| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | Altera a Seção II e Subseções I e II do Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 5 de abril de 1990. |
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Câmara Municipal de Chopinzinho “CNPJ 77.774.511/0001-95 « e-mail: cnchQDbrturbo.com.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil. Fone/Fax (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 024 Altera a Seção Il e Subseções I e Il no Capítulo Il — DO PODER EXECUTIVO, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 5 de abril de 1990. Art. 1º - Fica alterado no CAPÍTULO ll a SEÇÃO Ill e SUBSEÇÕES | e II, os artigos 66a e 66b passam a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO II SEÇÃO II ] DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSEÇÃO | - DAS ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO Art. 66a - A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo, responsável, direta ou indiretamente pela advocacia do Município, e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, órgão com autonomia funcional e administrativa, órgão central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da Administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse público. $1º- A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre seu regime jurídico. 8 2º- O Procurador Geral do Município, chefe da instituição, é de livre nomeação do Prefeito, preferencialmente dentre os integrantes da carreira. SUBSEÇÃO Il - DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS Art. 66b — São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município: | — representar judicial e extrajudicialmente o Município; H — exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e aquisições de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for parte interessada o município; HI — prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; IV — propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual; V- propor ação civil pública representando o Município; VI — efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de quaisquer outros créditos do município; VII — requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações, esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria, bem expedir recomendações administrativas; Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 +- e-mail: cnchQbrturbo.com.br — site: www. camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil. Fone/Fax (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná VIII - exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas do Estado; IX - participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações jurídicas; X - zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor, valores artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis; XI - gerir recursos humanos e materiais da Procuradoria; XIl - defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados por atos decorrentes do exercicio de suas funções, desde que não haja conflito de interesse com a Municipalidade; XIII — exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei. Art. 66c - O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do consumidor, diretamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, criado na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições. Art. 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 5 de dezembro de 2018. e Daniel Zanesto 1º Secretário Ú Registre-se e publique-se. AL q es Publicado no dormida Sicatie Edição n.22º$ de d3 12 L20IA pmmmmmem Publicado no Diário Eletrônico amenmumemamenammame Edição | O O O