| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Será considerado válido o contrato verbal com o Poder Legislativo do Município,para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo DECRETO n. 11.871, de 29 de dezembro de 2023, cujos valores serão reajustados de forma direta com a publicação de novos Decretos Federais de atualização de valores. |
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Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ 1 PORTARIA Nº. 005 DE 16 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 55 da Resolução n. 007/2023, de 18 de dezembro de 2023, que “Regulamenta a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho e dá outras providencias”, e tendo em vista a necessidade de regulamentar o art. 42 e seguintes da Resolução n. 007/2023, R E S O L V E: Art. 1º - Será considerado válido o contrato verbal com o Poder Legislativo do Município, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo DECRETO n. 11.871, de 29 de dezembro de 2023, cujos valores serão reajustados de forma direta com a publicação de novos Decretos Federais de atualização de valores. Art. 2º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, nos seguintes casos: I - despesas de pronto pagamento destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, tais como: a) serviços postais não disponíveis em contrato vigente; b) serviços de transporte não disponíveis em contrato vigente; c) serviços de reprodução de documentos não disponíveis em contrato vigente; d) aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações de interesse do Poder Legislativo; e) taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, expedição de certidões, registro de documentos, certificação digital; f) encadernações, artigos de escritório, impressos e papéis em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, quando não existentes em almoxarifado ou não disponíveis em contrato vigente; g) despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais destinadas a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da municipalidade; Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8CD7-87A4-3E90-3FEC e informe o código 8CD7-87A4-3E90-3FEC Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ 2 h) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos ou reparos de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, devidamente justificadas, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, desde que não haja contrato de manutenção vigente; i) despesas com conservação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos ou reparos em imóveis públicos, devidamente justificadas, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos; j) despesa com material de consumo e serviços de terceiros, devidamente justificadas, desde que não haja contrato vigente; k) despesas que tenham de ser feitas em lugar distante da sede da Câmara Municipal; l) aquisição de certificado digital; m) inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato vigente para o fornecimento do material ou da prestação de serviço. n) despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos; II - outras despesas extraordinárias e urgentes, não arroladas nos itens anteriores e de natureza excepcional, que deverão ser prévia e expressamente justificadas pelo servidor requerente ou autoridade responsável. §1º - Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem, ou mesmo em situações que exijam remoção por meio de guinchos; §2º - Entende-se por contrato vigente o contrato válido com disponibilidade de compra e/ou prestação de serviço. Art. 3º - A solicitação para a aquisição de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento será feita através de formulário pelo servidor requisitante, em conformidade com o Anexo I da Resolução n. 007/2023 e deverá ser protocolada no setor de compras/licitação, via sistema 1Doc, para análise do preenchimento dos requisitos legais. §1º - Após análise do setor de compras/licitação e devidamente preenchido os requisitos para a aquisição de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento a solicitação será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal para autorização da despesa. Art. 4º - Autorizada pelo Presidente, a aquisição de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, o servidor do setor de compras/licitação responsável, com a emissão da respectiva nota fiscal, ou documento correspondente, deverá acompanhar o recebimento do produto ou a execução do serviço, garantindo que em todos os comprovantes de despesa conste o atestado de recebimento do produto ou da prestação do serviço. Art. 5º - Após o devido cumprimento, a despesa será empenhada e liquidada pela Contabilidade, observando-se a isenção, a retenção ou o recolhimento de impostos e Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8CD7-87A4-3E90-3FEC e informe o código 8CD7-87A4-3E90-3FEC Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ 3 contribuições aplicáveis, e após para arquivamento junto ao arquivo financeiro e contábil da Câmara Municipal. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Osmar Checchi Presidente Pedro Reinaldo de Oliveira 1º Secretário Registre-se e publique-se. Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8CD7-87A4-3E90-3FEC e informe o código 8CD7-87A4-3E90-3FEC VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 8CD7-87A4-3E90-3FEC Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 17/04/2024 09:24:25 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) OSMAR CHECCHI (CPF 039.XXX.XXX-00) em 18/04/2024 09:27:53 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8CD7-87A4-3E90-3FEC ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO PORTARIA Nº. 005 DE 16 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 55 da Resolução n. 007/2023, de 18 de dezembro de 2023, que “Regulamenta a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho e dá outras providencias”, e tendo em vista a necessidade de regulamentar o art. 42 e seguintes da Resolução n. 007/2023, R E S O L V E: Art. 1º - Será considerado válido o contrato verbal com o Poder Legislativo do Município, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo DECRETO n. 11.871, de 29 de dezembro de 2023, cujos valores serão reajustados de forma direta com a publicação de novos Decretos Federais de atualização de valores. Art. 2º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, nos seguintes casos: I - despesas de pronto pagamento destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, tais como: a) serviços postais não disponíveis em contrato vigente; b) serviços de transporte não disponíveis em contrato vigente; c) serviços de reprodução de documentos não disponíveis em contrato vigente; d) aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações de interesse do Poder Legislativo; e) taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, expedição de certidões, registro de documentos, certificação digital; f) encadernações, artigos de escritório, impressos e papéis em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, quando não existentes em almoxarifado ou não disponíveis em contrato vigente; g) despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais destinadas a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da municipalidade; h) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos ou reparos de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, devidamente justificadas, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, desde que não haja contrato de manutenção vigente; i) despesas com conservação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos ou reparos em imóveis públicos, devidamente justificadas, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos; j) despesa com material de consumo e serviços de terceiros, devidamente justificadas, desde que não haja contrato vigente; k) despesas que tenham de ser feitas em lugar distante da sede da Câmara Municipal; l) aquisição de certificado digital; m) inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato vigente para o fornecimento do material ou da prestação de serviço. n) despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos; II - outras despesas extraordinárias e urgentes, não arroladas nos itens anteriores e de natureza excepcional, que deverão ser prévia e expressamente justificadas pelo servidor requerente ou autoridade responsável. §1º - Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem, ou mesmo em situações que exijam remoção por meio de guinchos; §2º - Entende-se por contrato vigente o contrato válido com disponibilidade de compra e/ou prestação de serviço. Art. 3º - A solicitação para a aquisição de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento será feita através de formulário pelo servidor requisitante, em conformidade com o Anexo I da Resolução n. 007/2023 e deverá ser protocolada no setor de compras/licitação, via sistema 1Doc, para análise do preenchimento dos requisitos legais. §1º - Após análise do setor de compras/licitação e devidamente preenchido os requisitos para a aquisição de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento a solicitação será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal para autorização da despesa. Art. 4º - Autorizada pelo Presidente, a aquisição de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, o servidor do setor de compras/licitação responsável, com a emissão da respectiva nota fiscal, ou documento correspondente, deverá acompanhar o recebimento do produto ou a execução do serviço, garantindo que em todos os comprovantes de despesa conste o atestado de recebimento do produto ou da prestação do serviço. Art. 5º - Após o devido cumprimento, a despesa será empenhada e liquidada pela Contabilidade, observando-se a isenção, a retenção ou o recolhimento de impostos e contribuições aplicáveis, e após para arquivamento junto ao arquivo financeiro e contábil da Câmara Municipal. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OSMAR CHECCHI Presidente PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA 1º Secretário Publicado por: Danilo Dos Santos Pinto Código Identificador:2D68DEE6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/04/2024. Edição 3006 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/