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norma nº 4004/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4004 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaRatifica a 2ª alteração do Contrato de Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios - Santa Catarina, Paraná e Rio grande do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção e Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD.
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21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqVX… 1/21
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA
LEI Nº 4.004/2023, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Ratifica a 2ª Alteração do Contrato de Consórcio do
Consórcio Intermunicipal e Interestadual de
Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do
Sul – De Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade
Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD
e, dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte
LEI:
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de
abril de 2005, e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de
2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações
realizadas na 2ª Alteração do Contrato do Consórcio, do Consórcio
Público denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA,
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E
DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, mediante autorização
da Lei Municipal n.º 3.658/2017, de 29 de setembro de 2017.
Art. 2° O texto consolidado da 2ª Alteração do Contrato de Consórcio,
está publicado nas páginas n.º 39/68 da Edição Extra n.º 4060 do
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC (Edição
de 10 de Dezembro de 2022, disponível em:
https://edicao.dom.sc.gov.br/2022/12/1670680915_edicao_EXTRA_4060_assinada.pdf
).
Parágrafo único: Parte integrante da presente Lei, ANEXO I - extrato
da publicação da 2ª Alteração do Contrato de Consórcio.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Chopinzinho/PR, DE 17 DE MARÇO DE
2023.
EDSON LUIZ CENCI
Prefeito
ANEXO I
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE
DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO
LOCAL – CONSAD
DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de
Mun. de SC, PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop.
e DesenvolvimentoLocal
Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status:
Publicado
Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060
Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa
Catarina, Paraná e Rio Grandedo Sul – De Segurança Alimentar
Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local -
CONSAD,Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo
– São Miguel do Oeste/SC. Telefone:49-3622-2739 CPNJ:
07.242.972/0001-31CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO2ª
ALTERAÇÃO CONTRATUAL“TEXTO CONSOLIDADO”OS
ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO
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INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DEMUNICÍPIOS –
SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE
SEGURANÇAALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL –
CONSAD, consórcio Público, constituído na forma de Associação
Pública com personalidade jurídicade direito público e natureza
autárquica, inscrito no CNPJ nº 07.242.972/0001-31, e com sede
naRua Odilon Cairo de Oliveira, n° 515, Bairro São Gotardo na
cidade de São Miguel do Oeste, Estadode Santa Catarina, em
comum acordo em Assembleia realizada na data de 07/12/2022,
firmaram a2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO do consórcio, na
forma da Lei n° 11.107/2015, de seu regulamentoDecreto n°
6.017/2007 e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria,
tendo como justas eacordadas as condições abaixo estabelecidas:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE,
PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1° - O consórcio público é denominado de CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL EINTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS –
SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL –
DESEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTOLOCAL –
CONSAD, e constitui-se sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica dedireito público e natureza autárquica,
integrando, nos termos da lei, a administração indireta dosentes
consorciados.
Parágrafo único: O Consórcio adquire personalidade jurídica de
direito público mediante a vigênciadas leis de ratificação dos entes
consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei
n°11.107/2005 e do Decreto Federal n° 6.017/2007.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 2° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTACATARINA
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO ASANIDADE AGROPECUÁRIA E
DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD terá como
finalidadearticular e estimular ações nos municípios consorciados
a fim de viabilizar programas de segurançaalimentar e
desenvolvimento local, envolvendo arranjos socioeconômicos
socialmente juntos, alémde dar suporte aos serviços de inspeção
de produtos de origem animal e vegetal, de acordo com
osprincípios e definições da sanidade agropecuária, nos
municípios consorciados, dentro dos padrõese normas técnicas do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –SUASA,
emconformidade com a Lei n° 7.889/89, Lei n° 8.171/91, Lei n°
9.712/98, Decreto Federal n° 5.741/06 eoutras normas e
regulamentos que venham a ser expedidas, com vistas a
regulamentar a sanidadeagropecuária, incluindo o controle de
atividades de saúde, sanidade, fiscalização, educação,vigilância de
animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.
Art. 3° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTACATARINA
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO ASANIDADE AGROPECUÁRIA E
DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD tem por objetivos:
I – Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as
ações de segurança alimentar enutricional e de promoção do
desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante
oincentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em
cooperação com os demais entespúblicos, privados e da sociedade
civil, mediante celebração de parcerias;
II – Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de
estudos e pesquisas que contribuampara o desenvolvimento local,
auxiliando na elaboração de projetos de desenvolvimento;
III – Apoiar ações nos municípios consorciados, da iniciativa
privada e da sociedade civil na busca demaior participação nas
decisões de interesse da região, em esferas superiores;
IV – Promover o intercâmbio de experiências sobre o
desenvolvimento em nível regional, estadual enacional,
envolvendo os agentes institucionais do território;
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V – Promover ações e convênios no âmbito de sistemas de
tratamento de resíduos e preservação domeio ambiente;
VI – Realizar a prestação de serviços através da coordenação, da
inspeção e fiscalização deprodutos de origem animal e vegetal, no
território dos municípios consorciados, assegurando umsistema
eficiente e eficaz
VII - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme
pactuados em contrato de rateio,prestando serviço de acordo com
os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura
epelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA princípios, diretrizes e normas queregulam o SUASA;
VIII – Criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e
vegetal, com a respectiva inspeção eclassificação de produtos
destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de
valoreconômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento
dos serviços prestados às empresascadastradas e aos municípios
consorciados;
IX – Dar suporte à fiscalização dos insumos e serviços usados nas
atividades agropecuárias.
X – Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições
sanitárias, animal e vegetal, daregião oferecendo alternativas de
ações que melhorem tais condições;
XI – Viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e
venda de materiais e outros insumos;
XII – Adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva
animal e vegetal;
XIII – Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade
animal e vegetal nos municípiosconsorciados, objetivando a
uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a
diagnósticopara a correta aplicação das normas do SUASA;
XIV – Nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de
interesse comum, representar osmunicípios que o integram,
perante quaisquer autoridades ou instituições;
XV – Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios
consorciados, na implantação deprogramas e medidas destinadas
à inspeção e controles oficiais do SUASA;
XVI – Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios
que venham a ser criados e que porsua localização, no âmbito
macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XVII –Viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de
inspeção de produtos de origem animale vegetal na área territorial
do consórcio;
XVIII - Notificar às autoridades competentes, dos eventos
relativos à sanidade agropecuária;
XIX – Fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes
nos municípios consorciados ou queneles vierem a se estabelecer;
XX - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme
pactuados em contrato de rateio, quandoda elaboração de
projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério
doDesenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento
Agrário e outros que firmarem parcerias como CONSAD;
XXI – Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório;
XXII – Poderá o Consórcio atuar nas ações de ATER;
XXIII- Poderá criar Rede ATER de cooperação de Assistência
técnica e Certificação de Orgânicos;
XXIV – Poderá esse consórcio firmar convênios e estabelecer
parcerias com Associações deMunicípios localizadas dentro de sua
área de atuação, para desenvolvimento de ações e execuçãode
projetos.
XXV - Coordenar o Programa SUASA nos municípios
consorciados, oferecendo suporte aosmesmos, seja antes ou após
conseguirem a equivalência para o SISBI/POA, monitorando,
exigindo everificando se os serviços de inspeção municipais estão
cumprindo com os requisitos estabelecidospara a mesma.
Art. 4° - Para cumprir seus objetivos o consórcio poderá:
I – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições esubvenções sociais ou econômicas
de outras entidades e órgãos do governo, buscando, emespecial, a
participação da sociedade organizada para atendimento das
normas de segurançaalimentar, desenvolvimento e do SUASA;
II – Nos termos do contrato de consórcio de direito público,
promover desapropriações e instituirservidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse
social,realizada pelo Poder Público;
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III – Ser contratado pela administração direta ou indireta dos
entes da Federação consorciados ounão, dispensada a licitação;
IV – Adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que
entender necessários, os quaisintegrarão seu patrimônio;
V - Realizar licitações em nome dos municípios consorciados
sendo o faturamento e o pagamentoem nome dos municípios;
VI – Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação
dos serviços de acordo com asnormas estabelecidas no contrato de
programa;
VII – Contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores
públicos municipais dos municípiosconsorciados;
VIII – Articular-se com o sistema segurança alimentar, de
desenvolvimento e sanidade agropecuária,
dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos
objetivos do consórcio;
IX – Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a
valorização e comercialização;
X – Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico;
XI - Poderá este consórcio prestar serviço de assistência técnica e
extensão rural através deconvênios.
XII- O Consórcio para viabilizar as ações de tratamento e
resíduos poderá firmar convênios;
XIII- As condições para celebração de contratos de gestão ou
termo de parceria, entre os municípiose o CONSAD, serão
regulamentados no regimento interno.
XIV –Receber a delegação do Serviço de Inspeção Municipal dos
municípios consorciados, a fim deser o responsável pela execução
do mesmo.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
Art. 5° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA
CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE
SEGURANÇAALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO
LOCAL – CONSAD , vigorará por prazoindeterminado.
Parágrafo único: A alteração do contrato de consórcio ou a
extinção do consórcio públicodependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, previamente autorizado, e sendoratificado,
através de lei dos entes consorciados.
Art. 6° - O consórcio terá sede na Rua Odilon Cairo de Oliveira,
n° 515, Bairro São Gotardo nacidade de São Miguel do Oeste,
Estado de Santa Catarina, podendo ser alterada por decisão
daAssembleia Geral.
TÍTULO II
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS
CONSORCIADOS
E ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS
CONSORCIADOS
Art. 7° - Os subscritores iniciais são os entes da federação que
firmaram o Protocolo de Intenções defundação do consórcio e são
consorciados todos aqueles que o ratificaram por lei:
I – Entes da Federação subscritores iniciais: Dionísio Cerqueira –
SC, Palma Sola –SC, Guarujá doSul –SC, São José do Credo –SC,
Princesa- SC, Guaraciaba –SC, Barra Bonita –SC, Bandeirante–
SC, São Miguel do Oeste –SC, Descanso -SC, Belmonte –SC,
Santa Helena- SC, Tunápolis –SC,Iporã do Oeste –SC, Mondaí –
SC, Itapiranga –SC, São João do Oeste –SC, Paraíso –SC e
Anchieta-SC.
II – Entes da federação consorciados: Município de Anchieta –SC,
com Lei Municipal Autorizativa n°1380/2004, Município de
Bandeirante –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 668/2008,
Município deBelmonte –SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
1076/2008, Município de Campo Erê–SC, com LeiMunicipal
Autorizativa n° 1882/2015, , Município de Guaraciaba –SC, com
Lei Municipal Autorizativan° 2090/2008, Município de Guarujá
do Sul –SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
1943/2008,Município de Iporã do Oeste –SC, com Lei Municipal
Autorizativa n° 1254/2008, Município de Paraiso–SC, com Lei
Municipal Autorizativa n° 1097/2008, Município de Princesa –SC,
com Lei MunicipalAutorizativa n° 559/2010, Município de Santa
Helena –SC, com Lei Municipal Autorizativa n°598/2008,
21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqVX… 5/21
Município de Tunápolis –SC, com Lei Municipal Autorizativa n°
0989/2010, Município deSaltinho –SC com Lei Municipal
Autorizativa n° 792/2013, Município de São Bernardino–SC, com
LeiMunicipal Autorizativa n° 990/2012, Município de Seberi –RS,
com Lei Municipal Autorizativa n°3966/2015, Município de
Barracão – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2015/2014,
Município deMarmeleiro –PR, com Lei Municipal Autorizativa n°
2196/2014, Município de Santa Izabel do Oeste–PR, com Lei
Municipal Autorizativa n° 1720/2015, Município de Itapejara D
´Oeste –PR, com LeiMunicipal Autorizativa n° 1562/2015,
Município de Coronel Vivida –PR, com Lei
MunicipalAutorizativa n° 2653/2015, Município de Salgado Filho
–PR, com Lei Municipal Autorizativa n°23/2014, Município de
Cruzeiro do Iguaçu – PR, com Lei Municipal Autorizativa n°
1143/2016,Município de Derrubadas – RS, com Lei Municipal
Autorizativa n° 1213/2015, Município deChopinzinho – PR, com
Lei Municipal Autorizativa n° 3658/2017, Município de Dois
Vizinhos –PR,com Lei Municipal Autorizativa n° 2201/2018,
Município de Santo Augusto-RS, com Lei MunicipalAutorizativa
n° 2855/2018, Município de Tigrinhos –SC, com Lei Municipal
Autorizativa n° 902/2018,Município de Iraceminha –SC, com Lei
Municipal Autorizativa n° 1439/2019, Município de Maravilha–
SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 4202/2021, Município de
Pinheirinho do Vale –RS, com LeiMunicipal Autorizativa n°
1822/2021.
Art. 8° - Todos os municípios dos estados de Santa Catarina, Rio
Grande do Sul e Paraná, cujarelação encontra-se no Anexo I, II e
III deste Contrato de Consórcio poderão a qualquer
momentoingressar no consórcio, sendo que o município não
subscritor fará o pedido formal a DiretoriaExecutiva do
Consórcio Público, a qual, após análise de atendimento aos
requisitos legais emReunião de Diretoria, aprovará pela entrada
ou não deste novo município.
Parágrafo único. Aprovado o consorciado, este providenciará a
Lei Municipal de Ratificação doProtocolo de Intenções, a inclusão
da dotação orçamentária para destinação de recursos
financeirosao consórcio, a subscrição do contrato de programa e a
celebração do contrato de rateio.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 9° - A área de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
E INTERESTADUAL DEMUNICÍPIOS – SANTA CATARINA
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE
SEGURANÇAALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL –
CONSAD será formada pelos territórios dos municípios que o
integram, constituindo-se numaunidade territorial sem limites
intermunicipais ou interestaduais para as finalidades a que se
propõe,abrangendo os Estados de Santa Catarina, Paraná e o Rio
Grande do Sul.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE
REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 10° - Constituem direitos dos consorciados:
I- Participar das Assembleias e discutir os assuntos submetidos à
apreciação dos consorciados;
II- Votar e ser votado para os cargos no que tange aos membros
da Diretoria Executiva;
III- propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses
dos municípios e ao aprimoramentodo consórcio;
IV- Compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do
consórcio nas condições estabelecidasneste Protocolo de Intenções,
Contrato de Consórcio e no Estatuto;
V- Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente
consorciado é parte legítima para exigir opleno cumprimento das
cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de
Consórcio ou noEstatuto do Consórcio Público;
Art. 11° - Constituem deveres dos consorciados:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio,
em especial, quanto ao pagamentodas contribuições previstas no
Contrato de Rateio;
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II – Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo
com as deliberações e obrigações doConsórcio, em especial, ao que
determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III – Cooperar para o desenvolvimento das atividades do
Consórcio, bem como, contribuir com aordem e a harmonia entre
os consorciados e colaboradores;
IV – Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do
consórcio.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 12° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTACATARINA
PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, ATENÇÃO ASANIDADE AGROPECUÁRIA E
DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD , poderá
representarseus integrantes perante a União, os Estados e Outros
Municípios, bem como perante seusrespectivos órgãos da
administração direta e indireta, para tratar de assuntos
relacionados com suasfinalidades previstas no artigo 2° deste
Contrato de Consórcio, com poderes amplos e irrestritos,
nasseguintes ocasiões:
I – Firmar Protocolo de Intenções;
II – Firmar Convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas;
III – Prestar contas relacionadas aos contratos, termos, ajustes e
convênios firmados;
IV –Outras situações de interesse comum dos consorciados, desde
que devidamente autorizados pela Assembleia Geral do
Consórcio.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13° - O consórcio tem a seguinte organização:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Diretoria Administrativa;
Parágrafo único: O estatuto do Consórcio poderá criar outros
órgãos temporários ou permanentes ea Diretoria Executiva
poderá Instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras
técnicas, núcleosregionais de atuação e conselhos consultivos
independente de alteração do Protocolo de Intenções eContrato de
Consórcio.
§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não
serão remunerados.
§ 2° - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e
Diretoria Administrativa nãoresponderão pessoalmente pelas
obrigações contraídas pelo consórcio, mas assumirão
asresponsabilidades pelos atos praticados de forma contrária a
Lei ou com as disposições contidas noProtocolo de Intenções, no
contrato de consórcio e no estatuto do consórcio.
Art. 14° - O consórcio será organizado por estatuto, que disporá
sobra a organização efuncionamento de cada um dos seus órgãos
constitutivos, observando todas as cláusulas doProtocolo de
Intenções e Contrato do Consórcio.
CAPÍTULO II
DAASSEMBLEIA GERAL
Art. 15° - A Assembleia Geral do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DEMUNICÍPIOS –
SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE
SEGURANÇAALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE
AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL –
CONSAD, é a instância máxima do Consórcio, sendo constituída
pelos prefeitos dos municípiosconsorciados, podendo ser ordinária
ou extraordinária.
Art. 16° - Os Municípios que integram o consórcio terão direito a
um membro titular e um suplente naAssembleia Geral, que terão
direito a 01(um) voto desde que seus respectivos municípios
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estejamem dia com suas contribuições mensais e demais
obrigações.
Parágrafo único – O membro titular de trata o artigo anterior
será o prefeito, e como membro suplenteo Vice-prefeito, que terá
vez e voz na falta daquele.
Art. 17° - Os votos de cada representante dos municípios serão
singulares, independente dosinvestimentos feitos no consórcio.
Art. 18° - Havendo consenso entre seus membros. Com as
exceções previstas no presente contrato,as deliberações poderão
ser efetivadas através de aclamação.
Art. 19° - A Assembleia Geral será aberta com qualquer número
de consorciados presentes e suasdeliberações, com exceção dos
casos expressamente previsto neste protocolo de intenções,
sedarão por votação da maioria simples dos municípios
consorciados presentes.
Parágrafo único: A Assembleia Geral, reunir-se-á,
ordinariamente, 02(duas) vezes por ano, emdatas a serem
definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima
de 08(oito dias),pelos meios legais.
Art. 20° - As reuniões da Assembleia Geral Ordinária serão
realizadas a cada quadrimestre econvocadas com antecedência
mínima de 08(oito) dias, em edital expedido pelo Presidente
daDiretoria Executiva, tendo como local a sede do consórcio,
algum município consorciado ou outroslocais que poderão ser
aprovados por assembleia.
Art. 21° - As Assembleias Gerais extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente da DiretoriaExecutiva ou por
iniciativa de no mínimo 1/5(um quinto) dos representantes dos
municípiosconsorciados que estiverem em dia perante as
obrigações com o consórcio, por motivosfundamentados e
conforme a forma de convocação do parágrafo anterior.
Art. 22° - A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto
do Consórcio serão objeto deAssembleia extraordinária
especialmente, convocadas para este fim, não podendo ela
deliberar emprimeira convocação, sem a maioria absoluta dos
consorciados, ou com menos de 1/4(um quarto)dos membros
consorciados , nas votações seguintes, sendo consideradas
aprovadas as matériasque obtiverem o voto de 2/3(dois terços) dos
presentes.
Art. 23° - Compete a Assembleia Geral:
I – Deliberar sobre as condições as contribuições mensais dos
municípios consorciados, estas queserão repassadas por
intermédio da formalização de contrato de rateio;
II – Autorizar a alienação de bens imóveis “livres” do consórcio,
bem como, o seu oferecimento comogarantia em operações de
crédito, de acordo com este protocolo;
III – Deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros
consorciados para os casos previstos nesteprotocolo;
IV – Apreciar, deliberar e aprovar o Orçamento Anual e o Plano
de Trabalho, o relatóriofísico/financeiro e a prestação de contas do
consórcio;
V – Deliberar sobre a mudança de sede do consórcio;
VI – Deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do
consórcio, sendo que estatuto esuas alterações entrarão em vigor
após publicação na forma legal;
VII – Eleger por votação secreta ou por aclamação, de caso de
chapa única, os membros daDiretoria Executiva e do Conselho
Fiscal;
VIII – Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal;
IX- Homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o
relatório financeiro anual eaplicação dos recursos da entidade;
X – Aprovar a contratação e a exoneração do Diretor
Administrativo e Financeiro;
XI – Deliberar e dispor sobre os assuntos relacionados aos
objetivos do consórcio, bem como sobreos casos omissos;
XII – Apreciar e sugerir medidas sobre a melhoria dos serviços
prestados pelo consórcio;
XIII– Aprovar o pedido de retirada de ente consorciado do
consórcio;
XIII – Homologar o regimento interno, compreendendo a
estrutura organizacional administrativa e asatribuições dos
funcionários do quadro do consórcio.
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Parágrafo único: Para a deliberação a que se refere o inciso X
deste artigo é exigida a deliberaçãode Assembleia especialmente
convocada para este fim.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24° - O consórcio será dirigido por uma Diretoria Executiva e
será constituído pelos seguintesmembros:
I – Presidente;
II – 1° Vice-presidente;
III – 2° Vice-presidente;
IV – 1° Secretário;
V – 2° Secretário.
Art. 25° - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal será de 02(dois) anos,sendo vedada a recondução
para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo
arepresentação municipal recair sobre o Chefe do Poder
Executivo do Município consorciado.
Art. 26° - A eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal
será realizada sempre no mês dedezembro, devendo ser
obrigatoriamente observado o sistema de revezamento durante a
gestãopara o cargo de Presidente e demais membros da Diretoria
Executiva e Conselho Federal.
§ 1° - Ocorrendo empate nos critérios da eleição considerar-se-á
eleito o concorrente mais idoso.
§ 2° - A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso
de chapa única.
§ 3° - As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente
do dia útil anterior ao daeleição.
§ 4° - Cessará automaticamente o mandato do presidente do
consórcio, ou de qualquer membro dadiretoria ou do conselho
fiscal, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo
Municipal, sendonestes casos substituído por outro membro da
diretoria, na ordem hierárquica.
Art. 27° - O Presidente da Diretoria Executiva é o representante
legal do consórcio, cujo cargodeverá ser, obrigatoriamente,
ocupado pelo Chefe do Poder Executivo do município
consorciado.
Art. 28° - Compete a Diretoria Executiva:
I – Deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e
Financeiro e tomar-lhe bimestralmenteas contas da gestão
financeira e administrativa do consórcio;
II – Deliberar sobre a modificação do regimento interno do
consórcio;
III – Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e
financeira e os programas deinvestimento do consórcio;
IV- Deliberar sobre o plano de cargos e salários do consórcio, bem
como a remuneração de seusempregados;
V – Contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI – Deliberar sobre a alienação de bens imóveis livres do
consórcio;
VII – Propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e
salários a serem submetidos aaprovação da Assembleia Geral;
VIII – Instituir comissões técnicas para discussão e
aconselhamento para assuntos específicos, cujas
atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua
criação;
VIX – Aprovar a adesão de novos municípios ao consórcio;
Art. 29° - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I – Convocar e presidir as Assembleias do consórcio e as reuniões
da Diretoria Executiva;
II – Tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III – Representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicial, podendo firmar contratosou convênios, bem como,
constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta
competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor
Administrativo e Financeiro;
IV – Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo e
Financeiro as contas bancárias e os recursos do consórcio,
podendo está competência ser delegada total ou parcialmente;
V- Aprovar a contratação, demissão, aplicação de eventuais
penalidades a funcionários, bem como, praticar todos os atos
relativos a gestão destes, passando pelo conhecimento da Diretoria
Executiva;
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VI – Administrar e zelar pelo cumprimento das normas
estabelecidas no presente protocolo, contrato de consórcio e
estatuto;
VII- Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades
públicas ou privadas, inclusive com municípios consorciados, com
vista ao atendimento dos objetivos do consórcio;
VIII- Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre
atribuições funcionais, remuneração,
vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao
funcionamento normal regular o consórcio;
IX – Administrar o patrimônio do consórcio, visando a sua
formação e manutenção;
X- Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral;
XI – Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria
Executiva e da Assembleia Geral, quando solicitado, toda a
documentação físico financeira, projetos, programas e relatórios
do consórcio;
XII- Encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios
consorciados;
XIII – Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções
que o consórcio venha a receber;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30° - O Conselho Fiscal é composto por 03(três) membros
efetivos e 03(três) membrossuplentes, eleitos conforme disposto
nos artigos n° 25 e n° 26 deste contrato de consórcio.
Art. 31° - Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar a contabilidade do consórcio, emitindo parecer
anual, sobre os relatórios financeiros eaplicação dos recursos,
submetendo-o à homologação da Assembleia Geral;
II – Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e
conveniente, as operaçõeseconômicas ou financeiras da entidade e
propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III – Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos,
convênios, credenciamentos, propostaorçamentária, balanços e
relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia
Geral pelaDiretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa;
IV – Compete ao Conselho Fiscal, exercer o controle da
legalidade, legitimidade e economicidade daatividade patrimonial
e financeira do consórcio;
CAPÍTULO V
DA DIRETORIAADMINISTRATIVA
Art. 32° - A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do
consórcio e será constituído por umDiretor Administrativo e
Financeiro, escolhido pela Diretoria Executiva e homologado
pelaAssembleia Geral, devendo fazer parte do plano de cargos e
salários da entidade, como cargo deconfiança, que contará com a
colaboração dos demais empregados do consórcio.
Art. 33° - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I – Promover a execução das atividades do consórcio;
III – Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de
trabalho a serem submetidos à apreciaçãoda Assembleia Geral;
III – Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções
concedidos ao consórcio, para serapresentada pelo Presidente da
Diretoria Executiva ao órgão competente;
IV – Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria
Executiva ou a quem delegado as contasbancárias e os recursos
financeiros do consórcio;
V – Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites
do orçamento aprovado pelaAssembleia Geral, e observada a
legislação em vigor em especial as normas da
administraçãopública;
VI – Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de
atividades e o balanço anual a seremsubmetidos ao Conselho
Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos
órgãossuperiores e intermediários, conforme legislação vigente;
VII – Designar seu substituto, em caso de impedimento ou
ausência para responder pelo expedientee pelas atividades do
consórcio;
VIII – Providenciar as convocações, agendas e locais para as
reuniões da Assembleia Geral,Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal;
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IX- Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo
Conselho Fiscal;
X- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores
públicos para servir ao consórcio.
TÍTULO V
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 34° - Somente poderão prestar serviços remunerados ao
consórcio os contratados para ocuparos empregos públicos,
previsto no Anexo IV do presente Contrato de Consórcio:
servidores admitidospor meio de concurso público, servidores
efetivos cedidos pelos entes consorciados, servidorescomissionados
de livre nomeação e exoneração, e pessoas físicas ou jurídicas,
prestadores deserviço, contratadas por intermédio de
procedimento licitatório na forma da lei.
§ 1° - A Diretoria Executiva poderá, de acordo com as
necessidades do consórcio deliberar sobre:alteração sobre quadro
de funcionários, normas de contratação, atribuição de cargos,
demissões,alterações de salários, carga horário e fixação de
gratificação.
§ 2° - O Regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da
Consolidação das Leis do Trabalho–CLT;
§ 3° -Os municípios consorciados poderão ceder servidores
efetivos para o consórcio, na forma econdições da legislação de
cada ente;
§ 4° - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico
e previdência originário;
§ 5° – Não é devida qualquer gratificação aos empregados do
consórcio, mesmo que estes exerçamcargos de chefia, direção ou
responsabilidade.
§ 6° - Excepcionalmente, poderá ser fixada gratificação aos
empregados do consórcio e/ouservidores cedidos, a exclusivo
critério do consórcio, para o desempenho de função de direção ou
deresponsabilidade nos percentuais de 5%(cinco por cento), 10%
(dez por cento), 15%(quinze porcento) ou 20%(vinte por cento)
sobre o salário. A gratificação deverá ser proposta pelo presidente
doconsórcio e posteriormente homologada pela Diretoria
Executiva, para que assim o empregadopossua direito ao seu
recebimento.
§ 7° - A cedência de servidores ao consórcio, poderá ser
compensada mediante a redução dopagamento mensal referente a
prestação de serviços do consórcio no município o qual efetuou
acedência de seu servidor, cujas formalidades serão aprovadas
pela Diretoria Executiva e estarãoestabelecidas em contrato de
rateio e/ou em outro documento específico;
§ 8° – O salário dos empregados do consórcio poderá ser alterado
pela Assembleia Geral, fora dadata base e em percentuais
diferenciados entre os servidores, a fim de garantir a continuidade
eeficiência dos serviços prestados, sempre observando a
disponibilidade de créditos orçamentários;
§ 9° – Observado o orçamento anual do consórcio, o vencimento
dos empregados públicos quecompõe o quadro de pessoal do
Consórcio serão revistos anualmente, sempre na data
estabelecidapara reajuste do salário mínimo nacional e de acordo
com os índices estabelecidos pela AssembleiaGeral.
§ 10° - O empregado que se afastar da sede do consórcio afim de
prestação de serviços nosmunicípios consorciados e demais
eventos de interesse do consórcio, fará jus à percepção
deadiantamentos para o custeio das despesas.
Art. 35° - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos
empregados públicos e ocupantes deempregos em comissão
constantes no Anexo IV deste Contrato de Consórcio.
§ 1° - Os empregos do consórcio serão promovidos mediante
concurso público de provas ou deprovas e títulos, exceto os
empregos de provimento em comissão, que serão de livre
nomeação eexoneração pelo Presidente do Consórcio.
§ 2° - A remuneração, a carga horária, as especificações, as
descrições e as atribuições dos agentespúblicos são aquelas
previstas no Anexo IV deste Contrato de Consórcio.
§ 3° - O organograma do consórcio está previsto no Anexo V deste
Contrato de Consórcio.
Art. 36° - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária deexcepcional interesse público,
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nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de
processoseletivo simplificado e nas seguintes situações:
I – Até que se realize concurso público previsto no § 1°, do artigo
n° 36, deste contrato de consórcio;
II – Até que se realize concurso público para provimento dos
empregos que não foram preenchidosou que se vierem a vagar;
III – Para atender demandas do serviço, com programas e
convênios;
IV – Assistência a situações de calamidade pública ou de situações
emergenciais;
V – Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças
legais concedidas aos empregadospúblicos;
§ 1° - Os contratados temporariamente exercerão as funções de
emprego público do titular afastadoou emprego público vago,
percebendo a remuneração para ela prevista.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA, DO CONTRATO DE PROGRAMA
E CONTRATO DE RATEIO
Art. 37° -Fica autorizada pelos municípios que integram o
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL EINTERESTADUAL DE
MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE
DO SUL – DESEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A
SANIDADE AGROPECUÁRIA E
DESENVOLVIMENTOLOCAL – CONSAD , nos termos do
inciso XI, do artigo 4° da Lei Federal n° 11.107/2005, a fazer
agestão associada dos serviços públicos que constituem as
finalidades e objetivos do consórcio,dispostas neste Contrato de
Consórcio e Protocolo de Intenções.
Art. 38° - Ao consórcio é permitido firmar contrato de programa
para prestar serviços públicos pormeios próprios ou sob sua
gestão administrativa ou contratual;
§ 2°- O consórcio também poderá celebrar contrato de programa
com autarquias, fundações edemais órgãos da administração
indireta dos entes consorciados.
§ 3° - Os contratos de programa serão realizados mediante
dispensa de licitação, nos termos do art.n° 24, inciso XXVI da Lei
n° 8.666/1993.
§ 3° - São cláusulas necessárias do contrato de programa
celebrado pelo consórcio público,observando-se necessariamente a
legislação em vigor, as que estabeleçam:
I – O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços
públicos, inclusive a operada comtransferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dosserviços;
II – O modo, forma e condições de prestação ode serviços;
III – Procedimentos que garantam transparência da gestão
econômica e financeira e cada serviço emrelação a cada um de
seus titulares;
IV – A forma de fiscalização das instalações, equipamentos, dos
métodos e das práticas deexecução dos serviços, bem como a
indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VI – As penalidades e sua forma de aplicação;
VII – Os bens reversíveis;
VIII – A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de
contas do consórcio ao titular dosserviços e demais cláusulas
previstas na Lei n° 11.107/2005 e seu regulamento.
§ 4° - No caso da prestação de serviços ser operada por
transferência total ou parcial de encargos,serviços, pessoal e bens
essenciais a continuidade dos serviços transferidos, também
sãonecessárias as cláusulas que estabeleçam:
I – Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da
entidade que os transferiu;
II – As penalidades no caso de inadimplência em relação aos
encargos transferidos;
III – O momento de transferência dos serviços e os deveres
relativos à sua continuidade;
IV – A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do
pessoal transferido;
V – A indicação dos bens que terão apenas a sua gestão e
administração transferidas e o preço dosque sejam efetivamente
alienados ao contratado;
§ 5° - Os bens vinculados ao serviços públicos serão de
propriedade do município contratante, sendoonerados por direitos
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de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em
que viger ocontrato de programa.
§ 6° - Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para
investimentos nos serviços públicos
deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada
titular, para fins de contabilização econtrole.
§ 7° - Receitas futuras poderão ser entregues como pagamento ou
como garantia de operações decrédito ou financeiras para a
execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 8° - O contrato de programa continuará vigente nos casos de o
ente se retirar do consórcio, ou dagestão associada ou se houver a
extinção do consórcio.
§ 9° - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio
pagamento das indenizaçõeseventualmente devidas, especialmente
das referentes à economicidade e viabilidade da prestaçãodos
serviços pelo consórcio, por razões de economia.
Art. 39° - O consórcio elaborará e firmará com os entes
consorciados contrato de rateio, como formade garantir a
transferência da gestão econômica e financeira, assegurar a
execução dos serviços,bem como, de disciplinar a entrega de
recursos ao consórcio.
§ 1° - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de
contrato de rateio para atendimentode despesas genéricas,
inclusive transferências e operações de crédito.
§ 2° - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
consórcio, são partes legítimaspara exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
Parágrafo único: São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I – A qualificação do consórcio e do ente consorciado;
II – O objetivo e a finalidade do rateio;
III – A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas
de custeio de cada serviço;
IV – A forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela
do custeio pelo enteconsorciado;
V – As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio
pelas partes;
VI – A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o
exercício financeiro do consorciado,com exceção dos contratos que
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão
associada de serviços públicoscusteados por tarifas ou outros
preços públicos;
VII – A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado
que garante o cumprimento docontrato de rateio;
VIII – O direito e obrigação das partes;
IX – O direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou
conjuntamente, como parteslegítimas, de exigir o cumprimento
das obrigações previstas no contrato de rateio;
X – Demais condições previstas na Lei Federal n° 11.107/2005 e
seu regulamento.
Art. 40° - Para cumprimento de suas finalidades, deverá o
consórcio realizar obrigatoriamentelicitações, para as obras,
serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal
n°8.666/93 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados
os casos de dispensa einexigibilidade permitidos por essas normas.
Art. 41° - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos
serviços pertinentes as suas finalidades,mediante elaboração de
planilha de cálculos detalhada, que deverá ser aprovada pela
AssembleiaGeral.
Art. 42° - Os valores praticados pelo consórcio referentes a
prestação de serviços nos municípiosconsorciados, serão
aprovados pela Assembleia Geral e poderão ser atualizados
anualmente,mediante revisão do custeio e dos cálculos, ou por
intermédio da aplicação do índice de atualizaçãoanual do INPC
ou por outro índice que vier a substitui-lo, após previa aprovação
da AssembleiaGeral.
Parágrafo único: O consórcio fica autorizado a emitir documentos
de cobrança e exercer asatividades de arrecadação de tarifas e
outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelouso da
outorga de bens públicos por ele administrados.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS FINACEIROS, DO USO DOS
EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
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Art. 43° - O patrimônio do consórcio será constituído pelos bens
móveis e imóveis, direitos, títulos evalores de crédito e recursos
disponíveis em caixa, que o mesmo vier a adquirir a qualquer
título e osque lhe forem transferidos por entidades públicas ou
privadas. Os bens móveis do consórcio, paraserem alienados,
dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, da
aprovação daAssembleia Geral.
Art. 44° - Constituem recursos financeiros do consórcio:
I – As contribuições mensais dos municípios consorciados
aprovadas pela Assembleia geral,expressas em contrato de rateio,
de acordo com a Lei Federal n° 11.1107/2005 e seu regulamento,
ePublicados em resolução pelo Presidente do consórcio.
II – A remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio
aos consorciados ou para terceiros;
III – Os auxílios, contribuições subvenções concedidas por
entidades públicas ou privadas;
IV – Os saldos do exercício;
V – As doações e legados;
VI – O produto de alienação de seus bens livres;
VII – O produto de operações de crédito;
VII – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de
aplicação financeira;
VIII – Os créditos e ações;
X – Outras receitas eventuais.
Art. 45° - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao
consórcio:
I – Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste
instrumento, devidamente especificados;
II – Quando tenham contratado o consórcio para a prestação de
serviços na forma deste Contrato de Consórcio;
III – Na forma do respectivo contrato de rateio.
Art. 46° - A execução das receitas e das despesas do consórcio
obedecerá às normas de direitofinanceiro aplicáveis as entidades
públicas, sendo que o exercício fiscal coincidirá com o ano
civil,para efeitos de atendimento as normas da contabilidade
pública do consórcio.
§ 1° - O consórcio estará sujeito a fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal deContas competente
para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal doconsórcio, inclusive quanto a legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratose
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um doscontratos que os entes da
Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio.
§ 2° - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas em
sítio que o consórcio mantiver narede mundial de computadores.
§ 3° - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou
realizar atividades e serviços deinteresse público, o consórcio fica
autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 47° - Terão acesso aos serviços e equipamentos do consórcio
os entes consorciados que contribuírem para sua aquisição.
§ 1° - A utilização dos serviços e equipamentos serão
regulamentados pela Assembleia Geral, consubstanciados em
contrato de programa e contrato de rateio.
§ 2° - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada
consorciado poderá colocar àdisposição do consórcio os bens e
serviços de sua própria administração para uso comum, deacordo
com a regulamentação aprovada em contrato de programa.
TÍTULO VIII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, E DA DISSOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO
Art. 48° - Cada consorciado poderá se retirar do consórcio a
qualquer momento, dependendo de ato formal de sua decisão,
referendado pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo
nunca inferior a 60(sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das
contribuições previstas no contrato de rateio e dos serviços a que
tenha direito, até sua efetiva retirada.
§ 1° - A retirada do ente não prejudicará as obrigações já
constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio;
§ 2° - Os bens destinados pelo consórcio ao ente consorciado que
se retirar deverão ser devolvidos nas mesmas condições em que
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foram dispostos, ressalvado a depreciação natural pelo seu uso
normal.
§ 3° - Os bens destinados pelo consorciado que se retirar não serão
revertidos ou retrocedidos as hipóteses de:
I – Expressa previsão no instrumento de transferência ou de
alienação;
II – Reserva de lei de ratificação que tenha sido regularmente
aprovada pelos demais subscritos doProtocolo de Intenções do
consórcio público ou por Assembleia Geral do consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 49° - Será excluído do consórcio, após prévia suspensão, o
consorciado que não consignar em sua lei orçamentária anual ou
em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para
suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
§ 1 ° - Será igualmente excluído do consórcio o ente que deixar de
efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de
90(noventa) dias;
§ 2° - A exclusão, não exime o ente do pagamento de débitos
decorrentes ao período em que permaneceu inadimplente e como
ativo participante, devendo o consórcio proceder a execução dos
direitos.
§ 3° - Também poderá ser excluído do consórcio o ente que
realizar a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição
de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria
da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
§ 4° - Na hipótese de existência de motivos graves, reconhecidos
em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos
presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este
fim, bem como a não ratificação por lei de alterações do protocolo
de intenções no prazo fixado em Assembleia Geral, também são
considerados motivos para que ocorra a exclusão de ente
consorciado.
Parágrafo único: A exclusão prevista neste artigo somente
ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente poderá se
reabilitar. A Suspensão se dará por deliberação da Diretoria
Executiva e a exclusão por deliberação da Assembleia Geral, após
procedimento administrativo que assegure direito de defesa e
recurso.
Art. 50° - O consorciado que optou pela retirada ou que foi
excluído, que queira reingressar ao consórcio, pagará um valor
fixado pela Assembleia Geral para que o seu reingresso seja
novamente formalizado.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO
Art. 51° - O contrato de consórcio somente será extinto ou
alterado por decisão da Assembleia Geral, e pelo voto de no
mínimo 2/3(dois terços) dos municípios presentes, obedecendo
osprocedimentos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na
legislação aplicável, dependendo deinstrumento autorizado ou
ratificado mediante lei por todos os municípios consorciados.
Art. 52° - No caso de dissolução do Consórcio, os bens próprios e
recursos do consórcio reverterão ao patrimônio dos consorciados
proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade,
apurados, conforme contrato de rateio, atendendo-se previamente
as indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras
exigências legais, trabalhistas e tributárias.
§ 1° - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público
retornará aos seus órgãos de origem.
§ 2° - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da
gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares
dos respectivos serviços.
§ 3° - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada
obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas
obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa a obrigação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
Art. 53° - O consórcio será regido pelo disposto na Lei n°
11.107/2005, Decreto n° 6.017/2007 e suas possíveis alterações, pelo
Protocolo de Intenções, contrato de Consórcio Público, Estatuto
do Consórcio e pelas demais legislações que forem editadas
referentes a matéria.
21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 15/21
Art. 54° - Para cumprir suas finalidades e dinamizar os serviços
prestados, o consórcio poderá estabelecer escritórios regionais.
Art. 55° - Nos eventuais casos em que o consórcio sofra
condenação em processo judicial para
pagamento de débito, de qualquer origem, desde que transitada e
julgado a decisão, fica determinado que tais débitos serão pagos
pelos municípios consorciados membros do consórcio.
§ 1° - Tais Despesas serão rateadas de maneira proporcional entre
os municípios membros do consórcio considerando a proporção de
habitante de cada um;
§ 2° - Para cálculo do rateio de tais despesas, será levado em
conta, se no período em que o débito gerado, o município membro
fazia parte do consórcio, de modo que nestas situações
excepcionais o percentual a ser pago pelo município poderá ser
proporcional ao período.
Art. 56° - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral
e pelas legislações aplicadas aos consórcios públicos e a
administração pública em geral.
Art. 58° - Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de
Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de São Miguel do
Oeste/SC.
E por estarem certos e ajustados, assinam a 2ª Alteração do
presente Contrato de Consórcio Público, consolidando-o em
02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
São Miguel do Oeste/SC, 07 de Dezembro de 2022.
Aprovado e subscrito pelos entes consorciados em Assembleia
Geral do consórcio.
Vandecir Dorigon Marina Guerini Presidente do Consórcio
Assessora Jurídica OAB 28067/SC
ANEXO I
Todos os municípios do Estado de Santa Catarina cuja os nomes
estão expressos abaixo, são possíveis municípios a integrarem o
CONSAD , conforme segue:
C:UsersUserDesktopWhatsApp Image 2019-06-14 at 13.50.44
(1).jpeg Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios –
Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança
Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento
Local - CONSAD
Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São
Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CPNJ:
07.242.972/0001-31
01 Abelardo Luz
02 Águas Frias
03 Águas de Chapecó
04 Anchieta (subscritor)
05 Arvoredo
06 Bandeirante (subscritor)
07 Barra Bonita (subscritor)
08 Belmonte (subscritor)
09 Bom Jesus
10 Bom Jesus do Oeste
11 Caibi
12 Campo Êre (consorciado)
13 Chapecó
14 Cordilheira Alta
15 Coronel Freitas
16 Coronel Martins
17 Cunha Porã
18 Descanso (subscritor)
19 Dionísio Cerqueira (subscritor)
20 Entre Rios
21 Faxinal dos Guedes
22 Flor do Sertão
23 Formosa do Sul
24 Galvão
25 Guaraciaba (subscritor)
26 Guarujá do Sul (subscritor)
27 Guatambu
28 Iporã do Oeste (subscritor)
29 Ipuaçu
30 Ipumirim
31 Iraceminha
32 Irati
21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 16/21
33 Itá
34 Itapiranga (subscritor)
35 Jardinópolis
36 Jupiá
37 Lajeado Grande
38 Maravilha (consorciado)
39 Marema
40 Modelo
41 Mondaí (subscritor)
42 Nova Erechim
43 Nova Itaberaba
44 Novo Horizonte
45 Ouro Verde
46 Paial
47 Palma Sola (subscritor)
48 Palmitos
49 Paraíso (subscritor)
50 Passos Maia
51 Pinhalzinho
52 Planalto Alegre
53 Ponte Serrada
54 Princesa (subscritor)
55 Quilombo
56 Romelândia
57 Saltinho (consorciado)
58 Santa Helena (subscritor)
59 Santa Terezinha do Progresso
60 Santiago do Sul
61 São Bernardino (consorciado)
62 São Carlos
63 São Domingos
64 São João do Oeste (subscritor)
65 São José do Cedro (subscritor)
66 São Miguel da Boa Vista
67 São Miguel do Oeste (subscritor)
68 Saudades
69 Seara
70 Serra Alta
71 Tigrinhos (consorciado)
72 Tunápolis (subscritor)
73 União do Oeste
74 Vargeão
75 Xanxerê
76 Xaxim
ANEXO II
Todos os municípios do Estado do Paraná cuja os nomes estão
expressos abaixo são possíveis
municípios a integrarem o CONSAD , conforme segue:
01 Amperé
02 Barracão (consorciado)
03 Bela Vista do Caroba
04 Boa Esperança do Iguaçu
05 Bom Jesus do Sul
06 Bom Sucesso do Sul
07 Capanema
08 Capitão Leônidas Marques
09 Chopinzinho (consorciado)
10 Clevelândia
11 Coronel Vivida (consorciado)
12 Cruzeiro do Iguaçu (consorciado)
13 Dois Vizinhos (consorciado)
14 Enéas Marques
15 Flor da Serra do Sul
16 Francisco Beltrão
17 Honório Serpa
18 Itapejara d’Oeste (consorciado)
19 Manfrinópolis
20 Mariópolis
21 Marmeleiro (consorciado)
22 Pato Branco
23 Pérola d’Oeste
24 Pinhal de São Bento
25 Planalto
21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 17/21
26 Pranchita
27 Realeza (consorciado)
28 Renascença
29 Salgado Filho (consorciado)
30 Salto do Lontra
31 Santa Izabel do Oeste (consorciado)
32 São João
33 São Jorge d’Oeste
34 Sulina
35 Vitorino
ANEXO III
Todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul cuja os
nomes estão expressos abaixo são possíveis municípios a
integrarem o CONSAD , conforme segue:
01 Alpestre
02 Ametista do Sul
03 Barra do Guarita
04 Barra do Rio Azul
05 Benjamim Constant do Sul
06 Boa Vista das Missões
07 Boa Vista do Buricá
08 Bom Progresso
09 Braga
10 Caiçara
11 Campo Novo
12 Cerro Grande
13 Coronel Bicaco
14 Crissiumal
15 Cristal do Sul
16 Derrubadas (consorciado)
17 Entre Rios do Sul
18 Erval Grande
19 Erval Seco
20 Esperança do Sul
21 Faxinalzinho
22 Frederico Westphalen
23 Gramado dos Loureiros
24 Humaitá
25 Iraí
26 Jaboticaba
27 Lajeado do Bugre
28 Miraguaí
29 Nonoaí
30 Nova Candelária
31 Novo Tiradentes
32 Palmitinho
33 Pinhal
34 Pinheirinho do Vale (consorciado)
35 Planalto
36 Redentora
37 Rio dos Índios
38 Rodeio Bonito
39 Sagrada Família
40 Santo Augusto (consorciado)
41 São Martinho
42 São Valentim
43 São Valério do Sul
44 Seberi (consorciado)
45 Sede Nova
46 Taquaruçu do Sul
47 Tenente Portela
48 Tirantes do Sul
49 Três Palmeiras
50 Três Passos
51 Trindade do Sul
52 Vicente Dutra
53 Vista Alegre
54 Vista Gaúcha
ANEXO IV
DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS
AGENTES PÚBLICOS
21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 18/21
Denominação do Emprego Público: Diretor Administrativo e
Financeiro
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e
exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Conclusão de Curso de Nível Superior.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 7.600,00
Descrição das Atribuições:
1-Promover a execução das atividades do consórcio;
2-Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a
serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
3-Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções
concedidos ao consórcio, para serem
apresentadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão
competente;
4- Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria
Executiva ou a quem delegado as contas bancárias e os recursos
financeiros do consórcio;
5- Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e observada a
legislação em vigor em especial as normas da administração
pública;
6- Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades
e o balanço anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à
Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos
superiores e intermediários, conforme legislação vigente;
7- Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência
para responder pelo expediente e pelas atividades do consórcio;
8 - Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões
da Assembleia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
9 -Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo
Conselho Fiscal;
10- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores
públicos para servir ao consórcio.
11- Regulamentar e aprovar procedimentos e normas de trabalho
que já estão previstos em Lei, conforme a legislação pertinente.
Denominação do Emprego Público: Diretor do Programa SUASA
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e
exoneração)
Escolaridade: Nível Superior
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior em Medicina
Veterinária, com registro no órgão
fiscalizar da profissão (CRMV).
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração: R$ 7.600,00
Descrição das Atribuições:
1-Coordenar a execução de todas as atividades operacionais
voltadas ao SISBI/POA, no consórcio e municípios consorciados;
2-Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos
municípios consorciados, objetivando a uniformidade de
atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas para
o SISBI/POA.
3- Dar suporte aos municípios consorciados quanto a
harmonização das legislações voltadas aos serviços de inspeção
dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações
para que o
andamentos das atividades desenvolvidas pelos municípios
estejam de acordo com as legislações.
4- Relatar e prestar contas aos consorciados e a Diretoria
Executiva das ações que estão sendo executadas pelo consórcio nos
municípios consorciados;
5- Zelar pelo cumprimento da legislação apontando alternativas
para a execução dos trabalhos;
6 – Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos
firmados pelo consórcio;
7- Promover a integração dos entes consorciados e a defesa das
ações integradas, ressaltando a eficiência e importância dos
serviços e/ou programas desenvolvidos;
21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 19/21
8- Executar auditorias nos Serviços de Inspeção Municipais e nos
estabelecimentos inseridos no SISBI/POA.
9– Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora
das atribuições normais, por força
das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia
imediata ou pela Diretoria do consórcio.
10- Regulamentar e aprovar os procedimentos que já estão
previstos em Lei, e que deverão ser cumpridos pelos serviços de
inspeção dos municípios consorciados e demais normas voltadas
ao
Programa SUASA.
Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e
exoneração)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão
Competente
Habilitação Profissional: Ensino Superior Completo com Registro
no Órgão CompetenteJornada de Trabalho: 10/20/30/40 horas
semanais.
Quantidade de Vagas: 03
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 5.895,49
Descrição das Atribuições:
-Diante de sua formação profissional, será responsável pela
padronização e equivalência dos serviços de inspeção dos
municípios consorciados visando o ingresso de unidades ao SISBI￾POA.
Será coordenado pelo Diretor do Programa SUASA;
-Dará suporte aos Médicos Veterinários dos Municípios
consorciados, sendo que para isso receberá as despesas pagas pelo
consórcio por meio de adiantamento;
-Responsável por montagem e apresentação de treinamentos para
médicos veterinários dos municípios integrantes do consórcio,
treinamentos próprios e práticos para responsáveis técnicos,
médicos veterinários e agroindústrias;
-Realizar Supervisão das Agroindústrias do S.I.M/SISBI.
Observação: Esse cargo fica automaticamente extinto quando da
vacância do mesmo, seja por interesse próprio do funcionário que
o ocupa ou por interesse público do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Agente Administrativo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Médio (equivalente ao 2° Grau)
Habilitação Profissional: Ensino Médio Completo.
Jornada de Trabalho: 20/30 /40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 02
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 2.267,48
Descrição das Atribuições:
1-Executar os serviços de apoio nas aéreas de recursos humanos,
administração e finanças;
2-Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com
entidades públicas ou privadas;
3-Atender os representes dos municípios consorciados,
fornecedores, fornecendo e recebendoinformações sobre as
atividades do consórcio e serviços prestados;
4-Tratar de documentos variados, cumprindo todo o
procedimento necessário referente aos mesmos, Confeccionando
planilhas e relatórios;
5-Auxiliar no controle da prestação de serviços e na correta
aplicação dos recursos financeiros;
6- Executar tarefas e serviços determinados excepcionais, fora das
atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e
determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do
consórcio.
Denominação do Emprego Público: Controle Interno
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão
Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de
Ciências Contábeis, Direito ou Administração, com registro no
órgão fiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 8/16 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 16 horas semanais: R$ 3.440,40
Descrição das Atribuições:
21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 20/21
1-Realizar a fiscalização, controle, e auditoria dos atos do
consórcio;
2-Elaborar relatórios de controle interno;
3-Prestar orientações e apontar sugestões as atividades
administrativas e de gestão;
4-Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de
serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais,
por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela
chefia
imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Engenheiro Agrônomo
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão
Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de
Agronomia com registro no órgãofiscalizador da profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 01
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 4.587,20
Descrição das Atribuições:
1-Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios
consorciados, na implantação de programas e medidas à inspeção
e controles oficiais do SISBI/POV;
2-Orientar os municípios consorciados, em técnicas relacionadas
com a produção vegetal além da defesa fitossanitária;
3-Orientar os municípios consorciados referente a técnicas
relacionadas a economia rural e tecnologia agrícola;
4-Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
5-Manter permanente a articulação com órgãos estaduais e
federais, visando aplicação de melhore técnicas no setor;
6-Vistoriar a infraestrutura dos estabelecimentos e inspecionar os
produtos de origem vegetal na área territorial do consórcio.
7-Orientação aos municípios consorciados, em técnicas
relacionadas a economia rural e tecnologia agrícola;
8- Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de
serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais,
por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela
chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário
Provimento: Emprego Público (concurso público)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão
Competente
Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de
Medicina Veterinária com registro no órgão fiscalizador da
profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 05
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 6.100,00
Descrição das Atribuições:
1- Executar serviços de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal de acordo com os princípios e definições da
sanidade agropecuária, e de outras normas e regulamentos que
venham a ser expedidos, incluindo o controle de atividades de
saúde, inspeção e fiscalização.
2-Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a
respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens.
Bem como de seus subprodutos, mantendo controle, avalição
acompanhamento dos serviços prestados nos municípios
consorciados.
3-Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia
produtiva animal;
4-Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos
municípios consorciados, objetivando a uniformidade de
atendimento da inspeção de acordo com as normas do SUASA;
5-Prestar assessoria e capacitações aos técnicos dos municípios
consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas
à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA;
6-Realizar vistorias aos estabelecimentos de produtos de origem
animal na área territorial do consórcio, comunicando as
autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade
agropecuária;
7-Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
8-Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de
serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais,
21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 21/21
por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela
chefia
imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio.
Denominação do Emprego Público: Assessor de Programa
Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e
exoneração)
Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão
Competente
Habilitação Profissional : Curso de Nível Superior na área de
Medicina Veterinária com registro no órgão fiscalizador da
profissão.
Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais.
Quantidade de Vagas: 03
Remuneração base 40 horas semanais: R$ 6.400,00
Descrição das Atribuições:
1-Assessorar as atividades do consórcio voltadas ao SISBI nos
municípios consorciados;
2-Incetivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos
municípios consorciados, objetivando a uniformidade do
atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas ao
SISBI;
3-Dar suporte aos municípios consorciados quanto a
harmonização das legislações voltadas aos serviços de inspeção
dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações
para que ao andamento das atividades desenvolvidas pelos
municípios estejam de acordo com as legislações vigentes;
4-Planejar, organizar, avaliar, normatizar e executar as atividades
inerentes aos objetivos do consórcio;
5-Prestar assessoramento aos assuntos voltados ao SISBI nos
municípios consorciados;
6-Assessorar o Diretor do Programa quanto à realização das
rotinas administrativas voltadas ao SISBI nos municípios
consorciados;
7-Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora
das atribuições normais. Por força das necessidades
circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela
Diretoria do Consórcio.
ANEXO V
Organograma do Consórcio Interestadual E Intermunicipal De
Municípios – Santa Catarina Paraná E Rio Grande Do Sul - De
Segurança Alimentar, Atenção À Sanidade Agropecuária e
Desenvolvimento Local- CONSAD:
Assembleia Geral
Diretoria Executiva
Conselho Fiscal
Agente Administrativo
Engenheiro Agrônomo
Controle Interno
Diretor Administrativo e Financeiro
Serviços de Inspeção Municipal SIM´s municípios consorciados
Médico Veterinário
Assessor de Programa
Diretor do Programa SUASA
Publicado por:
Cristiani Scariot Rosa da Cruz
Código Identificador:4AFB1ECB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/03/2023. Edição 2733
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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