| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Institui o sistema de recuperação e conservação de estradas rurais do Município de Clevelândia/PR, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N° 29/2022 Institui o sistema de recuperação e conservação de estradas rurais do Município de Clevelândia/PR, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Sistema de Recuperação e Conservação de Estradas Rurais do Município de Clevelândia/PR, com o objetivo de: I – manter permanentemente transitável o sistema viário rural do Município, com condições de trânsito seguro e de circulação da produção local; II – contribuir com a conservação dos solos e a redução da poluição e do assoreamento dos cursos d’água no interior do Município; e III – estabelecer obrigações do Poder Executivo Municipal e dos produtores rurais e demais usuários para a consecução das finalidades desta Lei. Art. 2º Quantos às medidas, as estradas rurais municipais classificam-se em: I – estradas principais, com 08 (oito) a 10 (dez) metros e mais faixa lateral de 02 (dois) metros; II – estradas secundárias, com 06 (seis) a 08 (oito) metros e mais faixa lateral de 02 (dois) metros; e III – estradas ramais, com 04 (quatro) a 06 (seis) metros e mais faixa lateral de 02 (dois) metros. §1º Entende-se por estrada principal aquela cuja finalidade é oferecer condições aos usuários de se locomoverem de uma localidade para outra e assegurar o escoamento da produção agropecuária. §2º Entende-se como estrada secundária aquela cuja finalidade é proporcionar a ligação entre duas estradas principais. §3º Entende-se como estrada ramal aquela cuja finalidade é proporcionar o acesso a determinadas propriedades, sem que a estrada tenha continuidade. Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal: I – executar todos os trabalhos necessários, mediante orientação técnica, de acordo com a demanda, para permitir a normalização do tráfego e o perfeito escoamento da produção agrícola agropecuária; II – fornecer equipamentos próprios ou contratados para os serviços de adequação e conservação das estradas rurais; III – firmar convênios com o Governo Estadual ou Federal ou com empresas privadas, visando à adequação e/ou manutenção das estradas rurais do Município; IV – construir e manter: pontes; bueiros; desaguadouros; e passadores. V – executar serviços de desbarrancamento, elevação e compactação do leito e sistema de captação lateral das águas de forma integrada com as propriedades rurais, definidas em projeto técnico; VI – executar o alargamento do leito das estradas municipais rurais, dentro dos padrões definidos no art. 2º desta Lei; VII – executar serviços de pavimentação seja cascalhamento, calçamento com pedras irregulares ou asfalto, dos trechos necessários, definidos em projeto técnico; VIII – executar rotineiramente os serviços de manutenção, a fim de conservar a estrada e permitir boas condições de trânsito; e IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação da presente Lei. Art. 4º Compete aos proprietários rurais, arrendatários e demais usuários do sistema viário rural municipal: I – permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços de adequação das estradas na largura equivalente a até três vezes o seu leito; nas propriedades onde houver necessidade de executar obras de canais de escoamento de águas pluviais, os proprietários se obrigam a recebê-las, sem direito à indenização das áreas afetadas, localizadas às margens das estradas. II – implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma integrada com a estrada e as propriedades vizinhas; III – contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais municipais, sendo de sua responsabilidade: remover cercas, sempre que necessário; manter a área para o serviço de manutenção limpa e se possível sem cultivo; e manter os barrancos das estradas sempre limpos, efetuando roçadas e capina manual ou química periodicamente, evitando o crescimento de vegetação às margens das estradas. Parágrafo único. A construção de cercas de qualquer natureza somente será permitida a partir do limite externo da faixa de domínio ou com autorização da administração municipal. Art. 5º Fica proibido, para os efeitos desta Lei: I – jogar lixo ou entulhos, enleirar destocas, fazer roças, cortar árvores sem permissão, jogar galhadas e animais mortos na faixa de domínio; II – edificações/construções novas e reconstruções particulares de qualquer natureza dentro das respectivas faixas de domínio; III – trafegar ou cruzar o leito da estrada com o arado abaixado, escarificador/subsolador abaixado, grades abaixadas e de arrasto, bem como o descarregamento de toras, máquinas ou outro equipamento que venha a danificar o leito das estradas municipais; IV – construir porteiras de qualquer natureza ou cancelas (mata-burros) sobre o leito das estradas municipais; V – usar grades na área destinada aos serviços de manutenção; VI – transitar com trator arrastando equipamentos que danifiquem o leito das estradas; VII – jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das estradas, bem como impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos definidos tecnicamente pela Administração Municipal; e VIII – rebaixar os taludes para a contenção das águas, construídos nas laterais, para fins de construção de cercas. Art. 6º Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades: I – advertência; II – multa. §1º O infrator será primeiramente advertido, por notificação escrita, sendo também intimado a reparar as irregularidades e recuperar os danos causados. §2º Nos casos em que o infrator não atender aos termos da notificação de advertência, serão aplicadas multas conforme segue: I – multa de 100 (cem) UFM’s, com obrigação de desmanchar e refazer, às suas expensas, cercas, quando construídas em desacordo com o parágrafo único do artigo 4º e inc. VIII do art. 5º desta Lei, além da obrigação de recuperar os eventuais danos decorrentes da construção e reconstrução; II – multa de 500 (quinhentos) UFM’s, além da obrigação de recuperação de eventuais danos, quando deixar de cumprir com o previsto no inc. II do art. 4º desta Lei; III – multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFM’s, quando dificultar a execução dos serviços previstos nos incs. I e III do art. 4º desta Lei, além de arcar com eventuais prejuízos decorrentes do atraso na execução dos serviços; e IV – multa de 100 (cem) UFM’s, além da obrigação de recuperação de eventuais danos, aos que infringirem as proibições previstas no art. 5º, incs. I a VIII, desta Lei. Art. 7º Ao infrator será permitido recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da autuação, a ser protocolado no setor competente da Administração Municipal. Art. 8º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados. Art. 9º As multas estabelecidas por esta Lei poderão ser reduzidas em até 90% (noventa por cento), caso o infrator recupere os danos causados, sem a necessidade de ação judicial. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e Ilustríssimos Senhores VEREADORES. Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 29/2022, que “Institui o sistema de recuperação e conservação de estradas rurais do Município de Clevelândia/PR, e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o sistema de recuperação e conservação de estradas rurais no âmbito do Município de Clevelândia/PR, visando manter permanentemente transitável o sistema viário rural desta municipalidade, dando-lhe boas condições operacionais e de conforto, bem como segurança e trafegabilidade aos usuários. A priori, é imperioso ressaltar que o texto constitucional assevera que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Desse modo, a conservação e recuperação de estradas rurais é um ato gestacional tendente às políticas públicas de preservação do meio ambiente, uma vez que busca o melhor aproveitamento dos recursos naturais, especialmente a água e o solo, reduzindo a poluição e os efeitos dos processos erosivos e o assoreamento dos cursos d’água no interior do Município. Além disso, tal medida traz outros benefícios a municipalidade, sendo estes: a redução dos custos dos transportes dos insumos e da produção agrícola; a redução do custo de conservação e prolongamento da vida útil da estrada; e, ainda, a promoção da melhoria da qualidade de vida, garantindo o acesso aos direitos fundamentais da população da região beneficiada. Presentes, pois, os elementos de ordem política e jurídica do ato ora proposto. Assim, considerando o relevante interesse público da matéria e a necessidade legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa exímia edilidade, reitero, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa Egrégia Casa de Leis. Cordialmente. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal