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norma nº 4039/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4039 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2024.
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara chopinzinho.pr leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr. gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1 686/1407
85560-000 Chopinzinho
Paraná
LEI Nº 4.039/2023, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual
para 2024 e dá outras providências.
Faço saber que à Câmara Municipal aprovou € eu promulgo à seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, de 5 de abril de
1990, as diretrizes orçamentárias do Município de Chopinzinho, relativas ao exercício de
2024, compreendendo:
| = As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
||- A organização e estrutura dos orçamentos;
|| — As disposições sobre a Reserva de Contingência;
|V — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V— As disposições sobre os créditos suplementares e especiais,
VI — As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
vil = As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
vil — As disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de
crédito;
IX — As disposições transitórias;
X — As disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
l
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Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo | — Das Metas e Prioridades da
Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, programas e ações, e deverão
estar compatíveis com a Lei Municipal nº 3.932, de 18 de novembro de 2021, a qual dispõe
sobre o Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025 e, ainda, a Lei Orçamentária Anual
para 2024, sendo que esta última será encaminhada à Câmara Municipal.
Parágrafo único — A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à
programação das despesas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo Il, elaborado de
acordo com os 88 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da
Seguridade Social:
|- O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Ill — O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e
previdência;
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
|— Órgão orçamentário — maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar
unidades orçamentárias;
Il — Unidade orçamentária — menor nível da classificação institucional;
Ill — Função — é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
IV — Subfunção — Representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação
governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das
funções;
tO
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V — Programa — instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
VI — Ação — especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VII — Projeto — Instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, está
atrelado à codificação da ação;
VIII — Atividade — instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo, está
atrelado à codificação da ação;
IX — Operações especiais — são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estão atrelados à codificação
da ação;
X — Produto — bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI — Meta física — quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
8 1º A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um
código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
8 2º A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações,
identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro
dígitos para a ação:
| — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação;
Il — Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de
apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
83º A classificação da estrutura programática para 2023, poderá sofrer alterações para a
adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela
3
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Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná — TCE-PR.
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o
identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos.
& 1º Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
| — Pessoal e encargos sociais — 1;
Il — Juros e encargos da divida — 2;
Ill — Outras despesas correntes — 3;
IV -— Investimentos — 4;
V-— Inversões financeiras - 5;
VI — Amortização da dívida — 6;
VII — Reserva de contingência — 9.
8 2º A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
previstas nos arts. 10 e 11 desta lei serão identificadas pelo dígito nove no que se refere ao
grupo de natureza da despesa.
8 3º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária,
conforme a sua aplicação.
8 4º Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
|— Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
Il — Transferências a Consórcios Públicos — 71;
Ill — Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos — 72;
IV — Aplicações diretas — 90;
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V — Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91.
VI — Reserva de Contingência — 99.
8 5º A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá as Fontes de Recursos, regulamentadas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE — PR, podendo o Município incluir na Lei
Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades.
8 6º A Reserva de Contingência prevista nos artigos 10 e 11 desta lei serão identificadas pela
classificação quanto à sua natureza da despesa com o código “9.9.99.99”.
8 7º As programações dos Fundos Municipais serão abertas como atividades e projetos nas
unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
8 8º Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à criação e a alteração da modalidade
de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à
legislação vigente.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 —
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente,
conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 9º. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo,
até o dia 31 de agosto, compor-se-á de:
|- Mensagem;
Il — Projeto de lei orçamentária;
Ill — Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo único — Integrarão a lei orçamentária anual:
|— Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Il — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Ill — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
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IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V — Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 10. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do
Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá, no mínimo, a 0,3%
da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior, para atender às determinações
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 1º Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de
Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual.
8 2º Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso
para abertura de créditos adicionais.
83º O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido quando forem
utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, incluído no
Orçamento da Seguridade Social, para 2024, não poderá ser executada orçamentariamente,
servirá de fonte de recursos para custeio das despesas previdenciárias respectivas em
exercícios futuros.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações
relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único — O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso ao público, para:
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[= A estimativa das receitas de que trata 8 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000;
Il— A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2024 e seus anexos;
II — A Lei Orçamentária Anual para 2024 e seus anexos.
Art. 13. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal
mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo governo federal, em conformidade com os Anexos de Metas
Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos no artigo 12 da L.R.F.
8 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as eventuais
modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e ainda:
|— A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il — A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
Ill — A expansão do número de contribuintes;
IV — A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V— Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
8 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se déficit orçamentário
e atendimento ao Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
se incumbirá do seguinte:
| — Elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, visando ao
cumprimento da meta de resultado primário, estabelecido nesta lei.
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Il — O Poder Legislativo deverá enviar até quinze dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
ll — O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma De
Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
IV — Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem como excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais
para a prestação dos serviços públicos, as destinadas ao atendimento à criança e ao
adolescente, e de forma proporcional à participação dos poderes, no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual.
V — O Poder Executivo realizará nos meses fevereiro, maio e setembro, audiência pública
para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do quadrimestre, perante a comissão de
Finanças e Orçamento.
VI — Os Planos, LDO, Orçamentos, prestações de contas, parecer do TCE-PR, serão
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade.
Vil — O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
poderes, em parcela única.
Art. 15. As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida pública, despesas
de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos quadros anexos da presente Lei.
Art. 16. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município, conforme
disposto no art. 227, da constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2º, da Emenda
Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações, e na Instrução
Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal do Estado do Paraná — TCE-PR.
Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite
estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Constituição Federal
do Brasil.
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Art. 18. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas
nesta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 19. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, destinados a entidades
privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e atendam
diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte e
assistência social, conforme disposto no 8 3º, do art. 12, e nos arts. 16 e 17, da Lei Federal
nº4.320/64.
& 1º Aplicam-se ao artigo anterior políticas públicas destinadas ao fomento de áreas de
reserva indígena do Município de Chopinzinho.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenção e/ou auxílio do
Município, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º Os repasses de recursos a entidades previstas no caput, deverão ser procedidas da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas a
legislação em vigor, em especial a Lei Complementar nº 101 de 2000.
8 4º As entidades beneficiadas por subvenções ou auxílio nos termos deste artigo,
encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos recebidos, nos
termos da regulamentação vigente.
Art. 20. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de cestas básicas,
passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizadas e
disciplinados por meio de lei específica.
Art. 21. Os programas de fomento industrial e rural que contemplem fornecimento de
infraestrutura básica e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas e jurídicas
privadas deverão ser autorizadas e disciplinadas por meio de lei especifica.
Art. 22. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com
a aplicação de no mínimo, 15% (quinze por cento) das referidas receitas.
Art. 23. O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se
limitações da Emenda Constitucional n.º 25.
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Art. 24. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento
das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto do Anexo de
Metas Fiscais.
Art. 25. O orçamento do Poder Legislativo deverá estar compatível com a Lei Municipal
nº3.932, de 18 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período
de 2022 a 2025, podendo ser alterado pelo Poder Legislativo até 31 de julho de 2023, para a
consolidação do Orçamento Geral do Município.
Art. 26. A programação de investimento do Projeto de Lei Orçamentária, deverá
apresentar consonância com as prioridades municipais incluídas no Plano Plurianual.
Parágrafo único — As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão
prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade.
Art. 27. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
8 1º — Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista
ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
8 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de abril de
2023, será incluída no orçamento de 2024, especificando:
| - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
Il — Tipo e número do precatório;
Ill — Tipo de causa julgada;
IV — Data da autuação do precatório;
V — Nome do beneficiário;
VI — Valor do precatório a ser pago.
Art. 28. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
|— Pessoal e encargos sociais;
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Il — Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS;
Ill — Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV — Cumprimento dos princípios constitucionais coma saúde e com a educação básica, bem
como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
V — Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI — Custeios administrativos e operacionais;
VII — Aporte local para as operações de crédito;
VIIl- Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
IX — Investimentos em andamento;
X — Novos investimentos.
Art. 29. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos para os
demais órgãos do Executivo Municipal.
Art. 30. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita observância
ao equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 31. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
Art. 33. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar n.º 101/2000 tendo seu valor fixado em reais, com
base na previsão de receita.
Parágrafo Único — Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
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|— A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il — A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
Il — A expansão do número de contribuintes;
IV — A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 34. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios.
Art. 35. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 36. Toda geração da despesa deverá observar no que couber os arts. 15, 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de
Créditos Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
8 1º — Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na
forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
8 2º — Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais, exposições de
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações desdobradas em
operações especiais, projetos e atividades.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no 8 2º,
do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
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Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem
como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º, desta lei.
Parágrafo único — A autorização de que trata o caput deste artigo, não poderá resultar em
alteração de valores das programações, aprovadas pela Lei Orçamentária Anual, ou em
créditos adicionais, podendo haver ajuste na classificação funcional/programática.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de julho de 2023,
em especial:
|- A concessão e redução de isenções fiscais;
Il — A revisão de alíquotas dos tributos de competência;
Ill — Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
8 1º Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
Art. 42. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes, devendo esses benefícios, serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
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Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as medidas de compensação:
| - Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
Il — Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
Art. 45. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2024, por ato do Poder Executivo, não poderá
ser superior a 15%.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se ao
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº101, de
2000, e legislação municipal em vigor.
Art. 47. O Poder Executivo terá como base de projeção do limite para elaboração de suas
propostas orçamentárias de 2024, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento vigente em julho de 2023, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.
Art. 48. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos
estabelecidos por Lei municipal, conforme previsão de recursos orçamentário e financeiro,
previstos na Lei Orçamentária Anual para 2024, em categoria de programação específica,
observado os limites de que tratam os arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal mº 101,
de 2000.
Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e
seus respectivos, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área
de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável,
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mobilidade nos limites legais vigentes, a admissão de pessoal a qualquer título e a licença
prêmio em pecúnia, pelos órgãos, observado o contido no inciso Il, do art. 37, da
Constituição Federal de 1988, no inciso Il, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2024, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 2000, na
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e na legislação municipal vigente, desde que
comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 50. O poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2024, deverá atender as
determinações dos arts. 46, 48 e 49, desta lei, com relação às despesas com pessoal e
encargos sociais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO
DE RECURSOS PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 51. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
|— Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
Il — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 52. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior
ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
CAPÍTULO VIII-A
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA
Seção |
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subvenções Econômicas
Art. 52-A. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiras ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a
entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos
artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
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81º. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá
ocorrer por meio de subvenções econômicas. Sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
82º. As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 - Subvenções Econômicas".
83º. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda,
agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Seção II
Subvenções Sociais
Art. 52-B. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos artigos
12, 83º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação.
Seção III
Contribuições Correntes
Art. 52-C. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a Entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
| - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
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Parágrafo único. No caso dos incisos | e Il, do caput, a transferência dependerá da
formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Seção IV
Auxílios
Art. 52-D. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, 868, da Lei
Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
HI — voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da
entidade;
V - qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado com o
Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para fomento e
execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo
com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução
previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capa citação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
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VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores
de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano
Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010,
regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação
de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda;
81º. No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e
modalidade de educação.
82º. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e
processo seletivo de ampla divulgação.
Seção - V
Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 52-E. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
| - execução da despesa na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos" e, nos elementos de despesa “41 - Contribuições", “42 - Auxílio"
ou “43- Subvenções Sociais"
Il - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prozo por autorização
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legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade.
HI - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 05 (cinco)
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a
decisão pela rejeição;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso |, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual figuem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da
parceria.
Parágrafo único - Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta
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Seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades
verificadas.
Art. 52-F. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 52-G. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos Municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas
públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 52-H. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na
internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções,
contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I- nome e CNP) da entidade;
H- nome, função e CPF dos dirigentes;
HI- área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 52-l. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das
despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos
termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 52-J. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas por intermédio
de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria,
ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa,
previsto no art. 50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 52-L. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios
de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I- depósito e movimentação em canta bancária especifica para cada instrumento de
transferência;
!l- desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único- Em senda formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o
termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de
pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de
trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os
credores.
Seção VI
Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 52-M. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária de que tratam o artigo 113-A, da Lei Orgânica Municipal atenderá ao disposto
neste Capítulo.
Art. 52-N. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no 83º do art. 113-A, da Lei
Orgânica Municipal.
81º. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
82º. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no 816º
do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 52-0. As programações de que trata o 810º do artigo 113-A, da Lei Orgânica Municipal,
quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 01 (um) exercício
financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela
mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
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Art. 52-P. Se, durante o exercício financeiro de 2023, for verificada a frustração de receitas,
a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá
ser reduzida na mesma proporção.
Art. 52-Q. O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência especifica em
valor equivalente à 1,2% (um vírgula por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior do encaminhamento do projeto, o qual deverá ser indicado como fonte de recursos
para a aprovação das emendas individuais, observado que a metade desse percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde, o Projeto de Lei Orçamentária conterá
também reserva de contingência específica em valor equivalente a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para atendimento das emendas
impositivas de bancada.
81º. Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput.
considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado ou a norma
que lhe for superveniente.
82º. O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido na RCL pelo número de vereadores eleitos no
Município.
83º. O valor do limite para apresentação das emendas impositivas de bancada será obtido a
partir da divisão do montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, dividido pelo número de vereadores eleitos, não
sendo permitida a aplicação deste tipo de emenda de forma isolada, para tanto, cada
recurso destinado a título de emenda de bancada deve ser efetuado por ao menos 02 (dois)
Vereadores, ainda que de bancadas diferentes.
84º. É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do
limite individual de que trata o parágrafo anterior.
85º. Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que
desatenda ao disposto nos 88 1º e 2º do artigo 113-A, da Lei Orgânica Municipal, ou os
critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva
de contingência das emendas.
Art. 52-R. Para fins do disposto no 85º do artigo 113-A, da Lei Orgânica Municipal,
consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor da emenda;
9)
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Il- não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos, no caso de
emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições;
1I- desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V- no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto
com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
Vi - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VIl- a não indicação da Reserva de Contingência das emendas, nos termos dispostos nesta
Lei, como fonte de recursos para as emendas parlamentares.
81º. Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no 86º do art. 113-A, da Lei
Orgânica Municipal.
82º. O Executivo Municipal terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para apresentação
dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de 01 de janeiro de 2024.
83º. Após a apresentação dos impedimentos de que trata o 82º deste artigo, o Poder
Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal.
84º. Até 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo previsto no 83º deste artigo, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável.
85º. As dotações orçamentárias relativas às emendas impositivas que permanecerem com
impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
86º. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa,
cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 52-S. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos,
ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e
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orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída
ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
Art. 52- T. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual
2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
81º. Não serão admitidas, com a ressalva do contido no inciso Ill do 83º do art. 113 da Lei
Orgânica Municipal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
82º. Para fins do disposto no 838, inciso |, do art. 113 da Lei Orgânica Municipal, serão
consideradas incompatíveis com esta lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais
mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde;
ll- as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
Hl- as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de
crédito.
Art. 52-U. Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal,
relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à
análise das emendas parlamentares e também repassar o cronograma do desembolso das
respectivas emendas impositivas ao Poder Legislativo até 30 de janeiro de 2024, realizar os
desembolsos dentro do período de 15 de fevereiro de 2.024 até 30 de novembro de 2024 e,
realizar a prestação de contas referente ao cumprimento das emendas até 31 de dezembro
de 2024, através de relatório.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, deverá também
considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de
seu encaminhamento ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de
conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná,
observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 55. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 57. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, aditivos, participação de
consórcios, fundos de garantia de investimento com o Governo Federal, Estadual e outros
Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município, parcerias em programas habitacionais,
entre outros.
Art. 58. Os Poderes deverão manter sistema de registro, avaliação, atualização e controle de
seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio
Líquido do Município.
Art. 59. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de pessoas
físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais.
Art. 60. As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a lei,
serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que dispõe o art.
68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação municipal.
Parágrafo único — Não se aplica o uso do regime de adiantamento, para despesas
enquadráveis na categoria econômica de capital.
Art. 61. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito
Municipal até 30 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
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Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato
sancionatório.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, PR, 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Ai A E
«LARA E
e OSMAR CHÉCCHI
f Presidente
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná.
Edição n. em / /
e
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
e
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
LEI Nº 4.039/2023, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária Anual para 2024 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 4
2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de
1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município de
Chopinzinho, de 5 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias
do Município de Chopinzinho, relativas ao exercício de 2024,
compreendendo:
1 — As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
Il - A organização e estrutura dos orçamentos;
II — As disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
V — As disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VIT — As disposições sobre as alterações na legislação tributária:
VII — As disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VII — As disposições relativas à destinação de recursos
provenientes de operações de crédito:
IX — As disposições transitórias;
X — As disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo T
— Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo
estabelecidas por funções, programas e ações, e deverão estar
compatíveis com a Lei Municipal nº 3.932, de 18 de novembro
de 2021, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período
de 2022 a 2025 e, ainda, a Lei Orçamentária Anual para 2024,
sendo que esta última será encaminhada à Câmara Municipal.
Parágrafo único — A regra contida no caput deste artigo, não
se constitui em limite à programação das despesas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados
no Anexo II, elaborado de acordo com os $$ 1º e 3º, do art. 4º,
OSMAR CHECCHT
Presidente
Publicado por:
Danilo Dos Santos Pinto
Código Identificador:7E5D9487
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 31/10/2023. Edição 2889
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informando o código identificador no site:
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Publicado no Diário Eletrônico
Edição n. del pm

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