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norma nº 21/2017

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaAltera a Seção II e Subseções I e II no Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO e revoga o parágrafo único do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, Promulgada em 05 de abril de 1990.
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone/Fax (46) 3242-1686/1407
) 85560-000 — Chopinzinho — Paraná
e-mail: cnchQbrturbo.com.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 021
Altera a Seção Il e Subseções | e Il no
Capítulo |l - DO PODER EXECUTIVO e
revoga o parágrafo único do art. 90, da
Lei Orgânica Municipal, Promulgada em
05 de Abril de 1990.
O Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte EMENDA:
Art. 1º - Fica alterado no CAPÍTULO Il a SEÇÃO Ill e SUBSEÇÕES 1 e II, os artigos
66a e 66b passam a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO |
SEÇÃO ill
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
SUBSEÇÃO | - DAS ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO
Art. 66a - A Procuradoria do Município é instituição de natureza permanente,
essencial à administração Pública Municipal, dirigida pelo Procurador Geral,
oficiando obrigatoriamente, no controle intemo da legalidade dos atos do
Poder Executivo, responsável, direta ou indiretamente pela advocacia do
Município, e comumente com a Assessoria Jurídica Municipal, pela
consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, órgão com autonomia
funcional e administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços
jurídicos da Administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a
este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo 37 da Constituição
Federal e da indisponibilidade do interesse público.
parágrafo único: revogado
SUBSEÇÃO Il - DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
É.]
Art. 66c - O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do consumidor,
criado na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no
âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no
Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e
interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as
relações de consumo ocorridas entre consumidores e fomecedores, aplicar as
penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Fone/Fax (46) 3242-1686/1407
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seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre
outras atribuições.
Art. 2º - Fica revogado o Parágrafo Único, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, o
quai passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 — Todos os direitos e garantias previstas pelo artigo 34, da Constituição
Estadual, serão assegurados pelo Município a seus servidores públicos.
Parágrafo Único — Revogado”.
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 20 de dezembro de 2017.
Daniel Zamesco
1º Secretáfio
Registre-se e publique-se.
Publicado no sonar DdiNíio do Sucbesto
Ediçõon. 20H09 2! 112 112. p BZ
Publicado ne Diáris Eletrônico
Edição n. del fem P.

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