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norma nº 144/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 144 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaAltera Lei Complementar n° 104/2019, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Chopinzinho.
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 22/12/2022.
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http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quinta-Feira, 22 de Dezembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2762 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2022 – 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera Lei Complementar nº 104/2019, de 
25 de setembro de 2019, que dispõe so￾breo o Código de Obras do Município de 
Chopinzinho.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar nº 104/2019, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art. 80................................................................................................................................
§ 2º Ficam dispensadas do atendimento ao disposto no caput e no §1º as sacadas e as 
aberturas de acesso à garagem desde que atendam ao disposto no art. 84.
Art. 82. ...............................................................................................................................
..............................................................
Figura 4 – Ilustração em planta do art. 84.
Art. 83. Os terraços descobertos localizados a menos de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) da divisa deverão possuir parede com altura mínima de 2,00m (dois 
metros), a qual deverá ser estendida, no mínimo, 75cm (setenta e cinco centímetros) 
no seu comprimento. (Vide Figura 5) (REVOGADO)
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(REVOGADO)
Figura 5 – Ilustração em planta do art. 83. (REVOGADO)
Art. 84. Sacadas, terraços, varandas e garagens localizadas a menos de 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros) da divisa deverão possuir parede ou muro com altura 
mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a qual deverá ser estendida, no 
mínimo, 75cm (setenta e cinco centímetros) no seu comprimento. (Vide Figuras 4 e 5)
Parágrafo único. Para garagens de uso exclusivo é dispensada a extensão de parede.
Figura 5 – Ilustração em planta do art. 84.
Art. 136. A parede em comum das residências geminadas deverá ser de alvenaria, com 
espessura total mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros), alcançando a altura da 
cobertura.
§ 1º A cobertura das residências geminadas deverá ter estrutura independente para 
cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total separação entre os 
forros e demais elementos estruturais das unidades.
§ 2º Para edificações que possuam cobertura com telhas combustíveis, a parede em 
comum deve estender-se, no mínimo, 1,00m (um metro) acima da linha do telhamento.
§ 3º Ficam dispensadas do atendimento ao disposto no § 2º, os telhados cujas telhas 
combustíveis, translúcidas ou não, estiverem distanciadas, no mínimo, a 2,00m (dois 
metros) da parede em comum. (Vide Figura 11)
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Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 22/12/2022.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://dioems.com.br
Diário Oficial dos Municípios do 
Sudoeste do Paraná
[@cd_dtext]Quinta-Feira, 22 de Dezembro de 2022[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano XI – Edição Nº 2762 
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Figura 11 – Afastamento de telhas combustíveis.
Fonte: NPT 009-15 – Corpo de Bombeiros BM/7.”
Art. 2º As demais disposições da Lei Complementar nº 104/2019, de 25 de setembro de 
2019, permanecem inalteradas.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos 
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N°______ de _____/12/2022
Cod404482

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