: I - oferta de lotes urbanizados; II - estímulo à formação de cooperativas populares de habitação; III - atendimento prioritário à família carente; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. A política habitacional do Município de Chopinzinho será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com o Estado do Paraná e a União, com vistas à solução da carência habitacional, para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2016) As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua política. A ação do Governo do Município de Chopinzinho na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto: I - à oferta de lotes com infraestrutura básica; II - ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural; III - à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais; IV - ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração da população de baixa renda, garantido o financiamento para habitação; V - ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular; VI - à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados; VII - ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional. Parágrafo único. As cooperativas habitacionais de interesse social terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2016) Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições: Art. 167 Art. 167. Art. 168 Art. 168. Art. 169 Art. 169. Art. 169-A 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 85/91 I - o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2016) II - será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano; II - será vedada a transferência de posse e de domínio àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem ou que seja proprietário de imóvel urbano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) III - título de domínio somente será concedido após completados dez anos de concessão de uso. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2016) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2016) É vedada a implantação de assentamento populacional sem que sejam observados os pressupostos obrigatórios de infraestrutura e saneamento básico, bem como o disposto no inciso I, § 1º, do Art. 162. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2016) Seção VIII Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma das Constituições Federal e Estadual. O Município manterá programas destinados à assistência e promoção integral da família, incluindo: I - assistência social às famílias de baixa renda; II - serviços de prevenção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denuncias referentes à violência no âmbito das relações familiares; III - implantação de albergues destinados ao recolhimento provisório de pessoas vítimas de violência familiar. É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. É dever da família, da sociedade e do município assegurar à criança, ao adolescente e à pessoa portadora de necessidades especiais, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) O Município incentivará as entidades particulares, sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionandoas com auxílio financeiro e amparo técnico. O Município promoverá, através do Conselho Estadual da Condição Feminina, a ser instituído por Lei, a defesa dos direitos sociais da mulher, em ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, mediante conscientização no sentido de evitar qualquer Art. 169-B Art. 169-C Art. 170. Art. 171. Art. 172 Art. 172. Art. 173. Art. 174 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 86/91 forma de tratamento discriminatório, reconhecendo sua condição de mãe, educadora, co-participe na direção da família, cidadã e agente de transformações sociais, buscando, para tanto, os seguintes objetivos: O município promoverá, através do Conselho Municipal da Mulher, a defesa dos direitos sociais da mulher, em ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, mediante conscientização no sentido de evitar qualquer forma de tratamento discriminatório, reconhecendo sua condição de mãe, educadora, copartícipe na direção da família, cidadã e agente de transformações sociais, buscando, para tanto, os seguintes objetivos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) I - assistência social integral a mulher; II - assistência pré-natal, pós-parto e educacional do filho; III - orientação para o planejamento familiar responsável; IV - atendimento e proteção na atividade profissional; V - orientação e assistência jurídica e psicossocial nos conflitos familiares e sociais; VI - implantação de creches e assistência médico-odontológica no local de trabalho; VI - implantação de creches e assistência médico-odontológica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) VII - atendimento em albergues e abrigos às vítimas de violência; VIII - assistência à presidiária e à egressa do sistema penal. Parágrafo único. O Município destinará, prioritariamente, recursos públicos à assistência materno-infantil e à defesa integral dos direitos da mulher. O Município promoverá programas de assistência integral a saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais, obedecendo aos seguintes preceitos: I - criação de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; I - criação de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de necessidades especiais, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado a criança e ao adolescente dependentes de entor‐ pecentes e drogas afins. A Lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adequação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadores de deficiência. Parágrafo único. O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal. A Lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adequação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 174. Art. 175. Art. 176 Art. 176. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 87/91 Parágrafo único. O município promoverá o apoio necessário aos idosos e portadores de necessidades especiais para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais, será assegurado o direito de estágio remunerado, a titulo de iniciação ao trabalho, concomitantemente à frequência ao ensino de primeiro grau, nos estabelecimentos públicos estaduais. Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais, será assegurado o direito de estágio remunerado, a título de iniciação ao trabalho, concomitantemente à frequência ao ensino fundamental, nos estabelecimentos públicos estaduais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Parágrafo único. A jornada diária do estágio remunerado não poderá ser superior a quatro horas. Seção IX Do Índio As terras, as tradições, usos, costumes dos grupos indígenas do Município integram o seu patrimônio cultural e ambiental, e como tal serão protegidos. Parágrafo único. Esta proteção também se estende ao controle das atividades econômicas que danifiquem o ecossistema ou ameacem a sobrevivência física e cultural dos indígenas. O município priorizará ações econômicas, sociais e ambientais para preservar e manter a floresta de araucária na área indígena, bem como promover parcerias com a população indígena para a sustentabilidade florestal e da população. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, em cada um de seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) É assegurado aos servidores públicos municipais, na forma da Lei, a percepção do benefício do vale-transporte. O Município, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação desta Lei, adotará medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural. Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica da Câmara Municipal. O município adotará e manterá medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural. Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Ate a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169, da Constituição Federal, o Município não poderá dispender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente. Parágrafo único. O Município, caso a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, devera retornar àquele limite, deduzindo percentual excedente a razão de um quinto por ano. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Art. 177 Art. 177. Art. 178. Art. 178-A Art. 179 Art. 180. Art. 181 Art. 181. Art. 182 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 88/91 Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9º, incisos I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado ate três meses do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o Projeto de Lei de diretrizes orçamentarias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o Projeto de Lei orçamentaria do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) A. Lei de iniciativa do Executivo Municipal, no prazo de vinte e quatro (24) meses, a partir da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, criará em sua estrutura, ligada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Controladoria Geral do Município para executar o sistema de controle interno. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Lei de iniciativa do Executivo Municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, criará em sua estrutura, ligada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Controladoria Geral do Município para executar o sistema de Controle Interno, provido através de concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Para recebimento de recursos públicos a partir de 1990, todas as entidades beneficentes, mesmo as que já estejam recebendo recursos, serão submetidas a um reexame para verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, tal como exige a Lei pertinente. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Os proprietários rurais, nos limites do Município, adaptarão no prazo de doze meses da promulgação desta Lei as suas plantações e edificações de forma a evitar prejuízos ás propriedades circunvizinhas, e contribuir na preservação do solo contra o fenômeno da erosão e em respeito aos direitos de vizinhança estabelecidos pela legislação civil. § 1º Para observância deste artigo, o órgão técnico municipal competente fará vistoria necessária, estabelecendo pro‐ cedimentos e reconstruções adequadas dos proprietários dos imóveis vistoriados com a finalidade de avaliar seu cumprimento. § 2º Em caso de não atendimento às normas e recomendações regidas no parágrafo anterior, ficam os infratores sujeitos a multas previstas no código de Postura. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Município implantará no prazo de dois anos Centro de Treinamento Agropecuário destinado ao aperfeiçoamento de técnicas agropecuárias e de conscientização do agricultor para a racional utilização de bens públicos de uso comum. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Lei de iniciativa do Executivo Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Lei Orgânica do Município, criará a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e o Conselho de Desenvolvimento do Município. § 1º O Conselho de Desenvolvimento do Município administrará o Fundo Municipal de Desenvolvimento, a ser criado por Lei. § 2º O Conselho de Desenvolvimento do Município terá como prioridade o levantamento de aptidões agrícolas, pecuárias e industriais do Município. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Lei de iniciativa do Executivo Municipal, no prazo de noventa dias da promulgação desta Lei, criará o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Conselho Comunitário de Segurança do Município e o Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde participará da elaboração do Plano Municipal de Saúde, que será avaliado anualmente. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Lei de iniciativa do Executivo Municipal, no prazo de cento e oitenta (180) dias, a partir da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, criará o Conselho da Cidade, com poderes consultivos e deliberativos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) Art. 183 Art. 183 Art. 183-A Art. 184 Art. 185 Art. 186 Art. 187 Art. 188 Art. 188-B 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 89/91 O Município, em ação integrada com a União e o Estado, participara ativamente da mobilização da sociedade, no sentido de erradicar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental nos limites de seu território, na forma prevista no artigo 18, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual. O município, em ação integrada com a União e o Estado, participará ativamente da mobilização da sociedade, no sentido de erradicar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental nos limites do seu território. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) O Poder Executivo Municipal submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei, Projeto de Lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como Projetos de Leis complementares que instituam: I - a organização da gestão democrática do ensino público municipal; II - o Conselho Municipal de Educação; II - A Comissão Municipal de Educação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1990) III - o Plano Municipal plurianual de educação. O Poder Executivo Municipal manterá o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como Projetos de Leis Complementares que instituam: I - A organização da gestão democrática do ensino público municipal; II - O Conselho Municipal de Educação; III - O Plano Municipal Plurianual de Educação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) A. O município, no prazo máximo de doze (12) meses, a partir da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, através de Lei Complementar, deverá regulamentar o número de alunos por sala de aula na Rede Pública Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) O município, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, através de Lei Complementar, deverá regulamentar o número de alunos por sala de aula na Rede Pública Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) A Câmara Municipal baixara, dentro de noventa dias da promulgação desta Lei, Resolução no sentido de adequar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais às normas do artigo 32 e seu parágrafo, desta Lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) A. O município, no prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, a partir da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, deverá adequar acessos e sanitários, e remover obstáculos a pessoas com necessidades especiais nos prédios e logradouros públicos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) O município, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, deverá adequar acessos e sanitários, e remover obstáculos a pessoas com necessidades especiais nos prédios e logradouros públicos e efetivar a acessibilidade aos parquinhos, praças, escolas e demais locais públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022) B. O município, no prazo máximo de seis (06) meses, a partir da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, criará o Conselho Municipal de Portadores de Necessidades Especiais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) C. O município, no prazo máximo de seis (06) meses, a partir da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, criará o Conselho Municipal de Cultura, órgão consultivo e fiscalizador, que desenvolverá programas e políticas de cultura no município. Art. 189 Art. 189. Art. 190 Art. 190 Art. 190 Art. 190-A Art. 191 Art. 191 Art. 191-A Art. 191 Art. 191 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 90/91 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) D. O município, no prazo máximo de seis (06) meses, a partir da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, criará o Conselho Municipal de Saneamento Básico. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) Esta Lei, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, 05 de abril de 1990. JUAREZ LUIZ POMPEU DA SILVA Presidente da Assembleia Constituinte VALMIR BADALOTTI Presidente da Comissão Geral CARLOS NEI CENI Relator ERICO SCHNEIDER SABINO ZANOTTO IVO CHECELSCKI VANDERLEI JOSÉ CENCI LUIZ GIACOMINI VOLMIR ANTONIO FAEDO Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/11/2025 Art. 191 Art. 192. 07/01/2026, 10:01 Lei Orgânica de Chopinzinho - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr 91/91