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materia nº 29/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaInstitui o sistema de recuperação e conservação de estradas rurais do Município de Clevelândia/PR, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N° 29/2022



Institui o sistema de recuperação e conservação de estradas rurais do Município de Clevelândia/PR, e dá outras providências.



Art. 1º Fica instituído o Sistema de Recuperação e Conservação de Estradas Rurais do Município de Clevelândia/PR, com o objetivo de:

I – manter permanentemente transitável o sistema viário rural do Município, com condições de trânsito seguro e de circulação da produção local;

II – contribuir com a conservação dos solos e a redução da poluição e do assoreamento dos cursos d’água no interior do Município; e

III – estabelecer obrigações do Poder Executivo Municipal e dos produtores rurais e demais usuários para a consecução das finalidades desta Lei.

Art. 2º Quantos às medidas, as estradas rurais municipais classificam-se em:

I – estradas principais, com 08 (oito) a 10 (dez) metros e mais faixa lateral de 02 (dois) metros;

II – estradas secundárias, com 06 (seis) a 08 (oito) metros e mais faixa lateral de 02 (dois) metros; e

III – estradas ramais, com 04 (quatro) a 06 (seis) metros e mais faixa lateral de 02 (dois) metros.

§1º Entende-se por estrada principal aquela cuja finalidade é oferecer condições aos usuários de se locomoverem de uma localidade para outra e assegurar o escoamento da produção agropecuária.

§2º Entende-se como estrada secundária aquela cuja finalidade é proporcionar a ligação entre duas estradas principais.

§3º Entende-se como estrada ramal aquela cuja finalidade é proporcionar o acesso a determinadas propriedades, sem que a estrada tenha continuidade.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal:

I – executar todos os trabalhos necessários, mediante orientação técnica, de acordo com a demanda, para permitir a normalização do tráfego e o perfeito escoamento da produção agrícola agropecuária;

II – fornecer equipamentos próprios ou contratados para os serviços de adequação e conservação das estradas rurais;

III – firmar convênios com o Governo Estadual ou Federal ou com empresas privadas, visando à adequação e/ou manutenção das estradas rurais do Município;

IV – construir e manter:

pontes;

bueiros;

desaguadouros; e

passadores.

V – executar serviços de desbarrancamento, elevação e compactação do leito e sistema de captação lateral das águas de forma integrada com as propriedades rurais, definidas em projeto técnico;

VI – executar o alargamento do leito das estradas municipais rurais, dentro dos padrões definidos no art. 2º desta Lei;

VII – executar serviços de pavimentação seja cascalhamento, calçamento com pedras irregulares ou asfalto, dos trechos necessários, definidos em projeto técnico;

VIII – executar rotineiramente os serviços de manutenção, a fim de conservar a estrada e permitir boas condições de trânsito; e

IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação da presente Lei.

Art. 4º Compete aos proprietários rurais, arrendatários e demais usuários do sistema viário rural municipal:

I – permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços de adequação das estradas na largura equivalente a até três vezes o seu leito;

nas propriedades onde houver necessidade de executar obras de canais de escoamento de águas pluviais, os proprietários se obrigam a recebê-las, sem direito à indenização das áreas afetadas, localizadas às margens das estradas.

II – implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma integrada com a estrada e as propriedades vizinhas;

III – contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais municipais, sendo de sua responsabilidade:

remover cercas, sempre que necessário;

manter a área para o serviço de manutenção limpa e se possível sem cultivo; e

manter os barrancos das estradas sempre limpos, efetuando roçadas e capina manual ou química periodicamente, evitando o crescimento de vegetação às margens das estradas.

Parágrafo único. A construção de cercas de qualquer natureza somente será permitida a partir do limite externo da faixa de domínio ou com autorização da administração municipal.

Art. 5º Fica proibido, para os efeitos desta Lei:

I – jogar lixo ou entulhos, enleirar destocas, fazer roças, cortar árvores sem permissão, jogar galhadas e animais mortos na faixa de domínio;

II – edificações/construções novas e reconstruções particulares de qualquer natureza dentro das respectivas faixas de domínio;

III – trafegar ou cruzar o leito da estrada com o arado abaixado, escarificador/subsolador abaixado, grades abaixadas e de arrasto, bem como o descarregamento de toras, máquinas ou outro equipamento que venha a danificar o leito das estradas municipais;

IV – construir porteiras de qualquer natureza ou cancelas (mata-burros) sobre o leito das estradas municipais;

V – usar grades na área destinada aos serviços de manutenção;

VI – transitar com trator arrastando equipamentos que danifiquem o leito das estradas;

VII – jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das estradas, bem como impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos definidos tecnicamente pela Administração Municipal; e

VIII – rebaixar os taludes para a contenção das águas, construídos nas laterais, para fins de construção de cercas.

Art. 6º Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa.

§1º O infrator será primeiramente advertido, por notificação escrita, sendo também intimado a reparar as irregularidades e recuperar os danos causados.

§2º Nos casos em que o infrator não atender aos termos da notificação de advertência, serão aplicadas multas conforme segue:

I – multa de 100 (cem) UFM’s, com obrigação de desmanchar e refazer, às suas expensas, cercas, quando construídas em desacordo com o parágrafo único do artigo 4º e inc. VIII do art. 5º desta Lei, além da obrigação de recuperar os eventuais danos decorrentes da construção e reconstrução;

II – multa de 500 (quinhentos) UFM’s, além da obrigação de recuperação de eventuais danos, quando deixar de cumprir com o previsto no inc. II do art. 4º desta Lei;

III – multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFM’s, quando dificultar a execução dos serviços previstos nos incs. I e III do art. 4º desta Lei, além de arcar com eventuais prejuízos decorrentes do atraso na execução dos serviços; e

IV – multa de 100 (cem) UFM’s, além da obrigação de recuperação de eventuais danos, aos que infringirem as proibições previstas no art. 5º, incs. I a VIII, desta Lei.

Art. 7º Ao infrator será permitido recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da autuação, a ser protocolado no setor competente da Administração Municipal.

Art. 8º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 9º As multas estabelecidas por esta Lei poderão ser reduzidas em até 90% (noventa por cento), caso o infrator recupere os danos causados, sem a necessidade de ação judicial.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 



GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.





RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal



JUSTIFICATIVA



Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e

Ilustríssimos Senhores VEREADORES.



Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 29/2022, que “Institui o sistema de recuperação e conservação de estradas rurais do Município de Clevelândia/PR, e dá outras providências”.

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o sistema de recuperação e conservação de estradas rurais no âmbito do Município de Clevelândia/PR, visando manter permanentemente transitável o sistema viário rural desta municipalidade, dando-lhe boas condições operacionais e de conforto, bem como segurança e trafegabilidade aos usuários.

A priori, é imperioso ressaltar que o texto constitucional assevera que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Desse modo, a conservação e recuperação de estradas rurais é um ato gestacional tendente às políticas públicas de preservação do meio ambiente, uma vez que busca o melhor aproveitamento dos recursos naturais, especialmente a água e o solo, reduzindo a poluição e os efeitos dos processos erosivos e o assoreamento dos cursos d’água no interior do Município.

Além disso, tal medida traz outros benefícios a municipalidade, sendo estes: a redução dos custos dos transportes dos insumos e da produção agrícola; a redução do custo de conservação e prolongamento da vida útil da estrada; e, ainda, a promoção da melhoria da qualidade de vida, garantindo o acesso aos direitos fundamentais da população da região beneficiada.

Presentes, pois, os elementos de ordem política e jurídica do ato ora proposto.

Assim, considerando o relevante interesse público da matéria e a necessidade legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa exímia edilidade, reitero, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa Egrégia Casa de Leis.

Cordialmente.



GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.







RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal



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