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norma nº 5/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaSerá considerado válido o contrato verbal com o Poder Legislativo do Município,para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo DECRETO n. 11.871, de 29 de dezembro de 2023, cujos valores serão reajustados de forma direta com a publicação de novos Decretos Federais de atualização de valores.
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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
1
PORTARIA Nº. 005 DE 16 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 55 da Resolução 
n. 007/2023, de 18 de dezembro de 2023, que “Regulamenta a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Chopinzinho e dá outras providencias”, e tendo em vista a necessidade de 
regulamentar o art. 42 e seguintes da Resolução n. 007/2023,
R E S O L V E:
Art. 1º - Será considerado válido o contrato verbal com o Poder Legislativo do Município, 
para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim 
entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um 
reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado 
pelo DECRETO n. 11.871, de 29 de dezembro de 2023, cujos valores serão reajustados de forma 
direta com a publicação de novos Decretos Federais de atualização de valores.
Art. 2º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto 
pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, 
dispensa ou inexigibilidade, nos seguintes casos: 
I - despesas de pronto pagamento destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, 
tais como:
a) serviços postais não disponíveis em contrato vigente;
b) serviços de transporte não disponíveis em contrato vigente;
c) serviços de reprodução de documentos não disponíveis em contrato vigente;
d) aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações de interesse do Poder 
Legislativo;
e) taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, 
reconhecimento de firmas, expedição de certidões, registro de documentos, certificação 
digital;
f) encadernações, artigos de escritório, impressos e papéis em quantidades restritas, para 
uso e consumo próximo e imediato, quando não existentes em almoxarifado ou não 
disponíveis em contrato vigente;
g) despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais destinadas a 
atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da 
municipalidade;
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8CD7-87A4-3E90-3FEC e informe o código 8CD7-87A4-3E90-3FEC
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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h) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos ou 
reparos de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, devidamente justificadas, cuja 
demora possa causar ônus para o serviço público, desde que não haja contrato de 
manutenção vigente;
i) despesas com conservação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos ou 
reparos em imóveis públicos, devidamente justificadas, cuja demora possa comprometer 
a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos;
j) despesa com material de consumo e serviços de terceiros, devidamente justificadas, 
desde que não haja contrato vigente;
k) despesas que tenham de ser feitas em lugar distante da sede da Câmara Municipal;
l) aquisição de certificado digital;
m) inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, 
desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que 
não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato vigente para o fornecimento do 
material ou da prestação de serviço. 
n) despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
II - outras despesas extraordinárias e urgentes, não arroladas nos itens anteriores e de 
natureza excepcional, que deverão ser prévia e expressamente justificadas pelo servidor 
requerente ou autoridade responsável.
§1º - Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos 
quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito 
ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem, ou 
mesmo em situações que exijam remoção por meio de guinchos;
§2º - Entende-se por contrato vigente o contrato válido com disponibilidade de compra 
e/ou prestação de serviço.
Art. 3º - A solicitação para a aquisição de pequenas compras ou prestação de serviços de 
pronto pagamento será feita através de formulário pelo servidor requisitante, em conformidade 
com o Anexo I da Resolução n. 007/2023 e deverá ser protocolada no setor de compras/licitação, 
via sistema 1Doc, para análise do preenchimento dos requisitos legais.
§1º - Após análise do setor de compras/licitação e devidamente preenchido os requisitos 
para a aquisição de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento a 
solicitação será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal para autorização da despesa.
Art. 4º - Autorizada pelo Presidente, a aquisição de pequenas compras ou prestação de 
serviços de pronto pagamento, o servidor do setor de compras/licitação responsável, com a 
emissão da respectiva nota fiscal, ou documento correspondente, deverá acompanhar o 
recebimento do produto ou a execução do serviço, garantindo que em todos os comprovantes 
de despesa conste o atestado de recebimento do produto ou da prestação do serviço. 
Art. 5º - Após o devido cumprimento, a despesa será empenhada e liquidada pela 
Contabilidade, observando-se a isenção, a retenção ou o recolhimento de impostos e 
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8CD7-87A4-3E90-3FEC e informe o código 8CD7-87A4-3E90-3FEC
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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contribuições aplicáveis, e após para arquivamento junto ao arquivo financeiro e contábil da 
Câmara Municipal.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 Osmar Checchi 
 Presidente 
Pedro Reinaldo de Oliveira
 1º Secretário 
Registre-se e publique-se. 
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8CD7-87A4-3E90-3FEC e informe o código 8CD7-87A4-3E90-3FEC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8CD7-87A4-3E90-3FEC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 17/04/2024 09:24:25 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
OSMAR CHECCHI (CPF 039.XXX.XXX-00) em 18/04/2024 09:27:53 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8CD7-87A4-3E90-3FEC
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
PORTARIA Nº. 005 DE 16 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e em conformidade com o art. 55 da
Resolução n. 007/2023, de 18 de dezembro de 2023, que
“Regulamenta a Lei n. 14.133, de 1º de
abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos
no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Chopinzinho e dá outras providencias”, e
tendo em vista a
necessidade de regulamentar o art. 42 e seguintes da Resolução n.
007/2023,
R E S O L V E:
Art. 1º - Será considerado válido o contrato verbal com o Poder
Legislativo do Município,
para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de
pronto pagamento, assim
entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil
novecentos e oitenta e um
reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal
14.133/2021, alterado
pelo DECRETO n. 11.871, de 29 de dezembro de 2023, cujos valores
serão reajustados de forma
direta com a publicação de novos Decretos Federais de atualização de
valores.
Art. 2º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de
serviços de pronto
pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao
procedimento normal de licitação,
dispensa ou inexigibilidade, nos seguintes casos:
I - despesas de pronto pagamento destinadas ao atendimento de
necessidades imediatas,
tais como:
a) serviços postais não disponíveis em contrato vigente;
b) serviços de transporte não disponíveis em contrato vigente;
c) serviços de reprodução de documentos não disponíveis em contrato
vigente;
d) aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações de interesse
do Poder
Legislativo;
e) taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de
documentos,
reconhecimento de firmas, expedição de certidões, registro de
documentos, certificação
digital;
f) encadernações, artigos de escritório, impressos e papéis em
quantidades restritas, para
uso e consumo próximo e imediato, quando não existentes em
almoxarifado ou não
disponíveis em contrato vigente;
g) despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas
judiciais destinadas a
atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de
interesse da
municipalidade;
h) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos
consertos ou
reparos de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, devidamente
justificadas, cuja
demora possa causar ônus para o serviço público, desde que não haja
contrato de
manutenção vigente;
i) despesas com conservação de bens imóveis, destinadas a pequenos
consertos ou
reparos em imóveis públicos, devidamente justificadas, cuja demora
possa comprometer
a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços
públicos;
j) despesa com material de consumo e serviços de terceiros,
devidamente justificadas,
desde que não haja contrato vigente;
k) despesas que tenham de ser feitas em lugar distante da sede da
Câmara Municipal;
l) aquisição de certificado digital;
m) inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado
ou do serviço,
desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo
setor, e desde que
não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato vigente para o
fornecimento do
material ou da prestação de serviço.
n) despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
II - outras despesas extraordinárias e urgentes, não arroladas nos itens
anteriores e de
natureza excepcional, que deverão ser prévia e expressamente
justificadas pelo servidor
requerente ou autoridade responsável.
§1º - Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial
os casos nos
quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do
defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança
obrigatório do automóvel, danificado em viagem, ou mesmo em
situações que exijam remoção por meio de guinchos;
§2º - Entende-se por contrato vigente o contrato válido com
disponibilidade de compra
e/ou prestação de serviço.
Art. 3º - A solicitação para a aquisição de pequenas compras ou
prestação de serviços de
pronto pagamento será feita através de formulário pelo servidor
requisitante, em conformidade
com o Anexo I da Resolução n. 007/2023 e deverá ser protocolada no
setor de compras/licitação,
via sistema 1Doc, para análise do preenchimento dos requisitos legais.
§1º - Após análise do setor de compras/licitação e devidamente
preenchido os requisitos
para a aquisição de pequenas compras ou prestação de serviços de
pronto pagamento a
solicitação será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal para
autorização da despesa.
Art. 4º - Autorizada pelo Presidente, a aquisição de pequenas compras
ou prestação de
serviços de pronto pagamento, o servidor do setor de
compras/licitação responsável, com a
emissão da respectiva nota fiscal, ou documento correspondente,
deverá acompanhar o
recebimento do produto ou a execução do serviço, garantindo que em
todos os comprovantes
de despesa conste o atestado de recebimento do produto ou da
prestação do serviço.
Art. 5º - Após o devido cumprimento, a despesa será empenhada e
liquidada pela
Contabilidade, observando-se a isenção, a retenção ou o recolhimento
de impostos e contribuições aplicáveis, e após para arquivamento
junto ao arquivo financeiro e contábil da
Câmara Municipal.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR CHECCHI
Presidente
PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
1º Secretário
Publicado por:
Danilo Dos Santos Pinto
Código Identificador:2D68DEE6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/04/2024. Edição 3006
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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