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norma nº 9/2025

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaRegulamenta as rotinas funcionais dos servidores do Poder Legislativo de Chopinzinho, Estado do Paraná.
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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br 
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 09, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 
Regulamenta as rotinas funcionais dos 
servidores do Poder Legislativo de 
Chopinzinho, Estado do Paraná. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 da Lei Orgânica Municipal, bem como 
o art. 41 do Regimento Interno desta Casa de Leis, em conformidade com o art. 37 da 
Constituição Federal, 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 (Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho), dispõe sobre jornada de trabalho,
compensação de horários, banco de horas e afastamentos, cabendo ao Poder Legislativo 
normatizar sua aplicação na Câmara Municipal; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, estabelece a 
estrutura de cargos, atribuições e carga horária dos servidores do Poder Legislativo, exigindo 
regulamentação complementar para sua efetiva execução; 
CONSIDERANDO o artigo 41 da Resolução nº 5, de 06 de dezembro de 2023
(Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho), que atribui à Mesa Diretora 
competência para regulamentar os serviços administrativos e internos no âmbito do Poder 
Legislativo; 
CONSIDERANDO a Resolução nº 8, de 18 de dezembro de 2023, a qual dispõe sobre 
a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras providências; 
CONSIDERANDO o disposto na Súmula nº 9, da Comissão da Advocacia Pública, do 
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que prevê ser vedado o controle de 
ponto de jornada ao Advogado Público; 
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e aprimorar os procedimentos 
relacionados ao controle de jornada, compensação de horários, banco de horas, afastamentos 
e demais rotinas funcionais; 
RESOLVE: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas relativas à jornada de trabalho, ao controle 
de frequência, ao banco de horas, à compensação de horários, aos afastamentos e a demais 
rotinas funcionais dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo de 
Chopinzinho. 
Assinado por 2 pessoas: LÍDIA POSSO e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B0D3-DC24-F05C-336A e informe o código B0D3-DC24-F05C-336A
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Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se: 
I - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público, seja provimento em 
caráter efetivo ou em comissão; 
II - compensação de horário: ajuste pontual de horas dentro da mesma semana de 
trabalho para suprir horas faltantes ou excedentes, nos termos da lei e desta Resolução, em 
respeito à carga horária semanal fixada em lei para o cargo e o disposto nessa Resolução; 
III - banco de horas: sistema de acúmulo e posterior fruição de horas excedentes à 
carga horária semanal, trabalhadas em situação excepcional, mediante prévia autorização da 
Presidência, nos termos da lei e desta Resolução. 
TÍTULO II 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 2º Os servidores cumprirão a jornada de trabalho semanal em conformidade com 
o disposto na legislação aplicável e o estabelecido nesta Resolução. 
§ 1º Fica autorizado o cumprimento da jornada diária, em horário flexível
, entre as 7h 
e 22h, mediante acordo com a Mesa Diretora ou a Presidência, desde que seja assegurado o 
cumprimento integral da jornada semanal em conformidade com o disposto nesta Resolução, 
bem como sejam respeitadas as necessidades do serviço, mantido, quando aplicável, o 
controle de frequência. 
§ 2º Os servidores sujeitos à jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão, mediante 
acordo prévio com a Mesa Diretora ou com a Presidência, concentrar o cumprimento dessa 
carga em, no mínimo, 02 (dois) dias por semana. 
§ 3º Nas semanas com feriados e pontos facultativos a carga horária dos servidores 
será reduzida proporcionalmente. 
Art. 3º A convocação para atividades legislativas em horário diverso será comunicada 
ao servidor, sempre que possível, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 4º O horário de atendimento ao público externo da Câmara Municipal será: 
I - às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 12h e das 13h às 17h; 
II - às terças-feiras, das 8h às 12h e das 13h até o término da sessão ordinária (a qual 
se inicia às 18h); 
III - às sextas-feiras, das 8h às 12h. 
Parágrafo único. A jornada dos servidores submetidos ao regime de 40h (quarenta 
horas) semanais, inclusive os de provimento em comissão ou investidos em encargos, será 
reduzida de forma proporcional ao horário de atendimento ao público definido no caput, de 
modo a resguardar às necessidades do serviço, o interesse público e evitar o pagamento de 
horas extraordinárias. 
Assinado por 2 pessoas: LÍDIA POSSO e ROSANI CHECELSKI
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TÍTULO III 
DO RECESSO PARLAMENTAR 
Art. 5º Nos períodos de recesso parlamentar em que o horário de funcionamento da 
Câmara Municipal for alterado, a jornada dos servidores será reduzida proporcionalmente. 
§ 1º A carga dos servidores de 40 (quarenta) horas ficará reduzida para 30 (trinta) 
horas; a dos servidores de 20 (vinte) horas, para 15 (quinze) horas. 
§ 2º A jornada poderá ser cumprida em escalas aprovadas pela Presidência, 
assegurada a continuidade dos serviços. 
TÍTULO IV 
DO REGISTRO DE PONTO 
Art. 6º O registro de frequência por meio de sistema eletrônico de ponto biométrico é 
obrigatório para todos os servidores do Poder Legislativo, sejam ocupantes de cargo efetivo 
ou em comissão, observado o regime de trabalho e as atribuições inerentes a cada cargo ou 
função. 
§ 1º A ausência de marcação de ponto será apurada pelo Setor de Recursos Humanos 
no fechamento mensal da frequência e poderá ser regularizada mediante justificativa escrita 
do servidor encaminhada por meio do sistema eletrônico oficial, desde que não se configure 
omissão dolosa. 
§ 2º Configura infração administrativa a inserção de horário diverso daquele 
efetivamente cumprido, sujeitando o servidor às sanções cabíveis. 
§ 3º É dispensado o registro biométrico de ponto para os integrantes da Procuradoria 
Legislativa (Súmula 9, do CFOAB e TJPR, 3ª Câmara Cível, Remessa Necessária em 
Mandado de Segurança nº 0010662-40.2018.8.16.0044, julgamento em 07/02/2020). 
Art. 7º O Setor de Recursos Humanos encaminhará o relatório preliminar de ponto aos 
servidores até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, cabendo justificativa em até 3 
(três) dias úteis. 
§ 1º Encerrado o prazo, será emitido relatório final, a ser assinado pelo servidor, pelo 
responsável pelo Setor de Recursos Humanos e, em seguida, pela Presidência. 
§ 2º O relatório de descontos, se houver, será encaminhado ao setor contábil para os 
ajustes na folha de pagamento. 
Art. 8º O Setor de Recursos Humanos procederá ao cadastramento biométrico do 
servidor e à inclusão dos dados no sistema eletrônico de ponto biométrico no ato da
investidura ou sempre que necessário. 
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TÍTULO V 
DO BANCO DE HORAS 
Art. 9º Poderá ser adotado o sistema de banco de horas aos servidores ocupantes de 
cargo efetivo, desde que atendida a conveniência da administração e a necessidade do 
serviço. 
Parágrafo único. O banco de horas a que se refere o caput deste artigo será em dobro 
em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados. 
Art. 10. O saldo positivo de banco de horas deverá ser quitado no prazo máximo de 6
(seis) meses; esgotado o prazo sem compensação, o saldo será automaticamente cancelado, 
salvo nos casos de afastamento legal devidamente justificado. 
§ 1º A quitação far-se-á prioritariamente por compensação de jornada ou, de forma 
excepcional, a critério da Presidência, mediante pagamento de horas extraordinárias, 
observados os limites orçamentários e as normas de controle interno, devendo, em qualquer 
caso, ser formalizada pelo servidor, por requerimento dirigido à Presidência, até 30 (trinta) 
dias antes do término do prazo de seis meses. 
§ 2º O Setor de Recursos Humanos informará os servidores efetivos com, no mínimo, 
30 (trinta) dias de antecedência sobre as horas acumuladas no banco de horas que estiverem 
próximas do vencimento, garantindo que possam usufruí-las dentro do prazo estabelecido. 
§ 3º Para evitar acúmulos excessivos e prejuízos administrativos, a Presidência poderá 
programar a utilização do saldo acumulado no banco de horas, assegurando que o servidor 
usufrua do período antes do vencimento. 
TÍTULO VI 
DAS AUSÊNCIAS E COMPENSAÇÕES 
Art. 11. As ausências dos servidores ocupantes de cargo efetivo que afetem sua carga 
horária deverão, quando possível, ser registradas no ponto biométrico e justificadas pelo 
próprio servidor até o fechamento do ponto do mês, observado, no máximo, o 10º (décimo) 
dia do mês subsequente. 
§ 1º Em não havendo compensação no prazo previsto, o tempo não cumprido será 
descontado, prioritariamente, do banco de horas e, na ausência de saldo, da remuneração. 
§ 2º Para os servidores ocupantes de cargos em comissão, deverá haver o 
cumprimento integral da jornada semanal em conformidade com o disposto na legislação 
aplicável e o estabelecido nesta Resolução. 
TÍTULO VII 
DAS ATIVIDADES EXTERNAS 
Art. 12. Atividades institucionais externas, em que não é possível o registro de ponto, 
deverão ser comunicadas ao Setor de Recursos Humanos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis 
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após a realização, contendo a descrição da atividade, data e horário de início e término para 
fins de cômputo na jornada. 
Parágrafo único. A realização de atividades externas depende de autorização prévia 
da Presidência, sendo vedada a execução por iniciativa exclusiva do servidor. 
Art. 13. Servidores que participarem de cursos, eventos ou capacitações previamente 
autorizadas estarão dispensados da marcação de ponto durante o período de participação. 
Parágrafo único. Para fins de comprovação, o servidor deverá apresentar, no prazo de 
até 5 (cinco) dias úteis após o retorno: 
I - certificado de participação; 
II - na ausência de certificado, relatório de viagem referente à diária recebida, relatório 
das atividades realizadas ou declaração do organizador do evento. 
TÍTULO VIII 
DO TELETRABALHO 
Art. 14. Fica autorizado o regime de teletrabalho exclusivamente para os integrantes 
da Procuradoria Legislativa, desde que não exceda ¼ (um quarto) da jornada semanal. 
§ 1º A adoção do teletrabalho não constitui direito adquirido e poderá ser revogada a 
qualquer tempo. 
§ 2º O desempenho do servidor em teletrabalho deverá superar o aferido no regime 
presencial. 
§ 3º A melhoria de produtividade do servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento 
de sua jornada de trabalho e eventual superação dela não implica no pagamento de horas
extras, adicional noturno ou a formação de banco de horas, salvo quanto às horas
presencialmente cumpridas nas dependências da Câmara Municipal, nos termos da lei e 
desta Resolução. 
Art. 15. São deveres do servidor em teletrabalho: 
I - primar pela ampliação da produtividade na execução do serviço, conforme as 
atribuições do cargo; 
II - atender às solicitações dos vereadores, servidores e público externo, conforme as 
atribuições do cargo; 
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, 
durante o horário de expediente; 
IV - consultar oportunamente sua caixa de correio eletrônico institucional e sistema 
eletrônico oficial, bem como outro canal de comunicação eventual e previamente definido, 
para constante atualização; 
V - enviar relatório mensal à Presidência contendo as tarefas, entregas, pareceres, 
processos e procedimentos realizados no período, por meio de registro no sistema eletrônico 
oficial, contendo informações sobre a evolução do trabalho, bem como indicando eventual
situação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade; 
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VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância 
das normas internas de segurança da informação, bem como manter atualizados os sistemas 
informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso; 
VII - cumprir diretamente as atividades atribuídas em regime de teletrabalho, sendo 
vedada a utilização de terceiros para o cumprimento das funções; 
VIII - providenciar e manter, às suas expensas, estrutura física ergonomicamente 
adequada, bem como estrutura tecnológica necessária ao desempenho das atividades do 
cargo ou função; 
IX - participar de reuniões com os vereadores e servidores sempre que solicitado; 
X - atender, por ferramenta virtual, vereadores, servidores ou terceiros, conforme as
atribuições do cargo, quando assim solicitado. 
TÍTULO IX 
DOS ATESTADOS, DAS FALTAS INJUSTIFICADAS E DA PERÍCIA MÉDICA 
Art. 16. Serão considerados como efetivo exercício os dias em que o servidor estiver 
afastado por enfermidade devidamente comprovada por meio de documento médico. 
§ 1º O atestado médico ou declaração firmada por profissional de saúde deverá ser 
apresentado no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da ausência ao trabalho. 
§ 2º Afastamentos superiores a 15 (quinze) dias serão remetidos à Presidência para 
avaliação de realização de perícia médica oficial, nos termos do acordo de cooperação
firmado com o Poder Executivo. 
§ 3º Se, em período de 30 (trinta dias), o servidor acumular afastamentos que 
totalizarem 15 (quinze) dias ou mais, o procedimento previsto no § 2º será igualmente 
aplicado. 
§ 4º Ao servidor que apresentar o competente documento médico, não será 
procedido desconto de sua remuneração, incluídas as vantagens permanentes e transitórias, 
nos termos do § 8º do art. 23 da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 (Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município). 
Art. 17. Não será aceito atestado apresentado fora do prazo de afastamento, salvo nas 
hipóteses de: 
I - tratamento fora do domicílio, com impossibilidade de locomoção; 
II - inexistência de familiar ou assistente que possa providenciar a entrega; 
III - internação em regime fechado para tratamento de dependência química; 
IV - internação hospitalar do servidor; 
V - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos; 
VI - internação de filho menor, cônjuge ou companheiro; 
VII - convocação judicial; 
VIII - outra situação relevante, a juízo da Presidência. 
Parágrafo único. O servidor comunicará o fato ao Setor de Recursos Humanos, que o 
encaminhará à Presidência para deliberação. 
Assinado por 2 pessoas: LÍDIA POSSO e ROSANI CHECELSKI
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Art. 18. Configura falta injustificada a ausência não amparada por documento médico 
ou outra justificativa legalmente aceita. 
§ 1º À falta injustificada ou à ausência de compensação devida será aplicado o 
disposto no parágrafo 1º do art. 11 desta Resolução. 
§ 2º O Setor de Recursos Humanos comunicará a ocorrência à Presidência, que 
poderá solicitar esclarecimentos antes da decisão final. 
Art. 19. Quando houver encaminhamento para perícia médica, o Setor de Recursos 
Humanos instruirá requerimento do servidor, conforme modelo constante do Anexo I e o 
enviará ao Poder Executivo para agendamento. 
§ 1º Em caso de reavaliação de laudo pericial, o servidor deverá protocolar novo 
pedido em até 15 (quinze) dias junto ao Setor de Recursos Humanos. 
§ 2º A prorrogação de licença depende da apresentação de novo documento médico 
antes de expirado o anterior, sob pena de o descumprimento caracterizar falta injustificada. 
TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20. Os atos administrativos decorrentes desta Resolução serão formalizados via 
sistema eletrônico oficial de tramitação de documentos vigente deste Poder Legislativo. 
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, com observância dos 
princípios da legalidade, da razoabilidade e do interesse público. 
Art. 22. Revoga-se a Resolução de Mesa nº 5, de 31 de março de 2025, a Resolução 
de Mesa nº 7, de 18 de julho de 2025, bem como outras disposições em contrário. 
Art. 23. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 30 de setembro de 2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
LÍDIA POSSO 
Presidente 
ROSANI CHECELSKI 
1ª Secretária 
 
Assinado por 2 pessoas: LÍDIA POSSO e ROSANI CHECELSKI
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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br 
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
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ANEXO I 
REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
1. Identificação do Servidor 
Nome: ____________________________________________________________________ 
Idade: ________ Sexo: ___________________ Data de nascimento: ____/____/_______ 
Matrícula: ___________ RG: _________________________________ 
Data de admissão: _____/______/________ Cargo ocupado: _____________________ 
Função exercida: ____________________ Categoria Funcional: ( ) Efetivo/Estágio Probatório 
( ) Efetivo/Estável ( ) Cargo Comissionado ( ) Cargo Político ( ) Temporário ( ) Empregado 
Público 
Telefone/Celular: ___________________ 
Endereço residencial: _______________________________________________________ 
__________________________________________________________________________
_____
Município: _____________________________ CEP: 
____________________________________
2. Identificação do Órgão Câmara de Vereadores de Chopinzinho 
Departamento/Setor: ________________________________________________________ 
Endereço: Rua Diogo Antônio Feijó, nº 4.073, Centro, Anexo ao Banco do Brasil, Chopinzinho, 
PR, CEP 85.560-000
Telefone: (46) 3242-1686 
3. Informações sobre a licença para tratamento de saúde 
( ) Inicial ( ) Prorrogação 
Último dia de Trabalho: 
_________________
Declaro estar ciente dos procedimentos necessários para a avaliação médico pericial. 
Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
_______________________________
Nome do Servidor 
Ciente. 
__________________________________
Nome do Presidente 
Assinado por 2 pessoas: LÍDIA POSSO e ROSANI CHECELSKI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B0D3-DC24-F05C-336A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 30/09/2025 12:31:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 30/09/2025 13:47:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B0D3-DC24-F05C-336A
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 09, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta as rotinas funcionais dos servidores do
Poder Legislativo de Chopinzinho, Estado do Paraná.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHOPINZINHO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 29 da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 41 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, em conformidade com o art. 37
da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro
de 2012 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho), dispõe sobre jornada de trabalho, compensação de
horários, banco de horas e afastamentos, cabendo ao Poder Legislativo
normatizar sua aplicação na Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025,
estabelece a estrutura de cargos, atribuições e carga horária dos
servidores do Poder Legislativo, exigindo regulamentação
complementar para sua efetiva execução;
CONSIDERANDO o artigo 41 da Resolução nº 5, de 06 de dezembro
de 2023 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho),
que atribui à Mesa Diretora competência para regulamentar os
serviços administrativos e internos no âmbito do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a Resolução nº 8, de 18 de dezembro de 2023, a
qual dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de
Chopinzinho e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula nº 9, da Comissão da
Advocacia Pública, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, que prevê ser vedado o controle de ponto de jornada ao
Advogado Público;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e aprimorar os
procedimentos relacionados ao controle de jornada, compensação de
horários, banco de horas, afastamentos e demais rotinas funcionais;
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas relativas à jornada de
trabalho, ao controle de frequência, ao banco de horas, à compensação
de horários, aos afastamentos e a demais rotinas funcionais dos
servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo de
Chopinzinho.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público, seja
provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - compensação de horário: ajuste pontual de horas dentro da mesma
semana de trabalho para suprir horas faltantes ou excedentes, nos
termos da lei e desta Resolução, em respeito à carga horária semanal
fixada em lei para o cargo e o disposto nessa Resolução;
III - banco de horas: sistema de acúmulo e posterior fruição de horas
excedentes à carga horária semanal, trabalhadas em situação
excepcional, mediante prévia autorização da Presidência, nos termos
da lei e desta Resolução.
TÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
01/10/2025, 09:58 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29866C08/1a148dbf8f213fe86c9d4af6bd06b0aa1a148dbf8f213fe86c9d4af6bd06b0aa 1/6
Art. 2º Os servidores cumprirão a jornada de trabalho semanal em
conformidade com o disposto na legislação aplicável e o estabelecido
nesta Resolução.
§ 1º Fica autorizado o cumprimento da jornada diária, em horário
flexível, entre as 7h e 22h, mediante acordo com a Mesa Diretora ou a
Presidência, desde que seja assegurado o cumprimento integral da
jornada semanal em conformidade com o disposto nesta Resolução,
bem como sejam respeitadas as necessidades do serviço, mantido,
quando aplicável, o controle de frequência.
§ 2º Os servidores sujeitos à jornada de 20 (vinte) horas semanais
poderão, mediante acordo prévio com a Mesa Diretora ou com a
Presidência, concentrar o cumprimento dessa carga em, no mínimo, 02
(dois) dias por semana.
§ 3º Nas semanas com feriados e pontos facultativos a carga horária
dos servidores será reduzida proporcionalmente.
Art. 3º A convocação para atividades legislativas em horário diverso
será comunicada ao servidor, sempre que possível, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º O horário de atendimento ao público externo da Câmara
Municipal será:
I - às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 12h e das 13h às
17h;
II - às terças-feiras, das 8h às 12h e das 13h até o término da sessão
ordinária (a qual se inicia às 18h);
III - às sextas-feiras, das 8h às 12h.
Parágrafo único. A jornada dos servidores submetidos ao regime de
40h (quarenta horas) semanais, inclusive os de provimento em
comissão ou investidos em encargos, será reduzida de forma
proporcional ao horário de atendimento ao público definido no caput,
de modo a resguardar às necessidades do serviço, o interesse público e
evitar o pagamento de horas extraordinárias.
TÍTULO III
DO RECESSO PARLAMENTAR
Art. 5º Nos períodos de recesso parlamentar em que o horário de
funcionamento da Câmara Municipal for alterado, a jornada dos
servidores será reduzida proporcionalmente.
§ 1º A carga dos servidores de 40 (quarenta) horas ficará reduzida
para 30 (trinta) horas; a dos servidores de 20 (vinte) horas, para 15
(quinze) horas.
§ 2º A jornada poderá ser cumprida em escalas aprovadas pela
Presidência, assegurada a continuidade dos serviços.
TÍTULO IV
DO REGISTRO DE PONTO
Art. 6º O registro de frequência por meio de sistema eletrônico de
ponto biométrico é obrigatório para todos os servidores do Poder
Legislativo, sejam ocupantes de cargo efetivo ou em comissão,
observado o regime de trabalho e as atribuições inerentes a cada cargo
ou função.
§ 1º A ausência de marcação de ponto será apurada pelo Setor de
Recursos Humanos no fechamento mensal da frequência e poderá ser
regularizada mediante justificativa escrita do servidor encaminhada
por meio do sistema eletrônico oficial, desde que não se configure
omissão dolosa.
§ 2º Configura infração administrativa a inserção de horário diverso
daquele efetivamente cumprido, sujeitando o servidor às sanções
cabíveis.
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§ 3º É dispensado o registro biométrico de ponto para os integrantes
da Procuradoria Legislativa (Súmula 9, do CFOAB e TJPR, 3ª Câmara
Cível, Remessa Necessária em Mandado de Segurança nº 0010662-
40.2018.8.16.0044, julgamento em 07/02/2020).
Art. 7º O Setor de Recursos Humanos encaminhará o relatório
preliminar de ponto aos servidores até o 15º (décimo quinto) dia do
mês subsequente, cabendo justificativa em até 3 (três) dias úteis.
§ 1º Encerrado o prazo, será emitido relatório final, a ser assinado pelo
servidor, pelo responsável pelo Setor de Recursos Humanos e, em
seguida, pela Presidência.
§ 2º O relatório de descontos, se houver, será encaminhado ao setor
contábil para os ajustes na folha de pagamento.
Art. 8º O Setor de Recursos Humanos procederá ao cadastramento
biométrico do servidor e à inclusão dos dados no sistema eletrônico de
ponto biométrico no ato da investidura ou sempre que necessário.
TÍTULO V
DO BANCO DE HORAS
Art. 9º Poderá ser adotado o sistema de banco de horas aos servidores
ocupantes de cargo efetivo, desde que atendida a conveniência da
administração e a necessidade do serviço.
Parágrafo único. O banco de horas a que se refere o caput deste artigo
será em dobro em se tratando de serviço extraordinário executado aos
domingos e feriados.
Art. 10. O saldo positivo de banco de horas deverá ser quitado no
prazo máximo de 6 (seis) meses; esgotado o prazo sem compensação,
o saldo será automaticamente cancelado, salvo nos casos de
afastamento legal devidamente justificado.
§ 1º A quitação far-se-á prioritariamente por compensação de jornada
ou, de forma excepcional, a critério da Presidência, mediante
pagamento de horas extraordinárias, observados os limites
orçamentários e as normas de controle interno, devendo, em qualquer
caso, ser formalizada pelo servidor, por requerimento dirigido à
Presidência, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de seis
meses.
§ 2º O Setor de Recursos Humanos informará os servidores efetivos
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência sobre as horas
acumuladas no banco de horas que estiverem próximas do
vencimento, garantindo que possam usufruí-las dentro do prazo
estabelecido.
§ 3º Para evitar acúmulos excessivos e prejuízos administrativos, a
Presidência poderá programar a utilização do saldo acumulado no
banco de horas, assegurando que o servidor usufrua do período antes
do vencimento.
TÍTULO VI
DAS AUSÊNCIAS E COMPENSAÇÕES
Art. 11. As ausências dos servidores ocupantes de cargo efetivo que
afetem sua carga horária deverão, quando possível, ser registradas no
ponto biométrico e justificadas pelo próprio servidor até o fechamento
do ponto do mês, observado, no máximo, o 10º (décimo) dia do mês
subsequente.
§ 1º Em não havendo compensação no prazo previsto, o tempo não
cumprido será descontado, prioritariamente, do banco de horas e, na
ausência de saldo, da remuneração.
§ 2º Para os servidores ocupantes de cargos em comissão, deverá
haver o cumprimento integral da jornada semanal em conformidade
com o disposto na legislação aplicável e o estabelecido nesta
Resolução.
TÍTULO VII
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DAS ATIVIDADES EXTERNAS
Art. 12. Atividades institucionais externas, em que não é possível o
registro de ponto, deverão ser comunicadas ao Setor de Recursos
Humanos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização,
contendo a descrição da atividade, data e horário de início e término
para fins de cômputo na jornada.
Parágrafo único. A realização de atividades externas depende de
autorização prévia da Presidência, sendo vedada a execução por
iniciativa exclusiva do servidor.
Art. 13. Servidores que participarem de cursos, eventos ou
capacitações previamente autorizadas estarão dispensados da
marcação de ponto durante o período de participação.
Parágrafo único. Para fins de comprovação, o servidor deverá
apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o retorno:
I - certificado de participação;
II - na ausência de certificado, relatório de viagem referente à diária
recebida, relatório das atividades realizadas ou declaração do
organizador do evento.
TÍTULO VIII
DO TELETRABALHO
Art. 14. Fica autorizado o regime de teletrabalho exclusivamente para
os integrantes da Procuradoria Legislativa, desde que não exceda ¼
(um quarto) da jornada semanal.
§ 1º A adoção do teletrabalho não constitui direito adquirido e poderá
ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º O desempenho do servidor em teletrabalho deverá superar o
aferido no regime presencial.
§ 3º A melhoria de produtividade do servidor em teletrabalho equivale
ao cumprimento de sua jornada de trabalho e eventual superação dela
não implica no pagamento de horas extras, adicional noturno ou a
formação de banco de horas, salvo quanto às horas presencialmente
cumpridas nas dependências da Câmara Municipal, nos termos da lei e
desta Resolução.
Art. 15. São deveres do servidor em teletrabalho:
I - primar pela ampliação da produtividade na execução do serviço,
conforme as atribuições do cargo;
II - atender às solicitações dos vereadores, servidores e público
externo, conforme as atribuições do cargo;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos
nos dias úteis, durante o horário de expediente;
IV - consultar oportunamente sua caixa de correio eletrônico
institucional e sistema eletrônico oficial, bem como outro canal de
comunicação eventual e previamente definido, para constante
atualização;
V - enviar relatório mensal à Presidência contendo as tarefas, entregas,
pareceres, processos e procedimentos realizados no período, por meio
de registro no sistema eletrônico oficial, contendo informações sobre a
evolução do trabalho, bem como indicando eventual situação que
possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade;
VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante
observância das normas internas de segurança da informação, bem
como manter atualizados os sistemas informatizados institucionais
instalados nos equipamentos em uso;
VII - cumprir diretamente as atividades atribuídas em regime de
teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros para o
cumprimento das funções;
VIII - providenciar e manter, às suas expensas, estrutura física
ergonomicamente adequada, bem como estrutura tecnológica
necessária ao desempenho das atividades do cargo ou função;
IX - participar de reuniões com os vereadores e servidores sempre que
solicitado;
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X - atender, por ferramenta virtual, vereadores, servidores ou
terceiros, conforme as atribuições do cargo, quando assim solicitado.
TÍTULO IX
DOS ATESTADOS, DAS FALTAS INJUSTIFICADAS E DA
PERÍCIA MÉDICA
Art. 16. Serão considerados como efetivo exercício os dias em que o
servidor estiver afastado por enfermidade devidamente comprovada
por meio de documento médico.
§ 1º O atestado médico ou declaração firmada por profissional de
saúde deverá ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias úteis,
contados da ausência ao trabalho.
§ 2º Afastamentos superiores a 15 (quinze) dias serão remetidos à
Presidência para avaliação de realização de perícia médica oficial, nos
termos do acordo de cooperação firmado com o Poder Executivo.
§ 3º Se, em período de 30 (trinta dias), o servidor acumular
afastamentos que totalizarem 15 (quinze) dias ou mais, o
procedimento previsto no § 2º será igualmente aplicado.
§ 4º Ao servidor que apresentar o competente documento médico,
não será procedido desconto de sua remuneração, incluídas as
vantagens permanentes e transitórias, nos termos do § 8º do art. 23 da
Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município).
Art. 17. Não será aceito atestado apresentado fora do prazo de
afastamento, salvo nas hipóteses de:
I - tratamento fora do domicílio, com impossibilidade de locomoção;
II - inexistência de familiar ou assistente que possa providenciar a
entrega;
III - internação em regime fechado para tratamento de dependência
química;
IV - internação hospitalar do servidor;
V - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;
VI - internação de filho menor, cônjuge ou companheiro;
VII - convocação judicial;
VIII - outra situação relevante, a juízo da Presidência.
Parágrafo único. O servidor comunicará o fato ao Setor de Recursos
Humanos, que o encaminhará à Presidência para deliberação.
Art. 18. Configura falta injustificada a ausência não amparada por
documento médico ou outra justificativa legalmente aceita.
§ 1º À falta injustificada ou à ausência de compensação devida será
aplicado o disposto no parágrafo 1º do art. 11 desta Resolução.
§ 2º O Setor de Recursos Humanos comunicará a ocorrência à
Presidência, que poderá solicitar esclarecimentos antes da decisão
final.
Art. 19. Quando houver encaminhamento para perícia médica, o Setor
de Recursos Humanos instruirá requerimento do servidor, conforme
modelo constante do Anexo I e o enviará ao Poder Executivo para
agendamento.
§ 1º Em caso de reavaliação de laudo pericial, o servidor deverá
protocolar novo pedido em até 15 (quinze) dias junto ao Setor de
Recursos Humanos.
§ 2º A prorrogação de licença depende da apresentação de novo
documento médico antes de expirado o anterior, sob pena de o
descumprimento caracterizar falta injustificada.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os atos administrativos decorrentes desta Resolução serão
formalizados via sistema eletrônico oficial de tramitação de
01/10/2025, 09:58 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29866C08/1a148dbf8f213fe86c9d4af6bd06b0aa1a148dbf8f213fe86c9d4af6bd06b0aa 5/6
documentos vigente deste Poder Legislativo.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, com
observância dos princípios da legalidade, da razoabilidade e do
interesse público.
Art. 22. Revoga-se a Resolução de Mesa nº 5, de 31 de março de
2025, a Resolução de Mesa nº 7, de 18 de julho de 2025, bem como
outras disposições em contrário.
Art. 23. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de setembro de 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
LÍDIA POSSO
Presidente
ROSANI CHECELSKI
1ª Secretária
ANEXO I
REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE
1. Identificação do Servidor
Nome: __________________________
Idade: ________ Sexo: ___________________ Data de nascimento:
____/____/_______
Matrícula: ___________ RG:
_________________________________
Data de admissão: _____/______/________ Cargo ocupado:
_____________________
Função exercida: ____________________ Categoria Funcional: ( )
Efetivo/Estágio Probatório ( ) Efetivo/Estável ( ) Cargo Comissionado
( ) Cargo Político ( ) Temporário ( ) Empregado Público
Telefone/Celular: ___________________
Endereço residencial: _____________ _________
Município: _____________________________ CEP: ____________
2. Identificação do Órgão Câmara de Vereadores de Chopinzinho
Departamento/Setor: ___________ Endereço: Rua Diogo Antônio
Feijó, nº 4.073, Centro, Anexo ao Banco do Brasil, Chopinzinho, PR,
CEP 85.560-000
Telefone: (46) 3242-1686
3. Informações sobre a licença para tratamento de saúde
( ) Inicial ( ) Prorrogação
Último dia de Trabalho: _________________
Declaro estar ciente dos procedimentos necessários para a avaliação
médico pericial.
Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
_______________________________
Nome do Servidor
Ciente.
_________________
Nome do Presidente
Publicado por:
Gezica Bertoldi
Código Identificador:29866C08
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/10/2025. Edição 3375
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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01/10/2025, 09:58 Município de Chopinzinho
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