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norma nº 24/2018

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaAltera a Seção II e Subseções I e II do Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 5 de abril de 1990.
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Câmara Municipal de Chopinzinho
“CNPJ 77.774.511/0001-95
« e-mail: cnchQDbrturbo.com.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil.
Fone/Fax (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 024
Altera a Seção Il e Subseções I e Il no Capítulo Il — DO
PODER EXECUTIVO, da Lei Orgânica Municipal,
promulgada em 5 de abril de 1990.
Art. 1º - Fica alterado no CAPÍTULO ll a SEÇÃO Ill e SUBSEÇÕES | e II, os artigos
66a e 66b passam a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO II
SEÇÃO II ]
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SUBSEÇÃO | - DAS ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO
Art. 66a - A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, oficiando
obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo,
responsável, direta ou indiretamente pela advocacia do Município, e pela assessoria e
consultoria jurídica do Poder Executivo, órgão com autonomia funcional e administrativa,
órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da Administração direta e indireta
no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo
37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público.
$1º- A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência
e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre seu regime jurídico.
8 2º- O Procurador Geral do Município, chefe da instituição, é de livre nomeação do
Prefeito, preferencialmente dentre os integrantes da carreira.
SUBSEÇÃO Il - DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
Art. 66b — São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município:
| — representar judicial e extrajudicialmente o Município;
H — exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições
de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada
o município;
HI — prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
IV — propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal,
contra leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual;
V- propor ação civil pública representando o Município;
VI — efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de
quaisquer outros créditos do município;
VII — requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações,
esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria, bem
expedir recomendações administrativas;
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
+- e-mail: cnchQbrturbo.com.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil.
Fone/Fax (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
VIII - exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas
do Estado;
IX - participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações
jurídicas;
X - zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor,
valores artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as
medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XI - gerir recursos humanos e materiais da Procuradoria;
XIl - defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando
processados por atos decorrentes do exercicio de suas funções, desde que não haja conflito
de interesse com a Municipalidade;
XIII — exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei.
Art. 66c - O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do consumidor,
diretamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, criado na forma da lei,
especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para
exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a
defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função
acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e
fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o
consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor,
entre outras atribuições.
Art. 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 5 de dezembro de 2018.
e
Daniel Zanesto
1º Secretário
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Registre-se e publique-se.
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Publicado no dormida Sicatie
Edição n.22º$ de d3 12 L20IA pmmmmmem
Publicado no Diário Eletrônico amenmumemamenammame
Edição | O O O

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