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materia nº 40/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR ZONA ESPSCIAL DE INTERESSE SOCIAL- ZEIS, PARA FINS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PROJETO DE LEI N° 40/2022



Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, para fins de habitação de interesse social, e dá outras providências.



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e delimitar Zona Especial de Interesse Social – ZEIS II – conforme art. 25 da Lei Municipal n. 2.692/2019 (“terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, localizados na Macrozona Urbana, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social, que deverão ser urbanizados e dotados de equipamentos públicos”), na propriedade denominada Horto Florestal, localizada na Rua Sete de Setembro, visando a implantação de Loteamento Habitacional.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2º A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS será objeto de Loteamento Popular, para famílias de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, conforme admitido pela Lei Municipal n. 2.692/2019 e pelo Plano Diretor Municipal Lei n. 2.686/2019.

Art. 3º - São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS:                I – adequar a propriedade do solo a sua função social;

II – garantir, o pleno desenvolvimento das funções sociais das propriedades, assegurando a preservação e conservação ambiental; 

III – estimular os proprietários de terrenos não ocupados e subutilizados a investir em programas Habitacionais de Interesse Social – HIS;

IV – garantir a utilização dos espaços urbanos não ocupados e subutilizados, localizados no Município para programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso a moradia da população de baixa renda;

V – possibilitar a correção de situações que coloquem em risco a vida humana decorrentes de ocupações em áreas de risco;

VI – promover ações que possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas; e

VII – possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 4º Exclui-se a Área de Preservação Permanente que consta apenas no mapa do Horto Florestal e que após verificação técnica no local, constatou-se tratar-se de córrego efêmero, o qual segundo a Lei n. 12.651/2012, não se faz necessário a manutenção da faixa de Área de Preservação Permanente, por ser alimentado exclusivamente pela água de escoamento superficial (águas de chuvas, pluviais).

Art. 5º Exclui-se a Zona de Proteção de Áreas Verdes (ZPAV) que consta apenas no mapa do Horto Florestal e que após constatação no local, verificou-se tratar-se de poucas espécies nativas, as quais são consideradas plantadas, conforme Laudo Técnico, tornando a área pobre de biodiversidade e passível de autorização de corte, de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.



GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 19 DE SETEMBRO DE 2022.







RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal

JUSTIFICATIVA



Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e

Ilustríssimos Senhores VEREADORES.



Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 40/2022, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, para fins de habitação de interesse social, e dá outras providências.”

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de criar e delimitar a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS na propriedade denominada Horto Florestal, localizada na Rua Sete de Setembro, visando a implantação de Loteamento Habitacional e excluir do mapa desse imóvel a Área de Preservação Permanente e a Zona de Proteção de Áreas Verdes, visto que após estado técnico e verificação no local, logrou-se constatar que não condizia com a realidade existente.

Através do Decreto n. 261/2021, a propriedade denominada Horto Florestal, pertencente a Empresa Florestal Florestadora e Reflorestadora Aurea LTDA, fora declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, com o objetivo de instalar no local projeto habitacional, essencial a este Município para realocação de famílias em situação de risco.

A lei de ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), que possui fundamento na Constituição Federal na função social da propriedade como direito individual e coletivo fundamental, é um instrumento estratégico para garantir solo urbanizado para habitação de interesse social por meio da regulação prévia pelo poder público e assegura a destinação de terras bem localizadas com infraestrutura para os menos favorecidos, criando uma reserva de mercado de terras para habitação de interesse social.

A ZEIS pode ser considerada como: porções do território destinadas à moradia digna para a população da baixa renda, através de melhorias urbanísticas; recuperação ambiental; regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares; implementação de equipamentos públicos; infraestruturas; espaços verdes; e áreas de comércios e serviços locais, situadas na zona urbana ou de expansão.

De acordo com a Lei Municipal n. 2.692/2019, a ZEIS subdivide-se em três categorias e, o presente Projeto de Lei, objetiva implantar a ZEIS II, que trata de terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, localizados na Macrozona Urbana, necessários à implementação de programas habitacionais de interesse social, que deverão ser urbanizados e dotados de equipamentos públicos.

Considera-se "área de preservação permanente" as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, “excluídos os efêmeros”, portanto, através de estudo prévio e laudo técnico, verificou-se na propriedade em questão a desnecessidade de manter como área de preservação permanente, pois possui tão somente córrego efêmero, alimentado exclusivamente pela água de escoamento superficial (água de chuvas, pluviais).

Do mesmo modo, considerando a existência de poucas espécies nativas, as quais são consideradas plantadas, conforme laudo técnico, tornando a área pobre de biodiversidade e passível de autorização de corte, de acordo com a legislação ambiental vigente, conclui-se pela exclusão da zona de proteção de áreas verdes.

O presente Projeto de Lei não gera qualquer impacto ambiental, sendo unicamente de interesse social, com o intuito de promover o acesso à habitação urbana para a população de menor renda.

Assim, considerando o relevante interesse público da matéria e a necessidade legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.

Cordialmente.



GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 19 DE SETEMBRO DE 2022.



RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal

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