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norma nº 5/2025

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaRegulamenta o registro de ponto biométrico, a jornada de trabalho, o banco de horas, a compensação de horários, os afastamentos e os procedimentos de perícia médica dos servidores do Poder Legislativo de Chopinzinho.
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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br 
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
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RESOLUÇÃO DE MESA Nº 05, DE 31 DE MARÇO DE 2025 
Regulamenta o registro de ponto biométrico, a 
jornada de trabalho, o banco de horas, a compensação 
de horários, os afastamentos e os procedimentos de 
perícia médica dos servidores do Poder Legislativo de 
Chopinzinho. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
Administração Pública; 
CONSIDERANDO o artigo 41 da Resolução nº 005/2023, Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Chopinzinho, que atribui à Mesa Diretora competência para regulamentar os 
serviços administrativos e internos no âmbito do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e aprimorar os procedimentos 
relacionados ao controle de jornada, compensação de horários, banco de horas, afastamentos 
e demais rotinas funcionais, atualmente tratados pela Portaria nº 16, de 04 de julho de 2024; 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 068/2012 (Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município) dispõe sobre jornada de trabalho, compensação de horários, banco de 
horas e afastamentos, cabendo ao Poder Legislativo normatizar sua aplicação na Câmara 
Municipal; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 4099/2024 estabelece a estrutura de cargos, atribuições 
e carga horária dos servidores do Poder Legislativo, exigindo regulamentação complementar 
para sua efetiva execução; 
CONSIDERANDO que os cargos da área jurídica da Câmara Municipal possuem carga 
horária semanal definida por lei e compatível com o exercício da advocacia, sendo necessário 
disciplinar sua forma de cumprimento, respeitados os princípios da administração pública; 
RESOLVE: 
TÍTULO I 
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Estabelecer normas sobre o registro de ponto biométrico, jornada de trabalho, 
banco de horas, compensação de horários, afastamentos, perícia médica e demais 
Assinado por 2 pessoas: ROSANI CHECELSKI e PRESIDENTE LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BA17-A8C9-5BD8-E9B0 e informe o código BA17-A8C9-5BD8-E9B0
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procedimentos de controle de frequência dos servidores da Câmara Municipal de 
Chopinzinho. 
Art. 2º. O registro biométrico é obrigatório para todos os servidores efetivos e 
comissionados do Poder Legislativo, respeitada a carga horária e as atribuições estabelecidas 
para cada função. 
Art. 3º. O esquecimento no registro de ponto será identificado pelo Setor de Recursos 
Humanos no fechamento mensal da frequência e poderá ser regularizado com base na 
manifestação do servidor, desde que não caracterize omissão intencional. 
Parágrafo único. É vedado ao servidor informar horário diverso daquele efetivamente 
cumprido, sendo passível de apuração administrativa a conduta que indique tentativa de 
simulação ou alteração indevida do controle de frequência. 
TÍTULO II 
– DA JORNADA DE TRABALHO 
Capítulo I 
– Da Jornada Semanal 
Art. 4º. Os servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deverão 
cumprir sua jornada dentro do horário de expediente da Câmara Municipal, das 8h às 12h e 
das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira. 
§1º. Aplica-se aos servidores efetivos com carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais a possibilidade de adoção de horário fixo diferenciado, mediante autorização da 
Mesa Diretora ou da Presidência, desde que compatível com o interesse institucional e 
assegurado o cumprimento integral da jornada semanal. 
§2º. Aplica-se aos servidores comissionados com carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais a possibilidade de ajustes pontuais ou adoção de jornada em horário diverso do 
expediente da Câmara, mediante autorização da Mesa Diretora ou da Presidência, conforme 
a necessidade do serviço, desde que a carga horária semanal seja cumprida e não haja geração 
de banco de horas. 
Art. 5º. Os servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais deverão cumprir 
sua jornada dentro do horário de expediente da Câmara Municipal, podendo incluir, para fins 
de cômputo da carga horária semanal, o desempenho de suas atribuições durante sessões 
plenárias, reuniões de comissões e demais eventos previamente autorizados pela Presidência, 
cuja participação do servidor seja necessária ao desempenho de suas funções, sem geração 
de banco de horas. 
§1º. Aplica-se aos servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais a 
possibilidade de cumprir a jornada em no mínimo 2 (dois) dias por semana, conforme 
organização previamente acordada com a Mesa Diretora ou a Presidência. 
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§2º. Eventual extrapolação da carga horária semanal poderá ocorrer somente por 
convocação expressa da Presidência, conforme necessidade do serviço legislativo, devendo, 
no caso dos servidores efetivos, ser tratada nos termos do art. 11 desta Resolução. 
§3º. Todos os servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais deverão 
justificar, por meio do sistema eletrônico oficial, quaisquer alterações em relação ao horário 
previamente acordado com a Mesa Diretora ou a Presidência. 
§4º. No caso dos cargos de Procurador Legislativo e Assessor Jurídico, as alterações 
justificadas poderão decorrer de compromissos vinculados ao exercício da advocacia, como 
audiências, prazos judiciais ou diligências externas, devendo ser acompanhadas de 
documentação comprobatória. A apresentação da justificativa não dispensa o cumprimento 
integral da carga horária semanal, que deverá ser realizada presencialmente na sede da 
Câmara Municipal, nem o registro de ponto biométrico nos dias de comparecimento. 
Capítulo II 
– Do Intervalo Intrajornada 
Art. 6º. O servidor que, no mesmo dia, cumprir jornada igual ou superior a 8 (oito) 
horas deverá realizar intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, 
preferencialmente das 12h às 13h. 
Parágrafo único. O registro de ponto não poderá indicar intervalo inferior a 1 (uma) 
hora entre a saída e o retorno, salvo mediante justificativa aceita pela Presidência. 
TÍTULO III
– DAS AUSÊNCIAS E COMPENSAÇÕES 
Art. 7º. As ausências dos servidores efetivos durante o horário de expediente ou do 
horário previamente fixado junto à Mesa Diretora ou à Presidência, integrais ou parciais, 
deverão ser registradas no ponto biométrico, quando possível, e justificadas pelo próprio 
servidor até o fechamento do ponto do mês. 
§1º. O tempo correspondente deverá ser compensado até o dia 10 (dez) do mês 
seguinte. 
§2º. Não havendo compensação até o prazo previsto, o tempo não cumprido será 
descontado, prioritariamente, do banco de horas e, na ausência de saldo, da remuneração. 
Art. 8º. Ao servidor comissionado que não cumprir a carga horária semanal mínima 
estabelecida em lei será aplicado desconto proporcional na remuneração. 
TÍTULO IV 
– DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS 
Capítulo I 
– Das Atividades Externas 
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Art. 9º. Atividades institucionais externas, em que não é possível o registro de ponto,
deverão ser comunicadas ao Setor de Recursos Humanos no prazo de até 2 (dois) dias úteis 
após a realização, contendo a descrição da atividade, data, horário de início, término e 
intervalo. 
§1º. A realização de atividades externas depende de autorização prévia da Presidência, 
sendo vedada a execução por iniciativa exclusiva do servidor. 
Capítulo II 
– Dos Cursos e Capacitações 
Art. 10. Os servidores que participarem de cursos, eventos ou capacitações 
previamente autorizados estarão dispensados da marcação de ponto durante o período de 
participação. 
Parágrafo único. Para fins de comprovação, o servidor deverá apresentar, no prazo de 
até 5 (cinco) dias corridos após o retorno: 
I 
– certificado de participação; 
II 
– na ausência de certificado, relatório de viagem referente à diária recebida ou 
declaração do organizador do evento. 
TÍTULO V 
– DO BANCO DE HORAS 
Art. 11. Quando houver necessidade do serviço após o horário de expediente ou do 
horário fixado para o servidor, será adotado compensação através de banco de horas. 
§1º. As horas trabalhadas serão acrescidas de 50% quando realizadas de segunda a 
sexta-feira e de 100% quando realizadas em sábados, domingos, pontos facultativos e 
feriados, e deverão ser usufruídas no prazo máximo de 6 (seis) meses. 
§2º. O banco de horas aplica-se exclusivamente aos servidores efetivos, e sua
utilização dependerá de autorização prévia da Presidência. 
§3º. Quando as atividades forem de natureza ordinária e recorrente, a Presidência 
poderá conceder autorização com prazo indeterminado, condicionada à efetiva execução das 
atividades fora do horário de expediente. 
§4º. Para atividades esporádicas ou extraordinárias, será exigida autorização específica
para cada caso. 
§5º. O Setor de Recursos Humanos deverá informar aos servidores efetivos sempre 
que houver horas acumuladas próximas do vencimento no banco de horas, garantindo que
possam usufruí-las dentro do prazo estabelecido. 
§6º. Para evitar acúmulos excessivos e prejuízos administrativos, a Presidência poderá 
programar a utilização do saldo acumulado no banco de horas, assegurando que o servidor 
usufrua do período antes do vencimento. 
§7º. Caso as horas acumuladas não sejam utilizadas dentro desse período, serão 
automaticamente canceladas, salvo nos casos de afastamento legal devidamente justificado. 
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Art. 12. As horas excedentes à jornada previamente fixada, quando não autorizadas 
pela Presidência ou pela chefia imediata, não serão computadas como banco de horas nem 
darão direito a remuneração adicional. 
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 
068/2012 quanto a atrasos e saídas antecipadas. 
TÍTULO VI 
– DOS ATESTADOS, DAS FALTAS INJUSTIFICADAS E DA PERÍCIA MÉDICA 
Art. 13. Os atestados e declarações firmados por profissionais de saúde, ou outro 
documento pertinente ao caso, deverão ser apresentados no prazo de até 3 (três) dias úteis, 
a contar da data da ausência ao trabalho. 
§1º. Em atestados ou declarações que constem mais de 15 (quinze) dias de 
afastamento, serão encaminhados à Presidência para análise quanto à eventual realização de 
perícia médica oficial, conforme acordo de cooperação com o Poder Executivo. 
§2º. Na hipótese de o servidor, nos últimos 30 (trinta) dias, acumular atestados ou 
faltas por problemas médicos equivalentes a 15 (quinze) dias ou mais, deverá ser submetido 
à análise da Presidência, conforme o parágrafo anterior. 
Art. 14. Não será recebido atestado que estiver fora do prazo nele previsto para 
afastamento, salvo nas seguintes hipóteses: 
I 
– servidor em tratamento fora do domicílio do município, impossibilitado de se 
locomover; 
II 
– servidor sem familiares ou assistentes disponíveis; 
III 
– dependentes químicos em tratamento fechado; 
IV 
– internação do servidor; 
V 
– falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos; 
VI 
– internação de filho menor, cônjuge ou companheiro; 
VII 
– convocação judicial; 
VIII 
– outras situações devidamente justificadas e aprovadas pela Presidência. 
Parágrafo único. As situações acima deverão ser comunicadas ao Setor de Recursos 
Humanos, que as encaminhará à Presidência para deliberação. 
Art. 15. Considera-se falta injustificada toda ausência ao trabalho sem apresentação 
de atestado médico ou outra justificativa legalmente aceita. 
§1º. O servidor que incorrer em falta injustificada terá a ausência descontada:
I 
– do banco de horas, caso tenha saldo disponível; 
II 
– na remuneração, caso não haja saldo suficiente ou o servidor não esteja sujeito ao 
regime de banco de horas. 
§2º. O Setor de Recursos Humanos encaminhará a ocorrência à Presidência, que 
poderá solicitar esclarecimentos adicionais antes da decisão final. 
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Art. 16. Em casos de encaminhamento para perícia médica, o Setor de Recursos 
Humanos solicitará ao servidor o preenchimento de requerimento, conforme Anexo I, e o 
encaminhará ao Poder Executivo, junto ao atestado, para agendamento da perícia. 
§1º. Em caso de reavaliação de laudo pericial, o servidor deverá protocolar novo 
pedido em até 15 (quinze) dias junto ao Setor de Recursos Humanos. 
§2º. Para prorrogação de licença, será necessária a apresentação de novo atestado 
antes do término da anterior, sob pena de caracterização de falta injustificada. 
TÍTULO VII 
– DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OPERACIONAIS 
Capítulo I 
– Do Trabalho Remoto e do Recesso Parlamentar 
Art. 17. Em situações excepcionais, como impossibilidade técnica, poderá ser 
autorizado trabalho remoto, mediante autorização da Presidência. 
§1º. Essa medida é excepcional e temporária, não configurando prática recorrente. 
Art. 18. Durante o recesso parlamentar, o horário da Câmara será reduzido para 30 
horas semanais, com horário a ser definido por portaria. 
§1º. Servidores de 40h semanais terão carga reduzida para 30h; os de 20h, para 15h. 
§2º. Os horários poderão ser flexibilizados por escala, com aprovação da Presidência, 
com o objetivo de assegurar o cumprimento dos serviços e da carga horária estabelecida para 
o período. 
Capítulo II 
– Do Controle Operacional da Frequência 
Art. 19. O Setor de Recursos Humanos é responsável pelo controle da jornada dos 
servidores, conforme a especificidade do cargo, e pela auditoria dos registros de ponto, 
devendo solicitar ajustes sempre que identificadas inconsistências. 
§1º. O relatório de ponto será enviado aos servidores até o dia 15 do mês seguinte 
para justificativas, que devem ser prestadas no prazo de até 3 dias úteis. 
§2º. Após isso, será gerado relatório final, assinado pelo servidor, pelo Responsável 
pelo Setor de Recursos Humanos e posteriormente, pela Presidência. 
§3º. O Setor de Recursos Humanos enviará relatório final ao setor contábil para 
eventuais descontos em folha. 
Art. 20. O Setor de Recursos Humanos será responsável por cadastrar a digital do 
servidor no equipamento de ponto biométrico e inserir as informações no sistema de controle 
de frequência, no momento da admissão ou quando necessário. 
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– Centro 
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TÍTULO VIII 
– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. Todos os documentos, decisões, justificativas, autorizações, requerimentos e 
demais registros administrativos decorrentes desta Resolução deverão ser formalizados por
meio do sistema 1Doc, sistema eletrônico oficial de protocolo da Câmara Municipal de 
Chopinzinho, conforme regulamentação vigente. 
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 16, de 
04 de julho de 2024, e demais normas internas anteriormente editadas sobre controle de 
ponto e jornada de trabalho dos servidores. 
Art. 24. Os casos omissos ou situações excepcionais não previstas nesta Resolução 
serão resolvidos pela Presidência, observados os princípios da legalidade, razoabilidade e 
interesse público.
Registre-se e publique-se. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 31 de março de 2025. 
Lídia Posso Rosani Checelski 
Presidente 1ª Secretária 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 2 pessoas: ROSANI CHECELSKI e PRESIDENTE LÍDIA POSSO
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 ____________________________________________________________________ 
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ANEXO I 
REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
1. Identificação do Servidor 
Nome: ____________________________________________________________________ 
Matrícula: ___________ Data de nascimento: ____/____/_______ 
Data de admissão: _____/______/________ Cargo ocupado: _____________________ 
RG: _________________________________ Função exercida: ____________________ 
Categoria Funcional: ( ) Efetivo/Estágio Probatório ( ) Efetivo/Estável 
( ) Cargo Comissionado ( ) Cargo Político ( ) Temporário ( ) Empregado Público 
Idade: ________ Sexo: ___________________ Telefone/Celular: ___________________ 
Endereço residencial: ________________________________________________________ 
__________________________________________________________________________ 
Município: _____________________________ CEP: _____________________________ 
2. Identificação do Órgão 
Câmara de Vereadores de Chopinzinho 
Departamento/Setor: ________________________________________________________ 
Endereço: Rua Diogo Antônio Feijó, nº 4.073, Centro, Anexo ao Banco do Brasil, Chopinzinho, 
PR, CEP 85.560-000 
Telefone: (046)3242-1686 
3. Informações sobre a licença para tratamento de saúde 
( ) Inicial ( ) Prorrogação Último dia de Trabalho: _________________ 
Declaro estar ciente dos procedimentos necessários para a avaliação médico pericial. 
Chopinzinho, _____ de ______________ de ________ (Horário do sistema) 
_______________________________ 
Nome do servidor 
Ciente. 
__________________________________ 
Nome do Presidente 
Assinado por 2 pessoas: ROSANI CHECELSKI e PRESIDENTE LÍDIA POSSO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BA17-A8C9-5BD8-E9B0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 31/03/2025 18:18:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PRESIDENTE LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 31/03/2025 18:29:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BA17-A8C9-5BD8-E9B0
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 05 DE 31 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta o registro de ponto biométrico, a
jornada de trabalho, o banco de horas, a compensação
de horários, os afastamentos e os procedimentos de
perícia médica dos servidores do Poder Legislativo de
Chopinzinho.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal,
que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública;
CONSIDERANDO o artigo 41 da Resolução nº 005/2023,
Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho, que atribui
à Mesa Diretora competência para regulamentar os serviços
administrativos e internos no âmbito do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e aprimorar os
procedimentos relacionados ao controle de jornada, compensação de
horários, banco de horas, afastamentos e demais rotinas funcionais,
atualmente tratados pela Portaria nº 16, de 04 de julho de 2024;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 068/2012 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Município) dispõe sobre jornada de
trabalho, compensação de horários, banco de horas e afastamentos,
cabendo ao Poder Legislativo normatizar sua aplicação na Câmara
Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 4099/2024 estabelece a estrutura de
cargos, atribuições e carga horária dos servidores do Poder
Legislativo, exigindo regulamentação complementar para sua efetiva
execução;
CONSIDERANDO que os cargos da área jurídica da Câmara
Municipal possuem carga horária semanal definida por lei e
compatível com o exercício da advocacia, sendo necessário disciplinar
sua forma de cumprimento, respeitados os princípios da administração
pública;
RESOLVE:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Estabelecer normas sobre o registro de ponto biométrico,
jornada de trabalho, banco de horas, compensação de horários,
afastamentos, perícia médica e demais procedimentos de controle de
frequência dos servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho.
Art. 2º. O registro biométrico é obrigatório para todos os servidores
efetivos e comissionados do Poder Legislativo, respeitada a carga
horária e as atribuições estabelecidas para cada função.
Art. 3º. O esquecimento no registro de ponto será identificado pelo
Setor de Recursos Humanos no fechamento mensal da frequência e
poderá ser regularizado com base na manifestação do servidor, desde
que não caracterize omissão intencional.
Parágrafo único. É vedado ao servidor informar horário diverso
daquele efetivamente cumprido, sendo passível de apuração
administrativa a conduta que indique tentativa de simulação ou
alteração indevida do controle de frequência.
TÍTULO II – DA JORNADA DE TRABALHO
Capítulo I – Da Jornada Semanal
Art. 4º. Os servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais deverão cumprir sua jornada dentro do horário de expediente
01/04/2025, 10:32 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DCFAC491/3ea517451dc4829160bb0a2c61f5dcc23ea517451dc4829160bb0a2c61f5dcc2 1/6
da Câmara Municipal, das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a
sexta-feira.
§1º. Aplica-se aos servidores efetivos com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais a possibilidade de adoção de horário fixo
diferenciado, mediante autorização da Mesa Diretora ou da
Presidência, desde que compatível com o interesse institucional e
assegurado o cumprimento integral da jornada semanal.
§2º. Aplica-se aos servidores comissionados com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais a possibilidade de ajustes pontuais ou
adoção de jornada em horário diverso do expediente da Câmara,
mediante autorização da Mesa Diretora ou da Presidência, conforme a
necessidade do serviço, desde que a carga horária semanal seja
cumprida e não haja geração de banco de horas.
Art. 5º. Os servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais
deverão cumprir sua jornada dentro do horário de expediente da
Câmara Municipal, podendo incluir, para fins de cômputo da carga
horária semanal, o desempenho de suas atribuições durante sessões
plenárias, reuniões de comissões e demais eventos previamente
autorizados pela Presidência, cuja participação do servidor seja
necessária ao desempenho de suas funções, sem geração de banco de
horas.
§1º. Aplica-se aos servidores com carga horária de 20 (vinte) horas
semanais a possibilidade de cumprir a jornada em no mínimo 2 (dois)
dias por semana, conforme organização previamente acordada com a
Mesa Diretora ou a Presidência.
§2º. Eventual extrapolação da carga horária semanal poderá ocorrer
somente por convocação expressa da Presidência, conforme
necessidade do serviço legislativo, devendo, no caso dos servidores
efetivos, ser tratada nos termos do art. 11 desta Resolução.
§3º. Todos os servidores com carga horária de 20 (vinte) horas
semanais deverão justificar, por meio do sistema eletrônico oficial,
quaisquer alterações em relação ao horário previamente acordado com
a Mesa Diretora ou a Presidência.
§4º. No caso dos cargos de Procurador Legislativo e Assessor
Jurídico, as alterações justificadas poderão decorrer de compromissos
vinculados ao exercício da advocacia, como audiências, prazos
judiciais ou diligências externas, devendo ser acompanhadas de
documentação comprobatória. A apresentação da justificativa não
dispensa o cumprimento integral da carga horária semanal, que deverá
ser realizada presencialmente na sede da Câmara Municipal, nem o
registro de ponto biométrico nos dias de comparecimento.
Capítulo II – Do Intervalo Intrajornada
Art. 6º. O servidor que, no mesmo dia, cumprir jornada igual ou
superior a 8 (oito) horas deverá realizar intervalo mínimo de 1 (uma)
hora para repouso e alimentação, preferencialmente das 12h às 13h.
Parágrafo único. O registro de ponto não poderá indicar intervalo
inferior a 1 (uma) hora entre a saída e o retorno, salvo mediante
justificativa aceita pela Presidência.
TÍTULO III – DAS AUSÊNCIAS E COMPENSAÇÕES
Art. 7º. As ausências dos servidores efetivos durante o horário de
expediente ou do horário previamente fixado junto à Mesa Diretora ou
à Presidência, integrais ou parciais, deverão ser registradas no ponto
biométrico, quando possível, e justificadas pelo próprio servidor até o
fechamento do ponto do mês.
§1º. O tempo correspondente deverá ser compensado até o dia 10
(dez) do mês seguinte.
§2º. Não havendo compensação até o prazo previsto, o tempo não
cumprido será descontado, prioritariamente, do banco de horas e, na
ausência de saldo, da remuneração.
Art. 8º. Ao servidor comissionado que não cumprir a carga horária
semanal mínima estabelecida em lei será aplicado desconto
proporcional na remuneração.
TÍTULO IV – DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Capítulo I – Das Atividades Externas
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Art. 9º. Atividades institucionais externas, em que não é possível o
registro de ponto, deverão ser comunicadas ao Setor de Recursos
Humanos no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização,
contendo a descrição da atividade, data, horário de início, término e
intervalo.
§1º. A realização de atividades externas depende de autorização prévia
da Presidência, sendo vedada a execução por iniciativa exclusiva do
servidor.
Capítulo II – Dos Cursos e Capacitações
Art. 10. Os servidores que participarem de cursos, eventos ou
capacitações previamente autorizados estarão dispensados da
marcação de ponto durante o período de participação.
Parágrafo único. Para fins de comprovação, o servidor deverá
apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o retorno:
I – certificado de participação;
II – na ausência de certificado, relatório de viagem referente à diária
recebida ou declaração do organizador do evento.
TÍTULO V – DO BANCO DE HORAS
Art. 11. Quando houver necessidade do serviço após o horário de
expediente ou do horário fixado para o servidor, será adotado
compensação através de banco de horas.
§1º. As horas trabalhadas serão acrescidas de 50% quando realizadas
de segunda a sexta-feira e de 100% quando realizadas em sábados,
domingos, pontos facultativos e feriados, e deverão ser usufruídas no
prazo máximo de 6 (seis) meses.
§2º. O banco de horas aplica-se exclusivamente aos servidores
efetivos, e sua utilização dependerá de autorização prévia da
Presidência.
§3º. Quando as atividades forem de natureza ordinária e recorrente, a
Presidência poderá conceder autorização com prazo indeterminado,
condicionada à efetiva execução das atividades fora do horário de
expediente.
§4º. Para atividades esporádicas ou extraordinárias, será exigida
autorização específica para cada caso.
§5º. O Setor de Recursos Humanos deverá informar aos servidores
efetivos sempre que houver horas acumuladas próximas do
vencimento no banco de horas, garantindo que possam usufruí-las
dentro do prazo estabelecido.
§6º. Para evitar acúmulos excessivos e prejuízos administrativos, a
Presidência poderá programar a utilização do saldo acumulado no
banco de horas, assegurando que o servidor usufrua do período antes
do vencimento.
§7º. Caso as horas acumuladas não sejam utilizadas dentro desse
período, serão automaticamente canceladas, salvo nos casos de
afastamento legal devidamente justificado.
Art. 12. As horas excedentes à jornada previamente fixada, quando
não autorizadas pela Presidência ou pela chefia imediata, não serão
computadas como banco de horas nem darão direito a remuneração
adicional.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei
Complementar nº 068/2012 quanto a atrasos e saídas antecipadas.
TÍTULO VI – DOS ATESTADOS, DAS FALTAS
INJUSTIFICADAS E DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 13. Os atestados e declarações emitidas por profissinoal médico e
cirurgião dentista, deverão ser apresentadas no prazo de até 3 (três)
dias úteis, a contar da data da ausência ao trabalho.
§1º. Em atestados ou declarações que constem mais de 15 (quinze)
dias de afastamento, serão encaminhados à Presidência para análise
quanto à eventual realização de perícia médica oficial, conforme
acordo de cooperação com o Poder Executivo.
§2º. Na hipótese de o servidor, nos últimos 30 (trinta) dias, acumular
atestados ou faltas por problemas médicos equivalentes a 15 (quinze)
dias ou mais, deverá ser submetido à análise da Presidência, conforme
o parágrafo anterior.
Art. 14. Não será recebido atestado que estiver fora do prazo nele
previsto para afastamento, salvo nas seguintes hipóteses:
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I – servidor em tratamento fora do domicílio do município,
impossibilitado de se locomover;
II – servidor sem familiares ou assistentes disponíveis;
III – dependentes químicos em tratamento fechado;
IV – internação do servidor;
V – falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;
VI – internação de filho menor, cônjuge ou companheiro;
VII – convocação judicial;
VIII – outras situações devidamente justificadas e aprovadas pela
Presidência.
Parágrafo único. As situações acima deverão ser comunicadas ao
Setor de Recursos Humanos, que as encaminhará à Presidência para
deliberação.
Art. 15. Considera-se falta injustificada toda ausência ao trabalho sem
apresentação de atestado médico ou outra justificativa legalmente
aceita.
§1º. O servidor que incorrer em falta injustificada terá a ausência
descontada:
I – do banco de horas, caso tenha saldo disponível;
II – na remuneração, caso não haja saldo suficiente ou o servidor não
esteja sujeito ao regime de banco de horas.
§2º. O Setor de Recursos Humanos encaminhará a ocorrência à
Presidência, que poderá solicitar esclarecimentos adicionais antes da
decisão final.
Art. 16. Em casos de encaminhamento para perícia médica, o Setor de
Recursos Humanos solicitará ao servidor o preenchimento de
requerimento, conforme Anexo I, e o encaminhará ao Poder
Executivo, junto ao atestado, para agendamento da perícia.
§1º. Em caso de reavaliação de laudo pericial, o servidor deverá
protocolar novo pedido em até 15 (quinze) dias junto ao Setor de
Recursos Humanos.
§2º. Para prorrogação de licença, será necessária a apresentação de
novo atestado antes do término da anterior, sob pena de caracterização
de falta injustificada.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
OPERACIONAIS
Capítulo I – Do Trabalho Remoto e do Recesso Parlamentar
Art. 17. Em situações excepcionais, como impossibilidade técnica,
poderá ser autorizado trabalho remoto, mediante autorização da
Presidência.
§1º. Essa medida é excepcional e temporária, não configurando
prática recorrente.
Art. 18. Durante o recesso parlamentar, o horário da Câmara será
reduzido para 30 horas semanais, com horário a ser definido por
portaria.
§1º. Servidores de 40h semanais terão carga reduzida para 30h; os de
20h, para 15h.
§2º. Os horários poderão ser flexibilizados por escala, com aprovação
da Presidência, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos
serviços e da carga horária estabelecida para o período.
Capítulo II – Do Controle Operacional da Frequência
Art. 19. O Setor de Recursos Humanos é responsável pelo controle da
jornada dos servidores, conforme a especificidade do cargo, e pela
auditoria dos registros de ponto, devendo solicitar ajustes sempre que
identificadas inconsistências.
§1º. O relatório de ponto será enviado aos servidores até o dia 15 do
mês seguinte para justificativas, que devem ser prestadas no prazo de
até 3 dias úteis.
§2º. Após isso, será gerado relatório final, assinado pelo servidor, pelo
Responsável pelo Setor de Recursos Humanos e posteriormente, pela
Presidência.
§3º. O Setor de Recursos Humanos enviará relatório final ao setor
contábil para eventuais descontos em folha.
Art. 20. O Setor de Recursos Humanos será responsável por cadastrar
a digital do servidor no equipamento de ponto biométrico e inserir as
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informações no sistema de controle de frequência, no momento da
admissão ou quando necessário.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Todos os documentos, decisões, justificativas, autorizações,
requerimentos e demais registros administrativos decorrentes desta
Resolução deverão ser formalizados por meio do sistema 1Doc,
sistema eletrônico oficial de protocolo da Câmara Municipal de
Chopinzinho, conforme regulamentação vigente.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Portaria nº 16, de 04 de julho de 2024, e demais normas internas
anteriormente editadas sobre controle de ponto e jornada de trabalho
dos servidores.
Art. 24. Os casos omissos ou situações excepcionais não previstas
nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência, observados os
princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público.
Registre-se e publique-se.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 31 de março de 2025.
LÍDIA POSSO ROSANI CHECELSKI
Presidente 1ª Secretária
( Assinado Digitalmente)
ANEXO I
REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE
1. Identificação do Servidor
Nome: ___________
Matrícula: ___________ Data de nascimento: ____/____/_______
Data de admissão: _____/______/________ Cargo ocupado:
___________
RG: _______________ Função exercida: ____________________
Categoria Funcional: ( ) Efetivo/Estágio Probatório ( )
Efetivo/Estável
( ) Cargo Comissionado ( ) Cargo Político ( ) Temporário ( )
Empregado Público
Idade: ________ Sexo: __________ Telefone/Celular:
___________________
Endereço residencial: ____________
_____________________
Município: _____________ CEP: __________
2. Identificação do Órgão
Câmara de Vereadores de Chopinzinho
Departamento/Setor: ______________
Endereço: Rua Diogo Antônio Feijó, nº 4.073, Centro, Anexo ao
Banco do Brasil, Chopinzinho, PR, CEP 85.560-000
Telefone: (046)3242-1686
3. Informações sobre a licença para tratamento de saúde
( ) Inicial ( ) Prorrogação Último dia de Trabalho: ___________
Declaro estar ciente dos procedimentos necessários para a avaliação
médico pericial.
Chopinzinho, _____ de ___________ de ________ (Horário do
sistema)
___________________
Nome do Servidor
Ciente.
___________________
Nome do Presidente
Publicado por:
Gezica Bertoldi
Código Identificador:DCFAC491
01/04/2025, 10:32 Município de Chopinzinho
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/04/2025. Edição 3247
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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01/04/2025, 10:32 Município de Chopinzinho
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