| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4004 / 2023 |
| Date | 2023-03-17 |
| Ementa | Ratifica a 2ª alteração do Contrato de Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios - Santa Catarina, Paraná e Rio grande do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção e Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD. |
| native_id | 261 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 97
21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqVX… 1/21 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA LEI Nº 4.004/2023, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Ratifica a 2ª Alteração do Contrato de Consórcio do Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD e, dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas na 2ª Alteração do Contrato do Consórcio, do Consórcio Público denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, mediante autorização da Lei Municipal n.º 3.658/2017, de 29 de setembro de 2017. Art. 2° O texto consolidado da 2ª Alteração do Contrato de Consórcio, está publicado nas páginas n.º 39/68 da Edição Extra n.º 4060 do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC (Edição de 10 de Dezembro de 2022, disponível em: https://edicao.dom.sc.gov.br/2022/12/1670680915_edicao_EXTRA_4060_assinada.pdf ). Parágrafo único: Parte integrante da presente Lei, ANEXO I - extrato da publicação da 2ª Alteração do Contrato de Consórcio. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Chopinzinho/PR, DE 17 DE MARÇO DE 2023. EDSON LUIZ CENCI Prefeito ANEXO I EXTRATO DE PUBLICAÇÃO 2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD DOM/SC CONSAD - Cons. Interestadual e Intermunicipal de Mun. de SC, PR e RS, de Seg. Alimentar, Atenção a Sanid. Agrop. e DesenvolvimentoLocal Data de Cadastro: 09/12/2022 Extrato do Ato Nº: 4371889 Status: Publicado Data de Publicação: 10/12/2022 Edição Nº: 4060 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grandedo Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD,Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone:49-3622-2739 CPNJ: 07.242.972/0001-31CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL“TEXTO CONSOLIDADO”OS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqVX… 2/21 INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DEMUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇAALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, consórcio Público, constituído na forma de Associação Pública com personalidade jurídicade direito público e natureza autárquica, inscrito no CNPJ nº 07.242.972/0001-31, e com sede naRua Odilon Cairo de Oliveira, n° 515, Bairro São Gotardo na cidade de São Miguel do Oeste, Estadode Santa Catarina, em comum acordo em Assembleia realizada na data de 07/12/2022, firmaram a2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO do consórcio, na forma da Lei n° 11.107/2015, de seu regulamentoDecreto n° 6.017/2007 e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas eacordadas as condições abaixo estabelecidas: TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Art. 1° - O consórcio público é denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL EINTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DESEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTOLOCAL – CONSAD, e constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica dedireito público e natureza autárquica, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dosentes consorciados. Parágrafo único: O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigênciadas leis de ratificação dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei n°11.107/2005 e do Decreto Federal n° 6.017/2007. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E OBJETIVOS Art. 2° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTACATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO ASANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD terá como finalidadearticular e estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurançaalimentar e desenvolvimento local, envolvendo arranjos socioeconômicos socialmente juntos, alémde dar suporte aos serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, de acordo com osprincípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrõese normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –SUASA, emconformidade com a Lei n° 7.889/89, Lei n° 8.171/91, Lei n° 9.712/98, Decreto Federal n° 5.741/06 eoutras normas e regulamentos que venham a ser expedidas, com vistas a regulamentar a sanidadeagropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, fiscalização, educação,vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal. Art. 3° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTACATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO ASANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD tem por objetivos: I – Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar enutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante oincentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entespúblicos, privados e da sociedade civil, mediante celebração de parcerias; II – Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuampara o desenvolvimento local, auxiliando na elaboração de projetos de desenvolvimento; III – Apoiar ações nos municípios consorciados, da iniciativa privada e da sociedade civil na busca demaior participação nas decisões de interesse da região, em esferas superiores; IV – Promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual enacional, envolvendo os agentes institucionais do território; 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqVX… 3/21 V – Promover ações e convênios no âmbito de sistemas de tratamento de resíduos e preservação domeio ambiente; VI – Realizar a prestação de serviços através da coordenação, da inspeção e fiscalização deprodutos de origem animal e vegetal, no território dos municípios consorciados, assegurando umsistema eficiente e eficaz VII - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio,prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura epelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas queregulam o SUASA; VIII – Criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção eclassificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valoreconômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresascadastradas e aos municípios consorciados; IX – Dar suporte à fiscalização dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias. X – Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, daregião oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições; XI – Viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos; XII – Adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal; XIII – Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípiosconsorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnósticopara a correta aplicação das normas do SUASA; XIV – Nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar osmunicípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições; XV – Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação deprogramas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA; XVI – Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que porsua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; XVII –Viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animale vegetal na área territorial do consórcio; XVIII - Notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária; XIX – Fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou queneles vierem a se estabelecer; XX - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quandoda elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério doDesenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrário e outros que firmarem parcerias como CONSAD; XXI – Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório; XXII – Poderá o Consórcio atuar nas ações de ATER; XXIII- Poderá criar Rede ATER de cooperação de Assistência técnica e Certificação de Orgânicos; XXIV – Poderá esse consórcio firmar convênios e estabelecer parcerias com Associações deMunicípios localizadas dentro de sua área de atuação, para desenvolvimento de ações e execuçãode projetos. XXV - Coordenar o Programa SUASA nos municípios consorciados, oferecendo suporte aosmesmos, seja antes ou após conseguirem a equivalência para o SISBI/POA, monitorando, exigindo everificando se os serviços de inspeção municipais estão cumprindo com os requisitos estabelecidospara a mesma. Art. 4° - Para cumprir seus objetivos o consórcio poderá: I – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições esubvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, emespecial, a participação da sociedade organizada para atendimento das normas de segurançaalimentar, desenvolvimento e do SUASA; II – Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituirservidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social,realizada pelo Poder Público; 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqVX… 4/21 III – Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ounão, dispensada a licitação; IV – Adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quaisintegrarão seu patrimônio; V - Realizar licitações em nome dos municípios consorciados sendo o faturamento e o pagamentoem nome dos municípios; VI – Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com asnormas estabelecidas no contrato de programa; VII – Contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípiosconsorciados; VIII – Articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária, dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos objetivos do consórcio; IX – Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e comercialização; X – Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico; XI - Poderá este consórcio prestar serviço de assistência técnica e extensão rural através deconvênios. XII- O Consórcio para viabilizar as ações de tratamento e resíduos poderá firmar convênios; XIII- As condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, entre os municípiose o CONSAD, serão regulamentados no regimento interno. XIV –Receber a delegação do Serviço de Inspeção Municipal dos municípios consorciados, a fim deser o responsável pela execução do mesmo. CAPÍTULO III DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE Art. 5° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇAALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD , vigorará por prazoindeterminado. Parágrafo único: A alteração do contrato de consórcio ou a extinção do consórcio públicodependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, previamente autorizado, e sendoratificado, através de lei dos entes consorciados. Art. 6° - O consórcio terá sede na Rua Odilon Cairo de Oliveira, n° 515, Bairro São Gotardo nacidade de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, podendo ser alterada por decisão daAssembleia Geral. TÍTULO II DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS E ÁREA DE ATUAÇÃO CAPÍTULO I DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS Art. 7° - Os subscritores iniciais são os entes da federação que firmaram o Protocolo de Intenções defundação do consórcio e são consorciados todos aqueles que o ratificaram por lei: I – Entes da Federação subscritores iniciais: Dionísio Cerqueira – SC, Palma Sola –SC, Guarujá doSul –SC, São José do Credo –SC, Princesa- SC, Guaraciaba –SC, Barra Bonita –SC, Bandeirante– SC, São Miguel do Oeste –SC, Descanso -SC, Belmonte –SC, Santa Helena- SC, Tunápolis –SC,Iporã do Oeste –SC, Mondaí – SC, Itapiranga –SC, São João do Oeste –SC, Paraíso –SC e Anchieta-SC. II – Entes da federação consorciados: Município de Anchieta –SC, com Lei Municipal Autorizativa n°1380/2004, Município de Bandeirante –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 668/2008, Município deBelmonte –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1076/2008, Município de Campo Erê–SC, com LeiMunicipal Autorizativa n° 1882/2015, , Município de Guaraciaba –SC, com Lei Municipal Autorizativan° 2090/2008, Município de Guarujá do Sul –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1943/2008,Município de Iporã do Oeste –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1254/2008, Município de Paraiso–SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1097/2008, Município de Princesa –SC, com Lei MunicipalAutorizativa n° 559/2010, Município de Santa Helena –SC, com Lei Municipal Autorizativa n°598/2008, 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqVX… 5/21 Município de Tunápolis –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 0989/2010, Município deSaltinho –SC com Lei Municipal Autorizativa n° 792/2013, Município de São Bernardino–SC, com LeiMunicipal Autorizativa n° 990/2012, Município de Seberi –RS, com Lei Municipal Autorizativa n°3966/2015, Município de Barracão – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2015/2014, Município deMarmeleiro –PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 2196/2014, Município de Santa Izabel do Oeste–PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1720/2015, Município de Itapejara D ´Oeste –PR, com LeiMunicipal Autorizativa n° 1562/2015, Município de Coronel Vivida –PR, com Lei MunicipalAutorizativa n° 2653/2015, Município de Salgado Filho –PR, com Lei Municipal Autorizativa n°23/2014, Município de Cruzeiro do Iguaçu – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 1143/2016,Município de Derrubadas – RS, com Lei Municipal Autorizativa n° 1213/2015, Município deChopinzinho – PR, com Lei Municipal Autorizativa n° 3658/2017, Município de Dois Vizinhos –PR,com Lei Municipal Autorizativa n° 2201/2018, Município de Santo Augusto-RS, com Lei MunicipalAutorizativa n° 2855/2018, Município de Tigrinhos –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 902/2018,Município de Iraceminha –SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 1439/2019, Município de Maravilha– SC, com Lei Municipal Autorizativa n° 4202/2021, Município de Pinheirinho do Vale –RS, com LeiMunicipal Autorizativa n° 1822/2021. Art. 8° - Todos os municípios dos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, cujarelação encontra-se no Anexo I, II e III deste Contrato de Consórcio poderão a qualquer momentoingressar no consórcio, sendo que o município não subscritor fará o pedido formal a DiretoriaExecutiva do Consórcio Público, a qual, após análise de atendimento aos requisitos legais emReunião de Diretoria, aprovará pela entrada ou não deste novo município. Parágrafo único. Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação doProtocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeirosao consórcio, a subscrição do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio. CAPÍTULO II DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO Art. 9° - A área de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DEMUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇAALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numaunidade territorial sem limites intermunicipais ou interestaduais para as finalidades a que se propõe,abrangendo os Estados de Santa Catarina, Paraná e o Rio Grande do Sul. TÍTULO III DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS Art. 10° - Constituem direitos dos consorciados: I- Participar das Assembleias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados; II- Votar e ser votado para os cargos no que tange aos membros da Diretoria Executiva; III- propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramentodo consórcio; IV- Compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidasneste Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e no Estatuto; V- Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir opleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou noEstatuto do Consórcio Público; Art. 11° - Constituem deveres dos consorciados: I – Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamentodas contribuições previstas no Contrato de Rateio; 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqVX… 6/21 II – Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações doConsórcio, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio; III – Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com aordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; IV – Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO Art. 12° - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTACATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO ASANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD , poderá representarseus integrantes perante a União, os Estados e Outros Municípios, bem como perante seusrespectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com suasfinalidades previstas no artigo 2° deste Contrato de Consórcio, com poderes amplos e irrestritos, nasseguintes ocasiões: I – Firmar Protocolo de Intenções; II – Firmar Convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas; III – Prestar contas relacionadas aos contratos, termos, ajustes e convênios firmados; IV –Outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral do Consórcio. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13° - O consórcio tem a seguinte organização: I – Assembleia Geral; II – Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal; IV – Diretoria Administrativa; Parágrafo único: O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes ea Diretoria Executiva poderá Instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras técnicas, núcleosregionais de atuação e conselhos consultivos independente de alteração do Protocolo de Intenções eContrato de Consórcio. § 1° - Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não serão remunerados. § 2° - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa nãoresponderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas assumirão asresponsabilidades pelos atos praticados de forma contrária a Lei ou com as disposições contidas noProtocolo de Intenções, no contrato de consórcio e no estatuto do consórcio. Art. 14° - O consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobra a organização efuncionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas doProtocolo de Intenções e Contrato do Consórcio. CAPÍTULO II DAASSEMBLEIA GERAL Art. 15° - A Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DEMUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇAALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD, é a instância máxima do Consórcio, sendo constituída pelos prefeitos dos municípiosconsorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária. Art. 16° - Os Municípios que integram o consórcio terão direito a um membro titular e um suplente naAssembleia Geral, que terão direito a 01(um) voto desde que seus respectivos municípios 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqVX… 7/21 estejamem dia com suas contribuições mensais e demais obrigações. Parágrafo único – O membro titular de trata o artigo anterior será o prefeito, e como membro suplenteo Vice-prefeito, que terá vez e voz na falta daquele. Art. 17° - Os votos de cada representante dos municípios serão singulares, independente dosinvestimentos feitos no consórcio. Art. 18° - Havendo consenso entre seus membros. Com as exceções previstas no presente contrato,as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação. Art. 19° - A Assembleia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suasdeliberações, com exceção dos casos expressamente previsto neste protocolo de intenções, sedarão por votação da maioria simples dos municípios consorciados presentes. Parágrafo único: A Assembleia Geral, reunir-se-á, ordinariamente, 02(duas) vezes por ano, emdatas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 08(oito dias),pelos meios legais. Art. 20° - As reuniões da Assembleia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre econvocadas com antecedência mínima de 08(oito) dias, em edital expedido pelo Presidente daDiretoria Executiva, tendo como local a sede do consórcio, algum município consorciado ou outroslocais que poderão ser aprovados por assembleia. Art. 21° - As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da DiretoriaExecutiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5(um quinto) dos representantes dos municípiosconsorciados que estiverem em dia perante as obrigações com o consórcio, por motivosfundamentados e conforme a forma de convocação do parágrafo anterior. Art. 22° - A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio serão objeto deAssembleia extraordinária especialmente, convocadas para este fim, não podendo ela deliberar emprimeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de 1/4(um quarto)dos membros consorciados , nas votações seguintes, sendo consideradas aprovadas as matériasque obtiverem o voto de 2/3(dois terços) dos presentes. Art. 23° - Compete a Assembleia Geral: I – Deliberar sobre as condições as contribuições mensais dos municípios consorciados, estas queserão repassadas por intermédio da formalização de contrato de rateio; II – Autorizar a alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como, o seu oferecimento comogarantia em operações de crédito, de acordo com este protocolo; III – Deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos nesteprotocolo; IV – Apreciar, deliberar e aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatóriofísico/financeiro e a prestação de contas do consórcio; V – Deliberar sobre a mudança de sede do consórcio; VI – Deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do consórcio, sendo que estatuto esuas alterações entrarão em vigor após publicação na forma legal; VII – Eleger por votação secreta ou por aclamação, de caso de chapa única, os membros daDiretoria Executiva e do Conselho Fiscal; VIII – Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; IX- Homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual eaplicação dos recursos da entidade; X – Aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo e Financeiro; XI – Deliberar e dispor sobre os assuntos relacionados aos objetivos do consórcio, bem como sobreos casos omissos; XII – Apreciar e sugerir medidas sobre a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio; XIII– Aprovar o pedido de retirada de ente consorciado do consórcio; XIII – Homologar o regimento interno, compreendendo a estrutura organizacional administrativa e asatribuições dos funcionários do quadro do consórcio. 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqVX… 8/21 Parágrafo único: Para a deliberação a que se refere o inciso X deste artigo é exigida a deliberaçãode Assembleia especialmente convocada para este fim. CAPÍTULO III DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 24° - O consórcio será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintesmembros: I – Presidente; II – 1° Vice-presidente; III – 2° Vice-presidente; IV – 1° Secretário; V – 2° Secretário. Art. 25° - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 02(dois) anos,sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo arepresentação municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município consorciado. Art. 26° - A eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada sempre no mês dedezembro, devendo ser obrigatoriamente observado o sistema de revezamento durante a gestãopara o cargo de Presidente e demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Federal. § 1° - Ocorrendo empate nos critérios da eleição considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso. § 2° - A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única. § 3° - As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao daeleição. § 4° - Cessará automaticamente o mandato do presidente do consórcio, ou de qualquer membro dadiretoria ou do conselho fiscal, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo Municipal, sendonestes casos substituído por outro membro da diretoria, na ordem hierárquica. Art. 27° - O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do consórcio, cujo cargodeverá ser, obrigatoriamente, ocupado pelo Chefe do Poder Executivo do município consorciado. Art. 28° - Compete a Diretoria Executiva: I – Deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e Financeiro e tomar-lhe bimestralmenteas contas da gestão financeira e administrativa do consórcio; II – Deliberar sobre a modificação do regimento interno do consórcio; III – Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas deinvestimento do consórcio; IV- Deliberar sobre o plano de cargos e salários do consórcio, bem como a remuneração de seusempregados; V – Contratar serviços de auditoria interna e externa; VI – Deliberar sobre a alienação de bens imóveis livres do consórcio; VII – Propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos aaprovação da Assembleia Geral; VIII – Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua criação; VIX – Aprovar a adesão de novos municípios ao consórcio; Art. 29° - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva: I – Convocar e presidir as Assembleias do consórcio e as reuniões da Diretoria Executiva; II – Tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva; III – Representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial, podendo firmar contratosou convênios, bem como, constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo e Financeiro; IV – Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas bancárias e os recursos do consórcio, podendo está competência ser delegada total ou parcialmente; V- Aprovar a contratação, demissão, aplicação de eventuais penalidades a funcionários, bem como, praticar todos os atos relativos a gestão destes, passando pelo conhecimento da Diretoria Executiva; 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqVX… 9/21 VI – Administrar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente protocolo, contrato de consórcio e estatuto; VII- Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio; VIII- Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração, vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal regular o consórcio; IX – Administrar o patrimônio do consórcio, visando a sua formação e manutenção; X- Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral; XI – Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico financeira, projetos, programas e relatórios do consórcio; XII- Encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados; XIII – Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber; CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 30° - O Conselho Fiscal é composto por 03(três) membros efetivos e 03(três) membrossuplentes, eleitos conforme disposto nos artigos n° 25 e n° 26 deste contrato de consórcio. Art. 31° - Compete ao Conselho Fiscal: I – Fiscalizar a contabilidade do consórcio, emitindo parecer anual, sobre os relatórios financeiros eaplicação dos recursos, submetendo-o à homologação da Assembleia Geral; II – Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operaçõeseconômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias; III – Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, propostaorçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelaDiretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa; IV – Compete ao Conselho Fiscal, exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade daatividade patrimonial e financeira do consórcio; CAPÍTULO V DA DIRETORIAADMINISTRATIVA Art. 32° - A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do consórcio e será constituído por umDiretor Administrativo e Financeiro, escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pelaAssembleia Geral, devendo fazer parte do plano de cargos e salários da entidade, como cargo deconfiança, que contará com a colaboração dos demais empregados do consórcio. Art. 33° - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro: I – Promover a execução das atividades do consórcio; III – Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciaçãoda Assembleia Geral; III – Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para serapresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente; IV – Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contasbancárias e os recursos financeiros do consórcio; V – Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pelaAssembleia Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administraçãopública; VI – Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a seremsubmetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãossuperiores e intermediários, conforme legislação vigente; VII – Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expedientee pelas atividades do consórcio; VIII – Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral,Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 10/21 IX- Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; X- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio. TÍTULO V DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 34° - Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio os contratados para ocuparos empregos públicos, previsto no Anexo IV do presente Contrato de Consórcio: servidores admitidospor meio de concurso público, servidores efetivos cedidos pelos entes consorciados, servidorescomissionados de livre nomeação e exoneração, e pessoas físicas ou jurídicas, prestadores deserviço, contratadas por intermédio de procedimento licitatório na forma da lei. § 1° - A Diretoria Executiva poderá, de acordo com as necessidades do consórcio deliberar sobre:alteração sobre quadro de funcionários, normas de contratação, atribuição de cargos, demissões,alterações de salários, carga horário e fixação de gratificação. § 2° - O Regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT; § 3° -Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o consórcio, na forma econdições da legislação de cada ente; § 4° - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdência originário; § 5° – Não é devida qualquer gratificação aos empregados do consórcio, mesmo que estes exerçamcargos de chefia, direção ou responsabilidade. § 6° - Excepcionalmente, poderá ser fixada gratificação aos empregados do consórcio e/ouservidores cedidos, a exclusivo critério do consórcio, para o desempenho de função de direção ou deresponsabilidade nos percentuais de 5%(cinco por cento), 10% (dez por cento), 15%(quinze porcento) ou 20%(vinte por cento) sobre o salário. A gratificação deverá ser proposta pelo presidente doconsórcio e posteriormente homologada pela Diretoria Executiva, para que assim o empregadopossua direito ao seu recebimento. § 7° - A cedência de servidores ao consórcio, poderá ser compensada mediante a redução dopagamento mensal referente a prestação de serviços do consórcio no município o qual efetuou acedência de seu servidor, cujas formalidades serão aprovadas pela Diretoria Executiva e estarãoestabelecidas em contrato de rateio e/ou em outro documento específico; § 8° – O salário dos empregados do consórcio poderá ser alterado pela Assembleia Geral, fora dadata base e em percentuais diferenciados entre os servidores, a fim de garantir a continuidade eeficiência dos serviços prestados, sempre observando a disponibilidade de créditos orçamentários; § 9° – Observado o orçamento anual do consórcio, o vencimento dos empregados públicos quecompõe o quadro de pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, sempre na data estabelecidapara reajuste do salário mínimo nacional e de acordo com os índices estabelecidos pela AssembleiaGeral. § 10° - O empregado que se afastar da sede do consórcio afim de prestação de serviços nosmunicípios consorciados e demais eventos de interesse do consórcio, fará jus à percepção deadiantamentos para o custeio das despesas. Art. 35° - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e ocupantes deempregos em comissão constantes no Anexo IV deste Contrato de Consórcio. § 1° - Os empregos do consórcio serão promovidos mediante concurso público de provas ou deprovas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação eexoneração pelo Presidente do Consórcio. § 2° - A remuneração, a carga horária, as especificações, as descrições e as atribuições dos agentespúblicos são aquelas previstas no Anexo IV deste Contrato de Consórcio. § 3° - O organograma do consórcio está previsto no Anexo V deste Contrato de Consórcio. Art. 36° - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária deexcepcional interesse público, 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 11/21 nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processoseletivo simplificado e nas seguintes situações: I – Até que se realize concurso público previsto no § 1°, do artigo n° 36, deste contrato de consórcio; II – Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidosou que se vierem a vagar; III – Para atender demandas do serviço, com programas e convênios; IV – Assistência a situações de calamidade pública ou de situações emergenciais; V – Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregadospúblicos; § 1° - Os contratados temporariamente exercerão as funções de emprego público do titular afastadoou emprego público vago, percebendo a remuneração para ela prevista. TÍTULO VI DA GESTÃO ASSOCIADA, DO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO Art. 37° -Fica autorizada pelos municípios que integram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL EINTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DESEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTOLOCAL – CONSAD , nos termos do inciso XI, do artigo 4° da Lei Federal n° 11.107/2005, a fazer agestão associada dos serviços públicos que constituem as finalidades e objetivos do consórcio,dispostas neste Contrato de Consórcio e Protocolo de Intenções. Art. 38° - Ao consórcio é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos pormeios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual; § 2°- O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com autarquias, fundações edemais órgãos da administração indireta dos entes consorciados. § 3° - Os contratos de programa serão realizados mediante dispensa de licitação, nos termos do art.n° 24, inciso XXVI da Lei n° 8.666/1993. § 3° - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público,observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam: I – O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada comtransferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dosserviços; II – O modo, forma e condições de prestação ode serviços; III – Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira e cada serviço emrelação a cada um de seus titulares; IV – A forma de fiscalização das instalações, equipamentos, dos métodos e das práticas deexecução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; VI – As penalidades e sua forma de aplicação; VII – Os bens reversíveis; VIII – A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dosserviços e demais cláusulas previstas na Lei n° 11.107/2005 e seu regulamento. § 4° - No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos,serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos, também sãonecessárias as cláusulas que estabeleçam: I – Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II – As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; III – O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV – A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V – A indicação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dosque sejam efetivamente alienados ao contratado; § 5° - Os bens vinculados ao serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendoonerados por direitos 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 12/21 de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger ocontrato de programa. § 6° - Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização econtrole. § 7° - Receitas futuras poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações decrédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. § 8° - O contrato de programa continuará vigente nos casos de o ente se retirar do consórcio, ou dagestão associada ou se houver a extinção do consórcio. § 9° - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizaçõeseventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestaçãodos serviços pelo consórcio, por razões de economia. Art. 39° - O consórcio elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como formade garantir a transferência da gestão econômica e financeira, assegurar a execução dos serviços,bem como, de disciplinar a entrega de recursos ao consórcio. § 1° - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimentode despesas genéricas, inclusive transferências e operações de crédito. § 2° - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimaspara exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. Parágrafo único: São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio: I – A qualificação do consórcio e do ente consorciado; II – O objetivo e a finalidade do rateio; III – A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço; IV – A forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo enteconsorciado; V – As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes; VI – A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado,com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicoscusteados por tarifas ou outros preços públicos; VII – A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento docontrato de rateio; VIII – O direito e obrigação das partes; IX – O direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como parteslegítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio; X – Demais condições previstas na Lei Federal n° 11.107/2005 e seu regulamento. Art. 40° - Para cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar obrigatoriamentelicitações, para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal n°8.666/93 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa einexigibilidade permitidos por essas normas. Art. 41° - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades,mediante elaboração de planilha de cálculos detalhada, que deverá ser aprovada pela AssembleiaGeral. Art. 42° - Os valores praticados pelo consórcio referentes a prestação de serviços nos municípiosconsorciados, serão aprovados pela Assembleia Geral e poderão ser atualizados anualmente,mediante revisão do custeio e dos cálculos, ou por intermédio da aplicação do índice de atualizaçãoanual do INPC ou por outro índice que vier a substitui-lo, após previa aprovação da AssembleiaGeral. Parágrafo único: O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer asatividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelouso da outorga de bens públicos por ele administrados. TÍTULO VII DO PATRIMÔNIO, RECURSOS FINACEIROS, DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 13/21 Art. 43° - O patrimônio do consórcio será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos evalores de crédito e recursos disponíveis em caixa, que o mesmo vier a adquirir a qualquer título e osque lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. Os bens móveis do consórcio, paraserem alienados, dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, da aprovação daAssembleia Geral. Art. 44° - Constituem recursos financeiros do consórcio: I – As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia geral,expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n° 11.1107/2005 e seu regulamento, ePublicados em resolução pelo Presidente do consórcio. II – A remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros; III – Os auxílios, contribuições subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV – Os saldos do exercício; V – As doações e legados; VI – O produto de alienação de seus bens livres; VII – O produto de operações de crédito; VII – As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; VIII – Os créditos e ações; X – Outras receitas eventuais. Art. 45° - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio: I – Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados; II – Quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma deste Contrato de Consórcio; III – Na forma do respectivo contrato de rateio. Art. 46° - A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direitofinanceiro aplicáveis as entidades públicas, sendo que o exercício fiscal coincidirá com o ano civil,para efeitos de atendimento as normas da contabilidade pública do consórcio. § 1° - O consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal deContas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal doconsórcio, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratose renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um doscontratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio. § 2° - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas em sítio que o consórcio mantiver narede mundial de computadores. § 3° - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços deinteresse público, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Art. 47° - Terão acesso aos serviços e equipamentos do consórcio os entes consorciados que contribuírem para sua aquisição. § 1° - A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembleia Geral, consubstanciados em contrato de programa e contrato de rateio. § 2° - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar àdisposição do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, deacordo com a regulamentação aprovada em contrato de programa. TÍTULO VIII DA RETIRADA, EXCLUSÃO, E DA DISSOLUÇÃO CAPÍTULO I DA RETIRADA DO CONSÓRCIO Art. 48° - Cada consorciado poderá se retirar do consórcio a qualquer momento, dependendo de ato formal de sua decisão, referendado pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a 60(sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no contrato de rateio e dos serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada. § 1° - A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio; § 2° - Os bens destinados pelo consórcio ao ente consorciado que se retirar deverão ser devolvidos nas mesmas condições em que 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 14/21 foram dispostos, ressalvado a depreciação natural pelo seu uso normal. § 3° - Os bens destinados pelo consorciado que se retirar não serão revertidos ou retrocedidos as hipóteses de: I – Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; II – Reserva de lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritos doProtocolo de Intenções do consórcio público ou por Assembleia Geral do consórcio. CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO Art. 49° - Será excluído do consórcio, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em sua lei orçamentária anual ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. § 1 ° - Será igualmente excluído do consórcio o ente que deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 90(noventa) dias; § 2° - A exclusão, não exime o ente do pagamento de débitos decorrentes ao período em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o consórcio proceder a execução dos direitos. § 3° - Também poderá ser excluído do consórcio o ente que realizar a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; § 4° - Na hipótese de existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, bem como a não ratificação por lei de alterações do protocolo de intenções no prazo fixado em Assembleia Geral, também são considerados motivos para que ocorra a exclusão de ente consorciado. Parágrafo único: A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente poderá se reabilitar. A Suspensão se dará por deliberação da Diretoria Executiva e a exclusão por deliberação da Assembleia Geral, após procedimento administrativo que assegure direito de defesa e recurso. Art. 50° - O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar ao consórcio, pagará um valor fixado pela Assembleia Geral para que o seu reingresso seja novamente formalizado. CAPÍTULO III DA DISSOLUÇÃO Art. 51° - O contrato de consórcio somente será extinto ou alterado por decisão da Assembleia Geral, e pelo voto de no mínimo 2/3(dois terços) dos municípios presentes, obedecendo osprocedimentos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na legislação aplicável, dependendo deinstrumento autorizado ou ratificado mediante lei por todos os municípios consorciados. Art. 52° - No caso de dissolução do Consórcio, os bens próprios e recursos do consórcio reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados, conforme contrato de rateio, atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias. § 1° - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. § 2° - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. § 3° - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa a obrigação. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I Art. 53° - O consórcio será regido pelo disposto na Lei n° 11.107/2005, Decreto n° 6.017/2007 e suas possíveis alterações, pelo Protocolo de Intenções, contrato de Consórcio Público, Estatuto do Consórcio e pelas demais legislações que forem editadas referentes a matéria. 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 15/21 Art. 54° - Para cumprir suas finalidades e dinamizar os serviços prestados, o consórcio poderá estabelecer escritórios regionais. Art. 55° - Nos eventuais casos em que o consórcio sofra condenação em processo judicial para pagamento de débito, de qualquer origem, desde que transitada e julgado a decisão, fica determinado que tais débitos serão pagos pelos municípios consorciados membros do consórcio. § 1° - Tais Despesas serão rateadas de maneira proporcional entre os municípios membros do consórcio considerando a proporção de habitante de cada um; § 2° - Para cálculo do rateio de tais despesas, será levado em conta, se no período em que o débito gerado, o município membro fazia parte do consórcio, de modo que nestas situações excepcionais o percentual a ser pago pelo município poderá ser proporcional ao período. Art. 56° - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicadas aos consórcios públicos e a administração pública em geral. Art. 58° - Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de São Miguel do Oeste/SC. E por estarem certos e ajustados, assinam a 2ª Alteração do presente Contrato de Consórcio Público, consolidando-o em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. São Miguel do Oeste/SC, 07 de Dezembro de 2022. Aprovado e subscrito pelos entes consorciados em Assembleia Geral do consórcio. Vandecir Dorigon Marina Guerini Presidente do Consórcio Assessora Jurídica OAB 28067/SC ANEXO I Todos os municípios do Estado de Santa Catarina cuja os nomes estão expressos abaixo, são possíveis municípios a integrarem o CONSAD , conforme segue: C:UsersUserDesktopWhatsApp Image 2019-06-14 at 13.50.44 (1).jpeg Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD Rua Odilon Cairo de Oliveira, 515, Bairro São Gotardo – São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739 CPNJ: 07.242.972/0001-31 01 Abelardo Luz 02 Águas Frias 03 Águas de Chapecó 04 Anchieta (subscritor) 05 Arvoredo 06 Bandeirante (subscritor) 07 Barra Bonita (subscritor) 08 Belmonte (subscritor) 09 Bom Jesus 10 Bom Jesus do Oeste 11 Caibi 12 Campo Êre (consorciado) 13 Chapecó 14 Cordilheira Alta 15 Coronel Freitas 16 Coronel Martins 17 Cunha Porã 18 Descanso (subscritor) 19 Dionísio Cerqueira (subscritor) 20 Entre Rios 21 Faxinal dos Guedes 22 Flor do Sertão 23 Formosa do Sul 24 Galvão 25 Guaraciaba (subscritor) 26 Guarujá do Sul (subscritor) 27 Guatambu 28 Iporã do Oeste (subscritor) 29 Ipuaçu 30 Ipumirim 31 Iraceminha 32 Irati 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 16/21 33 Itá 34 Itapiranga (subscritor) 35 Jardinópolis 36 Jupiá 37 Lajeado Grande 38 Maravilha (consorciado) 39 Marema 40 Modelo 41 Mondaí (subscritor) 42 Nova Erechim 43 Nova Itaberaba 44 Novo Horizonte 45 Ouro Verde 46 Paial 47 Palma Sola (subscritor) 48 Palmitos 49 Paraíso (subscritor) 50 Passos Maia 51 Pinhalzinho 52 Planalto Alegre 53 Ponte Serrada 54 Princesa (subscritor) 55 Quilombo 56 Romelândia 57 Saltinho (consorciado) 58 Santa Helena (subscritor) 59 Santa Terezinha do Progresso 60 Santiago do Sul 61 São Bernardino (consorciado) 62 São Carlos 63 São Domingos 64 São João do Oeste (subscritor) 65 São José do Cedro (subscritor) 66 São Miguel da Boa Vista 67 São Miguel do Oeste (subscritor) 68 Saudades 69 Seara 70 Serra Alta 71 Tigrinhos (consorciado) 72 Tunápolis (subscritor) 73 União do Oeste 74 Vargeão 75 Xanxerê 76 Xaxim ANEXO II Todos os municípios do Estado do Paraná cuja os nomes estão expressos abaixo são possíveis municípios a integrarem o CONSAD , conforme segue: 01 Amperé 02 Barracão (consorciado) 03 Bela Vista do Caroba 04 Boa Esperança do Iguaçu 05 Bom Jesus do Sul 06 Bom Sucesso do Sul 07 Capanema 08 Capitão Leônidas Marques 09 Chopinzinho (consorciado) 10 Clevelândia 11 Coronel Vivida (consorciado) 12 Cruzeiro do Iguaçu (consorciado) 13 Dois Vizinhos (consorciado) 14 Enéas Marques 15 Flor da Serra do Sul 16 Francisco Beltrão 17 Honório Serpa 18 Itapejara d’Oeste (consorciado) 19 Manfrinópolis 20 Mariópolis 21 Marmeleiro (consorciado) 22 Pato Branco 23 Pérola d’Oeste 24 Pinhal de São Bento 25 Planalto 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 17/21 26 Pranchita 27 Realeza (consorciado) 28 Renascença 29 Salgado Filho (consorciado) 30 Salto do Lontra 31 Santa Izabel do Oeste (consorciado) 32 São João 33 São Jorge d’Oeste 34 Sulina 35 Vitorino ANEXO III Todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul cuja os nomes estão expressos abaixo são possíveis municípios a integrarem o CONSAD , conforme segue: 01 Alpestre 02 Ametista do Sul 03 Barra do Guarita 04 Barra do Rio Azul 05 Benjamim Constant do Sul 06 Boa Vista das Missões 07 Boa Vista do Buricá 08 Bom Progresso 09 Braga 10 Caiçara 11 Campo Novo 12 Cerro Grande 13 Coronel Bicaco 14 Crissiumal 15 Cristal do Sul 16 Derrubadas (consorciado) 17 Entre Rios do Sul 18 Erval Grande 19 Erval Seco 20 Esperança do Sul 21 Faxinalzinho 22 Frederico Westphalen 23 Gramado dos Loureiros 24 Humaitá 25 Iraí 26 Jaboticaba 27 Lajeado do Bugre 28 Miraguaí 29 Nonoaí 30 Nova Candelária 31 Novo Tiradentes 32 Palmitinho 33 Pinhal 34 Pinheirinho do Vale (consorciado) 35 Planalto 36 Redentora 37 Rio dos Índios 38 Rodeio Bonito 39 Sagrada Família 40 Santo Augusto (consorciado) 41 São Martinho 42 São Valentim 43 São Valério do Sul 44 Seberi (consorciado) 45 Sede Nova 46 Taquaruçu do Sul 47 Tenente Portela 48 Tirantes do Sul 49 Três Palmeiras 50 Três Passos 51 Trindade do Sul 52 Vicente Dutra 53 Vista Alegre 54 Vista Gaúcha ANEXO IV DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 18/21 Denominação do Emprego Público: Diretor Administrativo e Financeiro Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração) Escolaridade: Nível Superior Habilitação Profissional: Conclusão de Curso de Nível Superior. Jornada de Trabalho: 40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 01 Remuneração: R$ 7.600,00 Descrição das Atribuições: 1-Promover a execução das atividades do consórcio; 2-Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral; 3-Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para serem apresentadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente; 4- Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio; 5- Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administração pública; 6- Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme legislação vigente; 7- Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do consórcio; 8 - Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; 9 -Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; 10- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio. 11- Regulamentar e aprovar procedimentos e normas de trabalho que já estão previstos em Lei, conforme a legislação pertinente. Denominação do Emprego Público: Diretor do Programa SUASA Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração) Escolaridade: Nível Superior Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão fiscalizar da profissão (CRMV). Jornada de Trabalho: 40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 01 Remuneração: R$ 7.600,00 Descrição das Atribuições: 1-Coordenar a execução de todas as atividades operacionais voltadas ao SISBI/POA, no consórcio e municípios consorciados; 2-Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas para o SISBI/POA. 3- Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos serviços de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que o andamentos das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações. 4- Relatar e prestar contas aos consorciados e a Diretoria Executiva das ações que estão sendo executadas pelo consórcio nos municípios consorciados; 5- Zelar pelo cumprimento da legislação apontando alternativas para a execução dos trabalhos; 6 – Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo consórcio; 7- Promover a integração dos entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a eficiência e importância dos serviços e/ou programas desenvolvidos; 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 19/21 8- Executar auditorias nos Serviços de Inspeção Municipais e nos estabelecimentos inseridos no SISBI/POA. 9– Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio. 10- Regulamentar e aprovar os procedimentos que já estão previstos em Lei, e que deverão ser cumpridos pelos serviços de inspeção dos municípios consorciados e demais normas voltadas ao Programa SUASA. Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração) Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente Habilitação Profissional: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão CompetenteJornada de Trabalho: 10/20/30/40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 03 Remuneração base 40 horas semanais: R$ 5.895,49 Descrição das Atribuições: -Diante de sua formação profissional, será responsável pela padronização e equivalência dos serviços de inspeção dos municípios consorciados visando o ingresso de unidades ao SISBIPOA. Será coordenado pelo Diretor do Programa SUASA; -Dará suporte aos Médicos Veterinários dos Municípios consorciados, sendo que para isso receberá as despesas pagas pelo consórcio por meio de adiantamento; -Responsável por montagem e apresentação de treinamentos para médicos veterinários dos municípios integrantes do consórcio, treinamentos próprios e práticos para responsáveis técnicos, médicos veterinários e agroindústrias; -Realizar Supervisão das Agroindústrias do S.I.M/SISBI. Observação: Esse cargo fica automaticamente extinto quando da vacância do mesmo, seja por interesse próprio do funcionário que o ocupa ou por interesse público do consórcio. Denominação do Emprego Público: Agente Administrativo Provimento: Emprego Público (concurso público) Escolaridade: Ensino Médio (equivalente ao 2° Grau) Habilitação Profissional: Ensino Médio Completo. Jornada de Trabalho: 20/30 /40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 02 Remuneração base 40 horas semanais: R$ 2.267,48 Descrição das Atribuições: 1-Executar os serviços de apoio nas aéreas de recursos humanos, administração e finanças; 2-Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas; 3-Atender os representes dos municípios consorciados, fornecedores, fornecendo e recebendoinformações sobre as atividades do consórcio e serviços prestados; 4-Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos, Confeccionando planilhas e relatórios; 5-Auxiliar no controle da prestação de serviços e na correta aplicação dos recursos financeiros; 6- Executar tarefas e serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio. Denominação do Emprego Público: Controle Interno Provimento: Emprego Público (concurso público) Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Ciências Contábeis, Direito ou Administração, com registro no órgão fiscalizador da profissão. Jornada de Trabalho: 8/16 horas semanais. Quantidade de Vagas: 01 Remuneração base 16 horas semanais: R$ 3.440,40 Descrição das Atribuições: 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 20/21 1-Realizar a fiscalização, controle, e auditoria dos atos do consórcio; 2-Elaborar relatórios de controle interno; 3-Prestar orientações e apontar sugestões as atividades administrativas e de gestão; 4-Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio. Denominação do Emprego Público: Engenheiro Agrônomo Provimento: Emprego Público (concurso público) Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Agronomia com registro no órgãofiscalizador da profissão. Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 01 Remuneração base 40 horas semanais: R$ 4.587,20 Descrição das Atribuições: 1-Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POV; 2-Orientar os municípios consorciados, em técnicas relacionadas com a produção vegetal além da defesa fitossanitária; 3-Orientar os municípios consorciados referente a técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia agrícola; 4-Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; 5-Manter permanente a articulação com órgãos estaduais e federais, visando aplicação de melhore técnicas no setor; 6-Vistoriar a infraestrutura dos estabelecimentos e inspecionar os produtos de origem vegetal na área territorial do consórcio. 7-Orientação aos municípios consorciados, em técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia agrícola; 8- Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio. Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário Provimento: Emprego Público (concurso público) Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no órgão fiscalizador da profissão. Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 05 Remuneração base 40 horas semanais: R$ 6.100,00 Descrição das Atribuições: 1- Executar serviços de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos, incluindo o controle de atividades de saúde, inspeção e fiscalização. 2-Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens. Bem como de seus subprodutos, mantendo controle, avalição acompanhamento dos serviços prestados nos municípios consorciados. 3-Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia produtiva animal; 4-Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas do SUASA; 5-Prestar assessoria e capacitações aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA; 6-Realizar vistorias aos estabelecimentos de produtos de origem animal na área territorial do consórcio, comunicando as autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade agropecuária; 7-Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; 8-Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais, 21/03/2023, 15:13 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4AFB1ECB/03AFY_a8X5lLCiTsTTqmmHBBj186fTMakQ0Bf4nQFQik4vOqUQvhVKtR5eSTqV… 21/21 por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio. Denominação do Emprego Público: Assessor de Programa Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração) Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente Habilitação Profissional : Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no órgão fiscalizador da profissão. Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 03 Remuneração base 40 horas semanais: R$ 6.400,00 Descrição das Atribuições: 1-Assessorar as atividades do consórcio voltadas ao SISBI nos municípios consorciados; 2-Incetivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade do atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas ao SISBI; 3-Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos serviços de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que ao andamento das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações vigentes; 4-Planejar, organizar, avaliar, normatizar e executar as atividades inerentes aos objetivos do consórcio; 5-Prestar assessoramento aos assuntos voltados ao SISBI nos municípios consorciados; 6-Assessorar o Diretor do Programa quanto à realização das rotinas administrativas voltadas ao SISBI nos municípios consorciados; 7-Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais. Por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do Consórcio. ANEXO V Organograma do Consórcio Interestadual E Intermunicipal De Municípios – Santa Catarina Paraná E Rio Grande Do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção À Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local- CONSAD: Assembleia Geral Diretoria Executiva Conselho Fiscal Agente Administrativo Engenheiro Agrônomo Controle Interno Diretor Administrativo e Financeiro Serviços de Inspeção Municipal SIM´s municípios consorciados Médico Veterinário Assessor de Programa Diretor do Programa SUASA Publicado por: Cristiani Scariot Rosa da Cruz Código Identificador:4AFB1ECB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/03/2023. Edição 2733 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/