PROJETO DE LEI Nº 009/2025
Institui o Programa de Incentivo à Cultura no Município de Clevelândia-PR, voltado ao apoio, financeiro ou de outra natureza, a entidades de dança tradicional sediadas no município, para participação em competições oficiais em âmbito nacional.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Cultura, destinado a auxiliar equipes oficiais de grupos de dança tradicionais representantes de Clevelândia na participação em competições oficiais, limitado a 3 (três) viagens oficiais por ano, em todo o território nacional, mediante cumprimento do regramento estabelecido nesta Lei, resguardada, em qualquer hipótese, a supremacia do interesse público e demais princípios inerentes da atividade administrativa.
Art. 2° Constituem objetivos da presente Lei o incentivo ao esporte enquanto direito constitucional, na forma do artigo 215 da Constituição da República, primando, sempre que possível, pelo desenvolvimento humano, social de saúde e bem estar.
Art. 3º. O suporte, financeiro ou não, de que trata esta Lei, limitado a 3 (três) viagens oficiais anuais, poderá ocorrer na forma de:
I - alimentação de equipes em competições fora do território municipal, nas hipóteses em que não seja fornecida gratuitamente pela organização do evento;
II - transporte de equipes para competições fora do território municipal, podendo este ocorrer a título de transporte com veículo próprio da municipalidade e/ou passagens de transporte viário, vedado auxílio a título de pagamento de combustível utilizado em veículos de terceiros;
III - hospedagem de equipes em competições fora do território municipal, nas hipóteses em que não seja fornecida gratuitamente pela organização do evento;
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévio procedimento licitatório ou outro instrumento legal compatível, profissionais especializados na área de dança tradicional, com comprovada experiência e atuação reconhecida, para ministrar oficinas, cursos ou outras atividades de formação cultural vinculadas aos programas e projetos previstos nesta Lei.
§ 1º – A contratação deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
§ 2º – Os critérios para seleção e contratação deverão considerar a capacitação técnica, experiência comprovada na área cultural específica e vínculo com a tradição cultural local ou regional.
§ 3º – A contratação dos profissionais de que trata este artigo poderá ocorrer na forma de prestação de serviços, mediante licitação na modalidade adequada;
§ 4º – Na hipótese de o Município fornecer profissional para ministrar as atividades previstas neste artigo, será assegurado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas disponíveis para crianças em situação de vulnerabilidade social, devidamente cadastradas nos programas da Assistência Social do Município.
Art. 5º. As equipes que solicitarem os incentivos de que trata esta Lei deverão preencher formulário na Secretaria Municipal de Cultura, instruindo-o com todas as informações e documentações necessárias, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antecedentes ao incentivo pretendido, ressalvados casos fortuitos e de força maior.
§ 1º De posse do requerimento formalizado e respectiva documentação, será deferido integralmente, parcialmente ou negado pelo Secretario de Educação, Cultura e Esporte, o qual remeterá sua decisão para o chefe do Poder Executivo para análise e decisão final.
§ 2º Os incentivos financeiros de que trata esta Lei se efetivarão mediante reembolso ao beneficiário, limitando-se aos incentivos previamente autorizados na forma do parágrafo anterior e mediante a devida comprovação por notas fiscais e documentos equivalentes.
§ 3º Somente farão jus aos benefícios desta Lei atletas que efetivamente estiverem inscritos nas respectivas competições, vedado auxílio a acompanhantes e quaisquer outras pessoas que não componham efetivamente a equipe inscrita.
§ 4º Os auxílios previstos nesta Lei restringem-se a competições oficiais.
Art. 6º. O deferimento ou não dos auxílios e incentivos requeridos atenderá a disponibilidade orçamentária, logística e administrativa da municipalidade, assim como ao interesse público, podendo ser negado ou deferido parcialmente, à discricionariedade da Administração Municipal, nos termos desta Lei e dos princípios administrativos e regramentos norteadores da atividade pública.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá os valores e demais critérios dos respectivos auxílios previstos nesta lei através de Decreto, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, atualizando-o quando necessário, pela mesma forma.
Art. 8º. As entidades contempladas com os incentivos previstos nesta Lei deverão, anualmente, realizar atividades, projetos ou serviços sociais em favor de entidades filantrópicas devidamente cadastradas no Município de Clevelândia, sob pena de indeferimento do incentivo requerido.
Parágrafo único. A partir do segundo requerimento de incentivo financeiro, a requerente deverá comprovar, por meio de documentação, o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias de recursos próprios da municipalidade, consignados no orçamento vigente e suplementados se necessário.
Art. 10.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 16 DE MAIO DE 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 009/2025, com especial atenção à valorização e preservação das manifestações artísticas tradicionais.
A dança tradicional representa um importante patrimônio imaterial da nossa identidade cultural, transmitindo saberes, costumes, histórias e valores de geração em geração. Trata-se de uma expressão viva da cultura popular, fundamental para a preservação das raízes e para a construção de uma sociedade plural e democrática.
A cultura é instrumento fundamental para o desenvolvimento social, econômico e educacional de uma cidade. Investir em cultura significa investir em cidadania, identidade, diversidade, geração de renda, turismo e qualidade de vida. Cidades que valorizam suas manifestações culturais tornam-se mais fortes, inclusivas e dinâmicas.
Assim, ao aprovar esta proposta, esta Casa estará reafirmando seu compromisso com a educação, a cultura e o desenvolvimento social e econômico de nosso Município.
Portanto, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que o presente projeto seja analisado, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 16 de maio de 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal