| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | Altera a Seção II e Subseções I e II no Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO e revoga o parágrafo único do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, Promulgada em 05 de abril de 1990. |
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Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone/Fax (46) 3242-1686/1407 ) 85560-000 — Chopinzinho — Paraná e-mail: cnchQbrturbo.com.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 021 Altera a Seção Il e Subseções | e Il no Capítulo |l - DO PODER EXECUTIVO e revoga o parágrafo único do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, Promulgada em 05 de Abril de 1990. O Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte EMENDA: Art. 1º - Fica alterado no CAPÍTULO Il a SEÇÃO Ill e SUBSEÇÕES 1 e II, os artigos 66a e 66b passam a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO | SEÇÃO ill DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO SUBSEÇÃO | - DAS ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO Art. 66a - A Procuradoria do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração Pública Municipal, dirigida pelo Procurador Geral, oficiando obrigatoriamente, no controle intemo da legalidade dos atos do Poder Executivo, responsável, direta ou indiretamente pela advocacia do Município, e comumente com a Assessoria Jurídica Municipal, pela consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, órgão com autonomia funcional e administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da Administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público. parágrafo único: revogado SUBSEÇÃO Il - DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS É.] Art. 66c - O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do consumidor, criado na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fomecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre 1 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil Fone/Fax (46) 3242-1686/1407 85560-000 — Chopinzinho — Paraná e-mail: cnchQbriurbo.com.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições. Art. 2º - Fica revogado o Parágrafo Único, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, o quai passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90 — Todos os direitos e garantias previstas pelo artigo 34, da Constituição Estadual, serão assegurados pelo Município a seus servidores públicos. Parágrafo Único — Revogado”. Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 20 de dezembro de 2017. Daniel Zamesco 1º Secretáfio Registre-se e publique-se. Publicado no sonar DdiNíio do Sucbesto Ediçõon. 20H09 2! 112 112. p BZ Publicado ne Diáris Eletrônico Edição n. del fem P.